Common use of REVISÕES ORDINÁRIAS Clause in Contracts

REVISÕES ORDINÁRIAS. 30.1. A cada 5 (cinco) anos, contados da data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, de acordo com o cronograma divulgado pela AGÊNCIA REGULADORA por ocasião da assinatura do CONTRATO, ocorrerá a revisão ordinária do CONTRATO, observadas as condições de processamento e os limites estabelecidos adiante. 30.2. A revisão ordinária do CONTRATO será conduzida pela AGÊNCIA REGULADORA, com a participação da CONCESSIONÁRIA e do ESTADO, e terá por objetivo: 30.2.1. processar os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro não submetidos às revisões extraordinárias; 30.2.2. aprovar o PLANO DE AÇÃO para ÁREAS IRREGULARES NÃO URBANIZADAS; 30.2.3. atualizar as METAS DE ATENDIMENTO e os INDICADORES DE DESEMPENHO, em função de eventuais atualizações implantadas nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO e no PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO, observados os limites estabelecidos adiante e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro; 30.2.4. promover outras adaptações no objeto do CONTRATO que se fizerem necessárias nos termos deste instrumento, respeitadas as limitações legais e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 30.3. O processamento dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da revisão ordinária observará a disciplina contida na cláusula 31 deste CONTRATO. 30.4. A atualização das METAS DE ATENDIMENTO, nos termos da subcláusula 30.2.3, poderá ser implementada pela via consensual, mediante acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, ou unilateral, implementada pelo ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, observada a disciplina sobre a alteração unilateral prevista na cláusula 33, mantido, em todos os casos, o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 30.5. As alterações nos INDICADORES DE DESEMPENHO constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO poderão ser implementadas conjuntamente entre ESTADO e CONCESSIONÁRIA, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, com vistas a aperfeiçoar as condições de monitorabilidade, funcionalidade e de eficácia dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a partir da consideração do desenvolvimento tecnológico, da percepção dos usuários e do aprimoramento qualitativo e quantitativo do serviço, e dependerão em todos os casos da manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 30.6. A realização das REVISÕES ORDINÁRIAS não exclui o direito das PARTES à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA quando se verificarem os pressupostos para tanto nos termos estabelecidos neste CONTRATO.

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Samples: Contrato De Gerenciamento

REVISÕES ORDINÁRIAS. 30.1. A cada 5 (cinco) anos, contados da data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, de acordo com o cronograma divulgado pela AGÊNCIA REGULADORA por ocasião da assinatura do CONTRATO, ocorrerá a revisão ordinária do CONTRATO, observadas as condições de processamento e os limites estabelecidos adiante. 30.2. A revisão ordinária do CONTRATO será conduzida pela AGÊNCIA REGULADORA, com a participação da CONCESSIONÁRIA e do ESTADO, e terá por objetivo: 30.2.1. processar os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro não submetidos às revisões extraordinárias; 30.2.2. aprovar o PLANO DE AÇÃO para ÁREAS IRREGULARES NÃO URBANIZADAS; 30.2.3. atualizar as METAS DE ATENDIMENTO e os INDICADORES DE DESEMPENHO, em função de eventuais atualizações implantadas nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO e no PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO, observados os limites estabelecidos adiante e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro; 30.2.4. promover outras adaptações no objeto do CONTRATO que se fizerem necessárias nos termos deste instrumento, respeitadas as limitações legais e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 30.3. O processamento dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da revisão ordinária observará a disciplina contida na cláusula 31 deste CONTRATO. 30.4. A atualização das METAS DE ATENDIMENTO, nos termos da subcláusula 30.2.3, poderá ser implementada pela via consensual, mediante acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, ou unilateral, implementada pelo ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, observada a disciplina sobre a alteração unilateral prevista na cláusula 33, mantido, em todos os casos, o equilíbrio econômico- econômico-financeiro do CONTRATO. 30.5. As alterações nos INDICADORES DE DESEMPENHO constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO poderão ser implementadas conjuntamente entre ESTADO e CONCESSIONÁRIA, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, com vistas a aperfeiçoar as condições de monitorabilidade, funcionalidade e de eficácia dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a partir da consideração do desenvolvimento tecnológico, da percepção dos usuários e do aprimoramento qualitativo e quantitativo do serviço, e dependerão em todos os casos da manutenção do equilíbrio econômico- econômico-financeiro do CONTRATO. 30.6. A realização das REVISÕES ORDINÁRIAS não exclui o direito das PARTES à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA quando se verificarem os pressupostos para tanto nos termos estabelecidos neste CONTRATO.

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Samples: Contrato De Concessão

REVISÕES ORDINÁRIAS. 30.129.1. A cada 5 (cinco) anos, contados da data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, de acordo com o cronograma divulgado pela AGÊNCIA REGULADORA por ocasião da assinatura do CONTRATO, ocorrerá a revisão ordinária do CONTRATO, observadas as condições de processamento e os limites estabelecidos adiante. 30.229.2. A revisão ordinária do CONTRATO será conduzida pela AGÊNCIA REGULADORA, com a participação da CONCESSIONÁRIA e do ESTADO, e terá por objetivo: 30.2.129.2.1. processar os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro não submetidos às revisões extraordinárias; 30.2.229.2.2. aprovar o PLANO DE AÇÃO para ÁREAS IRREGULARES NÃO URBANIZADAS; 30.2.329.2.3. atualizar as METAS DE ATENDIMENTO e os INDICADORES DE DESEMPENHO, em função de eventuais atualizações implantadas nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO e no PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO, observados os limites estabelecidos adiante e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro; 30.2.429.2.4. promover outras adaptações no objeto do CONTRATO que se fizerem necessárias nos termos deste instrumento, respeitadas as limitações legais e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 30.329.3. O processamento dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da revisão ordinária observará a disciplina contida na cláusula 31 30 deste CONTRATO. 30.429.4. A atualização das METAS DE ATENDIMENTO, nos termos da subcláusula 30.2.329.2.3, poderá ser implementada pela via consensual, mediante acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, ou unilateral, implementada pelo ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, observada a disciplina sobre a alteração unilateral prevista na cláusula 3332, mantido, em todos os casos, o equilíbrio econômico- econômico-financeiro do CONTRATO. 30.529.5. As alterações nos INDICADORES DE DESEMPENHO constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO poderão ser implementadas conjuntamente entre ESTADO e CONCESSIONÁRIA, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, com vistas a aperfeiçoar as condições de monitorabilidade, funcionalidade e de eficácia dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a partir da consideração do desenvolvimento tecnológico, da percepção dos usuários USUÁRIOS e do aprimoramento qualitativo e quantitativo do serviçodos SERVIÇOS, e dependerão em todos os casos da manutenção do equilíbrio econômico- econômico-financeiro do CONTRATO. 30.629.6. A realização das REVISÕES ORDINÁRIAS não exclui o direito das PARTES à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA quando se verificarem os pressupostos para tanto nos termos estabelecidos neste CONTRATO.

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Samples: Contrato De Concessão

REVISÕES ORDINÁRIAS. 30.128.1. A cada 5 4 (cincoquatro) anos, contados da data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, de acordo com o cronograma divulgado pela AGÊNCIA REGULADORA por ocasião da assinatura do CONTRATO, ocorrerá a revisão ordinária REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, observadas as condições de processamento e os limites estabelecidos adiante. 30.228.2. A revisão ordinária REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO será conduzida pela AGÊNCIA REGULADORA, com a coma participação da CONCESSIONÁRIA e do ESTADOCONTRATANTE, e terá por objetivo, sempre mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO: 30.2.128.2.1. processar os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro não submetidos às revisões extraordináriasREVISÕES EXTRAORDINÁRIAS; 30.2.2. aprovar o PLANO DE AÇÃO para ÁREAS IRREGULARES NÃO URBANIZADAS; 30.2.328.2.2. atualizar as METAS DE ATENDIMENTO e os INDICADORES DE DESEMPENHO, observados os limites estabelecidos adiante; 28.2.3. Considerar a inclusão de obras e investimentos que venham a ser executados pelo Município e que venham a ser operados pela CONCESSIONÁRIA, definindo-se o seu impacto econômico-financeiro para a CONCESSÃO; 28.3. Poderão ser considerados para fins da REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO as alteraçõese atualizações relevantes nas METAS DE ATENDIMENTO, em função de das eventuais atualizações implantadas ou alterações nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO e no PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO, observados os limites estabelecidos adiante e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro; 30.2.4. promover outras adaptações no objeto do CONTRATO que se fizerem necessárias nos termos deste instrumento, respeitadas as limitações legais e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 30.3. O processamento dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da revisão ordinária observará a disciplina contida na cláusula 31 deste CONTRATO. 30.4. A atualização das METAS DE ATENDIMENTO, nos termos da subcláusula 30.2.3, poderá ser implementada pela via consensual, mediante acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, ou unilateral, implementada pelo ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, observada a disciplina sobre a alteração unilateral prevista na cláusula 33, mantido, em todos os casos, o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATOdelimitados adiante. 30.528.4. As alterações nos INDICADORES DE DESEMPENHO constantes do constantes no ANEXO III – IV - INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO poderão ser serão implementadas conjuntamente entre ESTADO o CONTRATANTE e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência participação da AGÊNCIA REGULADORA, com vistas a aperfeiçoar as condições de monitorabilidade, funcionalidade e de eficácia dos INDICADORES DE DESEMPENHOindicadores de desempenho, a partir da consideração do desenvolvimento tecnológico, da percepção dos usuários e do aprimoramento qualitativo e quantitativo do serviço, ,e dependerão em todos os casos da manutenção do equilíbrio econômico- econômico-financeiro do CONTRATO. 30.628.5. São reservados para revisão ordinária os pleitos de reequilíbrio econômico- financeiro decorrentes da transformação de áreas não elegíveis para investimentos em áreas elegíveis parainvestimentos, considerando a classificação definida no Anexo XII – ÁREA DA CONCESSÃO. 28.5.1. O pleito deverá abranger os impactos decorrentes de todas as transformações ocorridasno interregno temporal entre a última revisão ordinária realizada e a revisão então em curso. 28.5.2. Na revisão ordinária a que se refere a subcláusula 31.5, as PARTES deverão considerar, para fins de definição do valor de reequilíbrio, não apenas os investimentos adicionais executados em função da elegibilidade para investimentos, mas também as eventuais receitas adicionais e reduções de custos operacionais decorrentes dos investimentos implementados pela CONCESSIONÁRIA. 28.6. A realização das REVISÕES ORDINÁRIAS não exclui o direito das PARTES à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA quando se verificarem os pressupostos para tanto nos termos estabelecidos neste CONTRATO. 28.7. Ao final da revisão ordinária será formalizado termo aditivo ao CONTRATO, que deverá ser publicado na imprensa oficial nos termos da legislação, retratando as eventuais alterações eadaptações havidas no CONTRATO. 28.8. Por ocasião da REVISÃO ORDINÁRIA, as PARTES poderão apresentar seus requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos da cláusula 34 deste CONTRATO.

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Samples: Concession Agreement

REVISÕES ORDINÁRIAS. 30.1. 29.1 A cada 5 (cinco) anos, contados da data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMAOPERAÇÃO, de acordo com o cronograma divulgado pela AGÊNCIA REGULADORA SANEPAR por ocasião da assinatura do CONTRATO, ocorrerá a revisão ordinária do CONTRATO, observadas as condições de processamento e os limites estabelecidos adiante. 30.2. 29.2 A revisão ordinária do CONTRATO será conduzida pela AGÊNCIA REGULADORA, com a participação da CONCESSIONÁRIA e do ESTADO, realizada pelas PARTES e terá por objetivoos seguintes objetos: 30.2.1. processar os 29.2.1 O cronograma de execução das obras do SISTEMA, previsto na subcláusula 17.8; 29.2.2 O PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; e 29.2.3 Eventuais pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro que não submetidos às revisões extraordinárias;foram objeto de revisão extraordinária. 30.2.2. aprovar o PLANO DE AÇÃO 29.3 Poderão ser consideradas para ÁREAS IRREGULARES NÃO URBANIZADAS; 30.2.3. atualizar fins da revisão ordinária do CONTRATO as METAS DE ATENDIMENTO alterações e os atualizações relevantes nos INDICADORES DE DESEMPENHODESEMPENHO e nas metas de atendimento, em função de das eventuais atualizações implantadas ou alterações nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO planos municipais de água e no PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO, observados os limites estabelecidos adiante esgoto e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro; 30.2.4. promover outras adaptações no objeto do CONTRATO que se fizerem necessárias nos termos deste instrumento, respeitadas as limitações legais planos microrregionais de água e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 30.3. O processamento dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da revisão ordinária observará a disciplina contida na cláusula 31 deste CONTRATO. 30.4. A atualização das METAS DE ATENDIMENTOesgoto, nos termos da subcláusula 30.2.3, poderá ser implementada pela via consensual, mediante acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, ou unilateral, implementada pelo ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, observada a disciplina sobre a alteração unilateral prevista na cláusula 33, mantido, em todos os casos, o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATOdelimitados adiante. 30.529.3.1. As alterações nos INDICADORES DE DESEMPENHO constantes do ANEXO III – INDICADORES SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO poderão ser serão implementadas conjuntamente entre ESTADO a SANEPAR e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, com vistas a aperfeiçoar as condições de monitorabilidade, funcionalidade e de eficácia dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a partir da consideração do desenvolvimento tecnológico, da percepção dos usuários e do aprimoramento qualitativo e quantitativo do serviço, e dependerão em todos os casos da manutenção do equilíbrio econômico- econômico-financeiro do CONTRATO. 30.6. 29.4 As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverão prioritariamente ser implementadas durante a revisão ordinária do CONTRATO, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das revisões ordinárias. 29.5 A realização das REVISÕES ORDINÁRIAS análise de readequações do PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA vigente não exclui suspende os prazos de início e conclusão de obras previstos nos cronogramas aplicáveis, nem seus marcos de execução, permanecendo estes válidos e vigentes para fins de acompanhamento, fiscalização e aplicação de penalidade. 29.6 O processo de revisão deverá ser instaurado de ofício pela SANEPAR ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que forem completados 05 (cinco) anos do início da operação e, assim, de forma subsequente, até o direito das PARTES à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA quando se verificarem os pressupostos para tanto nos termos estabelecidos neste término do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 29.7 O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, por ato exclusivo da SANEPAR 29.8 Caso o processo de revisão importe em alterações do CONTRATO, serão estas incorporadas por meio de aditivo contratual.

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Samples: Public Private Partnership Agreement

REVISÕES ORDINÁRIAS. 30.114.10.1. Revisão Anual da Contraprestação Anual Máxima 14.10.1.1. A cada 5 (cinco) anosano, contados concomitantemente e utilizando a mesma data-base do reajuste contratual, o valor da data Contraprestação Anual Máxima será revisto para o exclusivo fim de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, de acordo com o cronograma divulgado pela AGÊNCIA REGULADORA por ocasião da assinatura do CONTRATO, ocorrerá apurar a revisão ordinária do CONTRATO, observadas as condições de processamento e os limites estabelecidos adianteparcela das Receitas Extraordinárias apuradas no ano anterior. 30.214.10.1.2. A revisão ordinária do CONTRATO será conduzida pela AGÊNCIA REGULADORAanual da Contraprestação Anual Máxima, com a participação da CONCESSIONÁRIA e o objetivo de incorporar os recursos mencionados nesta subcláusula 14.10.1, adotará o mesmo procedimento previsto para os processos de recomposição do ESTADO, e terá por objetivo: 30.2.1. processar os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro não submetidos às revisões extraordinárias; 30.2.2. aprovar o PLANO DE AÇÃO para ÁREAS IRREGULARES NÃO URBANIZADAS; 30.2.3. atualizar as METAS DE ATENDIMENTO e os INDICADORES DE DESEMPENHO, em função de eventuais atualizações implantadas nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO e no PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO, observados os limites estabelecidos adiante e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro; 30.2.4. promover outras adaptações no objeto do CONTRATO que se fizerem necessárias nos termos deste instrumento, respeitadas as limitações legais e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATOContrato com base em Fluxo de Caixa Marginal, consideradas as parcelas das Receitas Extraordinárias auferidas no ano anterior, que serão revertidas à diminuição do valor de Contraprestação Anual Máxima. 30.314.10.1.3. O processamento Não será admitida a revisão de outras eventuais distorções entre os ônus e bônus do Contrato quando da revisão ordinária anual de que trata esta subcláusula. 14.10.2. Revisão após os primeiros 18 meses do Contrato 14.10.2.1. Após 18 (dezoito) meses, contados do início da operação, a SESAB fará uma revisão dos pleitos Indicadores Quantitativos e dos respectivos pesos de reequilíbrio atividades, conforme indicados no Anexo 4 do presente instrumento, para avaliar a efetiva demanda da Unidade Hospitalar, o perfil efetivo dos casos e verificar a pertinência dos indicadores estabelecidos. 14.10.3. Revisão ao final do quinto ano do Contrato 14.10.3.1. Ao final do quinto ano do Prazo da Concessão, será realizada revisão pela SESAB, com intuito de reavaliar a Concessão em relação a sua compatibilidade com as reais necessidades da SESAB em relação à Unidade Hospitalar, e do cenário econômico, preservando-se a alocação de riscos e as regras para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecidas no âmbito da revisão ordinária observará a disciplina contida na cláusula 31 deste CONTRATOContrato. 30.414.10.3.2. A atualização das METAS DE ATENDIMENTOrevisão quinquenal compreenderá a revisão dos Indicadores Quantitativos e Indicadores de Desempenho, bem como a revisão dos pesos de atividades previstos nos termos da subcláusula 30.2.3Indicadores Quantitativos; 14.10.3.3. A revisão quinquenal servirá, poderá ser implementada pela via consensualigualmente, mediante acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, ou unilateral, implementada pelo ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, observada a disciplina sobre a alteração unilateral prevista para avaliação dos equipamentos empregados na cláusula 33, mantido, em todos os casos, o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 30.5. As alterações nos INDICADORES DE DESEMPENHO constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO poderão ser implementadas conjuntamente entre ESTADO e CONCESSIONÁRIA, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORAprestação dos serviços, com vistas a aperfeiçoar as condições apurar sua adequabilidade quantitativa e qualitativa, e eventual necessidade de monitorabilidade, funcionalidade e substituição ou de eficácia dos INDICADORES DE DESEMPENHOinovação tecnológica. 14.10.4. Revisão ao final do sétimo ano do Contrato: 14.10.4.1. Ao final do sétimo ano do Prazo da Concessão, a partir SESAB fará nova revisão dos Indicadores Quantitativos e dos pesos de atividades, indicados no Anexo 4 do presente instrumento, para avaliar a efetiva demanda da consideração do desenvolvimento tecnológico, da percepção Unidade Hospitalar e verificar a pertinência dos usuários e do aprimoramento qualitativo e quantitativo do serviço, e dependerão em todos os casos da manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATOindicadores estabelecidos. 30.6. A realização das REVISÕES ORDINÁRIAS não exclui o direito das PARTES à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA quando se verificarem os pressupostos para tanto nos termos estabelecidos neste CONTRATO.

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Samples: Concessão Administrativa

REVISÕES ORDINÁRIAS. 30.1. A cada 5 4 (cincoquatro) anos, contados da data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, de acordo com o cronograma divulgado pela AGÊNCIA REGULADORA por ocasião da assinatura do CONTRATO, ocorrerá a revisão ordinária REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, observadas as condições de processamento e os limites estabelecidos adiante. 30.2. A revisão ordinária REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO será conduzida pela AGÊNCIA REGULADORA, com a participação da CONCESSIONÁRIA e do ESTADOCONTRATANTE, e terá por objetivo, sempre mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO: 30.2.1. (i) processar os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro não submetidos às revisões extraordináriasREVISÕES EXTRAORDINÁRIAS; 30.2.2. aprovar o PLANO DE AÇÃO para ÁREAS IRREGULARES NÃO URBANIZADAS; 30.2.3. (ii) atualizar as METAS DE ATENDIMENTO e os INDICADORES DE DESEMPENHO, observados os limites estabelecidos adiante; (iii) Considerar a inclusão de obras e investimentos que xxxxxx a ser executados pelo DMAE e que xxxxxx a ser operados pela CONCESSIONÁRIA, definindo-se o seu impacto econômico-financeiro para a CONCESSÃO; 30.3. Poderão ser considerados para fins da REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO as alterações e atualizações relevantes nas METAS DE ATENDIMENTO, em função de das eventuais atualizações implantadas ou alterações nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO e no PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO, observados os limites estabelecidos adiante e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro; 30.2.4. promover outras adaptações no objeto do CONTRATO que se fizerem necessárias nos termos deste instrumento, respeitadas as limitações legais e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 30.3. O processamento dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da revisão ordinária observará a disciplina contida na cláusula 31 deste CONTRATOdelimitados adiante. 30.4. A atualização das METAS DE ATENDIMENTO, nos termos da subcláusula 30.2.3, poderá ser implementada pela via consensual, mediante acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, ou unilateral, implementada pelo ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, observada a disciplina sobre a alteração unilateral prevista na cláusula 33, mantido, em todos os casos, o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 30.5. As alterações nos INDICADORES DE DESEMPENHO constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO poderão ser serão implementadas conjuntamente entre ESTADO o CONTRATANTE e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência participação da AGÊNCIA REGULADORA, com vistas a aperfeiçoar as condições de monitorabilidade, funcionalidade e de eficácia dos INDICADORES DE DESEMPENHOindicadores de desempenho, a partir da consideração do desenvolvimento tecnológico, da percepção dos usuários e do aprimoramento qualitativo e quantitativo do serviço, e dependerão em todos os casos da manutenção do equilíbrio econômico- econômico-financeiro do CONTRATO. 30.5. São reservados para revisão ordinária os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro decorrentes da transformação de áreas não elegíveis para investimentos em áreas elegíveis para investimentos, considerando a classificação definida no Anexo XII – ÁREA DA CONCESSÃO. 30.5.1. O pleito deverá abranger os impactos decorrentes de todas as transformações ocorridas no interregno temporal entre a última revisão ordinária realizada e a revisão então em curso. 30.5.2. Na revisão ordinária a que se refere a subcláusula 30.5, as PARTES deverão considerar, para fins de definição do valor de reequilíbrio, não apenas os investimentos adicionais executados em função da elegibilidade para investimentos, mas também as eventuais receitas adicionais e reduções de custos operacionais decorrentes dos investimentos implementados pela CONCESSIONÁRIA. 30.6. A realização das REVISÕES ORDINÁRIAS não exclui o direito das PARTES à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA quando se verificarem os pressupostos para tanto nos termos estabelecidos neste CONTRATO. 30.7. Ao final da revisão ordinária será formalizado termo aditivo ao CONTRATO, que deverá ser publicado na imprensa oficial nos termos da legislação, retratando as eventuais alterações e adaptações havidas no CONTRATO. 30.8. Por ocasião da REVISÃO ORDINÁRIA, as PARTES poderão apresentar seus requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos da cláusula 34 deste CONTRATO.

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Samples: Concession Agreement

REVISÕES ORDINÁRIAS. 30.129.1. A cada 5 (cinco) anos, contados da data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, de acordo com o cronograma divulgado pela AGÊNCIA REGULADORA por ocasião da assinatura do CONTRATO, ocorrerá a revisão ordinária do CONTRATO, observadas as condições de processamento e os limites estabelecidos adiante. 30.229.2. A revisão ordinária do CONTRATO será conduzida pela AGÊNCIA REGULADORA, com a participação da CONCESSIONÁRIA e do ESTADO, e terá por objetivo: 30.2.129.2.1. processar os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro não submetidos às revisões extraordinárias; 30.2.2. aprovar o PLANO DE AÇÃO para ÁREAS IRREGULARES NÃO URBANIZADAS; 30.2.329.2.2. atualizar as METAS DE ATENDIMENTO e os INDICADORES DE DESEMPENHO, em função de eventuais atualizações implantadas nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO e no PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO, observados os limites estabelecidos adiante e a preservação do equilíbrio econômico-econômico- financeiro;; e 30.2.429.2.3. promover outras adaptações no objeto do CONTRATO que se fizerem necessárias nos termos deste instrumento, respeitadas as limitações legais e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 30.329.3. O processamento dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da revisão ordinária observará a disciplina contida na cláusula 31 30 deste CONTRATO. 30.429.4. A atualização das METAS DE ATENDIMENTO, nos termos da subcláusula 30.2.329.2.2, poderá ser implementada pela via consensual, mediante acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, ou unilateral, implementada pelo ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, observada a disciplina sobre a alteração unilateral prevista na cláusula 3332, mantido, em todos os casos, o equilíbrio econômico- econômico-financeiro do CONTRATO. 30.529.5. As alterações nos INDICADORES DE DESEMPENHO constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO poderão ser implementadas conjuntamente entre ESTADO e CONCESSIONÁRIA, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, com vistas a aperfeiçoar as condições de monitorabilidademonitoramento, funcionalidade e de eficácia dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a partir da consideração do desenvolvimento tecnológico, da percepção dos usuários USUÁRIOS e do aprimoramento qualitativo e quantitativo do serviçodos SERVIÇOS, e dependerão em todos os casos da manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 30.629.6. A realização das REVISÕES ORDINÁRIAS não exclui o direito das PARTES à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA quando se verificarem os pressupostos para tanto nos termos estabelecidos neste CONTRATO.

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Samples: Concession Agreement