REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. Do direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados. 1. A CONTRATANTE assegura ao beneficiário titular que contribuir para o plano privado de assistência à saúde no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário - e dos beneficiários dependentes a ele vinculados - nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à CONTRATANTE o pagamento integral das mensalidades, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, observada a Resolução nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações. 2.1 - O período de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa será de um terço do tempo de contribuição ao plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. 2.2 - O período de manutenção da condição de beneficiário para o ex-empregado aposentado será: a) indeterminado, se o ex-empregado contribuiu para o plano pelo prazo mínimo de dez anos; ou
Appears in 6 contracts
Samples: Contrato De Plano Privado De Assistência À Saúde, Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde
REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. Do direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados.
1. A CONTRATANTE assegura ao beneficiário titular que contribuir para o plano privado de assistência à saúde no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário - e dos beneficiários dependentes a ele vinculados - nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à CONTRATANTE CONTRATADA o pagamento integral das mensalidades, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, observada a Resolução nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações.
2.1 - 2.1. O período de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa será de um terço do tempo de contribuição ao plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
2.2 - 2.2. O período de manutenção da condição de beneficiário para o ex-empregado aposentado será:
a) indeterminado, se o ex-empregado contribuiu para o plano pelo prazo mínimo de dez anos; ou
Appears in 2 contracts
Samples: Contrato De Cobertura De Assistência Médica Ambulatorial Coletivo Empresarial Premium, Contrato De Cobertura De Assistência Médica Ambulatorial Coletivo Empresarial Premium Ii
REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. Do direito de manutenção Código da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados.Identificação: DIJ0005864
128.1. A CONTRATANTE assegura ao beneficiário titular que contribuir para o plano privado de assistência à saúde no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário - e dos beneficiários dependentes a ele vinculados - nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à CONTRATANTE o pagamento integral das mensalidades, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, observada a Resolução nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações.
2.1 - 28.2. O período de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa será de 1/3 (um terço terço) do tempo de contribuição ao plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro meses).
2.2 - 28.3. O período de manutenção da condição de beneficiário para o ex-empregado aposentado será:
a) indeterminado, se o ex-empregado contribuiu para o plano pelo prazo mínimo de dez 10 (dez) anos; ou
b) à razão de um ano para cada ano de contribuição, se o ex-empregado contribuiu por período inferior a 10 (dez) anos.
Appears in 1 contract