CONFIDENCIALIDADE. 6.1. - A LOCADORA se obriga a não revelar Informações Confidenciais a qualquer pessoa natural ou jurídica, sem o prévio consentimento por escrito da LOCATÁRIA. Entende-se por Informação(ões) Confidencial(is) toda e qualquer informação e dados revelados pela LOCATÁRIA à LOCADORA sejam eles desenvolvidos a qualquer momento pela LOCATÁRIA, sejam estes dados ou informações sejam eles de natureza técnica, comercial, jurídica, ou ainda, de natureza diversa, incluindo, sem limitação, segredos comerciais, know-how, e informações relacionadas com tecnologia, clientes, projetos, memórias de cálculo, desenhos, planos comerciais, atividades promocionais ou de comercialização, econômicas, financeiras e outras, que não sejam de conhecimento público, bem como todo e qualquer dado pessoal ou informação sensível de pacientes da LOCATÁRIA. A LOCADORA, por si e por seus subcontratados, empregados, diretores e representantes (todos, conjuntamente, “REPRESENTANTES”), obriga-se a não usar, nem permitir que seus REPRESENTANTES usem, revelem, divulguem, copiem, reproduzam, divulguem, publiquem ou circulem a Informação Confidencial, a menos que exclusivamente para a execução do Contrato.
6.2. - Caso se solicite ou exija que a LOCADORA, por interrogatório, intimação ou processo legal semelhante, revele qualquer das Informações Confidenciais, a LOCADORA concorda em imediatamente comunicar à LOCATÁRIA por escrito sobre cada uma das referidas solicitações/exigências, tanto quanto possível, para que a LOCATÁRIA possa obter medida cautelar, renunciar ao cumprimento por parte da LOCADORA das disposições desta Cláusula, ou ambos. Se, na falta de entrada de medida cautelar ou recebimento da renúncia, a LOCADORA, na opinião de seu advogado, seja legalmente compelida a revelar as Informações Confidenciais, a LOCADORA poderá divulgar as Informações Confidenciais às pessoas e ao limite exigido, sem as responsabilidades aqui estipuladas, e envidará os melhores esforços para que todas as Informações Confidenciais assim divulgadas recebam tratamento confidencial.
6.3. - A violação à obrigação de confidencialidade estabelecida nesta cláusula, quer pela LOCADORA, quer pelos seus REPRESENTANTES, sujeitará a LOCADORA a reparar integralmente as perdas e danos diretos causados à LOCATÁRIA.
6.4. - A LOCADORA se obriga a devolver imediatamente todo material tangível que contenha Informações Confidenciais, incluindo, sem limitação, todos os resumos, cópias de documentos e trechos de informações, disquetes...
CONFIDENCIALIDADE. 8.1 Durante a vigência deste Contrato e pelo período adicional de 5 (cinco) anos após o seu término, o LOCADOR se compromete a manter em segredo e sigilo e a não transmitir a ninguém as informações confidenciais que tomar conhecimento nem as que receber diretamente do LOCATÁRIO, bem como a não usar as informações confidenciais para outra finalidade que não a mencionada no Objeto, sendo vedada a divulgação, distribuição ou disseminação a terceiros.
8.2 Define-se por “informações confidenciais” toda e qualquer informação revelada, fornecida ou comunicada, verbalmente ou por escrito, pelo LOCATÁRIO, com o propósito exclusivo para qual foram divulgadas tais como informações técnicas, financeiras, comerciais, modelos, nomes de clientes de fato ou potenciais, propostas, projetos, relatórios, planejamento, fatos, métodos operacionais, diagramas e planilhas, dados, análises, escritos, compilações, comparações, projeções, estudos ou toda e qualquer informação tangível ou intangível de natureza sigilosa, preparada ou usada pelo LOCATÁRIO, por seus sócios, associados, colaboradores, parceiros, prestadores de serviços ou empregados.
8.3 Na hipótese de o LOCATÁRIO tolerar eventual descumprimento da obrigação e/ou disposições legais, não aplicando ao LOCADOR qualquer sanção, isso não constituirá novação ou renúncia de direitos, nem precedentes a serem futuramente invocados pela LOCATÁRIO, sendo considerada tal tolerância como mera liberalidade.
8.4 Caso seja infringido o disposto na presente cláusula, o LOCATÁRIO deverá comunicar previamente ao LOCADOR para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja apurada a culpa do LOCATÁRIO, esta responderá pelas perdas e danos a que o evento der causa.
8.5 As obrigações previstas nesta cláusula, não serão aplicadas as informações que: i) por ocasião de sua revelação sejam comprovadamente de domínio público; ii) venham a se tornar de conhecimento público, através dos meios de comunicação, sem a participação do LOCADOR; iii) ao tempo de sua revelação, já sejam, comprovadamente, de conhecimento do LOCADOR e não tenham sido obtidas do LOCATÁRIO, direta ou indiretamente; iv) sejam obtidas legalmente de terceiros e sobre as quais nem o LOCADOR, nem qualquer terceiro estejam obrigados a manter xxxxxx.
8.6 Fica estipulado que o LOCADOR poderá revelar as informações sem o consentimento do LOCATÁRIO, quando forem solicitadas por força de mandado judicial, válida, somente até a extensão de tais ordens, contanto que o LOC...
CONFIDENCIALIDADE. A CONTRATADA se obriga a não revelar Informações Confidenciais a qualquer pessoa natural ou jurídica, sem o prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE. Entende-se por Informação(ões) Confidencial(is) toda e qualquer informação e dados revelados pela CONTRATANTE à CONTRATADA sejam eles desenvolvidos a qualquer momento pela CONTRATANTE, sejam estes dados ou informações sejam eles de natureza técnica, comercial, jurídica, ou ainda, de natureza diversa, incluindo, sem limitação, segredos comerciais, know-how, e informações relacionadas com tecnologia, clientes, projetos, memórias de cálculo, desenhos, planos comerciais, atividades promocionais ou de comercialização, econômicas, financeiras e outras, que não sejam de conhecimento público, bem como todo e qualquer dado pessoal ou informação sensível de pacientes da CONTRATANTE. A CONTRATADA, por si e por seus subcontratados, empregados, diretores e representantes (todos, conjuntamente, “REPRESENTANTES”), obriga-se a não usar, nem permitir que seus REPRESENTANTES usem, revelem, divulguem, copiem, reproduzam, divulguem, publiquem ou circulem a Informação Confidencial, a menos que exclusivamente para a execução do Contrato.
CONFIDENCIALIDADE. 5.1 Em virtude deste Contrato, as partes podem divulgar entre si informações que são confidenciais (“Informações Confidenciais”). As Informações Confidenciais serão limitadas aos Serviços, os termos e preços sob este Contrato e Seu pedido, Seu Conteúdo hospedado nos Serviços e a todas as informações claramente identificadas como confidenciais no momento da divulgação.
5.2 As Informações Confidenciais de uma parte não deverão incluir informações que: (a) sejam ou se tornem parte do domínio público sem ação ou omissão da outra parte; (b) estavam na posse legítima da outra parte antes da divulgação e que não tenham sido obtidas pela outra parte direta ou indiretamente da parte divulgadora; (c) sejam legitimamente divulgadas a outra parte por uma terceira parte sem restrição sobre a divulgação; ou (d) sejam desenvolvidas independentemente pela outra parte.
5.3 Cada uma das partes concorda em não divulgar Informações Confidenciais da outra parte a terceiros que não os estabelecidos a seguir, por um período de cinco (5) anos a partir da data de divulgação pela parte divulgadora da Informação Confidencial para a parte receptora. No entanto, a Oracle protegerá a confidencialidade do Seu Conteúdo que reside nos Serviços enquanto tais informações residirem nos Serviços. Cada uma das partes poderá divulgar Informações Confidenciais apenas aos funcionários, Clientes, agentes ou subcontratados que forem obrigados a protegê-las contra divulgação não autorizada de maneira que não seja menos protetora que o exigido sob este Contrato e cada uma das partes poderá divulgar as Informações Confidenciais da outra parte em processos judiciais, ou a uma entidade governamental, se for exigido por lei. A Oracle protegerá o sigilo de seu Conteúdo que reside nos Serviços de acordo com as práticas de segurança da Oracle definidas como parte das Especificações de Serviço aplicáveis ao Seu pedido de compra.
CONFIDENCIALIDADE. Salvo o disposto nos parágrafos 2.20 e 2.27, a informação relativa à avaliação de propostas e recomendações sobre adjudicação não será divulgada aos consultores que apresentaram as propostas ou outras pessoas não oficialmente vinculadas ao processo até que seja emitida a Notificação da Intenção de Adjudicar o contrato.
CONFIDENCIALIDADE. O Participante Especial e o Coordenador Líder se obrigam por si e por seus administradores, empregados e terceiros autorizados a manter estrita confidencialidade em relação a todas as informações, os materiais e os documentos não públicos a que tiverem acesso, por qualquer meio, em razão desta Carta Convite para Adesão ao Contrato de Distribuição, não as divulgando a terceiros não autorizados e/ou utilizando-as para fins estranhos à consecução do objeto desta Carta Convite para Adesão ao Contrato de Distribuição, sem a prévia e expressa autorização ou concordância, por escrito, da outra parte. Esta obrigação de sigilo não será aplicada às informações que: (i) pertencerem ao domínio público no momento da revelação ou que se tornarem de domínio público sem violação desta Carta Convite para Adesão ao Contrato de Distribuição, ou (ii) sejam fornecidas pelas partes desta Carta Convite para Adesão ao Contrato de Distribuição aos seus representantes, advogados, contadores, analistas ou outras pessoas físicas ou jurídicas diretamente envolvidas na Oferta, sempre dentro do curso normal dos negócios, desde que os mesmos supracitados estejam cientes da natureza confidencial destas informações e que, também, concordem em manter a sua obrigação de confidencialidade, ou (iii) forem reveladas, sem restrições, por terceiros a uma das partes desta Carta Convite para Adesão ao Contrato de Distribuição e desde que não decorram do descumprimento de obrigação de confidencialidade, ou (iv) forem inequívoca e legitimamente conhecidas pela outra parte, ou (v) sejam exigidas, por força de lei ou norma ou por determinação de qualquer juízo ou tribunal, somente até a extensão de tal lei, norma ou determinação, ou (vi) informações que tenham sido desenvolvidas pelas partes ou por suas controladas, coligadas ou sociedades sob controle comum (“Afiliadas”) independentemente de quaisquer informações fornecidas pela outra parte. Qualquer outra informação não pública que venha a ser transmitida a terceiros deverá ser precedida da prévia autorização por escrito da outra parte. Na hipótese descrita na Cláusula 19.2 (v) acima, a parte obrigada por força de lei, regulamentação, ato administrativo ou de determinação judicial ou arbitral ou de qualquer autoridade reguladora ou autorreguladora a divulgar quaisquer das informações confidenciais, deverá comunicar, no menor prazo possível, mas em qualquer caso, em até 2 (dois) Dias Úteis a outra parte sobre a necessidade da prestação de informações,...
CONFIDENCIALIDADE. 8.1. Durante a vigência deste Contrato e pelo período adicional de 5 (cinco) anos após o seu término, a CONTRATADA se compromete a manter em segredo e sigilo e a não transmitir a ninguém as informações confidenciais que tomar conhecimento nem as que receber diretamente da CONTRATANTE, bem como a não usar as informações confidenciais para outra finalidade que não a mencionada no Objeto, sendo vedada a divulgação, distribuição ou disseminação a terceiros.
8.2. Define-se por “informações confidenciais” toda e qualquer informação revelada, fornecida ou comunicada, verbalmente ou por escrito, pela CONTRATANTE, com o propósito exclusivo para qual foram divulgadas tais como informações técnicas, financeiras, comerciais, modelos, nomes de clientes de fato ou potenciais, propostas, projetos, relatórios, planejamento, fatos, métodos operacionais, diagramas e planilhas, dados, análises, escritos, compilações, comparações, projeções, estudos ou toda e qualquer informação tangível ou intangível de natureza sigilosa, preparada ou usada pela CONTRATANTE, por seus sócios, associados, colaboradores, parceiros, prestadores de serviços ou empregados.
8.3. Na hipótese de a CONTRATANTE tolerar eventual descumprimento da obrigação e/ou disposições legais, não aplicando à CONTRATADA qualquer sanção, isso não constituirá novação ou renúncia de direitos, nem precedentes a serem futuramente invocados pela CONTRATADA, sendo considerada tal tolerância como mera liberalidade.
8.4. Caso seja infringido o disposto na presente cláusula, a CONTRATANTE deverá comunicar previamente a CONTRATADA para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja apurada a culpa da CONTRATADA, esta responderá pelas perdas e danos a que o evento der causa.
8.5. As obrigações previstas nesta cláusula, não serão aplicadas as informações que: i) por ocasião de sua revelação sejam comprovadamente de domínio público; ii) venham a se tornar de conhecimento público, através dos meios de comunicação, sem a participação da CONTRATADA; iii) ao tempo de sua revelação, já sejam, comprovadamente, de conhecimento da CONTRATADA e não tenham sido obtidas da CONTRATANTE, direta ou indiretamente; iv) sejam obtidas legalmente de terceiros e sobre as quais nem a CONTRATADA, nem qualquer terceiro estejam obrigados a manter sigilo.
8.6. Fica estipulado que a CONTRATADA poderá revelar as informações sem o consentimento da CONTRATANTE, quando forem solicitadas por força de mandado judicial, válida, somente até a ex...
CONFIDENCIALIDADE. Fica expressamente acordado que as partes se obrigam a manter em sigilo e a não disponibilizar para quaisquer terceiros todos e quaisquer termos, existência e condições do presente Contrato, bem como qualquer informação ou documento a que vierem a ter acesso em virtude do presente Contrato. As informações confidenciais referenciadas nesta cláusula serão consideradas segredos de negócio para os fins e efeitos do Artigo 195, inciso XI, da Lei nº 9.279/96.
CONFIDENCIALIDADE. 10.1. A CONTRATADA concorda em manter a mais completa confidencialidade quanto ao conteúdo dos serviços objetos deste Contrato, comprometendo-se a fazer com que os seus empregados, contratados ou prepostos mantenham o mais absoluto sigilo sobre todos os dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais fornecidas pela CONTRATANTE no decorrer da execução do presente instrumento contratual, sendo vedada a divulgação, reprodução, duplicação, revelação e utilização de tais dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais, sob qualquer hipótese, salvo determinação legal ou autorização prévia e expressa do CONTRATANTE.
10.1.1. Estas obrigações e restrições de confidencialidade terão eficácia durante a vigência do Contrato, incluindo qualquer prorrogação do mesmo, permanecendo em vigor após o seu término, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
10.1.2. A CONTRATADA se compromete, desde já, a não utilizar, reter ou duplicar quaisquer informações que lhes forem fornecidas, para criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de utilização particular de outra Parte ou de terceiros.
CONFIDENCIALIDADE. Conforme indicado no parágrafo 2.36, o processo de avaliação da proposta deve ser confidencial até que seja emitida a Notificação da Intenção de Adjudicar o contrato, exceto a divulgação dos pontos técnicos, conforme indicado nos parágrafos 2.20 e 2.27. A confidencialidade habilita os revisores do Mutuário e do Banco a evitar a realidade ou percepção de interferência inapropriada. Se, durante o processo de avaliação, os consultores quiserem fornecer informação adicional ao Mutuário, ao Banco ou a ambos, devem fazê-lo por escrito.