Common use of Regras de Valorimetria e Cálculo do Valor da Unidade de Participação Clause in Contracts

Regras de Valorimetria e Cálculo do Valor da Unidade de Participação. a) Os imóveis acabados devem ser valorizados pela média simples do valor atribuído pelos peritos avaliadores nas avaliações efetuadas. b) Os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do OIC e até que ocorra uma avaliação obrigatória. c) Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do OIC na proporção da parte por este adquirido, respeitando a regra constante da alínea anterior. d) Os imóveis adquiridos em regime de permuta devem ser avaliados no ativo do OIC pelo seu valor de mercado, devendo a responsabilidade decorrente da contrapartida respetiva, inscrita no passivo do OIC, ser registada ao preço de custo ou de construção. e) A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos da alínea d) para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei, deve ser aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e aquele que figura no passivo. f) As unidades de participação de organismos de investimento coletivo são valorizadas ao último valor divulgado ao mercado pela Entidade Responsável pela Gestão, exceto no caso de unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado às quais se aplica o disposto em g). g) Os restantes ativos são valorizados ao preço de referência do mercado mais relevante em termos de liquidez onde os valores se encontrem admitidos à negociação ou, na sua falta, de acordo com o disposto no RGOIC . h) Os ativos denominados em moeda estrangeira serão valorizados diariamente utilizando o câmbio indicativo divulgado pelo Banco de Portugal, com exceção para aqueles cujas divisas não se encontrem cotadas, caso em que se utilizarão os câmbios obtidos ao meio-dia de Lisboa, através da consulta dos sistemas de informação internacionalmente reconhecidos.

Appears in 2 contracts

Samples: Regulamento De Gestão Do Oic, Regulamento De Gestão

Regras de Valorimetria e Cálculo do Valor da Unidade de Participação. a) Os imóveis acabados devem ser valorizados pela média simples do valor atribuído pelos peritos avaliadores nas avaliações efetuadas. b) Os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do OIC e até que ocorra uma avaliação obrigatória. c) Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do OIC na proporção da parte por este adquirido, respeitando a regra constante da alínea anterior. d) Os imóveis adquiridos em regime de permuta devem ser avaliados no ativo do OIC pelo seu valor de mercado, devendo a responsabilidade decorrente da contrapartida respetiva, inscrita no passivo do OIC, ser registada ao preço de custo ou de construção. e) A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos da alínea d) para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei, deve ser aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e aquele que figura no passivo. f) As unidades de participação de organismos de investimento coletivo são valorizadas ao último valor divulgado ao mercado pela Entidade Responsável pela Gestão, exceto no caso de unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado às quais se aplica o disposto em g). g) Os restantes ativos são valorizados ao preço de referência do mercado mais relevante em termos de liquidez onde os valores se encontrem admitidos à negociação ou, na sua falta, de acordo com o disposto no RGOIC RGOIC. h) Os ativos denominados em moeda estrangeira serão valorizados diariamente utilizando o câmbio indicativo divulgado pelo Banco de Portugal, com exceção para aqueles cujas divisas não se encontrem cotadas, caso em que se utilizarão os câmbios obtidos ao meio-meio- dia de Lisboa, através da consulta dos sistemas de informação internacionalmente reconhecidos.

Appears in 1 contract

Samples: Regulamento De Gestão

Regras de Valorimetria e Cálculo do Valor da Unidade de Participação. a) Os Sem prejuízo do disposto na alínea i) infra, os imóveis acabados devem ser são valorizados pela média simples do valor atribuído dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores nas avaliações efetuadasde imóveis. b) Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade com outros fundos de investimento ou com fundos de pensões, e desde que exista um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal, são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património no ativo do OIC e até que ocorra uma avaliação obrigatóriaFundo na proporção da parte por este adquirida. c) Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade permuta são inscritos valorizados no ativo do OIC na proporção da parte por este adquirido, respeitando a regra constante da alínea anterior. d) Os imóveis adquiridos em regime de permuta devem ser avaliados no ativo do OIC Fundo pelo seu valor de mercado, devendo sendo a responsabilidade decorrente da contrapartida respetiva, inscrita no passivo do OICFundo, ser registada ao seu preço de custo ou de construção. e) . A contribuição dos imóveis adquiridos nos nestes termos da alínea d) para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei, lei deve ser aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e aquele que figura no passivo. d) Os imóveis prometidos vender são valorizados ao preço constante do contrato-promessa de compra e venda, atualizado pela taxa de juro adequada ao risco da contraparte, quando, cumulativamente: a. O organismo de investimento coletivo: i. Receba tempestivamente, nos termos do contrato-promessa, os fluxos financeiros associados à transação; ii. Transfira para o promitente-comprador os riscos e vantagens da propriedade do imóvel; iii. Transfira a posse para o promitente adquirente; b. O preço da promessa de venda seja objectivamente quantificável; c. Os fluxos financeiros em dívida, nos termos do contrato-promessa, sejam quantificáveis. e) Os imóveis que integrem o património do Fundo estão sujeitos a avaliações por dois peritos avaliadores com uma periodicidade mínima correspondente à periodicidade do resgate das unidades de participação do Fundo, a qual é de seis meses, tendo a primeira avaliação de ser realizada no prazo máximo de seis meses a contar de 26 de Setembro de 2015, sendo ainda necessário realizar-se avaliações nas seguintes situações: i. Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação; ii. Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel; iii. Previamente à fusão e cisão do Fundo de Investimento, caso a última avaliação dos imóveis que integrem os respetivos patrimónios tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à data de produção dos efeitos da fusão. f) As unidades de participação de organismos dos fundos de investimento coletivo que integram o património do Fundo, são valorizadas avaliadas ao último valor divulgado ao mercado pela Entidade Responsável pela Gestãorespetiva entidade gestora, exceto no caso de unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado regulamentado, às quais se aplica o disposto em g)na alínea seguinte. g) Os restantes ativos ativos, designadamente as participações em sociedades imobiliárias, são valorizados ao preço de referência fecho do mercado mais relevante em termos de representativo e com maior liquidez onde os valores se encontrem admitidos à negociação ou, na sua falta, método do justo valor obtido de acordo com o disposto as metodologias previstas no RGOIC número 1 do Artigo 5º do Regulamento da CMVM 1/2008. h) O valor da Unidade de Participação calculado em cada dia poderá ser superior, inferior ou igual ao do dia anterior. A oscilação do valor da Unidade de Participação é função da variação do preço dos ativos que compõem a carteira do Fundo. i) O disposto na alínea a) do presente numero, referente à valorização dos ativos aplicar-se-á, de forma faseada e progressiva à valorização da totalidade dos imóveis que integram o património do Fundo, nos termos melhor definidos no Regulamento nº 2/2015 da CMVM, sendo que, em cada semestre civil completo após 18 de Julho de 2015, data da entrada em vigor do Regulamento nº 2/2015, pelo menos um sexto dos imóveis que ainda não são valorizados nos termos da alínea a) fica abrangido pelo disposto na mencionada alínea. Os ativos denominados em moeda estrangeira serão imóveis que ainda não estejam a ser valorizados diariamente utilizando nos termos referidos anteriormente continuam a ser valorizados no intervalo compreendido entre o câmbio indicativo divulgado pelo Banco valor de Portugal, com exceção para aqueles cujas divisas não se encontrem cotadas, caso em que se utilizarão os câmbios obtidos ao meio-dia de Lisboa, através da consulta dos sistemas de informação internacionalmente reconhecidosaquisição e a média simples do valor atribuído pelos peritos avaliadores.

Appears in 1 contract

Samples: Fundo De Investimento Imobiliário

Regras de Valorimetria e Cálculo do Valor da Unidade de Participação. a) Os imóveis acabados devem ser valorizados pela média simples do valor atribuído pelos peritos avaliadores nas avaliações efetuadas. b) .  Os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do OIC e até que ocorra uma avaliação obrigatória. c) .  Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do OIC na proporção da parte por este adquirido, respeitando a regra constante da alínea anterior. d) .  Os imóveis adquiridos em regime de permuta devem ser avaliados no ativo do OIC pelo seu valor de mercado, devendo a responsabilidade decorrente da contrapartida respetiva, inscrita no passivo do OIC, ser registada ao preço de custo ou de construção. e) .  A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos da alínea d) para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei, deve ser aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e aquele que figura no passivo. f) .  As unidades de participação de organismos de investimento coletivo são valorizadas ao último valor divulgado ao mercado pela Entidade Responsável pela Gestão, exceto no caso de unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado às quais se aplica o disposto em g). g) .  Os restantes ativos são valorizados ao preço de referência do mercado mais relevante em termos de liquidez onde os valores se encontrem admitidos à negociação ou, na sua falta, de acordo com o disposto no RGOIC . h) RGOIC.  Os ativos denominados em moeda estrangeira serão valorizados diariamente utilizando o câmbio indicativo divulgado pelo Banco de Portugal, com exceção para aqueles cujas divisas não se encontrem cotadas, caso em que se utilizarão os câmbios obtidos ao meio-dia de Lisboa, através da consulta dos sistemas de informação internacionalmente reconhecidos.

Appears in 1 contract

Samples: Regulamento De Gestão

Regras de Valorimetria e Cálculo do Valor da Unidade de Participação. Na valorização dos ativos do Fundo são adotadas as seguintes regras de valorimetria: a) Os Previamente à aquisição, alienação ou desenvolvimento de projetos de construção de imóveis, estes deverão ser sempre sujeitos a avaliação de, pelo menos, dois Peritos Avaliadores; b) Todos os imóveis do Fundo são avaliados, pelo menos por dois Peritos Avaliadores, com uma periodicidade mínima anual, ou sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas do respetivo valor; c) Cada avaliação dos projetos de construção e dos imóveis deverá recorrer a pelo menos dois dos três métodos de avaliação previstos no Regulamento nº 2/2015 da C.M.V.M: “Método Comparativo”, “Método do Rendimento” e “Método do Custo”; d) Sem prejuízo do disposto na alínea o), para efeitos do cálculo do Valor Líquido Global do Fundo, os imóveis acabados devem ser são valorizados pela média simples do valor atribuído dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores nas avaliações efetuadas.de imóveis; b) Os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do OIC e até que ocorra uma avaliação obrigatória. ce) Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade com outros fundos de investimento ou com fundos de pensões, no âmbito do desenvolvimento de projetos de construção de imóveis, e desde que exista um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal são inscritos valorizados no ativo do OIC Fundo na proporção da parte por este adquirido, respeitando a regra constante da alínea anterioradquirida. df) Os imóveis adquiridos em regime de permuta devem ser avaliados são valorizados no ativo do OIC Fundo pelo seu valor de mercado, devendo sendo a responsabilidade decorrente da contrapartida respetiva, inscrita no passivo do OICFundo, ser registada ao seu preço de custo ou de construção. e) . A contribuição dos imóveis adquiridos nos nestes termos da alínea d) para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei, deve ser aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e aquele que figura no passivo. f) As unidades de participação de organismos de investimento coletivo são valorizadas ao último valor divulgado ao mercado pela Entidade Responsável pela Gestão, exceto no caso de unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado às quais se aplica o disposto em g). g) Os restantes ativos imóveis prometidos vender são valorizados ao preço constante do contrato promessa de referência compra e venda, atualizado pela taxa de juro adequada ao risco da contraparte, quando, cumulativamente: a. O organismo de investimento coletivo: i. Receba tempestivamente, nos termos do mercado mais relevante contrato-promessa, os fluxos financeiros associados à transação; ii. Transfira para o promitente-comprador os riscos e vantagens da propriedade do imóvel; iii. Transfira a posse para o promitente adquirente; b. O preço da promessa de venda seja objetivamente quantificável; c. Os fluxos financeiros em dívida, nos termos de liquidez onde os valores se encontrem admitidos à negociação oudo contrato-promessa, na sua falta, de acordo com o disposto no RGOIC sejam quantificáveis. h) Os ativos denominados em moeda estrangeira serão valorizados diariamente utilizando o câmbio indicativo divulgado projetos de construção devem ser reavaliados por, pelo Banco de Portugalmenos, dois peritos avaliadores, previamente ao início do projeto, com exceção para aqueles cujas divisas não uma periodicidade mínima de 12 meses e sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel, entendendo-se encontrem cotadascomo tal sempre que o auto de medição da situação da obra, elaborado pela empresa de fiscalização, apresentar uma incorporação de valor superior a 20% relativamente ao custo inicial estimado do projeto. i) Os projetos de construção devem ser reavaliados em caso em que se utilizarão os câmbios obtidos ao meio-dia de Lisboaaumento e redução de capital, através da consulta dos sistemas de informação internacionalmente reconhecidosfusão, de cisão ou de liquidação, com uma antecedência máxima de 3 meses.

Appears in 1 contract

Samples: Fundo De Investimento Imobiliário