MEDIAÇÃO Cláusulas Exemplificativas
MEDIAÇÃO. As Partes poderão, mediante acordo por escrito e a qualquer tempo, submeter a disputa ou controvérsia a mediação de entidade habilitada para tanto, nos termos de seu regulamento e conforme a Legislação Aplicável.
MEDIAÇÃO. 33.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
33.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
33.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação.
33.4 Os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
33.5 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
33.6 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados os princípios próprios da Administração Pública.
33.7 Caso seja aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
33.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
33.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
33.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
MEDIAÇÃO o CONTRATANTE tem ciência quanto a sua obrigação de entrar em contato prévio com a CONTRATADA, por intermédio de um de seus canais de atendimento, caso ocorra qualquer conflito relacionado ao presente Contrato e que nenhuma reclamação deve ser apresentada perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nem demanda judicial versando sobre os termos deste instrumento deve ser distribuída antes de que essa providência seja tomada, a fim de que se busque a composição de uma solução amigável para o pleito.
MEDIAÇÃO. 63 Perito independente 63
MEDIAÇÃO. As partes convenentes se obrigam reciprocamente que antes de qualquer medida junto ao Poder Judiciário, tentarão dirimir os conflitos através da mediação, podendo recorrer à arbitragem se as partes assim o quiserem.
MEDIAÇÃO. Os Sindicatos que firmam a presente convenção manterão permanente canal de diálogo, no que se referem às questões advindas da interpretação das normas pactuadas neste instrumento e/ou outras questões de caráter trabalhista, procurando, pela via negocial e pela mediação, solucionar eventuais conflitos, nos casos em que o entendimento direto do Sindicato profissional com as empresas malogre ou gere controvérsias.
MEDIAÇÃO. As partes convenentes se comprometem a, sempre que houver dúvidas ou divergências quanto ao cumprimento do presente instrumento e demais acordos firmados pelos respectivos Sindicatos, bem como dirimir conflitos de interesses que possam surgir nas relações entre empresa e empregado, antes de quaisquer medidas judiciais ou administrativas, se valerem de medidas conciliatórias.
MEDIAÇÃO. No caso de surgir qualquer disputa nos termos deste Contrato ou em conexão com ele, antes que qualquer parte possa iniciar arbitragem segundo a Seção
MEDIAÇÃO. A qualquer momento, desde que superado o procedimento previsto na Cláusula 65, qualquer das PARTES poderá propor a instauração de mediação, a qual só será iniciada ou continuada mediante consentimento de ambas as PARTES, podendo tal consentimento também se dar entre a SABESP e a ARSESP, sem participação da URAE-1.
MEDIAÇÃO. 21.3.1. A mediação, nos termos da Lei nº 13.140/2015, será administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”), de acordo com o seu roteiro e regimento de mediação, a ser coordenada por mediador participante da lista de mediadores do CAM-CCBC, indicado na forma das citadas normas.
21.3.2. A Agência poderá ser convocada a participar do procedimento de mediação por qualquer uma das Partes.