CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD no 151746/DPCP
01.34903968.60005771.10072020.20.03.PP.Renovação Contratual
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD no 151746/DPCP
Pelo presente instrumento particular, na melhor forma de direito, de um lado:
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, com sede na Rua Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 1632 - Jardim Professora Tarcília - Cidade de Campinas - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.050.196/0001-88, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada CPFL e, de outro lado;
CENTRO UNIVERSITARIO MUNICIPAL DE FRANCA UNI - FACEF, com sede na XX XX XXXXXXX,
0000, XXXXXX, Xxxxxx xx XXXXXX, Xxxxxx xx XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF ou CPF sob o n°47.987.136/0001-09, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada CONSUMIDOR;
a seguir designadas em conjunto PARTES, resolvem celebrar o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, doravante denominado CUSD, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições e substituirá outros contratos anteriormente celebrados para este mesmo fim, a partir da data de início informada abaixo.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS |
UNIDADE CONSUMIDORA |
Instalação: 0034903968 Cliente (PN): 60005771 Endereço: R PRFA XXXXXX XXXXXXXX, 2375 - S JOSE CEP: 14403-440 Cidade: FRANCA UF: SP CNPJ/CPF: 47.987.136/0001-09 I.E.: ISENTO |
DADOS CONTRATUAIS |
Ambiente de Contratação: ACR Data da Conexão: Tensão Contratada: 13,2 kV Frequência: 60 Hz Capacidade de Conexão: 1,05 da Demanda Contratada Classe de Consumo: Poder Público |
POSTOS TARIFÁRIOS | |||
Ponta | Fora de Ponta | ||
Horário Normal | Horário de Verão | Horário Normal | Horário de Verão |
18h00 às 21h00 | 19h00 às 22h00 | 21h00 às 18h00 | 22h00 às 19h00 |
Modalidade Tarifária: VERDE |
DEMANDA CONTRATADA [kW] | |
Início | Posto Tarifário Único |
07/08/2020 | 230 |
Participação Financeira da Obra | |
ERD: | PFC: |
ENCARGO DE CONEXÃO | |
Mídia de Comunicação: | Data base |
Custo (R$): | 07/08/2020 |
INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI No 8.666/1993 |
Ato Autorizativo da Contratação |
Número de Dispensa do Processo de Licitação |
Classificação Funcional Programática do Crédito Previsto Para as Despesas |
Foro da Sede da Administração Pública |
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito do CUSD , serão feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou e-mail para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:
Distribuidora | Consumidor | |
Nome | XXXX XXXXXXX NETO | Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Endereço | Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx | AV XX XXXXXXX, 2433 - CENTRO |
Cidade/UF | Cidade de Campinas - São Paulo | FRANCA - SP |
XXX | XXX 00000-000 | 14.401-135 |
Telefone | 0000 000 0000 | (00)0000-0000 |
Celular | ||
Fax | ||
A alteração dos responsáveis e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações no âmbito do CUSD, deverá ser formalmente comunicada à outra PARTE. A ausência desta comunicação implicará na manutenção dos dados de contato acima mencionados, para todos os efeitos, como válidos e eficazes.
CONSIDERAÇÕES
I. A DISTRIBUIDORA é a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da REDE BÁSICA, que opera e mantém os SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO.
II. O CONSUMIDOR é responsável por instalações que se conectam ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
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III. O acesso aos sistemas elétricos baseia-se nas Leis nº 9.074/95, nº 9.648/98, nº 10.438/02 e nº 10.848/04, nos Decretos nº 2.003/96, nº 4.562/02 e nº 5.163/05, nas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e 506/2012 e demais legislações vigentes pertinentes, em virtude das quais a conexão e o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO são garantidos ao CONSUMIDOR e contratados separadamente da energia elétrica.
IV. Ao CONSUMIDOR é assegurado o acesso de suas instalações aos sistemas elétricos, na condição de cativo, consumidor livre ou potencialmente livre, em conformidade com os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95 ou, conforme o caso, na condição de consumidor especial, em conformidade com os §§ 1º e 5º do art. 26 da Lei nº 9.427/96.
Resolvem as PARTES firmar o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), conforme termos e condições abaixo descritos:
I - DEFINIÇÕES
1.1. As expressões e termos técnicos utilizados neste CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD), exceto quando especificado em contrário, têm os significados indicados abaixo:
I. ACORDO OPERATIVO: documento celebrado entre as PARTES que descreve as atribuições e o relacionamento operacional entre as mesmas para fins da conexão, observada a legislação vigente e os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
II. ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO: análise de modificações das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes.
III. ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
IV. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ou CCEE: Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente, e regulação e fiscalização da ANEEL, responsável pelo ambiente de Compra e Venda de Energia Elétrica, nos moldes da Convenção de Comercialização.
V. CAPACIDADE DE CONEXÃO: significa o máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência, a que os equipamentos das subestações, linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos sem sofrer danos ou perda
adicional de vida útil.
VI. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: condições específicas para atendimento da UNIDADE CONSUMIDORA do CONSUMIDOR.
VII. CICLO DE FATURAMENTO: período correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora, conforme intervalo de tempo estabelecido na Resolução vigente.
VIII. CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD: contrato firmado pelo CONSUMIDOR com a DISTRIBUIDORA o qual estabelece os termos e condições para o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO bem como, conforme o caso, as condições para a Conexão à Rede de Distribuição e para o fornecimento de energia elétrica.
IX. CONSUMIDOR ESPECIAL: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no Parágrafo Quinto do artigo 26 da Lei no 9.427 de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos
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nos artigos 15 e 16 da Lei no 9.074 de 7 de julho de 1995.
X. CONSUMIDOR LIVRE: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos artigos 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
XI. CONSUMIDOR PARCIALMENTE LIVRE: Consumidor Livre ou Especial cujo atendimento se dê parcialmente sob condições reguladas.
XII. DEMANDA CONTRATADA: montante de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em kW, referente à potência elétrica média, integralizados em intervalos de 15 (quinze) minutos, contratado pelo CONSUMIDOR junto à DISTRIBUIDORA, em kW, pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
XIII. DISTRIBUIDORA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.
XIV. EFICIÊNCIA ENERGÉTICA: procedimento que tem por finalidade reduzir o consumo de energia elétrica necessário à realização de um determinado trabalho, excetuado o uso de energia proveniente de matéria-prima não utilizada, em escala industrial, na matriz energética.
XV. ENCARGO DE USO: valor em Reais (R$) devido pelo uso das instalações de distribuição, calculado pelo produto da tarifa de uso pelas respectivas demandas contratadas ou verificadas.
XVI. ENCARGO DE CONEXÃO: montantes pecuniários devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA para cobrir os custos incorridos com a operação da mídia para comunicação de dados de medição, bem como, com a operação e manutenção do SMF de CONSUMIDOR LIVRE, ESPECIAL ou PARCIALMENTE LIVRE.
XVII. ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA - ERD: representa a participação financeira da DISTRIBUIDORA no custo das obras para conexão das cargas solicitadas pelo CONSUMIDOR.
XVIII. INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações próprias do CONSUMIDOR ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, compreendendo o PONTO DE CONEXÃO e eventuais instalações de interesse restrito.
XIX. PARTIFICAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR: representa a participação financeira do CONSUMIDOR no custo das obras de conexão.
XX. PERTURBAÇÕES: modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes.
XXI. PONTO DE CONEXÃO: conjunto de equipamentos que se destina a estabelecer a conexão na fronteira entre as instalações da DISTRIBUIDORA e do CONSUMIDOR, comumente caracterizado por módulo de manobra necessário à conexão das instalações de propriedade do CONSUMIDOR, não contemplando o seu SMF.
XXII. POSTO TARIFÁRIO PONTA: período composto por 03 (três) horas diárias consecutivas definidas pela DISTRIBUIDORA considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão ou permissão, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, e os demais feriados definidos por lei federal.
XXIII. POSTO TARIFÁRIO FORA PONTA: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas nos postos ponta.
XXIV. SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO: instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão da DISTRIBUIDORA.
XXV. SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do ONS.
XXVI. SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF: sistema composto pelos medidores principal e retaguarda, pelos transformadores de instrumentos - TI (transformadores de potencial - TP e de corrente - TC), pelos canais de comunicação entre os agentes e a CCEE, e pelos sistemas de coleta de dados de medição para faturamento.
XXVII. ULTRAPASSAGEM: valor diferenciado a ser cobrado do CONSUMIDOR quando os montantes de demanda de potência ativa ou de uso do sistema de distribuição - MUSD medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados.
XXVIII. UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
II - OBJETO
2.1. O CUSD tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES, em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, observado a DEMANDA CONTRATADA e o pagamento dos ENCARGOS DE USO.
2.2. As condições particulares da UNIDADE CONSUMIDORA encontram-se descritas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, constantes do início do CUSD.
2.3. A mudança de atividade, e, eventual, nova destinação dada à energia elétrica utilizada na UNIDADE CONSUMIDORA, deverá ser informada pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.4. Sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades previstas na legislação em vigor, as PARTES acordam que, na hipótese do CONSUMIDOR deixar de conectar-se nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e firme Contrato de Uso do Sistema de Transmissão diretamente com um Agente Transmissor, formalizará junto à DISTRIBUIDORA mediante a assinatura de Termo Aditivo.
2.5. Quando aplicável, o CONSUMIDOR deverá informar à DISTRIBUIDORA sobre qualquer mudança relacionada aos dados cadastrais da UNIDADE CONSUMIDORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada à DISTRIBUIDORA, os dados constantes das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS produzirão todos os efeitos contratuais previstos.
2.5.1. Alterações somente serão consideradas eficazes e aptas a produzirem os efeitos esperados após prévia e expressa anuência da DISTRIBUIDORA.
2.5.2. As comunicações entre as PARTES deverão ser realizadas na forma estabelecida no
CUSD.
2.5.3. Dependendo da alteração solicitada pelo CONSUMIDOR, o prazo previsto na subcláusula acima poderá ser alterado, mediante:
2.5.3.1. Acordo escrito entre as PARTES.
2.5.3.2. Lei, decreto ou resolução que determine prazo diverso.
2.6. O uso e a conexão ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o CUSD estão subordinadas à legislação vigente aplicável ao setor de energia elétrica, incluindo os PROCEDIMENTOS DE REDE e os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os quais prevalecem nos casos omissos ou em eventuais divergências.
2.6.1. O CONSUMIDOR, ainda, é sujeito, no que couber, a Lei de Licitações e Contratos n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
2.7. A eficácia e execução das obrigações e compromissos disciplinados neste CONTRATO ficam condicionadas à:
I. Assinatura, pelo CONSUMIDOR, do Contrato de Compra de Energia Regulada com a
DISTRIBUIDORA, no caso de CONSUMIDOR CATIVO e PARCIALMENTE LIVRE.
II. Regularização do CONSUMIDOR como agente na CCEE, no caso de CONSUMIDOR LIVRE, ESPECIAL ou PARCIALMENTE LIVRE.
2.8. Constituem partes integrantes deste CONTRATO os anexos I e II, respectivamente denominados INSTALAÇÕES DE CONEXÃO E DESCRIÇÃO DO PONTO DE CONEXÃO e ACORDO OPERATIVO, quando aplicável.
III - DA VIGÊNCIA
3.1. O CUSD entra em vigor a partir da data de Início do Fornecimento, prevista nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, assim permanecendo pelo período de 12 (doze) meses, renovados automaticamente por iguais períodos, desde que o CONSUMIDOR, não se manifeste expressamente em contrário com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência.
3.1.1. Por ser o ACESSANTE sujeito à Lei de Licitações e Contratos n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, as prorrogações automáticas não poderão ultrapassar 60 (sessenta) meses de vigência.
3.2. A manifestação pela não renovação do CUSD, deverá ser formalizada pelo CONSUMIDOR, por correspondência assinada por seu(s) representante(s) legal(is), protocolada ou enviada com Aviso de Recebimento (AR), para o endereço informado abaixo:
CPFL - Gerência de Relacionamento Grupo A Rua Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 1632
Jardim Professora Tarcília Cidade de Campinas - São Paulo CEP 13087-397
IV - DAS CONDIÇÕES DE ENERGIZAÇÃO
4.1. O CONSUMIDOR declara-se ciente que, independente do prazo de vigência indicado nesta Cláusula, para a efetiva energização da UNIDADE CONSUMIDORA, deverá atender todos os requisitos indicados na legislação e regulação do setor elétrico vigente sobre o assunto, em especial os previstos nos artigos 27, 166 e 167 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 ou os que estiverem vigentes à época.
4.2. Para todos os fins de direito, o CONSUMIDOR declara e garante que a UNIDADE CONSUMIDORA observa as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO bem como as normas e padrões da DISTRIBUIDORA e demais
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agentes do setor elétrico.
V - DO FORNECIMENTO
5.1. A DISTRIBUIDORA disponibilizará o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO para uso do CONSUMIDOR e fornecerá energia elétrica no PONTO DE ENTREGA da instalação, na tensão contratada, estabelecidos nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
5.1.1. Eventual mudança da tensão contratada de fornecimento dependerá de aprovação da DISTRIBUIDORA, sendo eventualmente implementada após a análise da nova declaração da carga instalada e dos respectivos projetos que justifiquem a solicitação do CONSUMIDOR, conforme previsto na legislação do setor elétrico.
5.1.2. A capacidade do PONTO DE ENTREGA é equivalente à máxima demanda contratual, por segmento horário, acrescida do percentual de tolerância para ultrapassagem.
5.2. O CONSUMIDOR reconhece que o fornecimento de energia elétrica não tem caráter ininterrupto, cabendo à DISTRIBUIDORA assegurar o menor número possível de interrupções, variações ou perturbações, observando, para tanto, os índices de padrões de qualidade e de continuidade estabelecidos no PRODIST.
5.3. É responsabilidade da DISTRIBUIDORA a manutenção e operação do sistema elétrico de distribuição até o PONTO DE ENTREGA, em conformidade com os padrões técnicos e indicadores de qualidade e continuidade de fornecimento estabelecidos pela ANEEL.
5.4. É responsabilidade do CONSUMIDOR, após o PONTO DE ENTREGA, assumir todos os riscos, manter a adequação técnica, de segurança e condições operativas e de proteção de suas instalações internas, em conformidade com os padrões de continuidade e qualidade estabelecidos pela ANEEL à DISTRIBUIDORA, mitigando os efeitos que contingências imprevisíveis, características do fornecimento de energia elétrica, possam causar aos equipamentos elétricos e ao processo produtivo.
5.5. O CONSUMIDOR é responsável pelas adaptações na UNIDADE CONSUMIDORA necessárias à instalação do SISTEMA DE MEDIÇÃO, permitindo livre acesso de representantes da DISTRIBUIDORA às caixas, cubículos, painéis e aos equipamentos de medição, para leitura e manutenção.
5.5.1. O CONSUMIDOR é responsável pela custódia dos equipamentos de medição, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.
5.6. A infração dos indicadores de continuidade e qualidade resultará em compensação ao
CONSUMIDOR na forma e prazo estabelecido no PRODIST.
5.7. A DISTRIBUIDORA poderá fornecer, após análise de solicitação escrita do CONSUMIDOR, pulsos de energia e sincronismo gerados no equipamento de medição, para comando sincronizado das cargas instaladas, respeitadas as seguintes condições:
a) Todos os custos de adaptação para o fornecimento dos pulsos serão de responsabilidade do CONSUMIDOR.
b) A DISTRIBUIDORA não se responsabilizará por quaisquer consequências ou danos incorridos nas instalações do CONSUMIDOR decorrentes de eventuais falhas no fornecimento dos pulsos, nem poderão tais falhas servir como justificativa de isenção de ultrapassagem da demanda contratada ou para reivindicações de qualquer espécie, decorrentes de divergências entre os valores medidos pela DISTRIBUIDORA e os valores eventualmente apurados por equipamentos do CONSUMIDOR.
c) A DISTRIBUIDORA poderá, a seu critério e qualquer tempo, mediante prévia comunicação ao CONSUMIDOR, suspender o fornecimento dos pulsos, caso entenda haver riscos à integridade dos registros de medição ou dos próprios equipamentos.
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d) A DISTRIBUIDORA, a seu critério, sempre que em razões técnicas ou regulamentares pelo Poder Concedente o recomendarem, poderá alterar as características dos pulsos, assim como substituir parte ou todo SISTEMA DE MEDIÇÃO, mediante prévia notificação ao CONSUMIDOR.
e) O fornecimento de pulsos de potência e sincronismo está condicionado à disponibilidade no medidor, e o seu custo correspondente ao da visita técnica, se houver deslocamento de equipe exclusivamente para esse serviço.
5.8. A instalação de equipamentos geradores de energia elétrica na UNIDADE CONSUMIDORA e a conexão desses equipamentos em paralelo com o sistema elétrico dependerão de prévia autorização da DISTRIBUIDORA.
5.8.1. A inobservância dos termos desta Cláusula implicará a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao CONSUMIDOR que será responsável por quaisquer danos eventualmente causados à DISTRIBUIDORA e a terceiros, nos termos da legislação vigente.
5.8.2. O eventual fornecimento de energia elétrica para suprir a perda parcial ou total de geração própria deverá ser contratado pelo CONSUMIDOR, conforme legislação específica.
VI - EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
6.1. As PARTES devem se submeter aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO emitido pela ANEEL.
6.2. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas PERTURBAÇÕES no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
6.3. O CONSUMIDOR deve atender às determinações da DISTRIBUIDORA, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir, quando necessário à preservação da confiabilidade de segurança do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
6.4. É de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, operar e manter as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de sua responsabilidade, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, bem como nas normas e padrões da DISTRIBUIDORA, quando aplicável.
6.5. É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, realizar a operação e manutenção das instalações de sua propriedade até o PONTO DE CONEXÃO.
6.6. O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES, referente às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, seguem as diretrizes previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicável, no ACORDO OPERATIVO.
6.7. É de responsabilidade das PARTES cumprir o disposto no CONTRATO e no ACORDO OPERATIVO, quando aplicável, sob pena de responder civil e criminalmente por todos os danos que o descumprimento possa causar às PARTES ou a terceiros.
VII - REVISÃO DA DEMANDA CONTRATADA
7.1. A DISTRIBUIDORA colocará os valores de DEMANDA CONTRATADA à disposição do CONSUMIDOR no PONTO DE ENTREGA, em corrente alternada trifásica, na frequência e tensão nominal descritas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, não garantindo o fornecimento em valor superior ao contratado, respeitado o limite de tolerância, podendo suspender o fornecimento, obrigando-se o CONSUMIDOR responder integralmente pelos prejuízos causados à rede e a terceiros.
7.2. A DISTRIBUIDORA deverá atender as solicitações de redução da demanda contratada, desde que
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efetuadas por escrito pelo CONSUMIDOR com antecedência mínima de:
I - 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4.
II - 180 (cento e oitenta) dias, para os consumidores pertencentes aos demais subgrupos.
7.2.1. É vedada mais de uma redução de demanda em um período de 12 (doze) meses.
7.3. A DISTRIBUIDORA atenderá às solicitações de aumento de DEMANDA CONTRATADA no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, desde que efetuadas por escrito pelo CONSUMIDOR.
7.3.1. Os acréscimos de DEMANDA CONTRATADA dependerão da possibilidade técnica para tal, ficando cumulativamente condicionados:
7.3.1.1. Disponibilidade de potência no sistema elétrico.
7.3.1.2. Ao pagamento, se houver, da participação financeira, em conformidade com o previsto na legislação/regulamento aplicável, notadamente o disposto na Seção X, do Capítulo III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
7.3.1.3. Inexistência de vedação legal e/ou das resoluções ANEEL, em especial da Resolução ANEEL nº 666/2015.
7.3.1.4. Inexistência de débito do CONSUMIDOR junto à DISTRIBUIDORA.
7.4. O CONSUMIDOR deve submeter previamente à DISTRIBUIDORA os projetos básico e executivo das medidas de EFICIÊNCIA ENERGÉTICA a serem implementadas, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela DISTRIBUIDORA.
7.4.1. A DISTRIBUIDORA, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, em até 30 (trinta) dias da apresentação dos projetos, deverá informar ao CONSUMIDOR as condições para revisão da DEMANDA CONTRATADA.
VIII - DO AUMENTO DE CARGA
8.1. O CONSUMIDOR deverá submeter previamente à apreciação da DISTRIBUIDORA, o aumento da carga que exigir a elevação da potência demandada, com vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observada a legislação vigente, em especial a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
8.2. Caso o CONSUMIDOR possua na UNIDADE CONSUMIDORA, à revelia da DISTRIBUIDORA, carga suscetível de provocar distúrbios no sistema elétrico da DISTRIBUIDORA ou de consumidores adjacentes, tais como flutuação de tensão ou frequência, desequilíbrios de tensão ou de correntes, distorção da forma da onda de tensão ou de corrente ou de qualquer combinação desses efeitos, com valores que ultrapassem os índices estabelecidos pela legislação/regulamentação ou perícia técnica, ficará facultado à DISTRIBUIDORA exigir do CONSUMIDOR, conforme determina a legislação e a regulamentação vigentes, o cumprimento das seguintes obrigações:
8.2.1. Instalação de equipamentos corretivos na UNIDADE CONSUMIDORA, no prazo a ser estabelecido pela DISTRIBUIDORA, e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico da DISTRIBUIDORA, para eliminação dos efeitos desses distúrbios.
8.2.2. Ressarcimento à DISTRIBUIDORA de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga provocadora dos distúrbios.
8.3. Ocorrendo o disposto acima, a DISTRIBUIDORA ficará desobrigada de manter a qualidade do
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serviço, podendo, inclusive, suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do sistema elétrico.
IX - DO PERÍODO DE TESTES E AJUSTES
9.1. A DISTRIBUIDORA permitirá o ajuste da DEMANDA CONTRATADA, nos 03 (três) primeiros ciclos consecutivos e completos de faturamento, denominado período de testes, nas seguintes situações:
a) Início do fornecimento.
b) Mudança para faturamento aplicável a unidades consumidoras do Grupo A, cuja opção anterior tenha sido por faturamento do Grupo B.
c) Enquadramento na modalidade tarifária horária azul.
d) Acréscimo de demanda, quando maior que 5% (cinco por cento) da contratada.
9.2. Para o faturamento da DEMANDA bem como apuração de eventual ultrapassagem durante o período de testes, as PARTES considerarão o disposto na legislação vigente, em especial o artigo 134 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
9.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que:
9.3.1. Havendo ultrapassagem de demanda durante o período de teste, além da respectiva cobrança de ultrapassagem, o CONSUMIDOR deverá efetuar o pagamento dos custos que sejam necessários para realização de obras na rede de distribuição, relativos à sua participação financeira, para atendimento de nova demanda que venha a ser contratada.
9.3.2. É de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR a estimativa da DEMANDA a ser contratada, a qual deve corresponder ao perfil de consumo associado à carga instalada na UNIDADE CONSUMIDORA e, deste modo, responderá por todo e qualquer dano causado à DISTRIBUIDORA e/ou a terceiros, decorrentes de registro de demandas em percentual superior aos limites permitidos pela legislação vigente.
9.3.3. Ao final do período de teste, não havendo manifestação formal, expressa e escrita do CONSUMIDOR nos termos do §6º do artigo 134 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a DISTRIBUIDORA considerará a aceitação tácita da DEMANDA CONTRATADA indicado nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
9.3.4. A efetivação do fornecimento nos períodos previstos nesta Cláusula dependerá do cumprimento, pelo CONSUMIDOR, nas épocas próprias, das condições estipuladas na legislação e regulamentação em vigor, entre as quais os pagamentos devidos à DISTRIBUIDORA, nos termos do CUSD.
9.3.5. A DISTRIBUIDORA tem a prerrogativa de dilatar ou não o período de testes, mediante solicitação justificada do CONSUMIDOR.
9.4. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer:
a) Início do fornecimento.
b) Alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente.
9.5. Para as situações de que trata o item "a" acima, a DISTRIBUIDORA deve calcular e informar ao
CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas
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excedentes, sem efetuar a cobrança.
9.6. Para as situações de que trata o item "b" da subcláusula 3, a DISTRIBUIDORA deve efetuar a cobrança dos menores valores entre os calculados conforme os artigos 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, informando ao CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes que passarão a ser efetivados nos termos do artigo 96 já citado.
X - DA MEDIÇÃO E LEITURA
10.1. A DISTRIBUIDORA instalará equipamentos de medição nas UNIDADES CONSUMIDORAS, nos termos e limites da legislação vigente aplicável.
10.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
10.3. As PARTES observarão, quando da leitura, todas as condições, direitos e obrigações estabelecidos pela legislação vigente, em especial aquelas ditadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 414 em seu Capítulo VII - DA LEITURA.
10.4. Os padrões técnicos e os procedimentos para projeto, especificações, aferição, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção do sistema de medição devem atender aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicáveis, aos PROCEDIMENTOS DE REDE.
XI - DOS ENCARGOS DE USO E CONEXÃO
11.1. O CONSUMIDOR pagará, mensalmente, à DISTRIBUIDORA, os ENCARGOS DE USO com base na DEMANDA CONTRATADA e na energia de uso, conforme definido na legislação vigente.
11.2. As tarifas aplicáveis ao DEMANDA CONTRATADA e à ENERGIA DE USO para cálculo dos ENCARGOS DE USO serão estabelecidas e reajustadas em conformidade com a regulamentação da ANEEL.
11.2.1. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis à DEMANDA CONTRATADA para cálculo dos ENCARGOS DE USO, na forma da legislação vigente.
11.2.2. Para cálculo dos encargos mensais, serão considerados os valores máximos das potências medidas, integralizadas em intervalo de 15 (quinze) minutos, pelo SMF, tanto para o POSTO TARIFÁRIO PONTA como para o POSTO TARIFÁRIO FORA DE PONTA, que definirão a DEMANDA medida para cada um destes postos tarifários, respectivamente, nos PONTOS DE MEDIÇÃO.
11.2.3. As potências máximas medidas pelo SMF serão calculadas pela soma das potências medidas, em intervalos de tempo coincidentes, em cada um dos pontos de medição.
11.3. Ocorrendo alteração na forma de determinação dos encargos objeto do CUSD, em especial dos ENCARGOS DE USO e da cobrança de ultrapassagem a DEMANDA CONTRATADA, em virtude de regulamentação expedida pelo Poder Concedente ou pela ANEEL, as PARTES, desde já, concordam que a esta seja aplicada automaticamente ao CUSD, bem como se obrigam a fazer os ajustes necessários para seu cumprimento.
11.4. Para efeitos legais, o valor anual do CUSD corresponde ao valor anual dos ENCARGOS DE USO
aqui estabelecidos.
11.5. Fica, desde já, acordado entre as PARTES que o CONSUMIDOR arcará com todos e quaisquer tributos por ele devidos, nos termos da legislação tributária brasileira.
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11.6. O CONSUMIDOR, que se caracteriza como CONSUMIDOR LIVRE, ESPECIAL ou PARCIALMENTE LIVRE será responsável pelos custos incorridos com a operação e manutenção do sistema de comunicação de dados, demonstrados nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do CONTRATO e informados mensalmente na fatura de uso do sistema de distribuição sob a rubrica "Encargo Conexão Mensal", quando aplicável.
11.7. Os custos referentes aos encargos de conexão serão reajustados pelo IGP-M, anualmente.
11.8. O ENCARGO DE CONEXÃO pode ser revisto, para mais ou para menos, a qualquer tempo e mediante negociação entre as PARTES.
XII - DAS TARIFAS E MODALIDADES DE TARIFAS APLICÁVEIS
12.1. O CONSUMIDOR declara ter sido devidamente informado pela DISTRIBUIDORA das opções de tarifa disponíveis e aplicáveis, conforme estabelecido em legislação do setor elétrico, consolidando sua livre escolha através da celebração do CUSD.
12.2. As tarifas aplicáveis a DEMANDA CONTRATADA corresponderão àquelas definidas pela ANEEL para a classe, subgrupo e tensão de fornecimento descrito nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, válidas para a área de concessão da DISTRIBUIDORA, estando sujeitas a reajustes e revisões, em conformidade com as normas aplicáveis.
12.3. Ao CONSUMIDOR serão aplicadas as disposições a respeito da Modalidade Tarifária escolhida e indicada nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, nos termos da legislação vigente aplicável, podendo ser:
a) Modalidade Tarifária Convencional Binômia: aplicável às unidades consumidoras do Grupo A, caracterizada por tarifas de consumo de energia elétrica e demanda de potência, independentemente das horas de utilização do dia.
b) Modalidade Tarifária Horária Azul: aplicável às unidades consumidoras do Grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia.
c) Modalidade Tarifária Verde: aplicável às unidades consumidoras do Grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia, assim como de uma única tarifa de demanda de potência.
12.4. A Modalidade Tarifária contratada poderá ser alterada, nas seguintes hipóteses previstas na legislação vigente:
12.4.1. A pedido do CONSUMIDOR, desde que a alteração precedente tenha sido anterior aos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento.
12.4.2. A pedido do CONSUMIDOR, desde que o pedido seja apresentado em até 3 (três) ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária da DISTRIBUIDORA.
12.5. Na hipótese de alteração na DEMANDA CONTRATADA ou na tensão de fornecimento que impliquem em novo enquadramento nos critérios dos incisos I, II ou III do § 1º do artigo 57 da Resolução Normativa ANEEL nº414/2010.
XIII - FATURAMENTO
13.1. O faturamento será efetuado pela DISTRIBUIDORA, em periodicidade mensal, observando-se toda a legislação vigente aplicável.
13.1.1. A DISTRIBUIDORA entregará mensalmente ao CONSUMIDOR uma nota fiscal/fatura de energia elétrica contendo o valor do ENCARGO DE USO, conforme legislação vigente
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aplicável, para a liquidação na data do vencimento.
13.1.2. O não pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu vencimento, ensejará atualização monetária de seu valor pela variação positiva do IGP-M, compreendida no período entre o primeiro dia após o vencimento e o do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da conta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ''pro rata die'', além de outros valores que lhe sejam legalmente atribuíveis.
13.2. O pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu respectivo vencimento, não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a nota fiscal/fatura de energia elétrica ser regularmente paga pelo CONSUMIDOR e a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser devolvida ao CONSUMIDOR ou mantida com a DISTIRIBUIDORA.
13.3. O CONSUMIDOR efetuará o pagamento na data de vencimento constante da nota fiscal/fatura de energia elétrica, sendo certo que, mediante prévia autorização do CONSUMIDOR, poderá a DISTRIBUIDORA disponibilizar a opção de pagamento automático de valores por meio de débito em conta corrente, bem como consolidar todos os valores faturados referentes às UNIDADES CONSUMIDORAS sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação.
13.4. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção ou término do CUSD, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações sejam cumpridas.
13.5. O faturamento da DEMANDA CONTRATADA segue os seguintes critérios:
13.5.1. A demanda faturável (em kW), por segmento horário, quando for o caso, será o maior valor entre a DEMANDA CONTRATADA e a demanda medida no ciclo de fornecimento, exceto para a UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou com beneficio de sazonalidade.
13.5.2. Para UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou com benefício da sazonalidade, a demanda faturável (em kW), por segmento horário quando for o caso, será medida no ciclo de fornecimento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamentos anteriores.
13.6. Respeitado o disposto no CUSD, a DEMANDA CONTRATADA será faturada no período em que a UNIDADE CONSUMIDORA permanecer desligada por solicitação do CONSUMIDOR, se não houver extinção do CUSD.
13.7. Se a UNIDADE CONSUMIDORA for atendida em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores, a DISTRIBUIDORA acrescentará aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes, a seguinte compensação de perdas:
I. 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão contratada superior a 44 kV.
II. 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão contratada igual ou inferior a 44 kV.
XIV - ENTREGA E VENCIMENTO DAS FATURAS
14.1. A nota fiscal/fatura de energia elétrica será mensalmente emitida pela DISTRIBUIDORA e entregue no endereço da UNIDADE CONSUMIDORA, previsto nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS ou por outro meio solicitado pelo CONSUMIDOR.
14.1.1. Na hipótese da UNIDADE CONSUMIDORA estar localizada em área atendida pelo serviço postal, a nota fiscal/fatura de energia elétrica poderá ser entregue em outro endereço de cobertura deste serviço, devendo o CONSUMIDOR assumir os custos referentes às despesas postais adicionais.
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14.1.2. As notas fiscais/faturas de energia elétrica e os documentos poderão ser entregues de forma eletrônica, quando esta opção for oferecida pela DISTRIBUIDORA e aceita pelo CONSUMIDOR, mediante acordo formalizado entre as PARTES.
14.2. A data de vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação.
14.3. A data de vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica não será afetada por eventuais discussões existentes entre as PARTES.
XV - DA ULTRAPASSAGEM DA DEMANDA CONTRATADA
15.1. O CONSUMIDOR declara-se ciente que na hipótese dos montantes de demanda de potência ativa ou da DEMANDA CONTRATADA excederem mais de 5% (cinco por cento) aos valores contratados, a DISTRIBUIDORA efetuará a cobrança ao CONSUMIDOR da ultrapassagem, nos termos do artigo 93, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
XVI - DA ENERGIA E DEMANDAS REATIVAS
16.1. O Fator de Potência de referência "FR", indutivo ou capacitivo, terá como limite mínimo permitido para a unidade consumidora o valor de 0,92.
16.1.1. Os montantes de energia elétrica e demanda de potência reativas que excederem o limite permitido, serão adicionados ao faturamento regular considerando a equação e as condições definidas na legislação vigente aplicável, em especial na Seção IV do Capítulo VIII da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
16.1.2. Fica estabelecido que no intervalo de 00h00 às 6h00, serão registrados os valores de fator de potência capacitivo, sendo que, no período complementar, o registro será do fator de potência indutivo, ambos inferiores ao estabelecido pelas normas vigentes.
16.2. Para os montantes de energia elétrica e demanda de potência reativas serão apurados no período de 00h00 às 6h00 apenas os fatores de potência capacitivos inferiores a 0,92 verificados em intervalos de 01 (uma) hora e no período diário complementar ao definido no item 16.1.2, apenas os fatores de potência indutivos inferiores a 0,92, verificados em intervalos de 01 (uma) hora.
16.3. As PARTES acordam, desde já, que durante a vigência do horário de verão, determinado pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 6.558 de 08 de setembro de 2008, o posto tarifário ponta e os horários de medição de energia reativa passam a ser os estabelecidos nos itens a, b e c desta Subcláusula, não havendo, para tal fim, qualquer necessidade de comunicação prévia da DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR.
a) Posto tarifário ponta: 19h00 às 22h00.
b) Horário indutivo: 7h00 às 1h00.
c) Horário capacitivo: 1h00 às 7h00.
XVII - GARANTIA PARA CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO
17.1. Quando do inadimplemento do CONSUMIDOR de mais de uma fatura mensal, em um período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da exigibilidade de quitação dos débitos, faculta-se à DISTRIBUIDORA exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor inadimplido, nos termos do artigo 127 da Resolução ANEEL 414/2010.
17.1.1. O disposto no caput não se aplica ao CONSUMIDOR cuja UNIDADE CONSUMIDORA
pertença à classe residencial ou subclasse rural residencial da classe rural.
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17.1.2. O descumprimento das obrigações dispostas nesta Cláusula, enseja a suspensão do fornecimento da UNIDADE CONSUMIDORA ou o impedimento de sua religação.
XVIII - DA CONTINUIDADE E QUALIDADE DO FORNECIMENTO
18.1. A DISTRIBUIDORA obriga-se, ainda, a manter os índices mínimos de qualidade relativos aos serviços de distribuição, estabelecidos pela ANEEL, desde que o CONSUMIDOR não ultrapasse o montante de capacidade contratada.
18.1.1. Caso fique comprovado o não atendimento, pela DISTRIBUIDORA, dos referidos índices mínimos de qualidade, esta se sujeita ao pagamento das penalidades previstas na legislação aplicável.
18.2. Quando aplicável, a DISTRIBUIDORA informará ao CONSUMIDOR, pela imprensa ou mediante comunicação direta, as interrupções do fornecimento necessárias à execução de serviços de melhorias, ampliação ou manutenção preventiva de suas instalações, nos prazos estabelecidos pelas normas vigentes aplicáveis.
18.3. As interrupções de caráter emergencial independerão de comunicação prévia. Neste caso e naquelas situações previstas na legislação, a DISTRIBUIDORA não será responsável pelo ressarcimento de qualquer prejuízo que o CONSUMIDOR venha a sofrer em consequência dessas interrupções.
18.4. O CONSUMIDOR atenderá às determinações dos setores de operação da DISTRIBUIDORA, inclusive em condições de emergência, desligando ou reduzindo a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, quando este existir.
18.5. Os prejuízos reclamados pelo CONSUMIDOR, atribuíveis a interrupções, variações e ou perturbações do fornecimento de energia poderão ser indenizados pela DISTRIBUIDORA, desde que presente e comprovado o nexo causal, além de observada a legislação e/ou regulamentação sobre o assunto. São excludentes da responsabilidade da DISTRIBUIDORA, as interrupções, variações e/ou perturbações dentro dos limites estabelecidos pelo poder concedente, bem como aquelas atribuíveis a casos fortuitos, de força maior ou à ação de terceiros.
18.6. Nos casos de necessidade de realização, pela DISTRIBUIDORA, de serviços de melhorias ou ampliação em suas redes, ou para desenvolver trabalhos de manutenção preventiva ou corretiva de ordem técnica ou de segurança das instalações e/ou em situações de emergência, em que haja necessidade de interromper o fornecimento, a DISTRIBUIDORA ficará isenta de qualquer responsabilidade pela descontinuidade do fornecimento, não sendo caracterizado, portanto, como descontinuidade de serviço, de acordo com o § 3º do artigo 6º da Lei 8987/95.
18.7. Também não se caracteriza como descontinuidade do serviço as hipóteses de suspensão do fornecimento efetuadas nas situações e termos previstos nos regulamentos e legislação que regem o setor elétrico, em razão da prevalência do interesse da coletividade.
18.8. O CONSUMIDOR deve realizar a operação e manutenção de suas instalações de forma a não interferir na qualidade de fornecimento dos demais consumidores.
18.9. O CONSUMIDOR deve manter os ajustes da proteção de suas instalações conforme disposições dos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, normas e recomendação da DISTRIBUIDORA.
18.10. O CONSUMIDOR deve informar com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à DISTRIBUIDORA todas as modificações em equipamentos que alterem as suas características técnicas, sendo certo que a sua implantação dependerá da aprovação prévia da DISTRIBUIDORA.
XIX - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
19.1. Sem prejuízo de outras situações descritas na legislação vigente e/ou outras situações que, a
critério da DISTRIBUIDORA, possam de alguma forma colocar em risco o sistema elétrico, a DISTRIBUIDORA poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, de forma imediata, independente de notificação, quando:
a) Constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo.
b) Revenda ou fornecimento pelo CONSUMIDOR a terceiros da energia disponibilizada e fornecida pela DISTRIBUIDORA, sem autorização federal para tanto.
c) Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
19.1.1. Quando for constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica, a DISTRIBUIDORA interromperá, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspenderá o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação.
19.2. Sem prejuízo de outras hipóteses descritas na legislação específica do setor elétrico, poderá a DISTRIBUIDORA suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA, precedida da notificação, nos seguintes casos:
a) Quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da DISTRIBUIDORA em qualquer local onde se encontrem condutores e aparelhos de propriedade desta, para fins de leitura, substituição de medidor, bem como para inspeções necessárias.
b) Pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando da constatação de deficiência não emergencial na UNIDADE CONSUMIDORA, em especial no padrão de entrada de energia elétrica.
c) Pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando, à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na UNIDADE CONSUMIDORA carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, conforme Parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e inciso I, do artigo 172, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
e) Pelo recebimento por parte da DISTRIBUIDORA, de comunicação formal da CCEE, quanto
ao desligamento do CONSUMIDOR da referida Câmara, quando aplicável.
f) No caso de descumprimento no oferecimento e manutenção de garantias.
19.3. As PARTES deverão observar sempre os prazos, formas e condições, tanto para notificação quanto para resposta do CONSUMIDOR, encontrados na legislação vigente aplicável, em especial nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
19.4. Nos casos em que a suspensão de fornecimento perdurar por mais de um ciclo de faturamento, a DISTRIBUIDORA efetuará a cobrança dos valores em aberto enquanto vigente a relação contratual existente entre as PARTES.
19.5. A DISTRIBUIDORA poderá, ainda, suspender o fornecimento de energia elétrica objeto do CUSD, sempre que houver recusa injustificada do CONSUMIDOR em celebrar contratos e aditivos pertinentes, respeitados os requisitos do artigo 71 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
XX - DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
20.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSD, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção automática do CUSD.
f) Por falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de quaisquer das PARTES, ou modificação da finalidade ou da estrutura do CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio.
g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CUSD por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
h) Por quaisquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ser revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
20.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORA, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicável, em especial os artigos 70 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.1.2. A notificação de que trata a Cláusula acima, pode ser impressa em destaque na própria nota fiscal/fatura de energia elétrica, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.2. O encerramento antecipado do CUSD implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças:
a) Valor correspondente aos faturamentos de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários de ponta e fora de ponta, quando aplicável.
b) Valor correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos I, II e III, do art. 63 da Resolução ANEEL 414/2010, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidade tarifária horária azul, a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.
20.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se:
a) Por culpa da DISTRIBUIDORA.
b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR.
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20.4. A ocorrência de quaisquer das hipóteses de encerramento antecipado do CUSD, sem que tenha sido respeitado pelo CONSUMIDOR o prazo de denúncia, previsto na Cláusula da Vigência, não dispensam o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 ou em normas específicas.
20.4.1. Na hipótese da DISTRIBUIDORA ter feito investimento específico para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deverá ressarcir à DISTRIBUIDORA dos investimentos realizados e não amortizados, relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, a cada redução de demanda e ao término do CUSD, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X, do Capítulo III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.5. A extinção do CUSD, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.
XXI - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
21.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente ou responsável perante a outra PARTE, nos termos do CUSD ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de hipóteses de caso fortuito ou força maior.
21.1.1. Conceitua-se "Hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior" como qualquer fato imprevisível que esteja fora do controle de quaisquer das PARTES do CUSD ou, se previsível, que esteja fora do controle de quaisquer das PARTES e cujos efeitos não possam ser evitados por tal PARTE, na forma prevista no artigo 393, parágrafo único do Código Civil, incluindo, mas sem limitação: cataclismos, condições meteorológicas excepcionais e imprevisíveis, guerras declaradas, tumultos ou terremotos.
21.1.2. Não constituem Hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior: (i) dificuldades econômicas,
(ii) alteração das condições de mercado, (iii) demora no cumprimento por quaisquer das
PARTES de obrigação contratual.
21.2. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
XXII - DA ANÁLISE DE PERTURBAÇÕES
22.1. Indenizações por danos diretos causados por uma PARTE à outra ou a terceiros do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO que se fizerem devidas, nos termos da legislação em vigor, causadas por perturbações no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e nas instalações de demais consumidores, serão custeadas pelo(s) responsável(is) da perturbação, tal como venha a ser apurado, por meio de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, a ser conduzido pela DISTRIBUIDORA conforme procedimentos e prazos estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e no ACORDO OPERATIVO, quando aplicável.
XXIII - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
23.1. O fornecimento de energia elétrica de que trata o CUSD está subordinado, tanto às normas do serviço de energia elétrica, que prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências, como às determinações emanadas do poder público competente aplicáveis à espécie.
23.1.1. Quaisquer modificações supervenientes nas referidas normas, que venham a repercutir
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no CUSD, inclusive reajustes e revisões tarifárias, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis, independentemente de aviso prévio ou comunicação.
XXIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1. O CUSD é reconhecido pelo CONSUMIDOR como título executivo, na forma do artigo 784, III, do Novo Código de Processo Civil, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes das obrigações aqui contempladas, valores estes apurados mediante simples cálculo aritmético.
24.2. O CUSD substitui e revoga todos os entendimentos verbais ou escritos havidos anteriormente entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR.
24.3. O término do CUSD, na data de sua expiração, não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e não afetará obrigações ou direitos de quaisquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
24.4. O CONSUMIDOR, desde já, concorda que a qualquer tempo, representantes da DISTRIBUIDORA, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, fornecendo-lhes as informações que necessitarem, relativas ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados ao sistema elétrico da DISTRIBUIDORA.
24.5. O CONSUMIDOR se compromete a celebrar, em tempo hábil, os instrumentos contratuais competentes, emitidos pela DISTRIBUIDORA, para formalização de adequações necessárias, inclusive alterações na legislação setorial aplicável.
24.6. A declaração de nulidade de quaisquer das disposições do CUSD não o invalida em sua integralidade, permanecendo em vigor as demais disposições não atingidas pela declaração de nulidade.
24.7. Os direitos e obrigações decorrentes do CUSD se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES contratantes, devendo o CONSUMIDOR notificar por escrito à DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para que proceda com as adequações necessárias.
24.8. A partir da data de assinatura do CUSD ficam extintos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para estes mesmos fins, e/ou, cuja vigência venha se prorrogando tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à extinção.
24.9. A eventual abstenção pelas PARTES do exercício de quaisquer direitos decorrentes do CUSD não será considerada novação ou renúncia.
24.10. A DISTRIBUIDORA poderá exigir a apresentação de documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel da UNIDADE CONSUMIDORA, para fins de alteração de titularidade da UNIDADE CONSUMIDORA.
24.11. O CONSUMIDOR deverá comunicar à DISTRIBUIDORA, com 60 (sessenta) dias de antecedência caso seja locatário do imóvel de sua UNIDADE CONSUMIDORA e ocorra a sua desocupação antes do término da vigência do CUSD.
24.12. O CUSD poderá ser firmado por assinatura digital, em conformidade com a legislação vigente.
24.13. Na hipótese da UNIDADE CONSUMIDORA ter o benefício da sazonalidade, previsto no art. 10, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, deverá encaminhar à DISTRIBUIDORA, a cada 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, a partir do mês em que a sazonalidade for reconhecida, a documentação que comprove permanecer nas condições previstas nos incisos I e II do referido artigo, para análise e verificação pela DISTRIBUIDORA, se permanecem as condições requeridas, sob pena da DISTRIBUIDORA não mais considerar a UNIDADE CONSUMIDORA como sazonal.
24.14. As PARTES declaram, para todos os fins de direito, que adotam as medidas necessárias em suas
respectivas organizações para:
i. Promover as boas práticas no apoio e respeito a proteção dos direitos humanos.
ii. Evitar incorrer em qualquer forma de abusos dos direitos.
iii. Eliminar todas as formas de trabalho forçado e obrigatório, entendido este como todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer penalidade e que se obtém de forma livre e voluntária do indivíduo.
iv. Respeitar a liberdade de associação sindical e de negociação coletiva dos direitos dos trabalhadores, com as restrições que a lei exija.
v. Evitar qualquer forma de trabalho infantil na organização, respeitando a idade mínima de contratação em conformidade com a legislação vigente aplicável e dispor de mecanismos adequados e confiáveis para a verificação da idade de seus empregados.
vi. Remover qualquer prática de discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Qualificar-se-á como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades de emprego ou trabalho/ocupação.
vii.Ter uma postura de preventiva para as questões ambientais por forma a alcançar o desenvolvimento sustentável, limitando as atividades cujo impacto sobre o meio ambiente seja duvidoso.
viii. Combater a corrupção em todas as suas formas, incluindo extorsão e suborno. Entender-se-á como corrupção o abuso do poder confiado para lucros privados/próprios.
24.15. Após a assinatura do CUSD, quaisquer divergências entre as PARTES deverão ser entre elas discutidas e, caso persistam, poderão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
24.16. Fica eleito o foro da Comarca Campinas, Estado de SP, para solução de quaisquer questões decorrentes do CUSD, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas, as PARTES assinam o CUSD em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Campinas 10 de Julho de 2020.
CPFL CLIENTE
Nome: XXXX XXXXXXX XXXX
Cargo: Gerente de Poder Público
CPF: 000.000.000-00 RG: 8953739 SSP/SP
Nome: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Cargo: Reitor da UNI-FACEF
CPF: 000.000.000-00 RG: 22.899.373-8 SSP/SP
Nome: XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Cargo: Coordenador Relacionamento Grp A e
CPF: 000.000.000-00 RG: 2.614.176-8 SSP/SP
TESTEMUNHAS
Nome: XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
CPF: 000.000.000-00 RG: 2.186.986-3 /SP
Nome: XXXXXXX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 RG: 27.085.417-4 SSP/SP
01.18671322.60005771.10072020.20.03.PP.Renovação Contratual
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD no 151736/DPCP
Pelo presente instrumento particular, na melhor forma de direito, de um lado:
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, com sede na Rua Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 1632 - Jardim Professora Tarcília - Cidade de Campinas - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.050.196/0001-88, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada CPFL e, de outro lado;
CENTRO UNIVERSITARIO MUNICIPAL DE FRANCA UNI - FACEF, com sede na XX XX XXXXXXX,
0000, XXXXXX, Xxxxxx xx XXXXXX, Xxxxxx xx XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF ou CPF sob o n°47.987.136/0001-09, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada CONSUMIDOR;
a seguir designadas em conjunto PARTES, resolvem celebrar o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, doravante denominado CUSD, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições e substituirá outros contratos anteriormente celebrados para este mesmo fim, a partir da data de início informada abaixo.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS |
UNIDADE CONSUMIDORA |
Instalação: 0018671322 Cliente (PN): 60005771 Endereço: AV XX XXXXXXX, 2433 - CD NOVA CEP: 14401-135 Cidade: FRANCA UF: SP CNPJ/CPF: 47.987.136/0001-09 I.E.: ISENTO |
DADOS CONTRATUAIS |
Ambiente de Contratação: ACR Data da Conexão: Tensão Contratada: 13,2 kV Frequência: 60 Hz Capacidade de Conexão: 1,05 da Demanda Contratada Classe de Consumo: Poder Público |
POSTOS TARIFÁRIOS | |||
Ponta | Fora de Ponta | ||
Horário Normal | Horário de Verão | Horário Normal | Horário de Verão |
18h00 às 21h00 | 19h00 às 22h00 | 21h00 às 18h00 | 22h00 às 19h00 |
Modalidade Tarifária: VERDE |
DEMANDA CONTRATADA [kW] | |
Início | Posto Tarifário Único |
11/08/2020 | 144 |
Participação Financeira da Obra | |
ERD: | PFC: |
ENCARGO DE CONEXÃO | |
Mídia de Comunicação: | Data base |
Custo (R$): | 11/08/2020 |
INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI No 8.666/1993 |
Ato Autorizativo da Contratação |
Número de Dispensa do Processo de Licitação |
Classificação Funcional Programática do Crédito Previsto Para as Despesas |
Foro da Sede da Administração Pública |
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito do CUSD , serão feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou e-mail para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:
Distribuidora | Consumidor | |
Nome | XXXX XXXXXXX NETO | Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Endereço | Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx | AV XX XXXXXXX, 2433 - CENTRO |
Cidade/UF | Cidade de Campinas - São Paulo | FRANCA - SP |
XXX | XXX 00000-000 | 14.401-135 |
Telefone | 0000 000 0000 | (00)0000-0000 |
Celular | ||
Fax | ||
A alteração dos responsáveis e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações no âmbito do CUSD, deverá ser formalmente comunicada à outra PARTE. A ausência desta comunicação implicará na manutenção dos dados de contato acima mencionados, para todos os efeitos, como válidos e eficazes.
CONSIDERAÇÕES
I. A DISTRIBUIDORA é a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da REDE BÁSICA, que opera e mantém os SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO.
II. O CONSUMIDOR é responsável por instalações que se conectam ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
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III. O acesso aos sistemas elétricos baseia-se nas Leis nº 9.074/95, nº 9.648/98, nº 10.438/02 e nº 10.848/04, nos Decretos nº 2.003/96, nº 4.562/02 e nº 5.163/05, nas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e 506/2012 e demais legislações vigentes pertinentes, em virtude das quais a conexão e o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO são garantidos ao CONSUMIDOR e contratados separadamente da energia elétrica.
IV. Ao CONSUMIDOR é assegurado o acesso de suas instalações aos sistemas elétricos, na condição de cativo, consumidor livre ou potencialmente livre, em conformidade com os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95 ou, conforme o caso, na condição de consumidor especial, em conformidade com os §§ 1º e 5º do art. 26 da Lei nº 9.427/96.
Resolvem as PARTES firmar o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), conforme termos e condições abaixo descritos:
I - DEFINIÇÕES
1.1. As expressões e termos técnicos utilizados neste CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD), exceto quando especificado em contrário, têm os significados indicados abaixo:
I. ACORDO OPERATIVO: documento celebrado entre as PARTES que descreve as atribuições e o relacionamento operacional entre as mesmas para fins da conexão, observada a legislação vigente e os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
II. ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO: análise de modificações das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes.
III. ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
IV. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ou CCEE: Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente, e regulação e fiscalização da ANEEL, responsável pelo ambiente de Compra e Venda de Energia Elétrica, nos moldes da Convenção de Comercialização.
V. CAPACIDADE DE CONEXÃO: significa o máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência, a que os equipamentos das subestações, linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos sem sofrer danos ou perda
adicional de vida útil.
VI. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: condições específicas para atendimento da UNIDADE CONSUMIDORA do CONSUMIDOR.
VII. CICLO DE FATURAMENTO: período correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora, conforme intervalo de tempo estabelecido na Resolução vigente.
VIII. CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD: contrato firmado pelo CONSUMIDOR com a DISTRIBUIDORA o qual estabelece os termos e condições para o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO bem como, conforme o caso, as condições para a Conexão à Rede de Distribuição e para o fornecimento de energia elétrica.
IX. CONSUMIDOR ESPECIAL: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no Parágrafo Quinto do artigo 26 da Lei no 9.427 de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos
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nos artigos 15 e 16 da Lei no 9.074 de 7 de julho de 1995.
X. CONSUMIDOR LIVRE: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos artigos 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
XI. CONSUMIDOR PARCIALMENTE LIVRE: Consumidor Livre ou Especial cujo atendimento se dê parcialmente sob condições reguladas.
XII. DEMANDA CONTRATADA: montante de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em kW, referente à potência elétrica média, integralizados em intervalos de 15 (quinze) minutos, contratado pelo CONSUMIDOR junto à DISTRIBUIDORA, em kW, pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
XIII. DISTRIBUIDORA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.
XIV. EFICIÊNCIA ENERGÉTICA: procedimento que tem por finalidade reduzir o consumo de energia elétrica necessário à realização de um determinado trabalho, excetuado o uso de energia proveniente de matéria-prima não utilizada, em escala industrial, na matriz energética.
XV. ENCARGO DE USO: valor em Reais (R$) devido pelo uso das instalações de distribuição, calculado pelo produto da tarifa de uso pelas respectivas demandas contratadas ou verificadas.
XVI. ENCARGO DE CONEXÃO: montantes pecuniários devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA para cobrir os custos incorridos com a operação da mídia para comunicação de dados de medição, bem como, com a operação e manutenção do SMF de CONSUMIDOR LIVRE, ESPECIAL ou PARCIALMENTE LIVRE.
XVII. ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA - ERD: representa a participação financeira da DISTRIBUIDORA no custo das obras para conexão das cargas solicitadas pelo CONSUMIDOR.
XVIII. INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações próprias do CONSUMIDOR ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, compreendendo o PONTO DE CONEXÃO e eventuais instalações de interesse restrito.
XIX. PARTIFICAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR: representa a participação financeira do CONSUMIDOR no custo das obras de conexão.
XX. PERTURBAÇÕES: modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes.
XXI. PONTO DE CONEXÃO: conjunto de equipamentos que se destina a estabelecer a conexão na fronteira entre as instalações da DISTRIBUIDORA e do CONSUMIDOR, comumente caracterizado por módulo de manobra necessário à conexão das instalações de propriedade do CONSUMIDOR, não contemplando o seu SMF.
XXII. POSTO TARIFÁRIO PONTA: período composto por 03 (três) horas diárias consecutivas definidas pela DISTRIBUIDORA considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão ou permissão, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, e os demais feriados definidos por lei federal.
XXIII. POSTO TARIFÁRIO FORA PONTA: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas nos postos ponta.
XXIV. SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO: instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão da DISTRIBUIDORA.
XXV. SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do ONS.
XXVI. SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF: sistema composto pelos medidores principal e retaguarda, pelos transformadores de instrumentos - TI (transformadores de potencial - TP e de corrente - TC), pelos canais de comunicação entre os agentes e a CCEE, e pelos sistemas de coleta de dados de medição para faturamento.
XXVII. ULTRAPASSAGEM: valor diferenciado a ser cobrado do CONSUMIDOR quando os montantes de demanda de potência ativa ou de uso do sistema de distribuição - MUSD medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados.
XXVIII. UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
II - OBJETO
2.1. O CUSD tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES, em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, observado a DEMANDA CONTRATADA e o pagamento dos ENCARGOS DE USO.
2.2. As condições particulares da UNIDADE CONSUMIDORA encontram-se descritas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, constantes do início do CUSD.
2.3. A mudança de atividade, e, eventual, nova destinação dada à energia elétrica utilizada na UNIDADE CONSUMIDORA, deverá ser informada pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.4. Sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades previstas na legislação em vigor, as PARTES acordam que, na hipótese do CONSUMIDOR deixar de conectar-se nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e firme Contrato de Uso do Sistema de Transmissão diretamente com um Agente Transmissor, formalizará junto à DISTRIBUIDORA mediante a assinatura de Termo Aditivo.
2.5. Quando aplicável, o CONSUMIDOR deverá informar à DISTRIBUIDORA sobre qualquer mudança relacionada aos dados cadastrais da UNIDADE CONSUMIDORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada à DISTRIBUIDORA, os dados constantes das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS produzirão todos os efeitos contratuais previstos.
2.5.1. Alterações somente serão consideradas eficazes e aptas a produzirem os efeitos esperados após prévia e expressa anuência da DISTRIBUIDORA.
2.5.2. As comunicações entre as PARTES deverão ser realizadas na forma estabelecida no
CUSD.
2.5.3. Dependendo da alteração solicitada pelo CONSUMIDOR, o prazo previsto na subcláusula acima poderá ser alterado, mediante:
2.5.3.1. Acordo escrito entre as PARTES.
2.5.3.2. Lei, decreto ou resolução que determine prazo diverso.
2.6. O uso e a conexão ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o CUSD estão subordinadas à legislação vigente aplicável ao setor de energia elétrica, incluindo os PROCEDIMENTOS DE REDE e os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os quais prevalecem nos casos omissos ou em eventuais divergências.
2.6.1. O CONSUMIDOR, ainda, é sujeito, no que couber, a Lei de Licitações e Contratos n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
2.7. A eficácia e execução das obrigações e compromissos disciplinados neste CONTRATO ficam condicionadas à:
I. Assinatura, pelo CONSUMIDOR, do Contrato de Compra de Energia Regulada com a
DISTRIBUIDORA, no caso de CONSUMIDOR CATIVO e PARCIALMENTE LIVRE.
II. Regularização do CONSUMIDOR como agente na CCEE, no caso de CONSUMIDOR LIVRE, ESPECIAL ou PARCIALMENTE LIVRE.
2.8. Constituem partes integrantes deste CONTRATO os anexos I e II, respectivamente denominados INSTALAÇÕES DE CONEXÃO E DESCRIÇÃO DO PONTO DE CONEXÃO e ACORDO OPERATIVO, quando aplicável.
III - DA VIGÊNCIA
3.1. O CUSD entra em vigor a partir da data de Início do Fornecimento, prevista nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, assim permanecendo pelo período de 12 (doze) meses, renovados automaticamente por iguais períodos, desde que o CONSUMIDOR, não se manifeste expressamente em contrário com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência.
3.1.1. Por ser o ACESSANTE sujeito à Lei de Licitações e Contratos n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, as prorrogações automáticas não poderão ultrapassar 60 (sessenta) meses de vigência.
3.2. A manifestação pela não renovação do CUSD, deverá ser formalizada pelo CONSUMIDOR, por correspondência assinada por seu(s) representante(s) legal(is), protocolada ou enviada com Aviso de Recebimento (AR), para o endereço informado abaixo:
CPFL - Gerência de Relacionamento Grupo A Rua Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 1632
Jardim Professora Tarcília Cidade de Campinas - São Paulo CEP 13087-397
IV - DAS CONDIÇÕES DE ENERGIZAÇÃO
4.1. O CONSUMIDOR declara-se ciente que, independente do prazo de vigência indicado nesta Cláusula, para a efetiva energização da UNIDADE CONSUMIDORA, deverá atender todos os requisitos indicados na legislação e regulação do setor elétrico vigente sobre o assunto, em especial os previstos nos artigos 27, 166 e 167 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 ou os que estiverem vigentes à época.
4.2. Para todos os fins de direito, o CONSUMIDOR declara e garante que a UNIDADE CONSUMIDORA observa as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO bem como as normas e padrões da DISTRIBUIDORA e demais
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agentes do setor elétrico.
V - DO FORNECIMENTO
5.1. A DISTRIBUIDORA disponibilizará o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO para uso do CONSUMIDOR e fornecerá energia elétrica no PONTO DE ENTREGA da instalação, na tensão contratada, estabelecidos nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
5.1.1. Eventual mudança da tensão contratada de fornecimento dependerá de aprovação da DISTRIBUIDORA, sendo eventualmente implementada após a análise da nova declaração da carga instalada e dos respectivos projetos que justifiquem a solicitação do CONSUMIDOR, conforme previsto na legislação do setor elétrico.
5.1.2. A capacidade do PONTO DE ENTREGA é equivalente à máxima demanda contratual, por segmento horário, acrescida do percentual de tolerância para ultrapassagem.
5.2. O CONSUMIDOR reconhece que o fornecimento de energia elétrica não tem caráter ininterrupto, cabendo à DISTRIBUIDORA assegurar o menor número possível de interrupções, variações ou perturbações, observando, para tanto, os índices de padrões de qualidade e de continuidade estabelecidos no PRODIST.
5.3. É responsabilidade da DISTRIBUIDORA a manutenção e operação do sistema elétrico de distribuição até o PONTO DE ENTREGA, em conformidade com os padrões técnicos e indicadores de qualidade e continuidade de fornecimento estabelecidos pela ANEEL.
5.4. É responsabilidade do CONSUMIDOR, após o PONTO DE ENTREGA, assumir todos os riscos, manter a adequação técnica, de segurança e condições operativas e de proteção de suas instalações internas, em conformidade com os padrões de continuidade e qualidade estabelecidos pela ANEEL à DISTRIBUIDORA, mitigando os efeitos que contingências imprevisíveis, características do fornecimento de energia elétrica, possam causar aos equipamentos elétricos e ao processo produtivo.
5.5. O CONSUMIDOR é responsável pelas adaptações na UNIDADE CONSUMIDORA necessárias à instalação do SISTEMA DE MEDIÇÃO, permitindo livre acesso de representantes da DISTRIBUIDORA às caixas, cubículos, painéis e aos equipamentos de medição, para leitura e manutenção.
5.5.1. O CONSUMIDOR é responsável pela custódia dos equipamentos de medição, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.
5.6. A infração dos indicadores de continuidade e qualidade resultará em compensação ao
CONSUMIDOR na forma e prazo estabelecido no PRODIST.
5.7. A DISTRIBUIDORA poderá fornecer, após análise de solicitação escrita do CONSUMIDOR, pulsos de energia e sincronismo gerados no equipamento de medição, para comando sincronizado das cargas instaladas, respeitadas as seguintes condições:
a) Todos os custos de adaptação para o fornecimento dos pulsos serão de responsabilidade do CONSUMIDOR.
b) A DISTRIBUIDORA não se responsabilizará por quaisquer consequências ou danos incorridos nas instalações do CONSUMIDOR decorrentes de eventuais falhas no fornecimento dos pulsos, nem poderão tais falhas servir como justificativa de isenção de ultrapassagem da demanda contratada ou para reivindicações de qualquer espécie, decorrentes de divergências entre os valores medidos pela DISTRIBUIDORA e os valores eventualmente apurados por equipamentos do CONSUMIDOR.
c) A DISTRIBUIDORA poderá, a seu critério e qualquer tempo, mediante prévia comunicação ao CONSUMIDOR, suspender o fornecimento dos pulsos, caso entenda haver riscos à integridade dos registros de medição ou dos próprios equipamentos.
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d) A DISTRIBUIDORA, a seu critério, sempre que em razões técnicas ou regulamentares pelo Poder Concedente o recomendarem, poderá alterar as características dos pulsos, assim como substituir parte ou todo SISTEMA DE MEDIÇÃO, mediante prévia notificação ao CONSUMIDOR.
e) O fornecimento de pulsos de potência e sincronismo está condicionado à disponibilidade no medidor, e o seu custo correspondente ao da visita técnica, se houver deslocamento de equipe exclusivamente para esse serviço.
5.8. A instalação de equipamentos geradores de energia elétrica na UNIDADE CONSUMIDORA e a conexão desses equipamentos em paralelo com o sistema elétrico dependerão de prévia autorização da DISTRIBUIDORA.
5.8.1. A inobservância dos termos desta Cláusula implicará a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao CONSUMIDOR que será responsável por quaisquer danos eventualmente causados à DISTRIBUIDORA e a terceiros, nos termos da legislação vigente.
5.8.2. O eventual fornecimento de energia elétrica para suprir a perda parcial ou total de geração própria deverá ser contratado pelo CONSUMIDOR, conforme legislação específica.
VI - EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
6.1. As PARTES devem se submeter aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO emitido pela ANEEL.
6.2. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas PERTURBAÇÕES no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
6.3. O CONSUMIDOR deve atender às determinações da DISTRIBUIDORA, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir, quando necessário à preservação da confiabilidade de segurança do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
6.4. É de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, operar e manter as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de sua responsabilidade, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, bem como nas normas e padrões da DISTRIBUIDORA, quando aplicável.
6.5. É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, realizar a operação e manutenção das instalações de sua propriedade até o PONTO DE CONEXÃO.
6.6. O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES, referente às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, seguem as diretrizes previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicável, no ACORDO OPERATIVO.
6.7. É de responsabilidade das PARTES cumprir o disposto no CONTRATO e no ACORDO OPERATIVO, quando aplicável, sob pena de responder civil e criminalmente por todos os danos que o descumprimento possa causar às PARTES ou a terceiros.
VII - REVISÃO DA DEMANDA CONTRATADA
7.1. A DISTRIBUIDORA colocará os valores de DEMANDA CONTRATADA à disposição do CONSUMIDOR no PONTO DE ENTREGA, em corrente alternada trifásica, na frequência e tensão nominal descritas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, não garantindo o fornecimento em valor superior ao contratado, respeitado o limite de tolerância, podendo suspender o fornecimento, obrigando-se o CONSUMIDOR responder integralmente pelos prejuízos causados à rede e a terceiros.
7.2. A DISTRIBUIDORA deverá atender as solicitações de redução da demanda contratada, desde que
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efetuadas por escrito pelo CONSUMIDOR com antecedência mínima de:
I - 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4.
II - 180 (cento e oitenta) dias, para os consumidores pertencentes aos demais subgrupos.
7.2.1. É vedada mais de uma redução de demanda em um período de 12 (doze) meses.
7.3. A DISTRIBUIDORA atenderá às solicitações de aumento de DEMANDA CONTRATADA no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, desde que efetuadas por escrito pelo CONSUMIDOR.
7.3.1. Os acréscimos de DEMANDA CONTRATADA dependerão da possibilidade técnica para tal, ficando cumulativamente condicionados:
7.3.1.1. Disponibilidade de potência no sistema elétrico.
7.3.1.2. Ao pagamento, se houver, da participação financeira, em conformidade com o previsto na legislação/regulamento aplicável, notadamente o disposto na Seção X, do Capítulo III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
7.3.1.3. Inexistência de vedação legal e/ou das resoluções ANEEL, em especial da Resolução ANEEL nº 666/2015.
7.3.1.4. Inexistência de débito do CONSUMIDOR junto à DISTRIBUIDORA.
7.4. O CONSUMIDOR deve submeter previamente à DISTRIBUIDORA os projetos básico e executivo das medidas de EFICIÊNCIA ENERGÉTICA a serem implementadas, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela DISTRIBUIDORA.
7.4.1. A DISTRIBUIDORA, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, em até 30 (trinta) dias da apresentação dos projetos, deverá informar ao CONSUMIDOR as condições para revisão da DEMANDA CONTRATADA.
VIII - DO AUMENTO DE CARGA
8.1. O CONSUMIDOR deverá submeter previamente à apreciação da DISTRIBUIDORA, o aumento da carga que exigir a elevação da potência demandada, com vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observada a legislação vigente, em especial a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
8.2. Caso o CONSUMIDOR possua na UNIDADE CONSUMIDORA, à revelia da DISTRIBUIDORA, carga suscetível de provocar distúrbios no sistema elétrico da DISTRIBUIDORA ou de consumidores adjacentes, tais como flutuação de tensão ou frequência, desequilíbrios de tensão ou de correntes, distorção da forma da onda de tensão ou de corrente ou de qualquer combinação desses efeitos, com valores que ultrapassem os índices estabelecidos pela legislação/regulamentação ou perícia técnica, ficará facultado à DISTRIBUIDORA exigir do CONSUMIDOR, conforme determina a legislação e a regulamentação vigentes, o cumprimento das seguintes obrigações:
8.2.1. Instalação de equipamentos corretivos na UNIDADE CONSUMIDORA, no prazo a ser estabelecido pela DISTRIBUIDORA, e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico da DISTRIBUIDORA, para eliminação dos efeitos desses distúrbios.
8.2.2. Ressarcimento à DISTRIBUIDORA de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga provocadora dos distúrbios.
8.3. Ocorrendo o disposto acima, a DISTRIBUIDORA ficará desobrigada de manter a qualidade do
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serviço, podendo, inclusive, suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do sistema elétrico.
IX - DO PERÍODO DE TESTES E AJUSTES
9.1. A DISTRIBUIDORA permitirá o ajuste da DEMANDA CONTRATADA, nos 03 (três) primeiros ciclos consecutivos e completos de faturamento, denominado período de testes, nas seguintes situações:
a) Início do fornecimento.
b) Mudança para faturamento aplicável a unidades consumidoras do Grupo A, cuja opção anterior tenha sido por faturamento do Grupo B.
c) Enquadramento na modalidade tarifária horária azul.
d) Acréscimo de demanda, quando maior que 5% (cinco por cento) da contratada.
9.2. Para o faturamento da DEMANDA bem como apuração de eventual ultrapassagem durante o período de testes, as PARTES considerarão o disposto na legislação vigente, em especial o artigo 134 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
9.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que:
9.3.1. Havendo ultrapassagem de demanda durante o período de teste, além da respectiva cobrança de ultrapassagem, o CONSUMIDOR deverá efetuar o pagamento dos custos que sejam necessários para realização de obras na rede de distribuição, relativos à sua participação financeira, para atendimento de nova demanda que venha a ser contratada.
9.3.2. É de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR a estimativa da DEMANDA a ser contratada, a qual deve corresponder ao perfil de consumo associado à carga instalada na UNIDADE CONSUMIDORA e, deste modo, responderá por todo e qualquer dano causado à DISTRIBUIDORA e/ou a terceiros, decorrentes de registro de demandas em percentual superior aos limites permitidos pela legislação vigente.
9.3.3. Ao final do período de teste, não havendo manifestação formal, expressa e escrita do CONSUMIDOR nos termos do §6º do artigo 134 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a DISTRIBUIDORA considerará a aceitação tácita da DEMANDA CONTRATADA indicado nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
9.3.4. A efetivação do fornecimento nos períodos previstos nesta Cláusula dependerá do cumprimento, pelo CONSUMIDOR, nas épocas próprias, das condições estipuladas na legislação e regulamentação em vigor, entre as quais os pagamentos devidos à DISTRIBUIDORA, nos termos do CUSD.
9.3.5. A DISTRIBUIDORA tem a prerrogativa de dilatar ou não o período de testes, mediante solicitação justificada do CONSUMIDOR.
9.4. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer:
a) Início do fornecimento.
b) Alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente.
9.5. Para as situações de que trata o item "a" acima, a DISTRIBUIDORA deve calcular e informar ao
CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas
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excedentes, sem efetuar a cobrança.
9.6. Para as situações de que trata o item "b" da subcláusula 3, a DISTRIBUIDORA deve efetuar a cobrança dos menores valores entre os calculados conforme os artigos 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, informando ao CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes que passarão a ser efetivados nos termos do artigo 96 já citado.
X - DA MEDIÇÃO E LEITURA
10.1. A DISTRIBUIDORA instalará equipamentos de medição nas UNIDADES CONSUMIDORAS, nos termos e limites da legislação vigente aplicável.
10.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
10.3. As PARTES observarão, quando da leitura, todas as condições, direitos e obrigações estabelecidos pela legislação vigente, em especial aquelas ditadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 414 em seu Capítulo VII - DA LEITURA.
10.4. Os padrões técnicos e os procedimentos para projeto, especificações, aferição, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção do sistema de medição devem atender aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicáveis, aos PROCEDIMENTOS DE REDE.
XI - DOS ENCARGOS DE USO E CONEXÃO
11.1. O CONSUMIDOR pagará, mensalmente, à DISTRIBUIDORA, os ENCARGOS DE USO com base na DEMANDA CONTRATADA e na energia de uso, conforme definido na legislação vigente.
11.2. As tarifas aplicáveis ao DEMANDA CONTRATADA e à ENERGIA DE USO para cálculo dos ENCARGOS DE USO serão estabelecidas e reajustadas em conformidade com a regulamentação da ANEEL.
11.2.1. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis à DEMANDA CONTRATADA para cálculo dos ENCARGOS DE USO, na forma da legislação vigente.
11.2.2. Para cálculo dos encargos mensais, serão considerados os valores máximos das potências medidas, integralizadas em intervalo de 15 (quinze) minutos, pelo SMF, tanto para o POSTO TARIFÁRIO PONTA como para o POSTO TARIFÁRIO FORA DE PONTA, que definirão a DEMANDA medida para cada um destes postos tarifários, respectivamente, nos PONTOS DE MEDIÇÃO.
11.2.3. As potências máximas medidas pelo SMF serão calculadas pela soma das potências medidas, em intervalos de tempo coincidentes, em cada um dos pontos de medição.
11.3. Ocorrendo alteração na forma de determinação dos encargos objeto do CUSD, em especial dos ENCARGOS DE USO e da cobrança de ultrapassagem a DEMANDA CONTRATADA, em virtude de regulamentação expedida pelo Poder Concedente ou pela ANEEL, as PARTES, desde já, concordam que a esta seja aplicada automaticamente ao CUSD, bem como se obrigam a fazer os ajustes necessários para seu cumprimento.
11.4. Para efeitos legais, o valor anual do CUSD corresponde ao valor anual dos ENCARGOS DE USO
aqui estabelecidos.
11.5. Fica, desde já, acordado entre as PARTES que o CONSUMIDOR arcará com todos e quaisquer tributos por ele devidos, nos termos da legislação tributária brasileira.
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11.6. O CONSUMIDOR, que se caracteriza como CONSUMIDOR LIVRE, ESPECIAL ou PARCIALMENTE LIVRE será responsável pelos custos incorridos com a operação e manutenção do sistema de comunicação de dados, demonstrados nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do CONTRATO e informados mensalmente na fatura de uso do sistema de distribuição sob a rubrica "Encargo Conexão Mensal", quando aplicável.
11.7. Os custos referentes aos encargos de conexão serão reajustados pelo IGP-M, anualmente.
11.8. O ENCARGO DE CONEXÃO pode ser revisto, para mais ou para menos, a qualquer tempo e mediante negociação entre as PARTES.
XII - DAS TARIFAS E MODALIDADES DE TARIFAS APLICÁVEIS
12.1. O CONSUMIDOR declara ter sido devidamente informado pela DISTRIBUIDORA das opções de tarifa disponíveis e aplicáveis, conforme estabelecido em legislação do setor elétrico, consolidando sua livre escolha através da celebração do CUSD.
12.2. As tarifas aplicáveis a DEMANDA CONTRATADA corresponderão àquelas definidas pela ANEEL para a classe, subgrupo e tensão de fornecimento descrito nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, válidas para a área de concessão da DISTRIBUIDORA, estando sujeitas a reajustes e revisões, em conformidade com as normas aplicáveis.
12.3. Ao CONSUMIDOR serão aplicadas as disposições a respeito da Modalidade Tarifária escolhida e indicada nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, nos termos da legislação vigente aplicável, podendo ser:
a) Modalidade Tarifária Convencional Binômia: aplicável às unidades consumidoras do Grupo A, caracterizada por tarifas de consumo de energia elétrica e demanda de potência, independentemente das horas de utilização do dia.
b) Modalidade Tarifária Horária Azul: aplicável às unidades consumidoras do Grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia.
c) Modalidade Tarifária Verde: aplicável às unidades consumidoras do Grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia, assim como de uma única tarifa de demanda de potência.
12.4. A Modalidade Tarifária contratada poderá ser alterada, nas seguintes hipóteses previstas na legislação vigente:
12.4.1. A pedido do CONSUMIDOR, desde que a alteração precedente tenha sido anterior aos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento.
12.4.2. A pedido do CONSUMIDOR, desde que o pedido seja apresentado em até 3 (três) ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária da DISTRIBUIDORA.
12.5. Na hipótese de alteração na DEMANDA CONTRATADA ou na tensão de fornecimento que impliquem em novo enquadramento nos critérios dos incisos I, II ou III do § 1º do artigo 57 da Resolução Normativa ANEEL nº414/2010.
XIII - FATURAMENTO
13.1. O faturamento será efetuado pela DISTRIBUIDORA, em periodicidade mensal, observando-se toda a legislação vigente aplicável.
13.1.1. A DISTRIBUIDORA entregará mensalmente ao CONSUMIDOR uma nota fiscal/fatura de energia elétrica contendo o valor do ENCARGO DE USO, conforme legislação vigente
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aplicável, para a liquidação na data do vencimento.
13.1.2. O não pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu vencimento, ensejará atualização monetária de seu valor pela variação positiva do IGP-M, compreendida no período entre o primeiro dia após o vencimento e o do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da conta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ''pro rata die'', além de outros valores que lhe sejam legalmente atribuíveis.
13.2. O pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu respectivo vencimento, não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a nota fiscal/fatura de energia elétrica ser regularmente paga pelo CONSUMIDOR e a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser devolvida ao CONSUMIDOR ou mantida com a DISTIRIBUIDORA.
13.3. O CONSUMIDOR efetuará o pagamento na data de vencimento constante da nota fiscal/fatura de energia elétrica, sendo certo que, mediante prévia autorização do CONSUMIDOR, poderá a DISTRIBUIDORA disponibilizar a opção de pagamento automático de valores por meio de débito em conta corrente, bem como consolidar todos os valores faturados referentes às UNIDADES CONSUMIDORAS sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação.
13.4. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção ou término do CUSD, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações sejam cumpridas.
13.5. O faturamento da DEMANDA CONTRATADA segue os seguintes critérios:
13.5.1. A demanda faturável (em kW), por segmento horário, quando for o caso, será o maior valor entre a DEMANDA CONTRATADA e a demanda medida no ciclo de fornecimento, exceto para a UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou com beneficio de sazonalidade.
13.5.2. Para UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou com benefício da sazonalidade, a demanda faturável (em kW), por segmento horário quando for o caso, será medida no ciclo de fornecimento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamentos anteriores.
13.6. Respeitado o disposto no CUSD, a DEMANDA CONTRATADA será faturada no período em que a UNIDADE CONSUMIDORA permanecer desligada por solicitação do CONSUMIDOR, se não houver extinção do CUSD.
13.7. Se a UNIDADE CONSUMIDORA for atendida em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores, a DISTRIBUIDORA acrescentará aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes, a seguinte compensação de perdas:
I. 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão contratada superior a 44 kV.
II. 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão contratada igual ou inferior a 44 kV.
XIV - ENTREGA E VENCIMENTO DAS FATURAS
14.1. A nota fiscal/fatura de energia elétrica será mensalmente emitida pela DISTRIBUIDORA e entregue no endereço da UNIDADE CONSUMIDORA, previsto nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS ou por outro meio solicitado pelo CONSUMIDOR.
14.1.1. Na hipótese da UNIDADE CONSUMIDORA estar localizada em área atendida pelo serviço postal, a nota fiscal/fatura de energia elétrica poderá ser entregue em outro endereço de cobertura deste serviço, devendo o CONSUMIDOR assumir os custos referentes às despesas postais adicionais.
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14.1.2. As notas fiscais/faturas de energia elétrica e os documentos poderão ser entregues de forma eletrônica, quando esta opção for oferecida pela DISTRIBUIDORA e aceita pelo CONSUMIDOR, mediante acordo formalizado entre as PARTES.
14.2. A data de vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação.
14.3. A data de vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica não será afetada por eventuais discussões existentes entre as PARTES.
XV - DA ULTRAPASSAGEM DA DEMANDA CONTRATADA
15.1. O CONSUMIDOR declara-se ciente que na hipótese dos montantes de demanda de potência ativa ou da DEMANDA CONTRATADA excederem mais de 5% (cinco por cento) aos valores contratados, a DISTRIBUIDORA efetuará a cobrança ao CONSUMIDOR da ultrapassagem, nos termos do artigo 93, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
XVI - DA ENERGIA E DEMANDAS REATIVAS
16.1. O Fator de Potência de referência "FR", indutivo ou capacitivo, terá como limite mínimo permitido para a unidade consumidora o valor de 0,92.
16.1.1. Os montantes de energia elétrica e demanda de potência reativas que excederem o limite permitido, serão adicionados ao faturamento regular considerando a equação e as condições definidas na legislação vigente aplicável, em especial na Seção IV do Capítulo VIII da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
16.1.2. Fica estabelecido que no intervalo de 00h00 às 6h00, serão registrados os valores de fator de potência capacitivo, sendo que, no período complementar, o registro será do fator de potência indutivo, ambos inferiores ao estabelecido pelas normas vigentes.
16.2. Para os montantes de energia elétrica e demanda de potência reativas serão apurados no período de 00h00 às 6h00 apenas os fatores de potência capacitivos inferiores a 0,92 verificados em intervalos de 01 (uma) hora e no período diário complementar ao definido no item 16.1.2, apenas os fatores de potência indutivos inferiores a 0,92, verificados em intervalos de 01 (uma) hora.
16.3. As PARTES acordam, desde já, que durante a vigência do horário de verão, determinado pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 6.558 de 08 de setembro de 2008, o posto tarifário ponta e os horários de medição de energia reativa passam a ser os estabelecidos nos itens a, b e c desta Subcláusula, não havendo, para tal fim, qualquer necessidade de comunicação prévia da DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR.
a) Posto tarifário ponta: 19h00 às 22h00.
b) Horário indutivo: 7h00 às 1h00.
c) Horário capacitivo: 1h00 às 7h00.
XVII - GARANTIA PARA CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO
17.1. Quando do inadimplemento do CONSUMIDOR de mais de uma fatura mensal, em um período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da exigibilidade de quitação dos débitos, faculta-se à DISTRIBUIDORA exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor inadimplido, nos termos do artigo 127 da Resolução ANEEL 414/2010.
17.1.1. O disposto no caput não se aplica ao CONSUMIDOR cuja UNIDADE CONSUMIDORA
pertença à classe residencial ou subclasse rural residencial da classe rural.
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17.1.2. O descumprimento das obrigações dispostas nesta Cláusula, enseja a suspensão do fornecimento da UNIDADE CONSUMIDORA ou o impedimento de sua religação.
XVIII - DA CONTINUIDADE E QUALIDADE DO FORNECIMENTO
18.1. A DISTRIBUIDORA obriga-se, ainda, a manter os índices mínimos de qualidade relativos aos serviços de distribuição, estabelecidos pela ANEEL, desde que o CONSUMIDOR não ultrapasse o montante de capacidade contratada.
18.1.1. Caso fique comprovado o não atendimento, pela DISTRIBUIDORA, dos referidos índices mínimos de qualidade, esta se sujeita ao pagamento das penalidades previstas na legislação aplicável.
18.2. Quando aplicável, a DISTRIBUIDORA informará ao CONSUMIDOR, pela imprensa ou mediante comunicação direta, as interrupções do fornecimento necessárias à execução de serviços de melhorias, ampliação ou manutenção preventiva de suas instalações, nos prazos estabelecidos pelas normas vigentes aplicáveis.
18.3. As interrupções de caráter emergencial independerão de comunicação prévia. Neste caso e naquelas situações previstas na legislação, a DISTRIBUIDORA não será responsável pelo ressarcimento de qualquer prejuízo que o CONSUMIDOR venha a sofrer em consequência dessas interrupções.
18.4. O CONSUMIDOR atenderá às determinações dos setores de operação da DISTRIBUIDORA, inclusive em condições de emergência, desligando ou reduzindo a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, quando este existir.
18.5. Os prejuízos reclamados pelo CONSUMIDOR, atribuíveis a interrupções, variações e ou perturbações do fornecimento de energia poderão ser indenizados pela DISTRIBUIDORA, desde que presente e comprovado o nexo causal, além de observada a legislação e/ou regulamentação sobre o assunto. São excludentes da responsabilidade da DISTRIBUIDORA, as interrupções, variações e/ou perturbações dentro dos limites estabelecidos pelo poder concedente, bem como aquelas atribuíveis a casos fortuitos, de força maior ou à ação de terceiros.
18.6. Nos casos de necessidade de realização, pela DISTRIBUIDORA, de serviços de melhorias ou ampliação em suas redes, ou para desenvolver trabalhos de manutenção preventiva ou corretiva de ordem técnica ou de segurança das instalações e/ou em situações de emergência, em que haja necessidade de interromper o fornecimento, a DISTRIBUIDORA ficará isenta de qualquer responsabilidade pela descontinuidade do fornecimento, não sendo caracterizado, portanto, como descontinuidade de serviço, de acordo com o § 3º do artigo 6º da Lei 8987/95.
18.7. Também não se caracteriza como descontinuidade do serviço as hipóteses de suspensão do fornecimento efetuadas nas situações e termos previstos nos regulamentos e legislação que regem o setor elétrico, em razão da prevalência do interesse da coletividade.
18.8. O CONSUMIDOR deve realizar a operação e manutenção de suas instalações de forma a não interferir na qualidade de fornecimento dos demais consumidores.
18.9. O CONSUMIDOR deve manter os ajustes da proteção de suas instalações conforme disposições dos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, normas e recomendação da DISTRIBUIDORA.
18.10. O CONSUMIDOR deve informar com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à DISTRIBUIDORA todas as modificações em equipamentos que alterem as suas características técnicas, sendo certo que a sua implantação dependerá da aprovação prévia da DISTRIBUIDORA.
XIX - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
19.1. Sem prejuízo de outras situações descritas na legislação vigente e/ou outras situações que, a
critério da DISTRIBUIDORA, possam de alguma forma colocar em risco o sistema elétrico, a DISTRIBUIDORA poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, de forma imediata, independente de notificação, quando:
a) Constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo.
b) Revenda ou fornecimento pelo CONSUMIDOR a terceiros da energia disponibilizada e fornecida pela DISTRIBUIDORA, sem autorização federal para tanto.
c) Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
19.1.1. Quando for constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica, a DISTRIBUIDORA interromperá, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspenderá o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação.
19.2. Sem prejuízo de outras hipóteses descritas na legislação específica do setor elétrico, poderá a DISTRIBUIDORA suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA, precedida da notificação, nos seguintes casos:
a) Quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da DISTRIBUIDORA em qualquer local onde se encontrem condutores e aparelhos de propriedade desta, para fins de leitura, substituição de medidor, bem como para inspeções necessárias.
b) Pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando da constatação de deficiência não emergencial na UNIDADE CONSUMIDORA, em especial no padrão de entrada de energia elétrica.
c) Pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando, à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na UNIDADE CONSUMIDORA carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, conforme Parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e inciso I, do artigo 172, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
e) Pelo recebimento por parte da DISTRIBUIDORA, de comunicação formal da CCEE, quanto
ao desligamento do CONSUMIDOR da referida Câmara, quando aplicável.
f) No caso de descumprimento no oferecimento e manutenção de garantias.
19.3. As PARTES deverão observar sempre os prazos, formas e condições, tanto para notificação quanto para resposta do CONSUMIDOR, encontrados na legislação vigente aplicável, em especial nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
19.4. Nos casos em que a suspensão de fornecimento perdurar por mais de um ciclo de faturamento, a DISTRIBUIDORA efetuará a cobrança dos valores em aberto enquanto vigente a relação contratual existente entre as PARTES.
19.5. A DISTRIBUIDORA poderá, ainda, suspender o fornecimento de energia elétrica objeto do CUSD, sempre que houver recusa injustificada do CONSUMIDOR em celebrar contratos e aditivos pertinentes, respeitados os requisitos do artigo 71 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
XX - DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
20.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSD, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção automática do CUSD.
f) Por falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de quaisquer das PARTES, ou modificação da finalidade ou da estrutura do CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio.
g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CUSD por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
h) Por quaisquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ser revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
20.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORA, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicável, em especial os artigos 70 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.1.2. A notificação de que trata a Cláusula acima, pode ser impressa em destaque na própria nota fiscal/fatura de energia elétrica, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.2. O encerramento antecipado do CUSD implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças:
a) Valor correspondente aos faturamentos de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários de ponta e fora de ponta, quando aplicável.
b) Valor correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos I, II e III, do art. 63 da Resolução ANEEL 414/2010, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidade tarifária horária azul, a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.
20.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se:
a) Por culpa da DISTRIBUIDORA.
b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR.
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20.4. A ocorrência de quaisquer das hipóteses de encerramento antecipado do CUSD, sem que tenha sido respeitado pelo CONSUMIDOR o prazo de denúncia, previsto na Cláusula da Vigência, não dispensam o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 ou em normas específicas.
20.4.1. Na hipótese da DISTRIBUIDORA ter feito investimento específico para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deverá ressarcir à DISTRIBUIDORA dos investimentos realizados e não amortizados, relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, a cada redução de demanda e ao término do CUSD, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X, do Capítulo III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.5. A extinção do CUSD, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.
XXI - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
21.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente ou responsável perante a outra PARTE, nos termos do CUSD ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de hipóteses de caso fortuito ou força maior.
21.1.1. Conceitua-se "Hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior" como qualquer fato imprevisível que esteja fora do controle de quaisquer das PARTES do CUSD ou, se previsível, que esteja fora do controle de quaisquer das PARTES e cujos efeitos não possam ser evitados por tal PARTE, na forma prevista no artigo 393, parágrafo único do Código Civil, incluindo, mas sem limitação: cataclismos, condições meteorológicas excepcionais e imprevisíveis, guerras declaradas, tumultos ou terremotos.
21.1.2. Não constituem Hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior: (i) dificuldades econômicas,
(ii) alteração das condições de mercado, (iii) demora no cumprimento por quaisquer das
PARTES de obrigação contratual.
21.2. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
XXII - DA ANÁLISE DE PERTURBAÇÕES
22.1. Indenizações por danos diretos causados por uma PARTE à outra ou a terceiros do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO que se fizerem devidas, nos termos da legislação em vigor, causadas por perturbações no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e nas instalações de demais consumidores, serão custeadas pelo(s) responsável(is) da perturbação, tal como venha a ser apurado, por meio de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, a ser conduzido pela DISTRIBUIDORA conforme procedimentos e prazos estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e no ACORDO OPERATIVO, quando aplicável.
XXIII - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
23.1. O fornecimento de energia elétrica de que trata o CUSD está subordinado, tanto às normas do serviço de energia elétrica, que prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências, como às determinações emanadas do poder público competente aplicáveis à espécie.
23.1.1. Quaisquer modificações supervenientes nas referidas normas, que venham a repercutir
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no CUSD, inclusive reajustes e revisões tarifárias, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis, independentemente de aviso prévio ou comunicação.
XXIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1. O CUSD é reconhecido pelo CONSUMIDOR como título executivo, na forma do artigo 784, III, do Novo Código de Processo Civil, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes das obrigações aqui contempladas, valores estes apurados mediante simples cálculo aritmético.
24.2. O CUSD substitui e revoga todos os entendimentos verbais ou escritos havidos anteriormente entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR.
24.3. O término do CUSD, na data de sua expiração, não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e não afetará obrigações ou direitos de quaisquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
24.4. O CONSUMIDOR, desde já, concorda que a qualquer tempo, representantes da DISTRIBUIDORA, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, fornecendo-lhes as informações que necessitarem, relativas ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados ao sistema elétrico da DISTRIBUIDORA.
24.5. O CONSUMIDOR se compromete a celebrar, em tempo hábil, os instrumentos contratuais competentes, emitidos pela DISTRIBUIDORA, para formalização de adequações necessárias, inclusive alterações na legislação setorial aplicável.
24.6. A declaração de nulidade de quaisquer das disposições do CUSD não o invalida em sua integralidade, permanecendo em vigor as demais disposições não atingidas pela declaração de nulidade.
24.7. Os direitos e obrigações decorrentes do CUSD se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES contratantes, devendo o CONSUMIDOR notificar por escrito à DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para que proceda com as adequações necessárias.
24.8. A partir da data de assinatura do CUSD ficam extintos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para estes mesmos fins, e/ou, cuja vigência venha se prorrogando tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à extinção.
24.9. A eventual abstenção pelas PARTES do exercício de quaisquer direitos decorrentes do CUSD não será considerada novação ou renúncia.
24.10. A DISTRIBUIDORA poderá exigir a apresentação de documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel da UNIDADE CONSUMIDORA, para fins de alteração de titularidade da UNIDADE CONSUMIDORA.
24.11. O CONSUMIDOR deverá comunicar à DISTRIBUIDORA, com 60 (sessenta) dias de antecedência caso seja locatário do imóvel de sua UNIDADE CONSUMIDORA e ocorra a sua desocupação antes do término da vigência do CUSD.
24.12. O CUSD poderá ser firmado por assinatura digital, em conformidade com a legislação vigente.
24.13. Na hipótese da UNIDADE CONSUMIDORA ter o benefício da sazonalidade, previsto no art. 10, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, deverá encaminhar à DISTRIBUIDORA, a cada 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, a partir do mês em que a sazonalidade for reconhecida, a documentação que comprove permanecer nas condições previstas nos incisos I e II do referido artigo, para análise e verificação pela DISTRIBUIDORA, se permanecem as condições requeridas, sob pena da DISTRIBUIDORA não mais considerar a UNIDADE CONSUMIDORA como sazonal.
24.14. As PARTES declaram, para todos os fins de direito, que adotam as medidas necessárias em suas
respectivas organizações para:
i. Promover as boas práticas no apoio e respeito a proteção dos direitos humanos.
ii. Evitar incorrer em qualquer forma de abusos dos direitos.
iii. Eliminar todas as formas de trabalho forçado e obrigatório, entendido este como todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer penalidade e que se obtém de forma livre e voluntária do indivíduo.
iv. Respeitar a liberdade de associação sindical e de negociação coletiva dos direitos dos trabalhadores, com as restrições que a lei exija.
v. Evitar qualquer forma de trabalho infantil na organização, respeitando a idade mínima de contratação em conformidade com a legislação vigente aplicável e dispor de mecanismos adequados e confiáveis para a verificação da idade de seus empregados.
vi. Remover qualquer prática de discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Qualificar-se-á como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades de emprego ou trabalho/ocupação.
vii.Ter uma postura de preventiva para as questões ambientais por forma a alcançar o desenvolvimento sustentável, limitando as atividades cujo impacto sobre o meio ambiente seja duvidoso.
viii. Combater a corrupção em todas as suas formas, incluindo extorsão e suborno. Entender-se-á como corrupção o abuso do poder confiado para lucros privados/próprios.
24.15. Após a assinatura do CUSD, quaisquer divergências entre as PARTES deverão ser entre elas discutidas e, caso persistam, poderão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
24.16. Fica eleito o foro da Comarca Campinas, Estado de SP, para solução de quaisquer questões decorrentes do CUSD, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas, as PARTES assinam o CUSD em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Campinas 10 de Julho de 2020.
CPFL CLIENTE
Nome: XXXX XXXXXXX XXXX
Cargo: Gerente de Poder Público
CPF: 000.000.000-00 RG: 8953739 SSP/SP
Nome: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Cargo: Reitor da UNI-FACEF
CPF: 000.000.000-00 RG: 22.899.373-8 SSP/SP
Nome: XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Cargo: Coordenador Relacionamento Grp A e
CPF: 000.000.000-00 RG: 2.614.176-8 SSP/SP
TESTEMUNHAS
Nome: XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
CPF: 000.000.000-00 RG: 2.186.986-3 /SP
Nome: XXXXXXX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 RG: 27.085.417-4 SSP/SP
01.18671322.60005771.10072020.20.03.PP.Renovação Contratual
CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA - CCER no 151737/DPCP
Pelo presente instrumento particular, na melhor forma de direito, de um lado:
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, com sede na Rua Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 1632 - Jardim Professora Tarcília - Cidade de Campinas - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.050.196/0001-88, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada CPFL e, de outro lado;
CENTRO UNIVERSITARIO MUNICIPAL DE FRANCA UNI - FACEF, com sede na XX XX XXXXXXX,
0000, XXXXXX, Xxxxxx xx XXXXXX, Xxxxxx xx XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF ou CPF sob o n°47.987.136/0001-09, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada CONSUMIDOR;
a seguir designadas em conjunto PARTES, resolvem celebrar o presente Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições e substituirá outros contratos anteriormente celebrados para este mesmo fim, a partir da data de início informada abaixo.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS | |
UNIDADE CONSUMIDORA | |
Instalação: 0018671322 Cliente (PN): 60005771 | |
Endereço: AV XX XXXXXXX, 2433 - CD NOVA | |
CEP: 14401-135 Cidade: FRANCA UF: SP | |
CNPJ/CPF: 47.987.136/0001-09 I.E.: ISENTO | |
DADOS CONTRATUAIS | |
Ambiente de Contratação: ACR Frequência: 60 Hz Classe de Consumo: Poder Público | Data da Conexão: |
POSTOS TARIFÁRIOS | |||
Ponta | Fora de Ponta | ||
Horário Normal | Horário de Verão | Horário Normal | Horário de Verão |
18h00 às 21h00 | 19h00 às 22h00 | 21h00 às 18h00 | 22h00 às 19h00 |
Modalidade Tarifária: VERDE |
Tarifa de Fornecimento Subgrupo: A4 |
MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA [MWmédios] | |
Início | Posto Tarifário |
11/08/2020 | Energia Elétrica Medida |
INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI No 8.666/1993 |
Ato Autorizativo da Contratação |
Número de Dispensa do Processo de Licitação |
Classificação Funcional Programática do Crédito Previsto Para as Despesas |
Foro da Sede da Administração Pública |
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito do CCER, serão feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou e-mail para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:
Distribuidora | Consumidor | |
Nome | JOXX XXXXXXX XETO | Joxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Endereço | Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx | AV MJ XXXXXXX, 2433 - CENTRO |
Cidade/UF | Cidade de Campinas - São Paulo | FRANCA - SP |
XXX | XXX 00000-000 | 14.401-135 |
Telefone | 0000 000 0000 | (00)0000-0000 |
Celular | ||
Fax | ||
A alteração dos responsáveis e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações no âmbito do CCER, deverá ser formalmente comunicada à outra PARTE. A ausência
desta comunicação implicará na manutenção dos dados de contato acima mencionados, para todos os efeitos, como válidos e eficazes.
CONSIDERANDO QUE:
I - A DISTRIBUIDORA é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da
REDE BÁSICA que opera e mantém o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
II - O CONSUMIDOR, por disposição legal, se caracteriza como CONSUMIDOR CATIVO, ESPECIAL, POTENCIALMENTE LIVRE OU PARCIALMENTE LIVRE, podendo exercer a opção de compra de energia elétrica no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA para atendimento da totalidade ou parte de suas necessidades;
III - A legislação vigente aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n.º 9.074, de 07 de julho de 1995; n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e nº
10.848, de 15 de março de 2004; nos Decretos nº 5.163, de 30 de julho de 2004; nº 5.177, de 12 de
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agosto de 2004 e nº 6.210, de 18 de setembro de 2007, nas Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010;
As PARTES têm, entre si, justa e contratada a celebração do presente CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA - CCER, doravante denominado CONTRATO, nos seguintes termos e condições:
I - DAS DEFINIÇÕES
1.1 - Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia empregada no CONTRATO, fica desde já acordado, entre DISTRIBUIDORA e CONSUMIDOR, o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais, livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicas.
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia especial que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
APROVAÇÕES: quaisquer licenças, concessões, permissões, autorizações, consentimento, registro, aprovação, portaria, alvará, ordem, julgamento, declaração, decisão, sentença, decreto, resolução, renúncia, outorga, certificado de registro ou item similar, privilégio, regulamentação e outros atos administrativos emitidos por AUTORIDADE COMPETENTE e que sejam relativos à celebração, formalização ou cumprimento deste CONTRATO.
AUTORIDADE COMPETENTE: qualquer entidade governamental que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES.
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da ANEEL, que tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica no SIN nos Ambientes de Contratação Regulada e Contratação Livre, além de efetuar a contabilização e a liquidação financeira das operações realizadas no mercado de curto prazo.
CICLO DE FATURAMENTO PARA CONSUMIDORES ESPECIAIS, LIVRES E PARCIALMENTE
LIVRES: intervalo de tempo entre a zero hora do primeiro dia do mês e as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do mês, assim mensal e sucessivamente, para fins de faturamento deste CONTRATO.
CICLO DE FATURAMENTO PARA CONSUMIDORES CATIVOS OU POTENCIALMENTE LIVRES:
intervalo de aproximadamente 30 dias, observados o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias, de acordo com o calendário de leitura, para fins de faturamento deste CONTRATO, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: condições específicas para atendimento da UNIDADE CONSUMIDORA do
CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à DISTRIBUIDORA, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos.
CONSUMIDOR ESPECIAL: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia
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elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5° do artigo 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras do Grupo "A", integrante(s) do mesmo submercado no SIN, reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 07 de julho de 1995.
CONSUMIDOR LIVRE: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, 07 de julho de 1995.
CONSUMIDOR PARCIALMENTE LIVRE: CONSUMIDOR LIVRE que exerce a opção de contratar parte de suas necessidades de energia com a concessionária de distribuição local, nas mesmas condições reguladas aplicáveis a consumidores cativos, incluindo tarifas e prazos.
CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: aquele cujas unidades consumidoras satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos artigos. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, porém não adquirem energia elétrica no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.
CONTRATO: o presente Contrato de Compra de Energia Regulada, celebrado entre a DISTRIBUIDORA
e o CONSUMIDOR.
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD: contrato firmado pelo CONSUMIDOR
com a DISTRIBUIDORA, o qual estabelece os termos e condições para o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e para a conexão das instalações do CONSUMIDOR às instalações de distribuição.
DISTRIBUIDORA: pessoa jurídica com concessão outorgada pelo poder concedente para a exploração dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
ENERGIA CONTRATADA: é o montante de energia elétrica definida segundo um dos seguintes critérios:
I - para os consumidores livres e especiais cujo atendimento se dê parcialmente sob condições reguladas: conforme os valores médios mensais de energia elétrica, expressos em MWmédios, para toda a vigência contratual, devendo a modulação dos montantes contratados ser realizada segundo o perfil de carga da unidade consumidora; e
II - para os demais consumidores: conforme o montante de energia elétrica medido.
ENERGIA MEDIDA: quantidade de energia elétrica ativa verificada por meio de medição no PONTO DE CONEXÃO, expressa em watt-hora (Wh) ou seus múltiplos.
EXIGÊNCIAS LEGAIS: qualquer lei, regulamento, ato normativo ou qualquer ordem, diretriz, decisão ou orientação de qualquer AUTORIDADE COMPETENTE.
FATURA: documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à DISTRIBUIDORA, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento.
HORÁRIO DE VERÃO: horário adiantado em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal, implantado por determinação de Autoridade Competente e durante o qual o POSTO TARIFÁRIO PONTA passa a ser o período composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, entre 19h00 e 22h00.
IGP-M: Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA: documento fiscal, através do qual a DISTRIBUIDORA registra e discrimina a quantidade e natureza de produtos de energia elétrica e demanda fornecidos ao CONSUMIDOR, durante o CICLO DE FATURAMENTO.
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA - ONS: pessoa jurídica de direito privado, sobre a forma de associação civil, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, sob a fiscalização e regulação da ANEEL.
PONTO DE CONEXÃO: ponto de interligação das instalações do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO administrado pela DISTRIBUIDORA com as instalações de conexão do CONSUMIDOR, caracterizando-se como limite de responsabilidade da disponibilização do MUSD CONTRATADO.
POSTO TARIFÁRIO PONTA: período definido pela DISTRIBUIDORA e aprovado pela ANEEL, composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, entre 18h00 e 21h00 horas, exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, "Corpus Christi", dia de finados e os demais feriados definidos por lei federal, considerando as características do seu sistema elétrico.
POSTO TARIFÁRIO FORA DE PONTA: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no POSTO TARIFÁRIO PONTA;
PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de normas propostas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE.
PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO: documentos elaborados pela ANEEL, com a participação dos agentes de distribuição e de outras entidades e associações do setor elétrico nacional, que normatizam e padronizam as atividades técnicas relacionadas ao funcionamento e desempenho dos sistemas de distribuição de energia elétrica.
PROCEDIMENTOS DE REDE: documentos elaborados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS com a participação dos agentes e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento, implantação, uso e operação do Sistema Interligado Nacional - SIN; e as responsabilidades do ONS e dos agentes.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de linhas, subestações e demais equipamentos associados, necessários à interligação elétrica entre o Sistema de Transmissão ou Geração e as instalações dos consumidores finais, que compõe o ativo da DISTRIBUIDORA.
SISTEMA DE MEDIÇÃO: conjunto de equipamentos, condutores, acessórios e chaves que efetivamente participam da realização da medição de faturamento.
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN: conjunto de instalações e de equipamentos que possibilitam o suprimento de energia elétrica nas regiões do país interligadas eletricamente, conforme regulamentação aplicável.
TARIFA: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais (R$), por unidade de energia elétrica ativa ou demanda de potência ativa.
TARIFA DE ENERGIA - TE: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh, utilizado para efetuar o faturamento mensal referente ao consumo de energia.
UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, vedada a passagem aérea ou subterrânea por vias públicas e propriedades de terceiros.
II - DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do CONTRATO a compra de energia elétrica, no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA, através do qual o CONSUMIDOR, atendendo a estrutura tarifária em vigor, ficará enquadrado na modalidade tarifária horária discriminada nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
2.1.1. A ENERGIA CONTRATADA será de uso exclusivo do CONSUMIDOR em sua UNIDADE CONSUMIDORA, conforme descrita nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
2.1.2. O CONSUMIDOR deverá informar a DISTRIBUIDORA sobre qualquer mudança relacionada aos dados da UNIDADE CONSUMIDORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.2. A eficácia e execução das obrigações e compromissos disciplinados no CONTRATO, ficam condicionados à assinatura, pelo CONSUMIDOR, do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD com a DISTRIBUIDORA.
2.3. O CONTRATO está subordinado à legislação vigente aplicável ao setor de energia elétrica.
2.3.1. O CONSUMIDOR é sujeito, no que couber, a Lei de Licitações e Contratos n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
III - DA VIGÊNCIA
3.1. O CONTRATO entra em vigor a partir da data de Início do Fornecimento, prevista nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, assim permanecendo pelo período de 12 (doze) meses, renovados automaticamente por iguais períodos, desde que o CONSUMIDOR, não se manifeste expressamente em contrário com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência.
3.1.1. Por ser o CONSUMIDOR sujeito à Lei de Licitações e Contratos n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, as prorrogações automáticas não poderão ultrapassar 60 (sessenta) meses de vigência.
3.1.2. A manifestação pela não renovação do CONTRATO deverá ser formalizada pelo CONSUMIDOR, por meio de correspondência assinada por seu(s) representante(s) legal(is), protocolada ou enviada com aviso de recebimento para o endereço constante na Cláusula das Comunicações e Notificações.
3.1.3. Na hipótese do CONSUMIDOR denunciar o CCER para migrar para o Ambiente de Contratação Livre - ACL, a DISTRIBUIDORA considerará para fins de faturamento, o consumo
de energia elétrica até o último dia do mês do término de sua vigência.
3.2. A migração para o AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE, somente será efetivada após a assinatura pelo CONSUMIDOR do Termo de Pactuação, previsto na Resolução ANEEL nº 718/2016, em até 30 (trinta) dias, contados da denúncia do CONTRATO à DISTRIBUIDORA.
3.2.1. Na hipótese do CONSUMIDOR não devolver o Termo de Pactuação assinado no prazo estipulado, a denúncia do CONSUMIDOR será considera sem efeito, e o CONTRATO permanecerá vigente para todos os fins e efeitos de direito.
IV - DOS MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADA
4.1. Pelo CONTRATO a DISTRIBUIDORA se compromete a fornecer a ENERGIA CONTRATADA ao
CONSUMIDOR nas quantidades discriminadas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
4.2. Para os consumidores LIVRES e ESPECIAIS, cujo atendimento se dê parcialmente sob condições reguladas, a DISTRIBUIDORA atenderá o aumento do montante de ENERGIA CONTRATADA, desde que efetuado por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) meses.
4.3. As solicitações de redução do montante de ENERGIA CONTRATADA por consumidores LIVRES e ESPECIAIS, com aplicação a partir do início da vigência subsequente, devem ser realizadas com antecedência mínima em relação ao término da vigência contratual de:
I - 90 (noventa) dias, na hipótese do CONSUMIDOR pertencer ao subgrupo A4; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, na hipótese do CONSUMIDOR pertencer aos demais subgrupos.
V - DECLARAÇÕES
5.1. As PARTES comprometem-se, reciprocamente, a obter e manter, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todas as APROVAÇÕES que se façam necessárias para atingir o pleno desempenho das obrigações aqui estipuladas e a atender às EXIGÊNCIAS LEGAIS.
5.2. As PARTES, individualmente, declaram e garantem, uma à outra, que:
5.2.1. Cada uma é pessoa jurídica e/ou física devidamente organizada e existente, de acordo com as leis brasileiras, e que tem todo o poder e autoridade legal para celebrar o CONTRATO e cumprir seus termos, condições e disposições.
5.2.2. O CONTRATO constitui obrigação válida, legal e vinculante, exequível de acordo com seus termos.
5.2.3. Não há ações, processos ou procedimentos pendentes, tampouco quanto seja do seu conhecimento, iminentes, contra si ou, com efeito, sobre si, em qualquer tribunal ou entidade administrativa ou tribunal arbitral, que possa afetar de modo substancialmente adverso, sua capacidade de cumprir e desempenhar suas obrigações sob o CONTRATO.
5.3. Na hipótese das PARTES, nos termos da legislação que for aplicável, virem a ser objeto de reestruturação societária e/ou patrimonial, mediante sua cisão, fusão, incorporação, alienação de ativos ou qualquer outra forma negocial, fica desde logo ajustado entre as PARTES que o CONTRATO, automaticamente, deverá ser integralmente assumido pela pessoa jurídica resultante de tal processo.
5.4. Os direitos e obrigações do CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários do CONSUMIDOR devendo a DISTRIBUIDORA ser notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para proceder aos ajustes que se fizerem necessários no CONTRATO e no que dele decorrer.
5.5. O CONSUMIDOR declara, expressamente, ter pleno conhecimento dos dispositivos legais e regulamentares, inclusive aos que se aplicam ao AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.
5.6. O CONSUMIDOR declara, expressamente, observar as normas e padrões aplicáveis e vigentes.
VI - DA MEDIÇÃO
6.1. A ENERGIA MEDIDA será obtida pela DISTRIBUIDORA no PONTO DE CONEXÃO por meio do
SISTEMA DE MEDIÇÃO de faturamento.
6.2. O compartimento onde estará alocado o SISTEMA DE MEDIÇÃO será lacrado pela DISTRIBUIDORA, não podendo o CONSUMIDOR intervir, nem deixar que outros intervenham em tal sistema, sem prévia e expressa autorização da DISTRIBUIDORA.
6.3. O SISTEMA DE MEDIÇÃO de faturamento, instalado no PONTO DE CONEXÃO, atenderá o padrão estabelecido pela DISTRIBUIDORA e de acordo com os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
VII - FATURAMENTO E PAGAMENTO
7.1. O CONSUMIDOR pagará à DISTRIBUIDORA, mensalmente, o FATURAMENTO DE ENERGIA, considerando-se as Tarifas de Energia - TE do Subgrupo, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, definidas pela ANEEL, em Resolução Homologatória específica.
7.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
7.2.1. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, o montante de ENERGIA FATURADA será estimado pela DISTRIBUIDORA, de acordo com o descrito no artigo 87, da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
7.2.2. - Na impossibilidade de apuração do consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta, a segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento no ciclo de faturamento.
7.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para vencimento, contados da data da respectiva apresentação, conforme prazos definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, ficando esta obrigada a pagá-la em instituição bancária de sua preferência.
7.3.1. O vencimento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente para pagamento ou devolução a quem de direito.
7.3.2. O não pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no prazo de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula VIII - Mora no Pagamento e seus Efeitos, do CONTRATO.
7.4. O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da fatura, acrescido dos impostos e taxas de serviço que incidirem sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATO.
7.4.1. Poderá compor o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
valores referentes às atividades acessórias e/ou atípicas, conforme regulamento específico.
7.5. O faturamento dos montantes de consumo de energia elétrica ativa faturável por ciclo de faturamento será o apurado nos equipamentos de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente.
7.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria.
7.7. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma da legislação vigente.
7.8. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer:
a) Início do fornecimento.
b) Alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente.
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7.8.1. Para as situações de que trata o item "a", a DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, sem efetuar a cobrança.
7.8.2. Para as situações de que trata o item "b", a DISTRIBUIDORA deve efetuar a cobrança dos menores valores entre os calculados conforme os artigos 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, informando ao CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes que passarão a ser efetivados nos termos do artigo 96 já citado.
7.9. O faturamento da energia elétrica ativa, será apurado com base na seguinte fórmula:
FEA(p) = EEAM(p) x TECOMP(p)
7.9.1. Para consumidores especiais ou livres, quando o montante de energia elétrica ativa medida for maior que o produto do número de horas do ciclo pelo limite estabelecido para a energia elétrica ativa contratada, fixado em MWmédio, o faturamento da energia elétrica ativa deve ser calculado por:
FEA(p) = MWmédiocontratado x HORASCICLO x EEAM(p) x TECOMP(p)
EEAMciclo
onde:
FEA(p) = faturamento da energia elétrica ativa, por posto tarifário "p", em Reais (R$);
EEAM(p) = montante de energia elétrica ativa medido em cada posto tarifário "p" do ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh);
TECOMP(p) = para os consumidores especiais ou livres com CCER celebrado, tarifa de energia "TE" das tarifas de fornecimento, por posto tarifário "p", aplicáveis aos subgrupos do grupo A, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) ou, para os demais unidades consumidoras, a tarifa final de energia elétrica ativa homologada por posto tarifário "p";
EEAMCICLO = montante de energia elétrica ativa medido no ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh);
MWmédiocontratado = limite estabelecido para a energiaelétrica ativa contratada, fixado em MWmédio para cada ciclo de faturamento; e
p = indica posto tarifário, ponta ou fora de ponta, para as modalidades tarifárias horárias.
VIII - MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
8.1. O atraso no pagamento da fatura mensal implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor nominal, na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados 'pro rata die', e atualização monetária com base na variação do IGP-M, de acordo com a legislação pertinente.
8.1.1. Os valores correspondentes à multa, aos juros e à atualização monetária, de que trata o caput', serão cobrados em conta futura, após a liquidação da respectiva conta em atraso.
8.1.2. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção do CONTRATO, até que suas obrigações sejam cumpridas.
8.2. Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA sem a efetiva quitação, a DISTRIBUIDORA, de forma direta ou através de instituição bancária, poderá enviar as respectivas duplicatas para protesto, na forma do que dispõe a Lei nº 9.492,
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de 10 de setembro de 1997 e Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, sem prejuízo das demais sanções previstas no CONTRATO.
8.3. Todos os ônus relativos à remessa e/ou protesto das duplicatas, sejam eles relativos a encargos bancários ou cartoriais, serão de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, sendo lançadas nas NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA posteriores. Além destas despesas, caso a DISTRIBUIDORA recorra aos meios judiciais ou a serviços de cobrança executados por terceiros, o CONSUMIDOR será responsável por todas as despesas de cobrança, como honorários advocatícios, custas judiciais, extrajudiciais e administrativas.
8.4. Fica pactuado que na hipótese do CONSUMIDOR não liquidar quaisquer das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA até a data de seu vencimento, caracterizará desinteresse na continuidade do fornecimento de energia elétrica, ensejando, sem prejuízo das demais cominações de mora estabelecida nesta Cláusula e da aplicação de multa prevista na Cláusula IX - Penalidades, a desconexão de suas instalações e a inscrição do CONSUMIDOR em cadastro restritivo de créditos (SEPROC/SERASA) mediante prévia notificação de interrupção/suspensão emitida pela DISTRIBUIDORA.
8.5. A notificação de interrupção/suspensão será única e encaminhada ao CONSUMIDOR, mediante comprovação de seu inequívoco recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ocorrer a interrupção/suspensão a qualquer momento após este prazo.
IX - PENALIDADES
9.1. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na Cláusula X - Encerramento Contratual, caso o CONSUMIDOR deixe de liquidar os pagamentos estabelecidos no CONTRATO, ficará sujeito à suspensão do fornecimento de energia elétrica e à desconexão de suas instalações.
9.1.1. A DISTRIBUIDORA somente pode efetuar a referida desconexão após comunicação ao CONSUMIDOR, com comprovação de seu recebimento e com antecedência prevista na legislação aplicável.
9.2. Na hipótese da DISTRIBUIDORA vir a ser penalizada por qualquer órgão e/ou entidade de controle e fiscalização do setor elétrico, em virtude do descumprimento pelo CONSUMIDOR das obrigações e demais encargos ajustados no CONTRATO, o CONSUMIDOR ficará obrigado a ressarcir à DISTRIBUIDORA no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, os montantes relativos à multa aplicada, bem como, em caso de aplicação de outra penalidade, responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas incorridas pela DISTRIBUIDORA para sua defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso.
X - DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
10.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CONTRATO, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR, observadas as disposições contidas na Cláusula III.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção concomitante do CONTRATO.
f) A extinção, por qualquer motivo, do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), firmado entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR.
g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CONTRATO por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
h) Pela DISTRIBUIDORA, caso venha a ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
10.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORA, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicável, em especial os artigos 70 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
10.1.2. A notificação de que trata a Cláusula acima, pode ser impressa em destaque na própria NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
10.2. O encerramento antecipado do CONTRATO implica na cobrança, pela DISTRIBUIDORA, do valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do CONTRATO, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de energia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base:
a) nos montantes médios contratados, para os consumidores livres e especiais; ou
b) na média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para os demais consumidores.
10.3. Em quaisquer das hipóteses de encerramento antecipado do CONTRATO, sem que tenha sido respeitado pelo CONSUMIDOR o prazo de denúncia, previsto na Cláusula III - Da Vigência, não dispensa o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 ou em normas específicas.
10.4. O encerramento antecipado do CONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA ou ainda eventuais penalidades.
XI - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
11.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO.
11.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
11.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
I - Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado.
II - Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
III - Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
IV - Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
XII - HORÁRIO DE VERÃO
12.1. Durante a vigência do horário de verão, determinado por Autoridade Competente, o horário de ponta passará a ser de 19h00 as 22h00, nos termos da definição contida na Cláusula 1ª.
XIII - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1. O fornecimento de energia elétrica de que trata o CONTRATO está subordinado, tanto às normas do serviço de energia elétrica, que prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências, como às determinações emanadas do poder público competente aplicáveis à espécie.
13.1.1. Quaisquer modificações supervenientes nas referidas normas, que venham a repercutir no CONTRATO, inclusive reajustes e revisões tarifárias, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis, independentemente de aviso prévio ou comunicação.
13.2. A DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR comprometem-se a seguir e respeitar a legislação, os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os PROCEDIMENTOS DE REDE, quando aplicáveis, às limitações operativas dos equipamentos das PARTES e a legislação e regulamentação aplicáveis ao CONTRATO, ainda que supervenientes.
XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. O CONSUMIDOR, desde já, se compromete a celebrar novo instrumento contratual caso a DISTRIBUIDORA julgue necessária a substituição ou alteração do CONTRATO em decorrência de alterações na legislação, sem prejuízo do disposto na Cláusula 14.2.
14.2. Toda e qualquer alteração do CONTRATO somente tem validade se formalizada em termo aditivo assinado pelas PARTES, observando-se o disposto na legislação aplicável.
14.3. Nenhum atraso ou tolerância de quaisquer das PARTES, relativos ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao CONTRATO deve ser passível de prejudicar o seu exercício
posterior, nem deve ser interpretado como sua renúncia.
14.4. Os direitos e obrigações do CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES, devendo o CONSUMIDOR notificar por escrito à DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para que proceda com as adequações necessárias.
14.5. A partir da data de assinatura do CCER ficam extintos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para estes mesmos fins, e/ou, cuja vigência venha se prorrogando tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à extinção.
14.6. O término do prazo do CONTRATO não deve afetar quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
14.7. A decretação de invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade de qualquer das Cláusulas ou disposições contidas no CONTRATO, por qualquer tribunal ou outro órgão competente, não invalida as demais Cláusulas, permanecendo o CONTRATO em pleno vigor com relação às Cláusulas remanescentes.
14.8. Se, por qualquer motivo ou disposição, o CONTRATO tornar-se ou for declarado inválido, ilegal ou inexequível, por qualquer tribunal ou outro órgão competente, as PARTES negociarão de boa-fé para acordar sobre disposições que as substituam, outras que não sejam inválidas, ilegais ou inexequíveis e que mantenham, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
14.9. O CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras e estará sujeito a toda legislação superveniente correlata com o seu objeto.
14.10. O CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 784, III, do Novo Código de Processo Civil, para efeitos de cobrança de todos os valores apurados e considerados devidos.
14.11. O CONTRATO poderá ser firmado por assinatura digital, em conformidade com a legislação vigente.
14.12. Excetuados os casos de dolo ou culpa, nenhuma das PARTES será responsabilizada perante a outra por quaisquer perdas ou danos decorrentes da violação do CONTRATO.
14.13. Na hipótese da UNIDADE CONSUMIDORA ter o benefício da sazonalidade, previsto no art. 10, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, deverá encaminhar à DISTRIBUIDORA, a cada 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, a partir do mês em que a sazonalidade for reconhecida, a documentação que comprove permanecer nas condições previstas nos incisos I e II do referido artigo, para análise e verificação pela DISTRIBUIDORA, se permanecem as condições requeridas, sob pena da DISTRIBUIDORA não mais considerar a UNIDADE CONSUMIDORA como sazonal.
14.14. As PARTES declaram, para todos os fins de direito, que adotam as medidas necessárias em suas respectivas organizações para:
i. Promover as boas práticas no apoio e respeito a proteção dos direitos humanos.
ii. Evitar incorrer em qualquer forma de abusos dos direitos.
iii. Eliminar todas as formas de trabalho forçado e obrigatório, entendido este como todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer penalidade e que se obtém de forma livre e voluntária do indivíduo.
iv. Respeitar a liberdade de associação sindical e de negociação coletiva dos direitos dos trabalhadores, com as restrições que a lei exija.
v. Evitar qualquer forma de trabalho infantil na organização, respeitando a idade mínima de contratação em conformidade com a legislação vigente aplicável e dispor de mecanismos adequados e confiáveis para a verificação da idade de seus empregados.
vi. Remover qualquer prática de discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Qualificar-se-á como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades de emprego ou trabalho/ocupação.
vii.Ter uma postura de preventiva para as questões ambientais por forma a alcançar o desenvolvimento sustentável, limitando as atividades cujo impacto sobre o meio ambiente seja duvidoso.
viii. Combater a corrupção em todas as suas formas, incluindo extorsão e suborno. Entender-se-á como corrupção o abuso do poder confiado para lucros privados/próprios.
14.15. Após a assinatura do CONTRATO, quaisquer divergências entre as PARTES deverão ser entre elas discutidas e, caso persistam, poderão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
XV - FORO COMPETENTE
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Campinas, Estado de SP com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente do CONTRATO.
15.2. E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as PARTES o CONTRATO, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Campinas 10 de Julho de 2020.
CPFL CLIENTE
Nome: XXXX XXXXXXX XXXX
Cargo: Gerente de Poder Público
CPF: 000.000.000-00 RG: 8953739 SSP/SP
Nome: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Cargo: Reitor da UNI-FACEF
CPF: 000.000.000-00 RG: 22.899.373-8 SSP/SP
Nome: XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Cargo: Coordenador Relacionamento Grp A e
CPF: 000.000.000-00 RG: 2.614.176-8 SSP/SP
TESTEMUNHAS
Nome: XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
CPF: 000.000.000-00 RG: 2.186.986-3 /SP
Nome: XXXXXXX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 RG: 27.085.417-4 SSP/SP
01.34903968.60005771.10072020.20.03.PP.Renovação Contratual
CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA - CCER no 151747/DPCP
Pelo presente instrumento particular, na melhor forma de direito, de um lado:
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, com sede na Rua Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 1632 - Jardim Professora Tarcília - Cidade de Campinas - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.050.196/0001-88, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada CPFL e, de outro lado;
CENTRO UNIVERSITARIO MUNICIPAL DE FRANCA UNI - FACEF, com sede na XX XX XXXXXXX,
0000, XXXXXX, Xxxxxx xx XXXXXX, Xxxxxx xx XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF ou CPF sob o n°47.987.136/0001-09, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada CONSUMIDOR;
a seguir designadas em conjunto PARTES, resolvem celebrar o presente Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições e substituirá outros contratos anteriormente celebrados para este mesmo fim, a partir da data de início informada abaixo.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS | |
UNIDADE CONSUMIDORA | |
Instalação: 0034903968 Cliente (PN): 60005771 | |
Endereço: R PRFA XXXXXX XXXXXXXX, 2375 - S JOSE | |
CEP: 14403-440 Cidade: FRANCA UF: SP | |
CNPJ/CPF: 47.987.136/0001-09 I.E.: ISENTO | |
DADOS CONTRATUAIS | |
Ambiente de Contratação: ACR Frequência: 60 Hz Classe de Consumo: Poder Público | Data da Conexão: |
POSTOS TARIFÁRIOS | |||
Ponta | Fora de Ponta | ||
Horário Normal | Horário de Verão | Horário Normal | Horário de Verão |
18h00 às 21h00 | 19h00 às 22h00 | 21h00 às 18h00 | 22h00 às 19h00 |
Modalidade Tarifária: VERDE |
Tarifa de Fornecimento Subgrupo: A4 |
MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA [MWmédios] | |
Início | Posto Tarifário |
07/08/2020 | Energia Elétrica Medida |
INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI No 8.666/1993 |
Ato Autorizativo da Contratação |
Número de Dispensa do Processo de Licitação |
Classificação Funcional Programática do Crédito Previsto Para as Despesas |
Foro da Sede da Administração Pública |
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito do CCER, serão feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou e-mail para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:
Distribuidora | Consumidor | |
Nome | XXXX XXXXXXX NETO | Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Endereço | Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx | AV XX XXXXXXX, 2433 - CENTRO |
Cidade/UF | Cidade de Campinas - São Paulo | FRANCA - SP |
XXX | XXX 00000-000 | 14.401-135 |
Telefone | 0000 000 0000 | (00)0000-0000 |
Celular | ||
Fax | ||
A alteração dos responsáveis e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações no âmbito do CCER, deverá ser formalmente comunicada à outra PARTE. A ausência
desta comunicação implicará na manutenção dos dados de contato acima mencionados, para todos os efeitos, como válidos e eficazes.
CONSIDERANDO QUE:
I - A DISTRIBUIDORA é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da
REDE BÁSICA que opera e mantém o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
II - O CONSUMIDOR, por disposição legal, se caracteriza como CONSUMIDOR CATIVO, ESPECIAL, POTENCIALMENTE LIVRE OU PARCIALMENTE LIVRE, podendo exercer a opção de compra de energia elétrica no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA para atendimento da totalidade ou parte de suas necessidades;
III - A legislação vigente aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n.º 9.074, de 07 de julho de 1995; n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e nº
10.848, de 15 de março de 2004; nos Decretos nº 5.163, de 30 de julho de 2004; nº 5.177, de 12 de
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agosto de 2004 e nº 6.210, de 18 de setembro de 2007, nas Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010;
As PARTES têm, entre si, justa e contratada a celebração do presente CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA - CCER, doravante denominado CONTRATO, nos seguintes termos e condições:
I - DAS DEFINIÇÕES
1.1 - Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia empregada no CONTRATO, fica desde já acordado, entre DISTRIBUIDORA e CONSUMIDOR, o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais, livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicas.
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia especial que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
APROVAÇÕES: quaisquer licenças, concessões, permissões, autorizações, consentimento, registro, aprovação, portaria, alvará, ordem, julgamento, declaração, decisão, sentença, decreto, resolução, renúncia, outorga, certificado de registro ou item similar, privilégio, regulamentação e outros atos administrativos emitidos por AUTORIDADE COMPETENTE e que sejam relativos à celebração, formalização ou cumprimento deste CONTRATO.
AUTORIDADE COMPETENTE: qualquer entidade governamental que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES.
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da ANEEL, que tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica no SIN nos Ambientes de Contratação Regulada e Contratação Livre, além de efetuar a contabilização e a liquidação financeira das operações realizadas no mercado de curto prazo.
CICLO DE FATURAMENTO PARA CONSUMIDORES ESPECIAIS, LIVRES E PARCIALMENTE
LIVRES: intervalo de tempo entre a zero hora do primeiro dia do mês e as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do mês, assim mensal e sucessivamente, para fins de faturamento deste CONTRATO.
CICLO DE FATURAMENTO PARA CONSUMIDORES CATIVOS OU POTENCIALMENTE LIVRES:
intervalo de aproximadamente 30 dias, observados o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias, de acordo com o calendário de leitura, para fins de faturamento deste CONTRATO, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: condições específicas para atendimento da UNIDADE CONSUMIDORA do
CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à DISTRIBUIDORA, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos.
CONSUMIDOR ESPECIAL: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia
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elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5° do artigo 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras do Grupo "A", integrante(s) do mesmo submercado no SIN, reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 07 de julho de 1995.
CONSUMIDOR LIVRE: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, 07 de julho de 1995.
CONSUMIDOR PARCIALMENTE LIVRE: CONSUMIDOR LIVRE que exerce a opção de contratar parte de suas necessidades de energia com a concessionária de distribuição local, nas mesmas condições reguladas aplicáveis a consumidores cativos, incluindo tarifas e prazos.
CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: aquele cujas unidades consumidoras satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos artigos. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, porém não adquirem energia elétrica no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.
CONTRATO: o presente Contrato de Compra de Energia Regulada, celebrado entre a DISTRIBUIDORA
e o CONSUMIDOR.
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD: contrato firmado pelo CONSUMIDOR
com a DISTRIBUIDORA, o qual estabelece os termos e condições para o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e para a conexão das instalações do CONSUMIDOR às instalações de distribuição.
DISTRIBUIDORA: pessoa jurídica com concessão outorgada pelo poder concedente para a exploração dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
ENERGIA CONTRATADA: é o montante de energia elétrica definida segundo um dos seguintes critérios:
I - para os consumidores livres e especiais cujo atendimento se dê parcialmente sob condições reguladas: conforme os valores médios mensais de energia elétrica, expressos em MWmédios, para toda a vigência contratual, devendo a modulação dos montantes contratados ser realizada segundo o perfil de carga da unidade consumidora; e
II - para os demais consumidores: conforme o montante de energia elétrica medido.
ENERGIA MEDIDA: quantidade de energia elétrica ativa verificada por meio de medição no PONTO DE CONEXÃO, expressa em watt-hora (Wh) ou seus múltiplos.
EXIGÊNCIAS LEGAIS: qualquer lei, regulamento, ato normativo ou qualquer ordem, diretriz, decisão ou orientação de qualquer AUTORIDADE COMPETENTE.
FATURA: documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à DISTRIBUIDORA, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento.
HORÁRIO DE VERÃO: horário adiantado em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal, implantado por determinação de Autoridade Competente e durante o qual o POSTO TARIFÁRIO PONTA passa a ser o período composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, entre 19h00 e 22h00.
IGP-M: Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA: documento fiscal, através do qual a DISTRIBUIDORA registra e discrimina a quantidade e natureza de produtos de energia elétrica e demanda fornecidos ao CONSUMIDOR, durante o CICLO DE FATURAMENTO.
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA - ONS: pessoa jurídica de direito privado, sobre a forma de associação civil, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, sob a fiscalização e regulação da ANEEL.
PONTO DE CONEXÃO: ponto de interligação das instalações do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO administrado pela DISTRIBUIDORA com as instalações de conexão do CONSUMIDOR, caracterizando-se como limite de responsabilidade da disponibilização do MUSD CONTRATADO.
POSTO TARIFÁRIO PONTA: período definido pela DISTRIBUIDORA e aprovado pela ANEEL, composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, entre 18h00 e 21h00 horas, exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, "Corpus Christi", dia de finados e os demais feriados definidos por lei federal, considerando as características do seu sistema elétrico.
POSTO TARIFÁRIO FORA DE PONTA: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no POSTO TARIFÁRIO PONTA;
PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de normas propostas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE.
PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO: documentos elaborados pela ANEEL, com a participação dos agentes de distribuição e de outras entidades e associações do setor elétrico nacional, que normatizam e padronizam as atividades técnicas relacionadas ao funcionamento e desempenho dos sistemas de distribuição de energia elétrica.
PROCEDIMENTOS DE REDE: documentos elaborados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS com a participação dos agentes e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento, implantação, uso e operação do Sistema Interligado Nacional - SIN; e as responsabilidades do ONS e dos agentes.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de linhas, subestações e demais equipamentos associados, necessários à interligação elétrica entre o Sistema de Transmissão ou Geração e as instalações dos consumidores finais, que compõe o ativo da DISTRIBUIDORA.
SISTEMA DE MEDIÇÃO: conjunto de equipamentos, condutores, acessórios e chaves que efetivamente participam da realização da medição de faturamento.
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN: conjunto de instalações e de equipamentos que possibilitam o suprimento de energia elétrica nas regiões do país interligadas eletricamente, conforme regulamentação aplicável.
TARIFA: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais (R$), por unidade de energia elétrica ativa ou demanda de potência ativa.
TARIFA DE ENERGIA - TE: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh, utilizado para efetuar o faturamento mensal referente ao consumo de energia.
UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, vedada a passagem aérea ou subterrânea por vias públicas e propriedades de terceiros.
II - DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do CONTRATO a compra de energia elétrica, no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA, através do qual o CONSUMIDOR, atendendo a estrutura tarifária em vigor, ficará enquadrado na modalidade tarifária horária discriminada nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
2.1.1. A ENERGIA CONTRATADA será de uso exclusivo do CONSUMIDOR em sua UNIDADE CONSUMIDORA, conforme descrita nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
2.1.2. O CONSUMIDOR deverá informar a DISTRIBUIDORA sobre qualquer mudança relacionada aos dados da UNIDADE CONSUMIDORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.2. A eficácia e execução das obrigações e compromissos disciplinados no CONTRATO, ficam condicionados à assinatura, pelo CONSUMIDOR, do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD com a DISTRIBUIDORA.
2.3. O CONTRATO está subordinado à legislação vigente aplicável ao setor de energia elétrica.
2.3.1. O CONSUMIDOR é sujeito, no que couber, a Lei de Licitações e Contratos n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
III - DA VIGÊNCIA
3.1. O CONTRATO entra em vigor a partir da data de Início do Fornecimento, prevista nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, assim permanecendo pelo período de 12 (doze) meses, renovados automaticamente por iguais períodos, desde que o CONSUMIDOR, não se manifeste expressamente em contrário com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência.
3.1.1. Por ser o CONSUMIDOR sujeito à Lei de Licitações e Contratos n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, as prorrogações automáticas não poderão ultrapassar 60 (sessenta) meses de vigência.
3.1.2. A manifestação pela não renovação do CONTRATO deverá ser formalizada pelo CONSUMIDOR, por meio de correspondência assinada por seu(s) representante(s) legal(is), protocolada ou enviada com aviso de recebimento para o endereço constante na Cláusula das Comunicações e Notificações.
3.1.3. Na hipótese do CONSUMIDOR denunciar o CCER para migrar para o Ambiente de Contratação Livre - ACL, a DISTRIBUIDORA considerará para fins de faturamento, o consumo
de energia elétrica até o último dia do mês do término de sua vigência.
3.2. A migração para o AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE, somente será efetivada após a assinatura pelo CONSUMIDOR do Termo de Pactuação, previsto na Resolução ANEEL nº 718/2016, em até 30 (trinta) dias, contados da denúncia do CONTRATO à DISTRIBUIDORA.
3.2.1. Na hipótese do CONSUMIDOR não devolver o Termo de Pactuação assinado no prazo estipulado, a denúncia do CONSUMIDOR será considera sem efeito, e o CONTRATO permanecerá vigente para todos os fins e efeitos de direito.
IV - DOS MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADA
4.1. Pelo CONTRATO a DISTRIBUIDORA se compromete a fornecer a ENERGIA CONTRATADA ao
CONSUMIDOR nas quantidades discriminadas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
4.2. Para os consumidores LIVRES e ESPECIAIS, cujo atendimento se dê parcialmente sob condições reguladas, a DISTRIBUIDORA atenderá o aumento do montante de ENERGIA CONTRATADA, desde que efetuado por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) meses.
4.3. As solicitações de redução do montante de ENERGIA CONTRATADA por consumidores LIVRES e ESPECIAIS, com aplicação a partir do início da vigência subsequente, devem ser realizadas com antecedência mínima em relação ao término da vigência contratual de:
I - 90 (noventa) dias, na hipótese do CONSUMIDOR pertencer ao subgrupo A4; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, na hipótese do CONSUMIDOR pertencer aos demais subgrupos.
V - DECLARAÇÕES
5.1. As PARTES comprometem-se, reciprocamente, a obter e manter, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todas as APROVAÇÕES que se façam necessárias para atingir o pleno desempenho das obrigações aqui estipuladas e a atender às EXIGÊNCIAS LEGAIS.
5.2. As PARTES, individualmente, declaram e garantem, uma à outra, que:
5.2.1. Cada uma é pessoa jurídica e/ou física devidamente organizada e existente, de acordo com as leis brasileiras, e que tem todo o poder e autoridade legal para celebrar o CONTRATO e cumprir seus termos, condições e disposições.
5.2.2. O CONTRATO constitui obrigação válida, legal e vinculante, exequível de acordo com seus termos.
5.2.3. Não há ações, processos ou procedimentos pendentes, tampouco quanto seja do seu conhecimento, iminentes, contra si ou, com efeito, sobre si, em qualquer tribunal ou entidade administrativa ou tribunal arbitral, que possa afetar de modo substancialmente adverso, sua capacidade de cumprir e desempenhar suas obrigações sob o CONTRATO.
5.3. Na hipótese das PARTES, nos termos da legislação que for aplicável, virem a ser objeto de reestruturação societária e/ou patrimonial, mediante sua cisão, fusão, incorporação, alienação de ativos ou qualquer outra forma negocial, fica desde logo ajustado entre as PARTES que o CONTRATO, automaticamente, deverá ser integralmente assumido pela pessoa jurídica resultante de tal processo.
5.4. Os direitos e obrigações do CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários do CONSUMIDOR devendo a DISTRIBUIDORA ser notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para proceder aos ajustes que se fizerem necessários no CONTRATO e no que dele decorrer.
5.5. O CONSUMIDOR declara, expressamente, ter pleno conhecimento dos dispositivos legais e regulamentares, inclusive aos que se aplicam ao AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.
5.6. O CONSUMIDOR declara, expressamente, observar as normas e padrões aplicáveis e vigentes.
VI - DA MEDIÇÃO
6.1. A ENERGIA MEDIDA será obtida pela DISTRIBUIDORA no PONTO DE CONEXÃO por meio do
SISTEMA DE MEDIÇÃO de faturamento.
6.2. O compartimento onde estará alocado o SISTEMA DE MEDIÇÃO será lacrado pela DISTRIBUIDORA, não podendo o CONSUMIDOR intervir, nem deixar que outros intervenham em tal sistema, sem prévia e expressa autorização da DISTRIBUIDORA.
6.3. O SISTEMA DE MEDIÇÃO de faturamento, instalado no PONTO DE CONEXÃO, atenderá o padrão estabelecido pela DISTRIBUIDORA e de acordo com os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
VII - FATURAMENTO E PAGAMENTO
7.1. O CONSUMIDOR pagará à DISTRIBUIDORA, mensalmente, o FATURAMENTO DE ENERGIA, considerando-se as Tarifas de Energia - TE do Subgrupo, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, definidas pela ANEEL, em Resolução Homologatória específica.
7.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
7.2.1. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, o montante de ENERGIA FATURADA será estimado pela DISTRIBUIDORA, de acordo com o descrito no artigo 87, da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
7.2.2. - Na impossibilidade de apuração do consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta, a segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento no ciclo de faturamento.
7.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para vencimento, contados da data da respectiva apresentação, conforme prazos definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, ficando esta obrigada a pagá-la em instituição bancária de sua preferência.
7.3.1. O vencimento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente para pagamento ou devolução a quem de direito.
7.3.2. O não pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no prazo de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula VIII - Mora no Pagamento e seus Efeitos, do CONTRATO.
7.4. O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da fatura, acrescido dos impostos e taxas de serviço que incidirem sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATO.
7.4.1. Poderá compor o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
valores referentes às atividades acessórias e/ou atípicas, conforme regulamento específico.
7.5. O faturamento dos montantes de consumo de energia elétrica ativa faturável por ciclo de faturamento será o apurado nos equipamentos de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente.
7.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria.
7.7. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma da legislação vigente.
7.8. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer:
a) Início do fornecimento.
b) Alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente.
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7.8.1. Para as situações de que trata o item "a", a DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, sem efetuar a cobrança.
7.8.2. Para as situações de que trata o item "b", a DISTRIBUIDORA deve efetuar a cobrança dos menores valores entre os calculados conforme os artigos 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, informando ao CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes que passarão a ser efetivados nos termos do artigo 96 já citado.
7.9. O faturamento da energia elétrica ativa, será apurado com base na seguinte fórmula:
FEA(p) = EEAM(p) x TECOMP(p)
7.9.1. Para consumidores especiais ou livres, quando o montante de energia elétrica ativa medida for maior que o produto do número de horas do ciclo pelo limite estabelecido para a energia elétrica ativa contratada, fixado em MWmédio, o faturamento da energia elétrica ativa deve ser calculado por:
FEA(p) = MWmédiocontratado x HORASCICLO x EEAM(p) x TECOMP(p)
EEAMciclo
onde:
FEA(p) = faturamento da energia elétrica ativa, por posto tarifário "p", em Reais (R$);
EEAM(p) = montante de energia elétrica ativa medido em cada posto tarifário "p" do ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh);
TECOMP(p) = para os consumidores especiais ou livres com CCER celebrado, tarifa de energia "TE" das tarifas de fornecimento, por posto tarifário "p", aplicáveis aos subgrupos do grupo A, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) ou, para os demais unidades consumidoras, a tarifa final de energia elétrica ativa homologada por posto tarifário "p";
EEAMCICLO = montante de energia elétrica ativa medido no ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh);
MWmédiocontratado = limite estabelecido para a energiaelétrica ativa contratada, fixado em MWmédio para cada ciclo de faturamento; e
p = indica posto tarifário, ponta ou fora de ponta, para as modalidades tarifárias horárias.
VIII - MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
8.1. O atraso no pagamento da fatura mensal implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor nominal, na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados 'pro rata die', e atualização monetária com base na variação do IGP-M, de acordo com a legislação pertinente.
8.1.1. Os valores correspondentes à multa, aos juros e à atualização monetária, de que trata o caput', serão cobrados em conta futura, após a liquidação da respectiva conta em atraso.
8.1.2. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção do CONTRATO, até que suas obrigações sejam cumpridas.
8.2. Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA sem a efetiva quitação, a DISTRIBUIDORA, de forma direta ou através de instituição bancária, poderá enviar as respectivas duplicatas para protesto, na forma do que dispõe a Lei nº 9.492,
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de 10 de setembro de 1997 e Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, sem prejuízo das demais sanções previstas no CONTRATO.
8.3. Todos os ônus relativos à remessa e/ou protesto das duplicatas, sejam eles relativos a encargos bancários ou cartoriais, serão de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, sendo lançadas nas NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA posteriores. Além destas despesas, caso a DISTRIBUIDORA recorra aos meios judiciais ou a serviços de cobrança executados por terceiros, o CONSUMIDOR será responsável por todas as despesas de cobrança, como honorários advocatícios, custas judiciais, extrajudiciais e administrativas.
8.4. Fica pactuado que na hipótese do CONSUMIDOR não liquidar quaisquer das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA até a data de seu vencimento, caracterizará desinteresse na continuidade do fornecimento de energia elétrica, ensejando, sem prejuízo das demais cominações de mora estabelecida nesta Cláusula e da aplicação de multa prevista na Cláusula IX - Penalidades, a desconexão de suas instalações e a inscrição do CONSUMIDOR em cadastro restritivo de créditos (SEPROC/SERASA) mediante prévia notificação de interrupção/suspensão emitida pela DISTRIBUIDORA.
8.5. A notificação de interrupção/suspensão será única e encaminhada ao CONSUMIDOR, mediante comprovação de seu inequívoco recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ocorrer a interrupção/suspensão a qualquer momento após este prazo.
IX - PENALIDADES
9.1. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na Cláusula X - Encerramento Contratual, caso o CONSUMIDOR deixe de liquidar os pagamentos estabelecidos no CONTRATO, ficará sujeito à suspensão do fornecimento de energia elétrica e à desconexão de suas instalações.
9.1.1. A DISTRIBUIDORA somente pode efetuar a referida desconexão após comunicação ao CONSUMIDOR, com comprovação de seu recebimento e com antecedência prevista na legislação aplicável.
9.2. Na hipótese da DISTRIBUIDORA vir a ser penalizada por qualquer órgão e/ou entidade de controle e fiscalização do setor elétrico, em virtude do descumprimento pelo CONSUMIDOR das obrigações e demais encargos ajustados no CONTRATO, o CONSUMIDOR ficará obrigado a ressarcir à DISTRIBUIDORA no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, os montantes relativos à multa aplicada, bem como, em caso de aplicação de outra penalidade, responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas incorridas pela DISTRIBUIDORA para sua defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso.
X - DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
10.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CONTRATO, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR, observadas as disposições contidas na Cláusula III.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção concomitante do CONTRATO.
f) A extinção, por qualquer motivo, do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), firmado entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR.
g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CONTRATO por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
h) Pela DISTRIBUIDORA, caso venha a ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
10.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORA, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicável, em especial os artigos 70 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
10.1.2. A notificação de que trata a Cláusula acima, pode ser impressa em destaque na própria NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
10.2. O encerramento antecipado do CONTRATO implica na cobrança, pela DISTRIBUIDORA, do valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do CONTRATO, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de energia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base:
a) nos montantes médios contratados, para os consumidores livres e especiais; ou
b) na média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para os demais consumidores.
10.3. Em quaisquer das hipóteses de encerramento antecipado do CONTRATO, sem que tenha sido respeitado pelo CONSUMIDOR o prazo de denúncia, previsto na Cláusula III - Da Vigência, não dispensa o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 ou em normas específicas.
10.4. O encerramento antecipado do CONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA ou ainda eventuais penalidades.
XI - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
11.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO.
11.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
11.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
I - Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado.
II - Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
III - Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
IV - Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
XII - HORÁRIO DE VERÃO
12.1. Durante a vigência do horário de verão, determinado por Autoridade Competente, o horário de ponta passará a ser de 19h00 as 22h00, nos termos da definição contida na Cláusula 1ª.
XIII - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1. O fornecimento de energia elétrica de que trata o CONTRATO está subordinado, tanto às normas do serviço de energia elétrica, que prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências, como às determinações emanadas do poder público competente aplicáveis à espécie.
13.1.1. Quaisquer modificações supervenientes nas referidas normas, que venham a repercutir no CONTRATO, inclusive reajustes e revisões tarifárias, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis, independentemente de aviso prévio ou comunicação.
13.2. A DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR comprometem-se a seguir e respeitar a legislação, os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os PROCEDIMENTOS DE REDE, quando aplicáveis, às limitações operativas dos equipamentos das PARTES e a legislação e regulamentação aplicáveis ao CONTRATO, ainda que supervenientes.
XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. O CONSUMIDOR, desde já, se compromete a celebrar novo instrumento contratual caso a DISTRIBUIDORA julgue necessária a substituição ou alteração do CONTRATO em decorrência de alterações na legislação, sem prejuízo do disposto na Cláusula 14.2.
14.2. Toda e qualquer alteração do CONTRATO somente tem validade se formalizada em termo aditivo assinado pelas PARTES, observando-se o disposto na legislação aplicável.
14.3. Nenhum atraso ou tolerância de quaisquer das PARTES, relativos ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao CONTRATO deve ser passível de prejudicar o seu exercício
posterior, nem deve ser interpretado como sua renúncia.
14.4. Os direitos e obrigações do CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES, devendo o CONSUMIDOR notificar por escrito à DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para que proceda com as adequações necessárias.
14.5. A partir da data de assinatura do CCER ficam extintos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para estes mesmos fins, e/ou, cuja vigência venha se prorrogando tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à extinção.
14.6. O término do prazo do CONTRATO não deve afetar quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
14.7. A decretação de invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade de qualquer das Cláusulas ou disposições contidas no CONTRATO, por qualquer tribunal ou outro órgão competente, não invalida as demais Cláusulas, permanecendo o CONTRATO em pleno vigor com relação às Cláusulas remanescentes.
14.8. Se, por qualquer motivo ou disposição, o CONTRATO tornar-se ou for declarado inválido, ilegal ou inexequível, por qualquer tribunal ou outro órgão competente, as PARTES negociarão de boa-fé para acordar sobre disposições que as substituam, outras que não sejam inválidas, ilegais ou inexequíveis e que mantenham, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
14.9. O CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras e estará sujeito a toda legislação superveniente correlata com o seu objeto.
14.10. O CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 784, III, do Novo Código de Processo Civil, para efeitos de cobrança de todos os valores apurados e considerados devidos.
14.11. O CONTRATO poderá ser firmado por assinatura digital, em conformidade com a legislação vigente.
14.12. Excetuados os casos de dolo ou culpa, nenhuma das PARTES será responsabilizada perante a outra por quaisquer perdas ou danos decorrentes da violação do CONTRATO.
14.13. Na hipótese da UNIDADE CONSUMIDORA ter o benefício da sazonalidade, previsto no art. 10, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, deverá encaminhar à DISTRIBUIDORA, a cada 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, a partir do mês em que a sazonalidade for reconhecida, a documentação que comprove permanecer nas condições previstas nos incisos I e II do referido artigo, para análise e verificação pela DISTRIBUIDORA, se permanecem as condições requeridas, sob pena da DISTRIBUIDORA não mais considerar a UNIDADE CONSUMIDORA como sazonal.
14.14. As PARTES declaram, para todos os fins de direito, que adotam as medidas necessárias em suas respectivas organizações para:
i. Promover as boas práticas no apoio e respeito a proteção dos direitos humanos.
ii. Evitar incorrer em qualquer forma de abusos dos direitos.
iii. Eliminar todas as formas de trabalho forçado e obrigatório, entendido este como todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer penalidade e que se obtém de forma livre e voluntária do indivíduo.
iv. Respeitar a liberdade de associação sindical e de negociação coletiva dos direitos dos trabalhadores, com as restrições que a lei exija.
v. Evitar qualquer forma de trabalho infantil na organização, respeitando a idade mínima de contratação em conformidade com a legislação vigente aplicável e dispor de mecanismos adequados e confiáveis para a verificação da idade de seus empregados.
vi. Remover qualquer prática de discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Qualificar-se-á como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades de emprego ou trabalho/ocupação.
vii.Ter uma postura de preventiva para as questões ambientais por forma a alcançar o desenvolvimento sustentável, limitando as atividades cujo impacto sobre o meio ambiente seja duvidoso.
viii. Combater a corrupção em todas as suas formas, incluindo extorsão e suborno. Entender-se-á como corrupção o abuso do poder confiado para lucros privados/próprios.
14.15. Após a assinatura do CONTRATO, quaisquer divergências entre as PARTES deverão ser entre elas discutidas e, caso persistam, poderão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
XV - FORO COMPETENTE
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Campinas, Estado de SP com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente do CONTRATO.
15.2. E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as PARTES o CONTRATO, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Campinas 10 de Julho de 2020.
CPFL CLIENTE
Nome: XXXX XXXXXXX XXXX
Cargo: Gerente de Poder Público
CPF: 000.000.000-00 RG: 8953739 SSP/SP
Nome: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Cargo: Reitor da UNI-FACEF
CPF: 000.000.000-00 RG: 22.899.373-8 SSP/SP
Nome: XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Cargo: Coordenador Relacionamento Grp A e
CPF: 000.000.000-00 RG: 2.614.176-8 SSP/SP
TESTEMUNHAS