Resposta da Confederação Suíça Cláusulas Exemplificativas

Resposta da Confederação Suíça. Exmo. Senhor, Tenho a honra de acusar recepção da carta que V. Exa. nos enviou em … com o seguinte teor: «Com referência às negociações do Acordo relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, o Conselho tomou a devida nota do pedido da Confederação Suíça, segundo o espírito da sua participação no processo de tomada de decisão nos domínios abrangidos pelo Acordo e para contribuir para o seu bom funcionamento, de ser plenamente associada ao trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos. O Conselho regista que, quando esses processos forem aplicados nos domínios abrangidos pelo Acordo, convirá de facto associar a Confederação Suíça ao trabalho destes comités, nomeadamente a fim de assegurar que os procedimentos do Acordo foram aplicados aos actos ou medidas em causa, de forma a que estes também sejam vinculativos para a Confederação Suíça. A Comunidade Europeia compromete-se a negociar as disposições adequadas à associação da Confederação Suíça aos trabalhos destes comités. No que diz respeito à Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados: — a Comissão Europeia assegura aos peritos da Confederação Suíça a participação mais ampla possível, quando um ponto específico estiver relacionado com a aplicação do acervo de Schengen e exclusivamente quanto a tal ponto, na preparação dos projectos de medidas a apresentar posteriormente ao Comité estabelecido pelo artigo 31.o desta directiva, que assiste a Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos. Assim, aquando da elaboração das suas propostas, a Comissão Europeia consulta os peritos da Confederação Suíça ao mesmo título que consulta os peritos dos Estados-Membros, — a Confederação Suíça pode, de acordo com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 29.o da directiva, designar uma pessoa que representa a autoridade de supervisão ou as autoridades designadas pela Confederação Suíça para participar na qualidade de observadora, sem direito de voto, nas reuniões do grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Esta participação terá lugar com base num convite ad hoc quando um ponto específico se refira à aplicação do acervo de Schengen e exclusivamente quanto a tal pont...

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