REVISÕES ORDINÁRIAS. 31.1. A cada ciclo quinquenal, contado da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, as PARTES deverão realizar processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos: a) especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement, Concession Agreement
REVISÕES ORDINÁRIAS. 31.134.1. A cada ciclo quinquenal, contado contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIOEFICÁCIA, as PARTES deverão realizar realizarão processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, dentre outros, vedada a alteração da alocação de riscos:
a) especificações Especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
REVISÕES ORDINÁRIAS. 31.132.1. A cada ciclo quinquenal, contado da DATA DA ORDEM DE INÍCIOEFICÁCIA, as PARTES deverão realizar processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
a) especificações Especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
REVISÕES ORDINÁRIAS. 31.121.1. A cada ciclo quinquenal, contado da DATA DA ORDEM DE INÍCIOEFICÁCIA, as PARTES deverão poderão realizar processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
a) especificações Especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
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Samples: Contrato De Parceria Público Privada