RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 20.1 A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário pela Concessionária, bem como a exploração de Receitas Extraordinárias, deverão ser previamente autorizadas, observando-se o procedimento previsto na regulamentação da ANTT. 20.2 Uma vez aprovada pela ANTT, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 20.3 O contrato atinente às Receitas Extraordinárias terá natureza precária e vigência limitada ao término deste Contrato. 20.4 Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário e seus respectivos acessos deverão obedecer aos procedimentos regulamentares da ANTT e disposições legais. 20.5 Considerar-se-á a reversão à modicidade tarifária já implícita no cálculo da Tarifa Básica de Pedágio, sendo a Receita Extraordinária obtida ao longo da concessão integralmente destinada à Concessionária, após deduzidos somente os Recursos Vinculados, nos termos deste Contrato.
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RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 20.1 19.1 A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário pela Concessionária, bem como a exploração de Receitas Extraordinárias, deverão ser previamente autorizadas, observando-se o procedimento previsto na regulamentação da ANTT.
20.2 19.2 Uma vez aprovada pela ANTT, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
20.3 19.3 O contrato atinente às Receitas Extraordinárias terá natureza precária e vigência limitada ao término deste Contrato.
20.4 19.4 Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário e seus respectivos acessos deverão obedecer aos a disposições legais e procedimentos regulamentares da ANTT e disposições legaisANTT.
20.5 19.5 Considerar-se-á a reversão à modicidade tarifária já implícita no cálculo da Tarifa Básica de Pedágio, sendo a Receita Extraordinária obtida ao longo da concessão integralmente destinada à Concessionária, após deduzidos somente os Recursos Vinculados, nos termos deste Contrato.
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Samples: Contrato De Concessão
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 20.1 17.1 A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário pela Concessionária, bem como a exploração de Receitas Extraordinárias, deverão ser previamente autorizadas, observando-se o procedimento previsto na regulamentação da ANTT.
20.2 17.2 Uma vez aprovada pela ANTT, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
20.3 17.3 O contrato atinente às Receitas Extraordinárias terá natureza precária e vigência limitada ao término deste Contrato.
20.4 17.4 Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário e seus respectivos acessos deverão obedecer aos disposições legais e procedimentos regulamentares da ANTT e disposições legaisANTT.
20.5 17.5 Considerar-se-á a reversão à modicidade tarifária já implícita no cálculo da Tarifa Básica de Pedágio, sendo a Receita Extraordinária obtida ao longo da concessão integralmente destinada à Concessionária, após deduzidos somente os Recursos Vinculados, nos termos deste Contrato.
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Samples: Contrato De Concessão