Valorização dos ativos Cláusulas Exemplificativas

Valorização dos ativos. 3.1. Momento de referência da valorização O valor da unidade de participação é calculado diariamente para efeitos internos, e é calculado mensalmente ao dia 21 (ou no dia útil anterior, no caso de não ser um dia útil) para efeitos de divulgação e de subscrição e resgate. O valor da unidade de participação determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram, o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira. Na determinação da composição da carteira, são consideradas todas as transações efetuadas e confirmadas até esse momento. O momento de referência para a determinação dos preços aplicáveis e da composição da carteira, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação, ocorrerá às 17 horas (hora de Portugal continental). 3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação A valorização dos ativos integrantes do património do Fundo e o cálculo do valor da unidade de participação são efetuados de acordo com as normas legalmente estabelecidas, observando-se o seguinte: a) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, são valorizados ao último preço verificado no momento de referência, difundido através da Bloomberg ou da Reuters. b) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mais do que um mercado regulamentado são valorizados aos preços praticados no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestão. c) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a valores não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de valorimetria. d) Os valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra di...
Valorização dos ativos. 3.1. Momento de referência da valorização 3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação a) Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela Entidade Gestora. b) Para a valorização de instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, será tomada como referência a cotação de fecho ou o preço de referência divulgado pela Entidade Gestora do mercado onde os valores se encontram cotados do dia da valorização ou o último preço conhecido quando aqueles não existam. c) Para os instrumentos financeiros não representativos de dívida, caso os preços praticados em mercado regulamentado não sejam considerados representativos, a Entidade Gestora adota critérios que tenham por base, mediante autorização da CMVM, o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro. São apenas elegíveis, nos termos da alínea anterior: (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos. Na impossibilidade de aplicação dos critérios mencionados supra, a Entidade Gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, desde que esteja assegurado que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. d) Para os valores representativos de dívida cotados em bolsas ou mercados regulamentados, caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, a Entidade Gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidad...
Valorização dos ativos. Momento de referência da valorização
Valorização dos ativos. 3.1. Momento de referência da valorização a) O valor da unidade de participação é calculado mensalmente e determina-se pela divisão do valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo, à soma dos valores que o integram, o montante de comissões e encargos até ao momento da valorização da carteira. b) O valor das unidades de participação será calculado reportado às dezoito horas do último dia do mês respetivo, pela Entidade Responsável pela Gestão, utilizando para o efeito a última cotação conhecida e divulgada a essa hora.
Valorização dos ativos. 3.1 Momento de referência da valorização a) O valor da Unidade de Participação é calculado mensalmente, com referência ao último dia do mês, de acordo com os critérios contabilísticos e financeiros geralmente aceites e as normas legalmente estabelecidas, dividindo o valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação emitidas. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento de valorização da carteira do Fundo. A Entidade Responsável pela Gestão fará publicar mensalmente, no sistema de difusão de informação da CMVM, com referência ao último dia de cada mês, o valor da Unidade de Participação.
Valorização dos ativos. O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pela divisão do valor líquido global do OIA pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do OIA é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
Valorização dos ativos. 3.1. Momento de referência da valorização a) -se pela divisão do valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do organismo de investimento coletivo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e b) Indicação do momento do dia relevante para: - Efeitos da valorização dos ativos que integram o património do organismo de investimento coletivo (incluindo instrumentos financeiros derivados) tendo em conta o critério para efeitos de valorização dos ativos que compõem a carteira do organismo (último preço ou preço de fecho); - A determinação da composição da carteira, indicando, caso aplicável, se a entidade responsável pela gestão não considera as transações efetuadas em mercados estrangeiros no dia a que se refere o cálculo do valor da unidade de participação. c) Indicação dos critérios considerados para efeitos de valorização dos ativos negociados em mercados regulamentados (último preço, preço de fecho ou de referência), bem como para aferição dos pressupostos e elementos utilizados na valorização dos ativos não negociados em mercado regulamentado. d) Relativamente a outros ativos integrantes do património dos organismos de investimento alternativo, indicação da periodicidade considerada para efeitos de valorização. 3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação a) Indicação detalhada dos critérios adotados para valores negociados num mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, quer se tratem de: - Ações; - Obrigações (preços formados em mercado regulamentado, ofertas de compra efetivas difundidas para o mercado através de meios de informação especializados, valores médios de compra,...); - Instrumentos financeiros derivados. b) Indicação detalhada dos critérios adotados para valores não negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, quer se trate de: - Ações, obrigações, títulos de participação; - Instrumentos financeiros derivados OTC; - Instrumentos financeiros em processo de admissão à negociação. c) Indicação detalhada dos critérios adotados para os instrumentos do mercado monetário e para outros valores representativos de dívida. d) Indicação detalhada dos critérios adotados para outros ativos integrantes do património dos organismos de investimento alternativo.
Valorização dos ativos. O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis determinando-se simultaneamente os valores das unidades de participação da Classe A e da Classe B pela divisão do valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação. O valor da unidade de participação da Classe A é obtido pela divisão do valor líquido global do OIC afeto aos participantes detentores de unidades de participação da Classe A, pelo número de unidades de participação em circulação afetas a esta Classe. O valor da unidade de participação da Classe B é obtido pela divisão do valor líquido global do OIC afeto aos participantes detentores de unidades de participação da Classe B, pelo número de unidades de participação em circulação afetos a esta Classe. O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
Valorização dos ativos. 13.1. Determinação do valor e momento de referência da valorização (a) Valor da unidade de participação O valor da unidade de participação de cada Subfundo é calculado mensalmente, para efeitos de divulgação, com referência ao último dia desse mês e determina-se pela divisão do valor líquido global do Subfundo em causa pelo número de unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação e será publicitado no sistema de difusão de informação da CMVM, e, além disso, afixado nos balcões do depositário e na entidade colocadora. (b) Valor líquido global O valor líquido global do Subfundo corresponde ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos. A valorização dos ativos que integram o património de cada Subfundo é realizada por referência às 17 horas (hora de Portugal continental) do dia relevante. 13.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação A valorização dos ativos integrantes do património dos Subfundos e o cálculo do valor da unidade de participação são efetuados de acordo com as normas legais e regularmente estabelecidas, designadamente, no RGOIC e no Regulamento da CMVM nº 2/2015, observando- se, em especial, o seguinte: As unidades de participação de outros organismos de investimento colectivo que integrem o património dos Subfundos serão valorizadas tendo em atenção o último valor divulgado ao mercado pela Entidade Gestora respetiva, nos termos do disposto no n.º 1 e 10 do artigo 32.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, aplicável com as necessárias adaptações. No caso de unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado será aplicado o critério do preço de fecho ou de referência divulgado pela entidade gestora no mercado em que os valores se encontrem admitidos à cotação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento CMVM n.º 2/2015. Os imóveis devem ser valorizados com base em avaliações efetuadas por dois peritos avaliadores com uma periodicidade mínima de seis meses e ainda nas seguintes situações: (a) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação; (b) Previamente ao desenvolvimento de projetos de ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo; (c) Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel, nomeadamente a alt...
Valorização dos ativos. 3.1. Momento de referência da valorização − Efeitos da valorização dos ativos que integram o património do OIC; − A determinação da composição da carteira que irá ter em conta todas as transações efetuadas, em Portugal e no estrangeiro, até esse momento.