Carta da Comunidade Europeia Cláusulas Exemplificativas

Carta da Comunidade Europeia. Exmo. Senhor: Com referência às negociações do Acordo relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, o Conselho tomou a devida nota do pedido da Confederação Suíça, segundo o espírito da sua participação no processo de tomada de decisão nos domínios abrangidos pelo Acordo e para contribuir para o seu bom funcionamento, de ser plenamente associada ao trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos. O Conselho regista que, quando esses processos forem aplicados nos domínios abrangidos pelo Acordo, convirá de facto associar a Confederação Suíça ao trabalho destes comités, nomeadamente a fim de assegurar que os procedimentos do Acordo foram aplicados aos actos ou medidas em causa, de forma a que estes também sejam vinculativos para a Confederação Suíça. A Comunidade Europeia compromete-se a negociar as disposições adequadas à associação da Confederação Suíça aos trabalhos destes comités. No que diz respeito à Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados: — a Comissão Europeia assegura aos peritos da Confederação Suíça a participação mais ampla possível, quando um ponto específico estiver relacionado com a aplicação do acervo de Schengen e exclusivamente quanto a tal ponto, na preparação dos projectos de medidas a apresentar posteriormente ao Comité estabelecido pelo artigo 31.o desta directiva, que assiste a Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos. Assim, aquando da elaboração das suas propostas, a Comissão Europeia consulta os peritos da Confederação Suíça ao mesmo título que consulta os peritos dos Estados-Membros, — a Confederação Suíça pode, de acordo com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 29.o da referida directiva, designar uma pessoa que representa a autoridade de supervisão ou as autoridades designadas pela Confederação Suíça para participar na qualidade de observadora, sem direito de voto, nas reuniões do grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Esta participação terá lugar com base num convite ad hoc quando um ponto específico se refira à aplicação do acervo de Schengen e exclusivamente quanto a tal ponto.
Carta da Comunidade Europeia. Excelência, Reporto-me ao Acordo relativo a actividades de investigação e desenvolvimento no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (IMS) concluído em 1997 e 2001, respectivamente, entre a Comunidade Europeia e a Austrália, o Canadá, os Estados membros da EFTA Noruega e Suíça, a Coreia, o Japão e os Estados Unidos da América. O objectivo da presente carta é estabelecer o entendimento comum obtido sobre a renovação e alteração do referido acordo de cooperação, tal como exposto nas especificações técnicas apensas à presente carta. As regiões participantes trabalharão em cooperação no sentido de impulsionar a competitividade industrial, resolver problemas que se colocam a nível mundial no domínio do fabrico e desenvolver tecnologias e sistemas de fabrico avançados. Essa cooperação garantirá um equilíbrio entre benefícios e contributos, será importante em termos industriais e basear-se-á no princípio da compreensão e interesse mútuos. O financiamento das actividades de cooperação ficará sujeito à disponibilidade financeira e à legislação e regras aplicáveis das regiões participantes. Cada região participante financiará a sua própria participação e contribuirá de maneira equitativa, em dinheiro ou em espécie, para os custos do secretariado inter- -regional IMS. O secretariado funcionará e procederá de acordo com os princípios enunciados nas especificações técnicas. A Comunidade Europeia está pronta a acolher o secretariado inter-regional no período a decidir conjuntamente pelas regiões participantes. O presente acordo de cooperação terá uma vigência de 10 anos. Cada região participante pode retirar-se a qualquer momento mediante a apresentação de um pré-aviso de 12 meses. Os participantes procederão à revisão do programa cinco anos após o seu lançamento. A Comunidade Europeia e a Noruega reservam-se o direito de agir como uma única região europeia. A presente carta, juntamente com a sua aceitação pelas regiões participantes, subscreve as especificações técnicas e estabelece o entendimento comum sobre os princípios da cooperação no domínio dos IMS. Agradecia que Xxxxx Excelência me confirmasse este entendimento, logo que possível. 1. PREAMBLE 23 2. PURPOSE 23 3. RATIONALE 23

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