Critérios e práticas de sustentabilidade. 24.1. A CONTRATADA deverá proibir quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação sexual ou estado civil na seleção de mão de obra para o quadro da empresa.
24.2. A CONTRATADA deverá disponibilizar equipe técnica qualificada, devidamente registrada, para a prestação dos serviços, bem como os materiais e equipamentos necessários à execução das atividades relativas à contratação.
24.3. A CONTRATADA deverá observar a legislação trabalhista relativa à jornada de trabalho, às normas coletivas da categoria profissional e as normas internas de segurança e saúde do trabalho.
24.4. A CONTRATADA deverá treinar e capacitar periodicamente seus empregados no atendimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como na prevenção de incêndio, práticas de redução do consumo de água, energia e redução da geração de resíduos para implementação das lições aprendidas durante a prestação dos serviços.
24.5. A CONTRATADA deverá orientar sobre o cumprimento, por parte dos funcionários, das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da prestação de serviço, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários e da circunvizinhança.
24.6. A CONTRATADA deverá administrar situações emergenciais de acidentes com eficácia, mitigando os impactos aos empregados, colaboradores, usuários e ao meio ambiente;
24.7. A CONTRATADA deverá utilizar planilhas eletrônicas para registro de entrada e saída de pessoas e materiais no ambiente de prestação de serviços para controlar acessos e realizar análises gerenciais, evitando o uso de papel.
24.8. A CONTRATADA deverá eliminar o uso de copos descartáveis quando da prestação dos serviços nas dependências do órgão.
24.9. A CONTRATADA deverá destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e equipamentos que foram utilizados na prestação de serviços.
24.10. A CONTRATADA deverá adotar boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/menor poluição, tais como:
24.11.1. Racionalizar/economizar energia elétrica com a utilização de equipamentos mais eficientes, que possuam a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), conforme regulamentações, para os casos possíveis;
24.11.2. Evitar o desperdício da água potável; e treinar/capacitar periodicamente os empregados sobre boas práticas;
24.11.3. De redução de desperdícios/poluição.
Critérios e práticas de sustentabilidade. A contratada deverá observar o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 43.629, de 05 de junho de 2012, e adotar critérios de sustentabilidade ambiental, em especial atentando-se para os processos, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas . O descumprimento de normas ambientais constatadas durante a execução do Contrato será comunicado pelo contratante ao órgão de fiscalização do Município, do Estado ou da União. A Contratada deverá, sob as penas previstas na legislação, respeitar e obedecer a todas as normas e exigências necessárias à proteção da integridade física e da saúde dos funcionários, bens e equipamentos do Estado do Rio de Janeiro e de terceiros, bem como a atender os procedimentos disponibilizados de forma a evitar quaisquer danos ao meio ambiente, ao patrimônio, às instalações e à imagem do Estado do Rio de Janeiro.
Critérios e práticas de sustentabilidade. Esta contratação observará em todas as fases do procedimento as orientações e normas voltadas para a sustentabilidade ambiental, observando o Decreto 7746/12, que regulamentou o artigo 3, “caput”, da Lei 8.666/93; a Lei 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos; a Instrução Normativa SLTI/MP n. 1, de 19/01/10; e a legislação e normas ambientais, no que couber. Ainda, os serviços deverão respeitar as normas e os princípios ambientais, minimizando ou mitigando os efeitos dos danos ao meio ambiente, utilizando tecnologias e materiais ecologicamente corretos, atendendo aos critérios de sustentabilidade assim como: a contratada deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e demais envolvidos na prestação dos serviços; a utilização de produtos de conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA; adoção de medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto nº 48.138, de 8 de outubro de 2003; observação da Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento; fornecimento aos empregados dos equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução de serviços; aplicando as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR, referente ao uso de materiais atóxicos, biodegradáveis e recicláveis; respeito às Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; utilizar materiais de consumo/insumos compostos no todo ou em parte, por material reciclável, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR-15448 e 15448-2; otimizar a utilização dos sacos de lixo que devem ser, de preferência, reutilizáveis, adequando sua disponibilização quanto à capacidade e necessidade, esgotando dentro do bom senso e da razoabilidade o seu volume útil de acondicionamento, objetivando a redução da destinação de resíduos sólidos; realizar a correta separação, acondicionamento e descarte, seguindo normas de geradores de resíduos sólidos, para lixos orgânicos, recicláveis ou não recicláveis; efetuar o recolhimento e a destinação final ambientalmente correta das embalagens utilizadas, principalmente nos produtos tóxicos ou abrasivos; respeitar as NBR publicadas pela Associação...
Critérios e práticas de sustentabilidade. Segundo o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, Licitação Sustentável é aquela que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens e contratações de serviços. A partir deste enfoque tripartite, que constitui o núcleo mínimo do desenvolvimento sustentável, reconhecemos que o desenvolvimento sustentável envolve ainda outras dimensões, tais como a ética, a jurídica e a política. O bem-estar social relaciona-se com a efetivação de direitos sociais, como saúde, educação e segurança, entre outros, assim como a garantia dos direitos assegurados aos trabalhadores, tais como proibição do trabalho do menor, fixação de salário mínimo, medidas relacionadas à fixação da jornada de trabalho e medidas de proteção à segurança e saúde no ambiente de trabalho, a título de mera exemplificação. O desenvolvimento econômico diz respeito à geração e distribuição de riqueza. A preservação do meio ambiente constitui importante elo da corrente do desenvolvimento sustentável e impõe que tanto o bem-estar social, quanto o desenvolvimento econômico sejam alcançados sem prejuízo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deve ser mantido e preservado pela geração atual em benefício próprio e das futuras gerações. Desta forma, constituem diretrizes de sustentabilidade desta solução adotada, entre outras: • O uso de automóveis, equipamentos e acessórios com menor impacto sobre recursos naturais (flora, fauna, solo, água, ar); • Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; • O uso de automóveis, equipamentos e acessórios com maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia; Maior geração de empregos; • Manutenção do equilíbrio contratual; e •Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais. Não será admitida a subcontratação.
Critérios e práticas de sustentabilidade. 3.5.1 A contratada deverá observar o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 43.629, de 05 de junho de 2012, e adotar critérios de sustentabilidade ambiental, em especial atentando-se para os processos de extração, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas que deram origem ao combustível de aviação utilizado.
3.5.2 O descumprimento de normas ambientais constatadas durante a execução do Contrato será comunicado pelo contratante ao órgão de fiscalização do Município, do Estado ou da União.
3.5.3 A Contratada deverá, sob as penas previstas na legislação, respeitar e obedecer a todas as normas e exigências necessárias à proteção da integridade física e da saúde dos funcionários, bens e equipamentos do Estado do Rio de Janeiro e de terceiros, bem como a atender os procedimentos disponibilizados de forma a evitar quaisquer danos ao meio ambiente, ao patrimônio, às instalações e à imagem do Estado do Rio de Janeiro.
Critérios e práticas de sustentabilidade. As certificações e critérios abaixo solicitados buscam unicamente qualificar os fornecedores e fabricantes de bens que sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios e diretrizes governamentais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, orientados pelo decreto Lei 7746, de 5 de Junho de 2012 art. 4º. Parágrafo I, III e V e art. 5º. Igualmente estão em conformidade com o art. 3º., da Seção I da lei 8666/93 garantindo a observância do princípio
4.1. O modelo de equipamento ofertado deverá ser registrado no EPEAT (Electronic Product Environmental Assessment Tool ) da agência de proteção Ambiental ( EPA ), nas categorias Silver ou Gold, ou no EPEAT 2019 na categoria Bronze, disponíveis no site: xxxx://xxx.xxxxx.xxx, comprovando que o equipamento atinge as exigências para controle do impacto ambiental em seu processo de fabricação; 4.2. Na inexistência do comprovante do item anterior, será aceito também o fabricante do equipamento que estiver listado no site xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxx/xxxx na categoria BOARD ou LEADERSHIP. Outro comprovante poderá ser anexado, desde que submetido e aprovado pela equipe técnica do edital; 4.3. O equipamento deverá estar em conformidade com a norma ISO 9296 ou NBR 10152, testado de acordo com a norma ISO 7779 quanto à emissão de ruídos. Deverá ser anexado à proposta, obrigatoriamente, o certificado ou relatório de ensaio e avaliação de conformidade com as normas acima, emitido por órgão credenciado, a nível nacional, pelo INMETRO ou órgão internacional equivalente.
1. Características mínimas obrigatórias:
1.1. Gabinete e placa-mãe
1.1.1. Processador Intel de 11ª ou 12ª geração (core i5) - amd ryzen série 5000 ou 6000 (RYZEN 5 OU RYZEN 7) com, no mínimo 4 núcleos e índice de desempenho medido pelo demonstrativo de desempenho através do site CpuBechmark (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxx_xxxx.xxx ) cujo modelo de processador a ser proposto no equipamento esteja com pontuação mínima de 10.100 na coluna “Passmark CPU Mark”; 1.1.2. Interface de áudio tipo combo ou incorporada ao gabinete com entrada para microfone e saída estéreo amplificada para fones de ouvido;
Critérios e práticas de sustentabilidade. Não foram definidos critérios e práticas de sustentabilidade que devam ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.
Critérios e práticas de sustentabilidade. 2.12.1 O(A) CONTRATADO(A) deverá adotar os critérios e práticas de sustentabilidade, naquilo que couber, em consonância com o art. 6º da Instrução Normativa SLTI/MPOG n.º 01, de 19/01/2010, Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01 de 04/04/2019 e demais ordenamentos jurídicos vigentes.
Critérios e práticas de sustentabilidade. 5.1.3.1 Elaborar e manter um programa interno de treinamento de seus empregados, visando a otimização e economia de recursos e na redução da poluição ambiental, quando da execução dos serviços contratados, tais como uso racional de água, economia de energia elétrica, economia de materiais, separação de resíduos e materiais recicláveis, observadas as normas vigentes, devendo ainda a Contratada:
a) orientar regularmente os profissionais acerca da adequada metodologia de otimização dos serviços, dando ênfase à economia no emprego de material e a racionalização de energia elétrica no uso dos equipamentos;
b) utilizar, quando disponíveis no mercado, materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, bem como priorizar o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias- primas de origem local para execução e operação do objeto, bem como respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos.
b.1) A comprovação do disposto acima poderá ser feita mediante apresentação de declaração da empresa, assinalando que cumpre os critérios ambientais exigidos. A Contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação quanto às exigências.
c) atender, no que couber, o disposto no Decreto nº 7746/12, que regulamentou o artigo 3, “caput”, da Lei 8.666/93, a Lei 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Instrução Normativa SLTI/MP n. 1, de 19/01/10; e a legislação e normas ambientais, no que incidentes.
5.1.3.2 O disposto no item imediatamente anterior não impedirá a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental que venham a ser regulamentadas ou exigidas por norma posterior.
5.1.3.3 Colaborar de forma efetiva na informação de ocorrências como: - vazamentos em torneiras ou sifões de lavatório e pias; - portas e fechaduras quebradas; - tomadas e espelhos soltos; - pias entupidas e inoperantes; - necessidade de reparo/manutenção nos equipamentos.
5.1.3.4 Atender à política de tratamento de resíduos sólidos, utilizando recipientes para coleta e descarte seletivos nas cores definidas pelas autoridades competentes.
5.1.3.5 Não utilizar produtos que contenham o benzeno em sua composição, conforme Resolução – RDC n.º 252, de 16/9/2003.
5.1.3.6 O descumprimento de normas ambientais constatadas durante a execução do Contrato será comunicado pela PREVIC ao órgão de fiscalização do DF ou da União.
Critérios e práticas de sustentabilidade. Trata-se de especificações que não são comuns aos contratos de seguro, os quais são, em verdade, contrato de regime privado. Assim, somente servirão a restringir a competição em mercado já tão limitado, havendo perda de economicidade ou condenando o processo a fracassar ou restar deserto.