HORAS EXTRAORDINÁRIAS Cláusulas Exemplificativas
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A hora extraordinária será aumentada com 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Sobre o valor da hora normal as horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) nos dias úteis. As horas extraordinárias prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 11O% (cento e dez por cento)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento com adicional de 125% sobre o valor da hora normal, nos termos da presente cláusula.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Todas as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento com adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou a compensação em descanso e folga das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula, nas seguintes condições:
I - nas dependências com quadro de até vinte funcionários: 100% das horas extraordinárias realizadas são pagas pelo BANCO;
II - nas dependências com quadro de mais de vinte funcionários: 50% das horas extraordinárias realizadas são pagas em espécie pelo BANCO e as 50% restantes são compensadas em descanso e folga.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
a) as horas extraordinárias, quando prestadas de segunda-feira à sábado, serão remuneradas com os percentuais abaixo, sobre a hora normal, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de "dias pontes" :
I - 70% (setenta por cento) - para as duas primeiras horas extraordinárias diárias; e
II - 75% (setenta e cinco por cento) - apenas e tão somente para as excedentes a duas horas extraordinárias diárias.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. As horas suplementares trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, conforme estabelecido na cláusula COMPENSAÇÃO DE HORAS E CONTROLE DE FREQUÊNCIA, constantes neste Acordo Coletivo.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. As duas primeiras horas trabalhadas além do horário normal serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) e as subsequentes de 100% (cem por cento).