REQUISITOS. A Emissão e a Oferta serão realizadas em observância aos seguintes requisitos: Registro na CVM com Dispensa de Análise Prévia e Dispensa de Registro na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) 2.1.1. As Notas Comerciais Escriturais serão objeto de distribuição pública, a qual será objeto de registro pela CVM por meio do rito automático de distribuição, nos termos do artigo 25, parágrafo 2º, e do artigo 26, inciso X, da Resolução CVM 160, por se tratar de oferta pública de valores mobiliários (i) representativos de dívida; (ii) destinados exclusivamente a Investidores Profissionais (conforme abaixo definidos); e (iii) de emissão de companhia sem registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM. 2.1.2. A Oferta está automaticamente dispensada do registro de distribuição perante a ANBIMA, nos termos do artigo 2º, §2º, inciso I e II do “Código de Ofertas Públicas”, em vigor desde 02 de janeiro de 2023 (“Código ANBIMA”), o qual não define qualquer obrigatoriedade de registro de notas comerciais escriturais, bem como não versa sobre regras e procedimentos cabíveis em eventual procedimento de registro de notas comerciais escriturais.
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Sources: Termo De Emissão De Notas Comerciais, Termo De Emissão De Notas Comerciais
REQUISITOS. A Emissão e a Oferta serão realizadas em observância aos seguintes requisitos: Registro na CVM com Dispensa de Análise Prévia e Dispensa de Registro na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”)
2.1.1. As Notas Comerciais Escriturais serão objeto de distribuição pública, a qual será objeto de registro pela CVM por meio do sob o rito de registro automático de distribuição, com dispensa de análise prévia, nos termos do artigo 25, parágrafo 2º, e do artigo 26, inciso X, da Resolução CVM 160, de acordo com o artigo 19 da Lei de Valores Mobiliários e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, por se tratar de oferta pública de valores mobiliários (i) representativos de dívida; (ii) destinados exclusivamente a Investidores Profissionais (conforme abaixo definidos); e (iii) de emissão de companhia sem registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM.
2.1.2. A Oferta está automaticamente dispensada do será objeto de registro de distribuição perante a ANBIMA, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data do anúncio de encerramento da distribuição à CVM, nos termos do artigo 2º, §2º, inciso I e II do “Código de Ofertas Públicas”, em vigor desde 02 de janeiro de 2023 (“Código ANBIMA”), o qual não define qualquer obrigatoriedade de registro de notas comerciais escriturais, bem como não versa sobre regras e procedimentos cabíveis em eventual procedimento de registro de notas comerciais escriturais.,
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Sources: Aditamento Ao Termo De Emissão
REQUISITOS. A Emissão e a Oferta serão realizadas em observância aos seguintes requisitos: Registro na CVM com Dispensa de Análise Prévia e Dispensa de Registro na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”)Capitais
2.1.1. As Notas Comerciais Escriturais serão objeto de distribuição pública, a qual será objeto de registro pela CVM por meio do rito automático de distribuição, nos termos do artigo 25, parágrafo 2º, e do artigo 26, inciso X, da Resolução CVM 160, por se tratar de oferta pública de valores mobiliários (i) representativos de dívida; (ii) destinados exclusivamente a Investidores Profissionais (conforme abaixo definidos); e (iii) de emissão de companhia sem registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM.
2.1.2. A Oferta está automaticamente dispensada do registro de distribuição perante a ANBIMA, nos termos do artigo 2º, §2º, inciso I e II do “Código de Ofertas Públicas”, em vigor desde 02 de janeiro de 2023 (“Código ANBIMA”), o qual não define qualquer obrigatoriedade de registro de notas comerciais escriturais, bem como não versa sobre regras e procedimentos cabíveis em eventual procedimento de registro de notas comerciais escriturais.
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Sources: Termo De Emissão De Notas Comerciais
REQUISITOS. A Emissão e a Oferta Restrita serão realizadas em observância aos seguintes requisitos: Dispensa de Registro na CVM com Dispensa de Análise Prévia e Dispensa de Registro na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”)
2.1.1. As Notas Comerciais Escriturais serão objeto de distribuição públicapública com esforços restritos, a qual será objeto de registro pela CVM por meio do rito automático de distribuição, realizada nos termos do artigo 25, parágrafo 2º, e do artigo 26, inciso Xda Instrução CVM 476, da Resolução CVM 160Lei nº 14.195 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, por se tratar de oferta pública de valores mobiliários (i) representativos de dívida; (ii) destinados exclusivamente a Investidores Profissionais (conforme abaixo definidos); e (iii) de emissão de companhia sem registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM.
2.1.2. A Oferta está estando, portanto, automaticamente dispensada do registro de distribuição (i) perante a CVM, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476 e o artigo 19 da Lei de Valores Mobiliários; e (ii) perante a ANBIMA, nos termos do artigo 2º, §2º4º, inciso I e II do “Código de ANBIMA para Ofertas Públicas”, em vigor desde 02 6 de janeiro maio de 2023 2021 (“Código ANBIMA”), o qual não define qualquer obrigatoriedade de registro de notas comerciais escriturais, bem como não versa sobre regras e procedimentos cabíveis em eventual procedimento de registro de notas comerciais escriturais...
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Sources: Termo De Emissão De Notas Comerciais