MEDIAÇÃO. As Partes poderão, mediante acordo por escrito e a qualquer tempo, submeter a disputa ou controvérsia a mediação de entidade habilitada para tanto, nos termos de seu regulamento e conforme a Legislação Aplicável.
MEDIAÇÃO o CONTRATANTE tem ciência quanto a sua obrigação de entrar em contato prévio com a CONTRATADA, por intermédio de um de seus canais de atendimento, caso ocorra qualquer conflito relacionado ao presente Contrato e que nenhuma reclamação deve ser apresentada perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nem demanda judicial versando sobre os termos deste instrumento deve ser distribuída antes de que essa providência seja tomada, a fim de que se busque a composição de uma solução amigável para o pleito.
MEDIAÇÃO. 33.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
MEDIAÇÃO. 63 Perito independente 63
MEDIAÇÃO. 29.1. As controvérsias que vierem a surgir entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, durante a execução deste contrato, serão submetidas à MEDIAÇÃO, perante a Câmara de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Piauí, ou outra escolhida pelas partes, de acordo com as regras e procedimentos por ela definidos, no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula;
MEDIAÇÃO. As partes convenentes se obrigam reciprocamente que antes de qualquer medida junto ao Poder Judiciário, tentarão dirimir os conflitos através da mediação, podendo recorrer à arbitragem se as partes assim o quiserem.
MEDIAÇÃO. Os Sindicatos que firmam a presente convenção manterão permanente canal de diálogo, no que se referem às questões advindas da interpretação das normas pactuadas neste instrumento e/ou outras questões de caráter trabalhista, procurando, pela via negocial e pela mediação, solucionar eventuais conflitos, nos casos em que o entendimento direto do Sindicato profissional com as empresas malogre ou gere controvérsias.
MEDIAÇÃO. As partes convenentes se comprometem a, sempre que houver dúvidas ou divergências quanto ao cumprimento do presente instrumento e demais acordos firmados pelos respectivos Sindicatos, bem como dirimir conflitos de interesses que possam surgir nas relações entre empresa e empregado, antes de quaisquer medidas judiciais ou administrativas, se valerem de medidas conciliatórias.
MEDIAÇÃO. Artigo 28.º
MEDIAÇÃO. As partes adotam o mecanismo da Mediação como sendo o procedimento inicial para a solução de conflitos entre os sindicatos convenentes e empresas da categoria econômica, que versem sobre o cumprimento das disposições da presente convenção coletiva.