REVISÃO DA DEMANDA CONTRATADA. 7.1. A DISTRIBUIDORA colocará os valores de DEMANDA CONTRATADA à disposição do CONSUMIDOR no PONTO DE CONEXÃO, em corrente alternada trifásica, na frequência e tensão nominal descritas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, não garantindo o fornecimento em valor superior ao contratado, respeitado o limite de tolerância, podendo suspender o fornecimento, obrigando-se o CONSUMIDOR responder integralmente pelos prejuízos causados à rede e a terceiros. 7.2. A DISTRIBUIDORA deverá atender as solicitações de redução da demanda contratada, desde que efetuadas por escrito pelo CONSUMIDOR com antecedência mínima de: I - 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4 ou AS. II - 180 (cento e oitenta) dias, para os demais usuários. 7.2.1. O disposto nesta cláusula não se aplica no caso de implementação das medidas de eficiência energéticas dispostas nos artigos 134 a 137 da Resolução Normativa ANEEL n° 1000/2021. 7.2.2. É vedada mais de uma redução de demanda em um período de 12 (doze) meses. 7.3. A DISTRIBUIDORA atenderá às solicitações de aumento de DEMANDA CONTRATADA no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, desde que efetuadas por escrito pelo CONSUMIDOR. 7.3.1. Os acréscimos de DEMANDA CONTRATADA dependerão da possibilidade técnica para tal, ficando cumulativamente condicionados: 7.3.1.1. Disponibilidade de potência no sistema elétrico. 7.3.1.2. O encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, quando aplicável, será calculado nos termos do artigo 106, da Resolução ANEEL n° 1.000/2021. 7.3.1.3. Inexistência de vedação legal e/ou das resoluções ANEEL, em especial da Resolução ANEEL nº 666/2015. 7.3.1.4. Inexistência de débito do CONSUMIDOR junto à DISTRIBUIDORA. 7.4. O CONSUMIDOR deve submeter previamente à DISTRIBUIDORA os projetos básico e executivo das medidas de EFICIÊNCIA ENERGÉTICA a serem implementadas, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela DISTRIBUIDORA. 7.4.1. A DISTRIBUIDORA, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, deve informar ao CONSUMIDOR e demais usuários as condições para a revisão da demanda contratada em até 30 (trinta) dias da apresentação dos projetos de eficiência energética.
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REVISÃO DA DEMANDA CONTRATADA. 7.1. A DISTRIBUIDORA colocará os valores de DEMANDA CONTRATADA à disposição do CONSUMIDOR no PONTO DE CONEXÃOENTREGA, em corrente alternada trifásica, na frequência e tensão nominal descritas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, não garantindo o fornecimento em valor superior ao contratado, respeitado o limite de tolerância, podendo suspender o fornecimento, obrigando-se o CONSUMIDOR responder integralmente pelos prejuízos causados à rede e a terceiros.
7.2. A DISTRIBUIDORA deverá atender as solicitações de redução da demanda contratada, desde que efetuadas por escrito pelo CONSUMIDOR com antecedência mínima de:
I - 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4 ou ASA4.
II - 180 (cento e oitenta) dias, para os consumidores pertencentes aos demais usuáriossubgrupos.
7.2.1. O disposto nesta cláusula não se aplica no caso de implementação das medidas de eficiência energéticas dispostas nos artigos 134 a 137 da Resolução Normativa ANEEL n° 1000/2021.
7.2.2. É vedada mais de uma redução de demanda em um período de 12 (doze) meses.
7.3. A DISTRIBUIDORA atenderá às solicitações de aumento de DEMANDA CONTRATADA no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, desde que efetuadas por escrito pelo CONSUMIDOR.
7.3.1. Os acréscimos de DEMANDA CONTRATADA dependerão da possibilidade técnica para tal, ficando cumulativamente condicionados:
7.3.1.1. Disponibilidade de potência no sistema elétrico.
7.3.1.2. O encargo de responsabilidade Ao pagamento, se houver, da DISTRIBUIDORAparticipação financeira, quando em conformidade com o previsto na legislação/regulamento aplicável, será calculado nos termos notadamente o disposto na Seção X, do artigo 106Capítulo III, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021nº 414/2010.
7.3.1.3. Inexistência de vedação legal e/ou das resoluções ANEEL, em especial da Resolução ANEEL nº 666/2015.
7.3.1.4. Inexistência de débito do CONSUMIDOR junto à DISTRIBUIDORA.
7.4. O CONSUMIDOR deve submeter previamente à DISTRIBUIDORA os projetos básico e executivo das medidas de EFICIÊNCIA ENERGÉTICA a serem implementadas, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela DISTRIBUIDORA.
7.4.1. A DISTRIBUIDORA, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021414/2010, deve informar ao CONSUMIDOR e demais usuários as condições para a revisão da demanda contratada em até 30 (trinta) dias da apresentação dos projetos de eficiência energéticaprojetos, deverá informar ao CONSUMIDOR as condições para revisão da DEMANDA CONTRATADA.
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Samples: Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição