REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.1. A qualquer tempo, a critério do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim de ajustá‐lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico‐ financeiro contratual.
42.1.1. Configuram‐se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOS.
42.1.2. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada.
42.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS.
42.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 23.2.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
23.2.2. A SPE e o MUNICÍPIO poderão solicitar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO, com o fim de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, face à taxa interna de retorno originalmente prevista na PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA, para mais ou para menos, nas seguintes hipóteses:
23.2.2.1. Sempre que houver modificação unilateral do CONTRATO pelo MUNICÍPIO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
23.2.2.2. Excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL pela LICITANTE VENCEDORA, desde que acarretem repercussão nos custos da SPE, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei federal nº 8.987/95;
23.2.2.3. Sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da SPE, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os seus encargos, dentre eles, a modificação ou antecipação das metas da PPP ADMINISTRATIVA previstas no TERMO DE REFERÊNCIA;
23.2.2.4. Sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da SPE;
23.2.2.5. Sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas acarretem alteração dos custos da SPE;
23.2.2.6. Sempre que houver quaisquer alterações ou modificações no PLANO DE GESTÃO INTEGRADA que repercutam sobre a equação econômico-financeira do CONTRATO inicialmente estabelecida;
23.2.2.7. Nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela SPE; e
23.2.2.8. Nos demais casos previstos neste CONTRATO e na legislação.
23.2.3. Também ensejará a REVISÃO a ocorrência de qualquer dos riscos alocados ao MUNICÍPIO, nos termos da Cláusula 22, quando impactarem nos encargos ou nas receitas da SPE, aplicando-se os mecanismos previstos nesta Cláusula.
23.2.4. Caso se configure uma das hipóteses para a realização de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, a SPE ou o MUNICÍPIO deverá encaminhar à ENTIDADE DE R...
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 38.1. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
38.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como todos os demais documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, sob pena de não conhecimento, ressalvado o disposto na Subcláusula 38.2.1.
38.2.1. A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das PARTES, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
38.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
38.3.1. Identificação precisa do evento que gerou o desequilíbrio, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE.
38.3.2. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
38.3.3. A indicação fundamentada da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
38.3.4. Demonstração, se o caso, do potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do evento que gerou o desequilíbrio;
38.3.5. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO;
38.3.6. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
38.3.7. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
38.4. Na hipótese prevista na Subcláusula 38.3.4., será demonstrado o potencial de comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação de SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses que deverão ser avaliadas pelo PODER CONCEDENTE, quando:
(i) Houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; e/ou
(ii) A materialização de eventos que geraram desequilíbrio impacte diretamente na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e obtenção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA,
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 22.1. Excepcionalmente, nos casos fortuitos, motivos alheios à vontade, fato de terceiros, força maior ou fato do príncipe, os valores das TARIFAS serão revistos quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no CONTRATO, fora do controle da CONCESSIONÁRIA, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.2. Sempre que houver REVISÃO dos valores das TARIFAS e, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, poderá ser formalmente acordado, complementado e/ou, alternativamente, ao aumento ou a diminuição do valor da TARIFA, adotar-se-á qualquer alternativa legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo da REVISÃO, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO;
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 16.1. Os valores das TARIFAS serão revistos, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) Sempre que houver, imposta pelo CONCEDENTE, modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 21.1. O CONTRATO será objeto de REVISÃO extraordinária, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) sempre que houver, imposta pelo CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA, modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 19.10.1 A Revisão Extraordinária é a revisão realizada extraordinariamente, observando-se as hipóteses de incidência e os procedimentos previstos na regulamentação da ANTT.
19.10.2 A análise dos pleitos de Revisão Extraordinária somente se dará a cada 5 (cinco) anos, salvo nas seguintes hipóteses:
(i) houver risco de descumprimento iminente de obrigações da Concessionária que ensejem vencimento antecipado e/ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os Financiadores, comprovado nos termos do contrato de financiamento, desde que decorrente de risco alocado ao Poder Concedente, nos termos da subcláusula 22.2;
(ii) o desequilíbrio econômico-financeiro vislumbrado, em razão da materialização de um único evento de desequilíbrio ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da Receita Bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao momento do requerimento;
(iii) atraso na abertura de praças de pedágio por fato que configure risco alocado ao Poder Concedente; ou
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 18.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito à revisão extraordinária do valor das tarifas, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) Modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos;
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.1 A qualquer tempo, a critério do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim de ajustá- lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta, apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante requerimento fundamentado, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
42.1.1. Configuram-se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOS.
42.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA a Contraprestação Mensal poderá sofrer aumentos ou reduções em decorrência de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, cujas hipóteses de cabimento, procedimento aplicável, critérios e princípios encontram-se estabelecidos no Capítulo VI deste CONTRATO.