Critérios e práticas de sustentabilidade. 24.1. A CONTRATADA deverá proibir quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação sexual ou estado civil na seleção de mão de obra para o quadro da empresa.
24.2. A CONTRATADA deverá disponibilizar equipe técnica qualificada, devidamente registrada, para a prestação dos serviços, bem como os materiais e equipamentos necessários à execução das atividades relativas à contratação.
24.3. A CONTRATADA deverá observar a legislação trabalhista relativa à jornada de trabalho, às normas coletivas da categoria profissional e as normas internas de segurança e saúde do trabalho.
24.4. A CONTRATADA deverá treinar e capacitar periodicamente seus empregados no atendimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como na prevenção de incêndio, práticas de redução do consumo de água, energia e redução da geração de resíduos para implementação das lições aprendidas durante a prestação dos serviços.
24.5. A CONTRATADA deverá orientar sobre o cumprimento, por parte dos funcionários, das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da prestação de serviço, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários e da circunvizinhança.
24.6. A CONTRATADA deverá administrar situações emergenciais de acidentes com eficácia, mitigando os impactos aos empregados, colaboradores, usuários e ao meio ambiente;
24.7. A CONTRATADA deverá utilizar planilhas eletrônicas para registro de entrada e saída de pessoas e materiais no ambiente de prestação de serviços para controlar acessos e realizar análises gerenciais, evitando o uso de papel.
24.8. A CONTRATADA deverá eliminar o uso de copos descartáveis quando da prestação dos serviços nas dependências do órgão.
24.9. A CONTRATADA deverá destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e equipamentos que foram utilizados na prestação de serviços.
24.10. A CONTRATADA deverá adotar boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/menor poluição, tais como:
24.11.1. Racionalizar/economizar energia elétrica com a utilização de equipamentos mais eficientes, que possuam a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), conforme regulamentações, para os casos possíveis;
24.11.2. Evitar o desperdício da água potável; e treinar/capacitar periodicamente os empregados sobre boas práticas;
24.11.3. De redução de desperdícios/poluição.
Critérios e práticas de sustentabilidade. 9.1 - Observar as normas de legislação obrigatória quanto aos critérios e práticas de sustentabilidade ambiental, quando da necessidade de substituição de peças, componentes ou acessórios, a empresa contratada deverá recolher e destinar para local apropriado os materiais substituídos, de proteção ou embalagens, em fiel observância às políticas públicas e boas práticas de sustentabilidade ambiental.
1. Propomos para o objeto licitado os preços a seguir indicados, conforme Planilha de Orçamento abaixo: Serviço de locação de infraestrutura e ativos para ambiente de data center. 24 Mês Serviço instalação, configuração e migração de Servidores para ambiente de data center. - Valor Único 01 Serviço Serviço de Service Desk 3º nível, pelo período de 24(Vinte e quatro) meses. 24 Mês VALOR GLOBAL - - - R$
2. No preço global estão incluídos todos os custos diretos ou indiretos para o cumprimento do objeto desta licitação, conforme descrito no edital.
3. A empresa declara a suficiência do preço proposto para a cobertura de todas as despesas que o envolvem o objeto desta licitação.
4. O prazo para a prestação dos serviços será de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de assinatura do contrato, o qual poderá ser prorrogado na forma da legislação vigente.
5. A presente proposta é valida pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de assinatura.
6. A empresa declara estar apta do ponto de vista jurídico, econômico, técnico e operacional para o fornecimento dos bens que integram esta proposta, bem como, de que se responsabiliza pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo à CAIXA responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
7. A empresa declara também, sob as penas da lei, que não está cumprindo penalidade de inidoneidade, suspensão ou impedimento de contratar com a Administração Pública e que comunicarei qualquer fato impeditivo ou evento superveniente à entrega dos documentos de habilitação, que venha alterar a atual situação quanto a capacidade jurídica, técnica, regularidade fiscal e idoneidade econômico-financeira, nos termos do parágrafo 2°. do artigo 32 da Lei n°. 8.666/93.
Critérios e práticas de sustentabilidade. A contratada deverá observar o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 43.629, de 05 de junho de 2012, e adotar critérios de sustentabilidade ambiental, em especial atentando-se para os processos, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas . O descumprimento de normas ambientais constatadas durante a execução do Contrato será comunicado pelo contratante ao órgão de fiscalização do Município, do Estado ou da União. A Contratada deverá, sob as penas previstas na legislação, respeitar e obedecer a todas as normas e exigências necessárias à proteção da integridade física e da saúde dos funcionários, bens e equipamentos do Estado do Rio de Janeiro e de terceiros, bem como a atender os procedimentos disponibilizados de forma a evitar quaisquer danos ao meio ambiente, ao patrimônio, às instalações e à imagem do Estado do Rio de Janeiro.
Critérios e práticas de sustentabilidade. É dever da Administração a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, proporcional, uma vez que busca integrar as considerações ambientais e sociais em todas as fases do processo com o objetivo de reduzir os impactos à saúde humana, ao meio ambiente, e adequada, ao mesmo tempo em que está alinhada com a legislação. Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx e Xxx Xxxxxxxx X. Albuquerque[21] contextualizam a licitação como mecanismo conciliador de políticas que contemplem ao mesmo tempo a sustentabilidade e o desenvolvimento social, econômico, ecológico, espacial, cultural e político-institucional. Ainda, argumentamos que a manutenção do equilíbrio ecológico constitui importante elo da corrente do desenvolvimento sustentável e impõe que tanto o bem estar social quanto o desenvolvimento econômico sejam alcançados sem prejuízo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deve ser mantido e preservado pela geração atual em benefício próprio e das futuras gerações. Segundo o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, Licitação Sustentável é aquela que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. O Decreto nº 7.746/12 regulamentou o art. 3º, “caput”, da Lei nº 8.666/93 e estabeleceu critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. São considerados critérios e práticas sustentáveis, segundo o Decreto, entre outras: Baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; Origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras. Deverá ser priorizado, quando possível, a aquisição de materiais que sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NB-15448-1 15448-2. E o uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais, utilizando bens devidamente com certificação, rotulagens e selos socioambientais, outorgados por Órgãos competentes.
Critérios e práticas de sustentabilidade. 3.5.1 A contratada deverá observar o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 43.629, de 05 de junho de 2012, e adotar critérios de sustentabilidade ambiental, em especial atentando-se para os processos de extração, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas que deram origem ao combustível de aviação utilizado.
3.5.2 O descumprimento de normas ambientais constatadas durante a execução do Contrato será comunicado pelo contratante ao órgão de fiscalização do Município, do Estado ou da União.
3.5.3 A Contratada deverá, sob as penas previstas na legislação, respeitar e obedecer a todas as normas e exigências necessárias à proteção da integridade física e da saúde dos funcionários, bens e equipamentos do Estado do Rio de Janeiro e de terceiros, bem como a atender os procedimentos disponibilizados de forma a evitar quaisquer danos ao meio ambiente, ao patrimônio, às instalações e à imagem do Estado do Rio de Janeiro.
Critérios e práticas de sustentabilidade. 4.1. As certificações e critérios abaixo solicitados buscam unicamente qualificar os fornecedores e fabricantes de bens que sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios e diretrizes governamentais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, orientados pelo decreto Lei 7746, de 5 de Junho de 2012 art. 4º. Parágrafo I, III e V e art. 5º. Igualmente estão em conformidade com o art. 3º., da Seção I da lei 8666/93 garantindo a observância do princípio constitucional da isonomia, já que são atendidos por vários fabricantes do mercado de tecnologia da Informação, preservando o caráter competitivo do certame.
4.1. O modelo de equipamento ofertado deverá ser registrado no EPEAT (Electronic Product Environmental Assessment Tool ) da agência de proteção Ambiental ( EPA ), nas categorias Silver ou Gold, ou no EPEAT 2019 na categoria Bronze, disponíveis no site: xxxx://xxx.xxxxx.xxx, comprovando que o equipamento atinge as exigências para controle do impacto ambiental em seu processo de fabricação; 4.2. Na inexistência do comprovante do item anterior, será aceito também o fabricante do equipamento que estiver listado no site xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxx/xxxx na categoria BOARD ou LEADERSHIP. Outro comprovante de sustentabilidade poderá ser anexado, desde que submetido e aprovado pela equipe técnica do edital; 4.3. O equipamento deverá possuir Fonte de alimentação interna, 127/220 VAC, com tecnologia PFC Ativo (Active Power Factor Correction) e eficiência energética mínima de 87%, visando garantir a integridade do projeto original e evitar adaptações que possam comprometer a segurança, qualidade do conjunto e eficiência em termos de consumo de energia. Deverá ser anexado à proposta comprovante do fabricante do microcomputador de que a fonte (de sua fabricação ou em regime de O&M) consta em seu nome no site xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/00XxxxXxxxxXxxxxxxx.xxxx; 4.4. O equipamento deverá estar em conformidade com a norma ISO 9296 ou NBR 10152, testado de acordo com a norma ISO 7779 quanto à emissão de ruídos. Deverá ser anexado à proposta, obrigatoriamente, o certificado ou relatório de ensaio e avaliação de conformidade com as normas acima, emitido por órgão credenciado, a nível nacional, pelo INMETRO ou órgão internacional equivalente. Será aceito, também, documento oficial do fabricante garantindo testes quanto a emissão de ruídos.
1.1 Gabinete formato Desktop Small Form Factor, permitindo a utilização na posiçã...
Critérios e práticas de sustentabilidade. Não foram definidos critérios e práticas de sustentabilidade que devam ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.
Critérios e práticas de sustentabilidade. Segundo o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, Licitação Sustentável é aquela que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens e contratações de serviços. A partir deste enfoque tripartite, que constitui o núcleo mínimo do desenvolvimento sustentável, reconhecemos que o desenvolvimento sustentável envolve ainda outras dimensões, tais como a ética, a jurídica e a política. O bem-estar social relaciona-se com a efetivação de direitos sociais, como saúde, educação e segurança, entre outros, assim como a garantia dos direitos assegurados aos trabalhadores, tais como proibição do trabalho do menor, fixação de salário mínimo, medidas relacionadas à fixação da jornada de trabalho e medidas de proteção à segurança e saúde no ambiente de trabalho, a título de mera exemplificação. O desenvolvimento econômico diz respeito à geração e distribuição de riqueza. A preservação do meio ambiente constitui importante elo da corrente do desenvolvimento sustentável e impõe que tanto o bem-estar social, quanto o desenvolvimento econômico sejam alcançados sem prejuízo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deve ser mantido e preservado pela geração atual em benefício próprio e das futuras gerações. Desta forma, constituem diretrizes de sustentabilidade desta solução adotada, entre outras: • O uso de automóveis, equipamentos e acessórios com menor impacto sobre recursos naturais (flora, fauna, solo, água, ar); • Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; • O uso de automóveis, equipamentos e acessórios com maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia; Maior geração de empregos; • Manutenção do equilíbrio contratual; e •Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais. Não será admitida a subcontratação.
Critérios e práticas de sustentabilidade. Trata-se de especificações que não são comuns aos contratos de seguro, os quais são, em verdade, contrato de regime privado. Assim, somente servirão a restringir a competição em mercado já tão limitado, havendo perda de economicidade ou condenando o processo a fracassar ou restar deserto.
Critérios e práticas de sustentabilidade. A CONTRATADA deverá proibir quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação sexual ou estado civil na seleção de mão de obra para o quadro da empresa.