REGIÃO. 9.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 9.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos em Dívida Ativa da União cobrado judicialmente 9.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo de máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 9.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 9.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração de responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com desfecho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilidade – PAR. 9.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas com ato lesivo à Administração Pública nacional e estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 9.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Contract for Software Licensing
REGIÃO. 9.59.8. A aplicação Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução de empreendimento.
9.9. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer das penalidades previstas realizar-se-á atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em processo administrativo risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.10. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que assegurará o contraditório for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
9.11. Promover a organização técnica e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666administrativa dos serviços, de 1993, modo a conduzi-los eficaz e subsidiariamente a Lei nº 9.784eficientemente, de 1999acordo com os documentos e especificações que integram este Contrato e Termo de Referência, no prazo determinado.
9.69.12. As multas devidas e/ou prejuízos causados Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.13. Submeter previamente, por escrito, à Contratante serão deduzidos dos valores Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do termo de referência.
9.14. Indicar preposto para representa-la durante a serem pagosexecução do contrato;
9.15. Comunicar à Administração, ou recolhidos em favor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da Uniãoentrega, ou deduzidos da garantiaos motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo, ou aindaprevisto, com a devida comprovação;
9.16. Apresentar, quando for o caso, serão inscritos a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para execução do serviço, os quais devem estar devidamente identificados por meio de crachá;
9.17. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em Dívida Ativa da União cobrado judicialmentetrabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.6.19.18. Caso Manter durante toda a Contratante determinevigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.19. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a multa deverá ser recolhida no prazo reserva de máximo de 10 (dez) dias, a contar cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
9.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da penaPrevidência Social, bem como o dano causado à Administraçãoas regras de acessibilidade previstas na legislação, observado o princípio quando a contratada houver se beneficiado da proporcionalidade.
9.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada preferência estabelecida pela Lei nº 12.84613.146, de 1º 06 de agosto julho 2015.
9.20. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.21. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de 2013âmbito federal, como ato lesivo estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante.
9.22. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando
9.23. Cumprir, além dos postulados legais vigentes do âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante.
9.24. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade, e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
9.25. Informar à administração pública nacional ou estrangeiraContratante, cópias sempre que houver alteração, nome, endereço, telefone e e-mail do processo administrativo responsável a quem deve ser dirigidos os pedidos, comunicações e reclamações.
9.26. Providenciar o transporte interno e externo, o acondicionamento, a entrega e o descarregamento dos materiais e ferramentas necessárias à apuração de responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com desfecho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilidade – PARexecução do objeto nos locais indicados neste instrumento.
9.109.27. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas com ato lesivo à Administração Pública nacional e estrangeira nos termos da Lei nº 12.846Acondicionar devidamente os produtos, de 1º forma a não os danificas durante operações de agosto de 2013transporte, seguirão seu rito normal na unidade administrativacarga e manuseio.
9.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
9.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Contract for Graphic Services
REGIÃO. 9.512.7. A aplicação Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
12.8. Antes de qualquer cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das penalidades previstas realizarcondições de habilitação exigidas no edital.
12.9. Constatando-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
9.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos em Dívida Ativa da União cobrado judicialmente
9.6.1. Caso a Contratante determinejunto ao SICAF, a multa deverá ser recolhida situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de máximo de 10 05 (dezcinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a contar critério da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competentecontratante.
9.712.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitantePreviamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a União Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou Entidade poderá cobrar entidade, proibição de contratar com o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
9.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da penaPoder Público, bem como o dano causado à Administraçãoocorrências impeditivas indiretas, observado o princípio disposto no art. 29, da proporcionalidadeInstrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
9.912.11. SeNão havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, durante a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização de regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o processo recebimento de aplicação de penalidadeseus créditos.
12.12. Persistindo a irregularidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo a contratante deverá adotar as medidas necessárias à administração pública nacional ou estrangeira, cópias rescisão contratual nos autos do processo administrativo necessárias correspondente, assegurada à apuração CONTRATADA a ampla defesa.
12.13. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF.
12.13.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de responsabilidade economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
12.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
12.15. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa deverão ser remetidas à autoridade competenteprivada que tenha em seu quadro societário funcionário público da ativa do órgão contratante, com desfecho fundamentadofundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
12.16. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para ciência e decisão sobre tanto, fica convencionado que a eventual instauração taxa de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilidade – PAR.
9.10. A apuração compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas com ato lesivo à Administração Pública nacional e estrangeira nos termos efetivo adimplemento da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
9.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração parcela é calculada mediante a aplicação da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
9.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.seguinte fórmula:
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Samples: Termo De Referência
REGIÃO. 9.511.3.1.1. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o gestor do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato
11.3.1.2. A aplicação Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de qualquer serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
11.3.1.3. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
11.3.2. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, cada gestor deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo.
11.3.2.1. Quando a fiscalização for exercida por um único empregado, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das penalidades previstas realizarocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo providenciar o recebimento definitivo.
11.3.2.2. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
11.3.2.2.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratadacomo realizada, observandoconsumando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
9.611.4. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos em Dívida Ativa da União cobrado judicialmente
9.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no No prazo de máximo de até 10 (dez) dias, dias corridos a contar da data partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da comunicação enviada execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
11.4.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
11.4.2. Emitir o Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
11.4.3. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela autoridade competentefiscalização, com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), ou instrumento substituto.
9.711.5. Caso o valor O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da multa não seja suficiente para cobrir os Contratada pelos prejuízos causados pela conduta resultantes da incorreta execução do licitantecontrato, a União ou, em qualquer época,
11.6. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmenteem parte, conforme artigo 419 quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do Código Civil.
9.8. A autoridade competentecontrato, na aplicação das sanções levará em consideração a gravidade às custas da conduta do infratorContratada, o caráter educativo sem prejuízo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
9.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração de responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com desfecho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilidade – PARpenalidades.
9.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas com ato lesivo à Administração Pública nacional e estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
9.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
9.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Termo De Referência
REGIÃO. 9.515.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
15.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
15.5.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
15.5.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
15.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaCONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
9.615.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos em na Dívida Ativa da União cobrado e cobrados judicialmente.
9.6.115.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo de máximo de 10 20 (dezvinte) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
9.815.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
9.915.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração de da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com desfecho despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilidade – Responsabilização - PAR.
9.1015.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas com como ato lesivo à Administração Pública nacional e ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
9.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
9.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Termo De Referência