MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAPÁ
ANEXO I EDITAL N.º 01/2021
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAPÁ
CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAPÁ
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 11
OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA 14
INVENTÁRIO DOS BENS REVERSÍVEIS À CONCESSÃO 17
OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA 20
13. INVESTIMENTOS EXECUTADOS DIRETAMENTE PELO ESTADO 24
14. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À CONCESSIONÁRIA 26
15. CAPITAL SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA 27
16. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 29
18. CONTRATOS COM TERCEIROS 34
20. DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 37
21. DESAPROPRIAÇÃO, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 39
22. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 41
23. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESTADO 43
24. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 46
25. VERIFICADOR INDEPENDENTE E INDICADORES DE DESEMPENHO 51
26. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 53
28. APLICAÇÃO DOS INDICADORES DE DESEMPENHO NAS TARIFAS 57
30. PROCESSAMENTO DAS REVISÕES ORDINÁRIAS 60
33. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ALOCAÇÃO DE RISCOS 64
34. PROCESSAMENTO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 72
35. PENALIDADES CONTRATUAIS 73
37. CASOS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 79
38. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 81
43. FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 85
44. REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS 86
45. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL 87
46. RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA 88
49. GOVERNANÇA DOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO 93
50. INVESTIMENTOS ADICIONAIS 94
55. INTERVENIÊNCIA-ANUÊNCIA 97
CONTRATO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAPÁ
Pelo presente instrumento,
o ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa localizada na Capital do Estado do Amapá, no Palácio do Setentrião, localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, CEP: 68908-908, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 00.394.577/0001-25, neste ato representado pelo seu Governador, o Sr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, doravante denominada simplesmente ESTADO;
(***DESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA), [qualificação], doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA;
e, na condição de interveniente-anuente,
a ARSAP – Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 05.497.801/0001-28, com endereço à Xx. XXX, xx 0.000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominada simplesmente AGÊNCIA REGULADORA; e
CONSIDERANDO:
a) que o presente CONTRATO foi devidamente autorizado e/ou validado pelos órgãos e entidades públicas envolvidas no planejamento, na organização, na gestão, na regulação, na fiscalização e no controle da prestação dos serviços de água e esgoto na ÁREA DE CONCESSÃO, através dos instrumentos de GESTÃO ASSOCIADA e conforme consta dos autos do processo administrativo nº 0011.0093.0531.0004/2021;
b) a existência, validade e eficácia dos CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO e CONTRATOS DE GERENCIAMENTO celebrados, bem como da presente CONCESSÃO, nos termos da Lei federal nº 11.445/2007, da Lei federal nº 11.107/05, da Lei federal nº 13.089/2015, da Lei federal nº 14.026/2020, e das legislações estadual e municipais que regem a matéria;
c) a participação efetiva da população no processo de contratação desta CONCESSÃO, assegurada pela realização de Consulta Pública entre os dias 09 de outubro de 2020 e 30 de novembro de 2020, assim como da realização de Audiência Pública ocorrida no dia 28 de outubro de 2020; e
d) a convocação nacional e internacional para participação na LICITAÇÃO, com publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá e a realização do certame, ocasião em que a [concessionária] sagrou-se vencedora e constitui-se em Sociedade de Propósito Específico, em cumprimento ao item 30 do Edital de Concorrência Internacional nº 01/2021 GEA.
Resolvem as PARTES firmar o presente CONTRATO, que se regerá pela legislação pertinente e pelas cláusulas e condições dispostas a seguir.
DEFINIÇÕES
Acordam as PARTES que os termos e expressões identificados abaixo são utilizados, para os efeitos deste CONTRATO, conforme as definições expostas nesta cláusula, salvo quando do contexto ou da forma de seu emprego resultar inequivocamente sentido diverso:
1.1.1. AFILIADA: pessoa jurídica relacionada, direta ou indiretamente, a outra pessoa jurídica como CONTROLADA, CONTROLADORA ou por se sujeitar ao CONTROLE comum de outra(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s).
1.1.2. AGÊNCIA REGULADORA: Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP, criada pela Lei estadual nº 0625/2001, com competência para regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ou outro órgão ou entidade reguladora estadual que venha a substituí-la nas atribuições de regulação dos serviços públicos de saneamento básico.
1.1.3. AGENTE FINANCEIRO: instituição financeira contratada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS, encarregada da gestão de contas e operacionalização de movimentações de recursos.
1.1.4. ANEXO: cada um dos documentos anexados a este CONTRATO, numerados sequencialmente, e que dele fazem parte integrante.
1.1.5. ÁREA DE CONCESSÃO: área urbana das sedes dos MUNICÍPIOS, delimitada conforme o ANEXO IV do EDITAL e instrumentos de GESTÃO ASSOCIADA, onde os SERVIÇOS serão prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do presente CONTRATO. A área urbana a ser considerada é aquela que abrange toda a macrozona urbana, conforme delimitada nos Planos Diretores de cada município e, na ausência destes Planos, no definido pela legislação municipal ou, por último, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
1.1.6. B3: BRASIL, BOLSA, BALCÃO – B3, atual denominação da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, situada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Xxxxxxx Xxxxx, nº 48, Centro, responsável pela condução da Sessão Pública do Leilão juntamente com a Comissão de Licitação.
1.1.7. BENS PRIVADOS: bens de propriedade da CONCESSIONÁRIA que, não obstante serem BENS VINCULADOS, não são considerados BENS REVERSÍVEIS, por serem bens de uso administrativo e/ou não essenciais à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA.
1.1.8. BENS REVERSÍVEIS: conjunto de bens móveis e imóveis, englobando instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto existentes, objeto da CONCESSÃO, essenciais e indispensáveis à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, que será transferido à CONCESSIONÁRIA, bem como os demais bens essenciais à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA que vierem a ser adquiridos e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, e que reverterão aos titulares dos SERVIÇOS, por intermédio do ESTADO, quando da extinção da CONCESSÃO.
1.1.9. BENS VINCULADOS: BENS PRIVADOS e BENS REVERSÍVEIS que, em conjunto, representam todos os bens utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO DE CONCESSÃO.
1.1.10. CAESA: Companhia de Água e Esgoto do Amapá, sociedade de economia mista criada pelo Decreto Lei nº 490/1969, a quem caberá a prestação dos SERVIÇOS durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA.
1.1.11. CERTIFICADOR INDEPENDENTE: pessoa jurídica responsável, dentre outras obrigações, pela aferição do cumprimento dos investimentos adicionais previstos na Cláusula 50, a ser contratado pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do ANEXO V – DISPOSIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR E CERTIFICADOR INDEPENDENTE, e que possua suficiente capacitação e isenção para a execução das atribuições que lhe forem afetadas e não tenha vínculo de qualquer natureza com a CONCESSIONÁRIA ou com empresas de seu grupo econômico que possa comprometer a sua independência e isenção.
1.1.12. COMITÊ DE MONITORAMENTO: órgão colegiado que tem a finalidade de acompanhar a execução do contrato de delegação da prestação dos serviços de saneamento básico pela CONCESSIONÁRIA, propor melhorias, contribuir na definição de diretrizes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços, eventualmente considerando as normas de referência emitidas pelo órgão regulador competente, receber e analisar as críticas, sugestões e reclamações de usuários, de forma a proporcionar transparência nas informações quanto aos benefícios socioambientais e efetuar o controle social da prestação dos serviços, cujas diretrizes para o seu funcionamento constam do ANEXO X – DIRETRIZES PARA A CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE MONITORAMENTO.
1.1.13. COMITÊ DE TRANSIÇÃO: órgão colegiado que tem a finalidade de facilitar a interlocução e a interação entre as equipes do ESTADO, da CAESA e da CONCESSIONÁRIA, de forma a contribuir com a troca de informações referentes aos aspectos essenciais à transferência do SISTEMA e da operação dos SERVIÇOS.
1.1.14. COMITÊ TÉCNICO: comitê instituído pelo ESTADO e composto por profissionais independentes indicados pelo ESTADO e pela CONCESSIONÁRIA, com a atribuição de dirimir dúvidas e divergências técnicas havidas entre as PARTES, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
1.1.15. CONCESSÃO: delegação da prestação dos SERVIÇOS nos MUNICÍPIOS, a qual será regida pela Lei Federal nº 8.987/1995, durante o prazo estabelecido no EDITAL e no CONTRATO.
1.1.16. CONCESSIONÁRIA: sociedade de propósito específico constituída pelo adjudicatário vencedor da LICITAÇÃO para execução dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.
1.1.17. CONSELHO DE TITULARES: órgão colegiado instituído com a finalidade de coordenar e integrar as relações entres os titulares da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o ESTADO e a AGÊNCIA REGULADORA, visando a assegurar a participação consultiva dos titulares em decisões atinentes à execução do CONTRATO, nos termos do ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE TITULARES e das cláusulas do presente instrumento.
1.1.18. CONTA RESERVA: conta destinada aos valores correspondentes à diferença entre a RECEITA TARIFÁRIA e a receita decorrente das TARIFAS EFETIVAS, após a aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do CONTRATO e do ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS.
1.1.19. CONTA INVESTIMENTOS: depósito bancário, mantido em conta bancária de titularidade da CONCESSIONÁRIA, mas administrada exclusivamente pelo AGENTE FINANCEIRO, nos termos do ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS, cujos recursos serão aplicados nos termos da Cláusula 50.
1.1.20. CONTRATO: presente instrumento jurídico e seus ANEXOS, celebrado entre o ESTADO e a CONCESSIONÁRIA, com interveniência anuência da AGÊNCIA REGULADORA.
1.1.21. CONTRATO DE GERENCIAMENTO: instrumento celebrado entre os MUNICÍPIOS e o ESTADO, com funções complementares ao CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, tendo por propósito, em relação aos SERVIÇOS prestados na ÁREA DA CONCESSÃO: (a) atribuir ao ESTADO o exercício das funções de organização e gerenciamento da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA; (b) regulamentar o exercício das funções de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização pela AGÊNCIA REGULADORA; e (c) autorizar e regrar a concessão regionalizada dos SERVIÇOS pelo ESTADO a terceiros, na forma das Leis federais nº 8.666/1993, 8.987/1995, 11.107/2005, 11.445/2007 e 14.026/2020, entre outras normas aplicáveis.
1.1.22. CONTROLADA: qualquer pessoa ou fundo de investimento cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento.
1.1.23. CONTROLADORA: qualquer pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar que exerça CONTROLE sobre outra pessoa ou fundo de investimento.
1.1.24. CONTROLE: poder detido por pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, direta ou indiretamente, isolada ou em conjunto: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar.
1.1.25. CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO: instrumentos que constituíram a GESTÃO ASSOCIADA dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre os titulares do SERVIÇO e o ESTADO, com a transferência das atividades de organização e
gerenciamento da prestação ao ESTADO, e as atividades de regulação e fiscalização à AGÊNCIA REGULADORA.
1.1.26. EDITAL: instrumento convocatório e seus Anexos (Edital de Concorrência Pública Internacional nº 01/2021 GEA,) regulador dos termos e condições da LICITAÇÃO.
1.1.27. ESTADO: Estado do Amapá, pessoa jurídica de direito público interno, representante dos titulares dos serviços, nos termos dos instrumentos de GESTÃO ASSOCIADA, mandatado para organizar, gerir e transferir a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na ÁREA DE CONCESSÃO.
1.1.28. FLUXO DE CAIXA MARGINAL: projeção da variação no desempenho do fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, medindo a influência de alterações das atividades de operações e investimentos decorrentes de um determinado evento sobre o comportamento do caixa da CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses e condições expressamente estabelecidas no CONTRATO.
1.1.29. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: garantia fornecida pela CONCESSIONÁRIA, visando garantir o fiel cumprimento das obrigações constantes deste CONTRATO, em todos os seus termos, conforme Cláusula 16
1.1.30. GESTÃO ASSOCIADA: associação voluntária entre cada MUNICÍPIO com o ESTADO, nos termos dos CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO e CONTRATOS DE GERENCIAMENTO, com a finalidade de estruturar e organizar a oferta dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de maneira integrada e regionalizada.
1.1.31. INDICADORES DE DESEMPENHO: indicadores de qualidade e de disponibilidade dos SERVIÇOS constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO.
1.1.32. INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS: relatório permanentemente atualizado, proposto pela CONCESSIONÁRIA, constando o rol dos BENS REVERSÍVEIS, com suas descrições e informações mínimas, nos termos do CONTRATO.
1.1.33. INVESTIMENTOS ADICIONAIS: Investimentos executados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 50 e do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO, observando planejamento a ser pactuado entre o ESTADO e a CONCESSIONÁRIA.
1.1.34. LICITAÇÃO: Concorrência Pública Internacional nº 01/2021 GEA, objeto do EDITAL, que teve a finalidade de selecionar a proposta mais vantajosa para o ESTADO, com vistas à outorga da CONCESSÃO objeto deste CONTRATO.
1.1.35. LOTEAMENTOS: empreendimentos cujos responsáveis devem obter as aprovações junto às autoridades públicas para a realização de loteamentos e desmembramentos em imóveis, responsabilizando-se também pela implantação de infraestrutura de saneamento nos referidos imóveis, nos termos da legislação e deste CONTRATO.
1.1.36. METAS DE ATENDIMENTO: metas de cobertura fixadas para a prestação dos SERVIÇOS previstas no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO.
1.1.37. MUNICÍPIOS: Municípios identificados no Anexo IV do EDITAL.
1.1.38. OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA: execução sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de obras em instalações e edificação de infraestruturas para a prestação adequada dos SERVIÇOS, nos sistemas de água e esgotamento sanitário, nos termos do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS deste CONTRATO.
1.1.39. OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA: período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do CONTRATO, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias em comum acordo das PARTES, durante o qual a CONCESSIONÁRIA fará o acompanhamento intensivo das atividades relacionadas à OPERAÇÃO DO SISTEMA, figurando a CAESA, para todos os efeitos, como responsável direto pela OPERAÇÃO DO SISTEMA e titular das receitas provenientes desta operação.
1.1.40. OPERAÇÃO DO SISTEMA: compreende o conjunto de ações operacionais a ser desenvolvido e executado pela CONCESSIONÁRIA, após a emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, para a prestação dos SERVIÇOS aos USUÁRIOS do SISTEMA, observados os parâmetros e condições previstos no CONTRATO e seus ANEXOS.
1.1.41. OUTORGA: pagamento realizado pela CONCESSIONÁRIA aos MUNICÍPIOS, como condição à exploração da CONCESSÃO.
1.1.42. PARTES: ESTADO e CONCESSIONÁRIA, que celebram o presente CONTRATO.
1.1.43. PLANO DE TRANSIÇÃO: todas as providências a serem realizadas pelo ESTADO e especialmente pela CONCESSIONÁRIA, para que se possa efetuar a devolução do SISTEMA ao ESTADO dentro das condições previstas neste CONTRATO e sem qualquer prejuízo à continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
1.1.44. PLANO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO: instrumento de planejamento, aprovado por cada MUNICÍPIO, contendo disposições e informações relacionadas aos serviços de água e esgoto, nos termos do artigo 19 da Lei federal nº 11.445/2007.
1.1.45. PRESTAÇÃO REGIONALIZADA: execução dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA nos MUNICÍPIOS, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos SERVIÇOS.
1.1.46. PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela licitante vencedora, no âmbito do processamento da LICITAÇÃO, constante do ANEXO II do CONTRATO – PROPOSTA COMERCIAL.
1.1.47. RECEITA ADICIONAL: toda e qualquer receita alternativa, complementar e acessória que venha a ser auferida direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA decorrente da exploração de projeto associado ou da prestação de serviço adicional aos SERVIÇOS, na forma do artigo 11 da Lei federal nº 8.987/95 e ao artigo 10-A, II da Lei federal nº 11.445/2007, mediante prévia e expressa autorização do ESTADO.
1.1.48. RECEITA DA EXPLORAÇÃO: receita auferida pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da cobrança de TARIFAS pela prestação dos SERVIÇOS aos USUÁRIOS do SISTEMA, acrescida da RECEITA ADICIONAL e da receita resultante da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
1.1.49. RECEITA TARIFÁRIA: valor arrecadado pela CONCESSIONÁRIA decorrente do pagamento de TARIFAS pelos USUÁRIOS do SISTEMA pela prestação dos SERVIÇOS.
1.1.50. SEGURADORA: seguradora brasileira ou estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
1.1.51. SERVIÇOS: atividades integradas que compreendem a totalidade dos serviços a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA, assim caracterizadas: (a) abastecimento de água potável: serviço público que abrange as atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição; (b) esgotamento sanitário: serviço público que abrange as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
1.1.52. SERVIÇOS COMPLEMENTARES: serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS, a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA e sob a regulação da AGÊNCIA REGULADORA, conforme ANEXO VI – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
1.1.53. SISTEMA: conjunto de infraestruturas ligadas à prestação dos SERVIÇOS, tais como, redes, ligações, estações elevatórias de água, estações elevatórias de esgoto, estações de tratamento de água, estações de tratamento de esgoto, poços de visita, interceptores, emissários, coletores troncos, dentre outras estruturas necessárias à prestação dos SERVIÇOS, na ÁREA DA CONCESSÃO descrita no ANEXO IV do EDITAL.
1.1.54. TARIFA(S): valores pecuniários devidos pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA, em razão da prestação dos SERVIÇOS, em conformidade com a estrutura tarifária da CONCESSÃO, constante do ANEXO VI – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES, as quais serão anualmente reajustadas e eventualmente revistas, conforme disciplinado no presente CONTRATO.
1.1.55. TARIFA(S) EFETIVA(S): valores efetivos devidos à CONCESSIONÁRIA, a título de remuneração pela prestação dos SERVIÇOS, considerando eventuais deduções decorrentes do não cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme definidos no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO.
1.1.56. TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA: documento formal de aceite e recebimento do SISTEMA pelo ESTADO, na qualidade de representante dos titulares dos SERVIÇOS, após a reversão dos BENS REVERSÍVEIS.
1.1.57. TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA: documento pelo qual o ESTADO, ao cabo do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, transfere para a CONCESSIONÁRIA a responsabilidade pela OPERAÇÃO DO SISTEMA, habilitando-a para a prestação de todos os SERVIÇOS nos termos deste CONTRATO.
1.1.58. USUÁRIOS: pessoas físicas e jurídicas, enquadráveis nas tipologias e categorias previstas no ANEXO VI – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que serão os tomadores dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA, mediante o pagamento de TARIFA.
1.1.59. VERIFICADOR INDEPENDENTE: pessoa jurídica de direito privado independente, com conhecimento técnico sobre serviços e atividades similares aos desempenhados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO V – DISPOSIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR E CERTIFICADOR INDEPENDENTES, com a atribuição de proceder ao levantamento de informações e execução de atos de apoio à fiscalização do CONTRATO, notadamente no que concerne à verificação do atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, previstas no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO e que comprove total independência e imparcialidade frente às PARTES, a inexistência de qualquer contrato com a CONCESSIONÁRIA e empresas do seu grupo econômico, bem como com a CAESA.
As siglas, termos e expressões listados no singular incluem o plural e vice-versa.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
O CONTRATO está sujeito às leis aplicadas no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra, assim como pelas normas gerais de Direito Público.
Sem prejuízo das demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, aplicar-se-ão, especialmente, as seguintes normas:
(i) Constituição Federal;
(ii) Lei federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
(iii) Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
(iv) Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
(v) Lei federal 9.307, de 23 de setembro de 1996;
(vi) Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
(vii) Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
(viii) Decreto federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;
(ix) Decreto federal 10.588, de 24 de dezembro de 2020;
(x) Lei federal n.º 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
(xi) Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
(xii) Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015; e
(xiii) Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
As referências às normas aplicáveis à CONCESSÃO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua ou modifique, total ou parcialmente.
Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
O regime jurídico deste CONTRATO, em conjunto com os negócios a ele coligados, confere ao ESTADO a prerrogativa de:
i. alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e na legislação, assegurando sempre a manutenção da equação econômico-financeira do CONTRATO;
ii. extingui-lo, se necessário, em observância ao previsto neste CONTRATO e na legislação;
iii. fiscalizar, por intermédio da AGÊNCIA REGULADORA, a execução do CONTRATO, nos termos deste instrumento e da legislação;
iv. encampar, intervir e decretar a caducidade, respeitados os termos deste CONTRATO e da legislação.
Diante da existência de negócios jurídicos coligados a este CONTRATO, a interpretação de seu conteúdo deve ser compreendida de acordo com os instrumentos jurídicos indicados na subcláusula 2.7.
São negócios jurídicos coligados a este CONTRATO, sem prejuízo de outros:
i. CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO celebrados entre titulares e o ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA;
ii. CONTRATOS DE GERENCIAMENTO e respectivos ANEXOS celebrados entre os titulares e ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA;
INTERPRETAÇÃO
Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação, nos instrumentos referidos no item 2.7, no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
i. em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais, regulamentares e técnicas vigentes, exceto as normas legais dispositivas de direito privado;
ii. em segundo lugar, as disposições constantes deste CONTRATO e seus ANEXOS que tenham maior relevância na matéria em questão, tendo prevalência as disposições do CONTRATO sobre as de seus ANEXOS;
iii. em terceiro lugar, as disposições constantes do EDITAL e de seus ANEXOS, tendo prevalência as disposições do EDITAL sobre as de seus ANEXOS;
iv. em quarto lugar, as disposições constantes da PROPOSTA COMERCIAL da licitante vencedora, desde que em conformidade com a disciplina do EDITAL;
v. em quinto lugar, as disposições constantes dos CONTRATOS DE GERENCIAMENTO da prestação regionalizada dos SERVIÇOS, tendo prevalência as disposições dos CONTRATOS DE GERENCIAMENTO sobre as de seus ANEXOS; e
vi. em sexto lugar, as disposições constantes dos CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO.
As dúvidas surgidas na aplicação deste CONTRATO, bem como os casos omissos, serão resolvidas pela AGÊNCIA REGULADORA, respeitada a legislação pertinente.
ANEXOS
Integram este CONTRATO, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos:
ANEXO I – EDITAL, ANEXOS E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS
ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL
ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO
XXXXX XX – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO
ANEXO V – DISPOSIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR E CERTIFICADOR INDEPENDENTES
ANEXO VI – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ANEXO VII – DISPOSIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE GARANTIAS
ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE TITULARES
ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS
ANEXO X – DIRETRIZES PARA A CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE MONITORAMENTO
ANEXO XI - DIRETRIZES PARA ELABORcAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA PARA FINS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
ANEXO XII - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA REFERENCIAL – EVTE
ANEXO XIII – INVESTIMENTOS SOB RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO
OBJETO DA CONCESSÃO
A CONCESSÃO tem por objeto a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, com exclusividade, dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, na ÁREA DE CONCESSÃO, por meio da exploração das infraestruturas integrantes do SISTEMA, de acordo com a descrição, características e especificações técnicas detalhadas no presente CONTRATO e seus ANEXOS, nos Planos Municipais de Água e Esgoto e na legislação aplicável.
VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, é de R$ 4.537.926.438,77 (quatro bilhões, quinhentos e trinta e sete milhões, novecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), correspondente ao valor presente do somatório das receitas de TARIFAS estimadas para toda a vigência do CONTRATO, excluindo-se o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, o qual será reajustado a partir dos mesmos índices aplicados no reajuste das TARIFAS.
O valor contemplado nesta Cláusula tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO.
VIGÊNCIA DA CONCESSÃO
O prazo de vigência deste CONTRATO, previsto na subcláusula 7.1, somente poderá ser estendido guardando direta relação com o motivo que o justifica e sendo verificado, em cada caso, se o objeto original do CONTRATO não fora desfigurado, vedada a prorrogação discricionária da CONCESSÃO.
OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA
Na data de assinatura do CONTRATO, o ESTADO e a CONCESSIONÁRIA darão início ao período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, com duração prevista de até 180 (cento e oitenta) dias.
O ESTADO se responsabilizará, durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, pela adequada prestação de informações pela CAESA, com vistas a garantir o fluxo de informações necessário para que a CONCESSIONÁRIA inicie a OPERAÇÃO DO SISTEMA.
Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, a CAESA será considerada, para todos os efeitos, integralmente responsável pela prestação dos SERVIÇOS, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizar o acompanhamento das atividades relacionadas à OPERAÇÃO DO SISTEMA, devendo, para tanto, mobilizar recursos próprios, na forma de pessoal, material, contratação e desenvolvimento de softwares, dentre outros necessários ao acompanhamento e transição das atividades desempenhadas pela CAESA.
8.3.1. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelo correto dimensionamento dos recursos necessários para o acompanhamento das atividades relacionadas à OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA.
Em até 7 (sete) dias úteis após a celebração do CONTRATO, o ESTADO constituirá o COMITÊ DE TRANSIÇÃO, obedecidos os critérios estabelecidos na subcláusula 49.2.
8.4.1 A função do COMITÊ DE TRANSIÇÃO será a de facilitar a interlocução e
interação entre as equipes do ESTADO, da CAESA, da AGÊNCIA REGULADORA e da CONCESSIONÁRIA, possibilitando a troca de informações referentes aos aspectos essenciais para a transição dos SERVIÇOS.
Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, o ESTADO compromete-se a assegurar o cumprimento das seguintes obrigações pela CAESA:
8.5.1 Franquear à CONCESSIONÁRIA livre acesso às informações necessárias acerca do SISTEMA e de todos os SERVIÇOS, incluindo, mas não se limitando a:
i. Registros da prestação dos SERVIÇOS e quaisquer outras atividades eventualmente prestadas, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores;
ii. Arquivos técnicos, cadastros, plantas, desenhos e demais documentos e informações acerca das instalações integrantes do SISTEMA que serão operados pela CONCESSIONÁRIA;
iii. Licenças ambientais em vigor e demais documentos relativos ao cumprimento da legislação ambiental, inclusive quanto a procedimentos de eventual licenciamento ambiental em curso;
iv. Registros imobiliários dos BENS REVERSÍVEIS imóveis.
8.5.2 Disponibilizar, em favor da CONCESSIONÁRIA, quaisquer outras informações relevantes ao planejamento e à adoção das providências necessárias à adequada transferência do SISTEMA existente e de todos os SERVIÇOS;
8.5.3 Franquear à CONCESSIONÁRIA o livre e desimpedido acesso aos bens do SISTEMA existente.
8.5.4 Franquear à CONCESSIONÁRIA, durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA e pelo período de até 90 (noventa) dias após o término da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, livre acesso a todas e quaisquer informações, de forma completa e integral, do(s) sistema(s) informatizado(s) de cadastro, sistema de gestão comercial, banco de dados, cobrança, leitura, emissão, corte, religação, inadimplência, recebimento e controle dos SERVIÇOS e quaisquer outros serviços prestados pela CAESA na ÁREA DE CONCESSÃO, mediante a disponibilização de senhas, códigos-fonte e demais permissões de acesso aos funcionários da CONCESSIONÁRIA designados para tal fim, bem como ao menos um terminal específico para acesso ao sistema de gestão comercial na sede da CONCESSIONÁRIA.
8.5.5 Disponibilizar, em favor da CONCESSIONÁRIA, no edifício sede da CAESA, infraestrutura física para que as equipes da CONCESSIONÁRIA, encarregadas da transição dos SERVIÇOS, possam realizar as atividades necessárias à assunção dos SERVIÇOS.
O descumprimento das obrigações previstas na subcláusula 8.5, assim como a materialização, durante a OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, de riscos alocados à responsabilidade do ESTADO, nos termos da subcláusula 33.4, ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA pelos eventuais prejuízos gerados e devidamente comprovados.
8.6.1 As controvérsias havidas entre as PARTES relativas ao período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, incluindo-se aquelas atinentes aos encargos e direitos previstos na subcláusula 8.5, serão dirimidas pela AGÊNCIA REGULADORA, mediante provocação da PARTE interessada.
Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, a CAESA permanecerá como responsável pela execução de todos os SERVIÇOS, incluindo a operação e manutenção de todo o SISTEMA existente, sendo que a receita correspondente até o término deste período da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA pertencerá exclusivamente à CAESA, a quem caberá seu faturamento e cobrança, nos termos previstos neste CONTRATO, cabendo à CONCESSIONÁRIA a receita relativa aos SERVIÇOS prestados a partir do primeiro dia da OPERAÇÃO DO SISTEMA.
Caberá ao ESTADO, durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, diligenciar junto à XXXXX a preservação dos BENS REVERSÍVEIS integrantes do SISTEMA, responsabilizando-se pela sua manutenção, proteção contra ações de vandalismo e transferência à CONCESSIONÁRIA em condições de utilização e funcionamento similares àquelas observadas quando da data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.
Ao final do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA e atendidas as obrigações prévias, a CAESA e as PARTES celebrarão o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, por meio do qual se procederá à transferência da OPERAÇÃO DO SISTEMA à CONCESSIONÁRIA, estando a celebração de tal termo condicionada à celebração, entre a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE FINANCEIRO, do contrato de constituição e gestão de contas a que se refere o ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS;
Após a formalização do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA
tornar-se-á responsável pela prestação dos SERVIÇOS e pela posse dos bens transferidos, até a extinção do CONTRATO, assumindo todas as obrigações e fazendo jus ao conjunto de direitos previstos no CONTRATO, inclusive quanto à percepção das receitas correspondentes.
Na hipótese de comum acordo entre as PARTES, o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA poderá ser encerrado antecipadamente, mediante a celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, assumindo a CONCESSIONÁRIA a operação plena e integral do SISTEMA, nos termos previstos na subcláusula 8.10, desde que observado o disposto na subcláusula 8.9.
A CONCESSIONÁRIA poderá requerer, motivadamente, à AGÊNCIA REGULADORA, em até
30 (trinta) dias anteriores à data de término da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, a prorrogação do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, uma única vez, por até 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses:
8.12.1 Descumprimento das obrigações previstas na subcláusula 8.5 deste CONTRATO, que inviabilize ou onere a assunção do SISTEMA no prazo originário; ou
8.12.2 Materialização de fato cuja responsabilidade está atribuída ao ESTADO em virtude de lei ou da alocação de riscos prevista na subcláusula 33.4 deste CONTRATO.
A postergação do prazo de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA não importará em alteração do prazo de 35 (trinta e cinco) anos de OPERAÇÃO DO SISTEMA estabelecido na subcláusula 7.1, cujo cômputo se inicia a partir da emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA.
Encerrada a vigência da prorrogação da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, nos termos da subcláusula 8.12, sem que os óbices ao início da OPERAÇÃO DO SISTEMA tenham sido superados ou eliminados, poderá a CONCESSIONÁRIA rescindir o CONTRATO, na forma da Cláusula 41 e do art. 39, da lei federal nº 8.987/1995.
INVENTÁRIO DOS BENS REVERSÍVEIS À CONCESSÃO
A partir do início da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar, às suas expensas, o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, no qual serão identificados, detalhadamente, todos os bens cuja guarda e operação serão transferidas à CONCESSIONÁRIA, com a descrição de suas funcionalidades e de seu estado de conservação.
9.1.1. A CONCESSIONÁRIA, a seu critério e expensas, poderá contratar empresa especializada para realizar o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
O ESTADO e a CAESA deverão acompanhar a elaboração do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, provendo informações e esclarecimentos solicitados pela CONCESSIONÁRIA.
9.3.1. A AGÊNCIA REGULADORA deverá acompanhar a elaboração do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar relatórios com periodicidade mensal para a AGÊNCIA REGULADORA sobre o andamento do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
9.3.2. O ESTADO deverá assegurar, e diligenciar junto à CAESA quando necessário, o amplo acesso dos prepostos da CONCESSIONÁRIA às informações, instalações e equipamentos integrantes do SISTEMA existente para realização do levantamento dos BENS REVERSÍVEIS e realização do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
O INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS abrangerá os bens imóveis, instalações e equipamentos afetados à operação dos SERVIÇOS, não incluindo os imóveis onde haja atualmente a execução de atividades meramente comerciais ou administrativas da CAESA.
A primeira versão do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS deverá ser concluída e encaminhada pela CONCESSIONÁRIA ao ESTADO, à CAESA e à AGÊNCIA REGULADORA no prazo de até 130 (cento e trinta) dias contados da assinatura do CONTRATO.
9.4.1. O INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS poderá conter avaliações e eventuais ressalvas quanto às condições dos BENS REVERSÍVEIS.
9.4.1.1. O ESTADO terá o prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias para aprovar o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS ou para propor, de forma tecnicamente justificada, modificações e ajustes no levantamento e/ou avaliação dos BENS REVERSÍVEIS, devendo comunicar sua decisão à CONCESSIONÁRIA e à AGÊNCIA REGULADORA dentro do prazo referido.
9.4.1.2. A AGÊNCIA REGULADORA poderá contar com o apoio do VERIFICADOR
INDEPENDENTE na análise de eventuais divergências entre as PARTES quanto ao levantamento e/ou avaliação do INVENTÁRIO DE BENS VINCULADOS.
9.4.1.3. Uma vez comunicada da decisão do ESTADO, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias para se manifestar, de forma tecnicamente justificada, sobre as propostas de modificações ou ajustes apresentados pelo ESTADO, devendo, dentro deste prazo, reencaminhar ao ESTADO, com cópia para a AGÊNCIA REGULADORA, o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, com eventuais alterações, para aprovação.
9.4.1.4. Recebido o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS reencaminhado pela CONCESSIONÁRIA nos termos da subcláusula 9.4.1.2, com eventuais alterações e acompanhado da manifestação da CONCESSIONÁRIA, o ESTADO terá o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para aprovação final do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, devendo, na hipótese de não-aprovação, comunicar, dentro do prazo referido, a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA acerca das razões que motivaram a sua decisão.
9.4.1.5. Comunicada a AGÊNCIA REGULADORA da não-aprovação do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, esta terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca das eventuais divergências das PARTES, decidindo acerca do conteúdo do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS que deverá prevalecer para os fins da CONCESSÃO.
9.4.1.6. Uma vez exaurido o prazo previsto na subcláusula 9.4.1.3 sem que tenha havido manifestação do ESTADO quanto à aprovação do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, a AGÊNCIA REGULADORA deverá se manifestar acerca da questão, no prazo e para os fins previstos na subcláusula 9.4.1.4.
A CONCESSIONÁRIA poderá encaminhar minutas preliminares da versão do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, ao longo do prazo de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA,
com a finalidade de antecipar a análise pelo ESTADO.
A aprovação final do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS deve ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do CONTRATO.
A inércia do ESTADO ou da AGÊNCIA REGULADORA quanto à aprovação do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, ou sua não-aprovação imotivada, que atrasem o início da OPERAÇÃO DO SISTEMA ou que acarretem prejuízos à CONCESSIONÁRIA poderão ensejar reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA, desde que efetivamente demonstrados e comprovados os prejuízos decorrentes.
A CONCESSIONÁRIA deverá atualizar o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS ao longo de toda a vigência do CONTRATO, remetendo novas versões ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA, em periodicidade, no mínimo, anual.
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS em bom estado de funcionamento, conservação e segurança durante a vigência do CONTRATO.
BENS VINCULADOS
A CONCESSÃO será integrada pelos BENS VINCULADOS, considerados assim todas as
instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios afetos à prestação dos SERVIÇOS.
Serão considerados BENS REVERSÍVEIS todos os bens descritos no INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, englobando instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do SISTEMA, essenciais e indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS, que serão transferidos pelos titulares, por intermédio do ESTADO e/ou da CAESA, bem como os demais bens essenciais e indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS que vierem a ser adquiridos e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, e que reverterão aos titulares, por intermédio do ESTADO, quando da extinção do CONTRATO.
Serão considerados BENS PRIVADOS as instalações comerciais e administrativas da CONCESSIONÁRIA, tais como escritórios, lojas, depósitos, almoxarifados e pátios de equipamentos, salvo aqueles que possuam comprovada afetação à prestação dos SERVIÇOS e que constem no INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
10.3.1 Os BENS PRIVADOS que não estejam afetos diretamente à execução do CONTRATO e, portanto, não sejam considerados essenciais à prestação dos SERVIÇOS, poderão ser gravados, dados em garantia ou alienados livremente.
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS, efetuando para tanto os reparos, renovações, adaptações e manutenções necessárias ao bom desempenho e à atualidade dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO.
As estruturas, instalações, bens e equipamentos resultantes dos investimentos executados durante a vigência da CONCESSÃO serão incorporadas ao SISTEMA e passarão a ser operadas pela CONCESSIONÁRIA nas condições previstas neste CONTRATO.
10.5.1. Após a execução de cada uma das obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS, os prédios, as estruturas e as instalações resultantes serão incorporadas ao SISTEMA inclusive para fins de reversão e passarão a ser operadas pela CONCESSIONÁRIA nas condições previstas neste CONTRATO.
A CONCESSIONÁRIA somente poderá desativar e/ou alienar bens móveis e equipamentos que deixem de ser necessários à OPERAÇÃO DO SISTEMA, cabendo-lhe, previamente, proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento semelhantes, com prévia autorização da AGÊNCIA REGULADORA.
Todos os bens que integrarem os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser gravados ou ofertados em garantia para operações de financiamento realizadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
As instalações de BENS REVERSÍVEIS que forem desativadas pela CONCESSIONÁRIA serão revertidas aos titulares dos SERVIÇOS por intermédio do ESTADO, que, na qualidade de representante dos titulares dos SERVIÇOS, tomará as medidas necessárias, para em nome dos titulares, garantir a continuidade da prestação do serviço público, por meio de TERMO DE REVERSÃO.
Excetuadas as hipóteses de materialização de riscos cuja responsabilidade foi atribuída ao ESTADO, por força de lei ou da subcláusula 33.4, todos os custos relativos à desativação de
instalações deverão ser assumidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive no que tange às condicionantes ambientais, não compreendendo custos de obras de demolição ou qualquer forma de requalificação das instalações para fins de utilização pelo ESTADO.
OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA
A CONCESSIONÁRIA deverá executar as OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA em
consonância com as normas técnicas aplicáveis e em conformidade com os estudos e projetos a serem elaborados sob sua exclusiva responsabilidade, da maneira que julgar mais eficiente.
Na execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA e na realização de investimentos, caberá à CONCESSIONÁRIA atentar-se ao cumprimento das metas e demais disposições deste CONTRATO, de forma compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados, incluídas aquelas por ela especificamente acordadas com organismos internacionais, bem como deverá cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem a integral solidez às obras de sua responsabilidade.
A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção tempestiva de todas as licenças necessárias para a execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, incluindo as emitidas por órgãos e entidades ambientais.
Para a realização das obras necessárias ao cumprimento do objeto deste CONTRATO, deverão ser envidados os melhores esforços das PARTES no sentido de evitar ou minimizar eventual paralisação do SISTEMA, bem como minimizar o período de intervenções que afetem a mobilidade urbana, visando à rápida recuperação das vias.
A implantação das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA poderá ser desenvolvida em fases, tendo em vista a evolução da demanda em função do crescimento populacional, desde que atendidas as METAS DE ATENDIMENTO e os INDICADORES DE DESEMPENHO constantes ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO.
A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao ESTADO, com cópia para a AGÊNCIA REGULADORA, o cronograma de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, o qual deverá detalhar as intervenções programadas para cada um dos MUNICÍPIOS.
11.6.1 Compete ao ESTADO informar os MUNICÍPIOS a respeito das intervenções programadas pela CONCESSIONÁRIA
11.6.2 Sem prejuízo da subcláusula acima, caberá à CONCESSIONÁRIA disponibilizar em seu sítio eletrônico o cronograma de intervenções programadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
11.6.3 O cronograma de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA será de caráter não vinculativo para a CONCESSIONÁRIA, devendo ser por ela atualizado periodicamente ao longo da CONCESSÃO, desde que atendidas as METAS DE ATENDIMENTO e os INDICADORES DE DESEMPENHO, constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO.
11.6.4 O cronograma de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA será submetido ao ESTADO num prazo de até 180 (cento e oitenta dias) após o início da OPERAÇÃO DO SISTEMA e deverá detalhar os investimentos previstos para um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, informando ainda sobre o andamento das OBRAS DE
APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA já iniciadas.
Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA, a CONCESSIONÁRIA atualizará o cronograma de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA;
O ESTADO ou a AGÊNCIA REGULADORA poderão solicitar a qualquer tempo cópia atualizada do cronograma de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA.
A CONCESSIONÁRIA encaminhará ao ESTADO, com cópia para a AGÊNCIA REGULADORA, em até três meses da conclusão de cada uma das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA,
3 (três) exemplares completos das peças escritas e desenhadas (desenhos “as built”), definitivas, relativas às OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA executadas, em meio eletrônico e impresso, que permita a sua reprodução de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
A CONCESSIONÁRIA poderá adotar soluções individuais específicas para condições específicas, dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, para um único USUÁRIO ou para um grupo de USUÁRIOS localizados em áreas em que os sistemas tradicionais de saneamento não são viáveis, desde que a medida seja previamente justificada, responsabilizando-se pela sua operação e manutenção.
A CONCESSIONÁRIA somente poderá executar a conexão do ramal predial à rede coletora de esgoto caso a rede esteja conectada a um sistema de transporte de esgoto até a Estação de Tratamento de Esgoto que a atende. Todas as obras de conexão predial devem ser informadas à AGÊNCIA REGULADORA.
Para a elaboração dos projetos executivos e demais estudos das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração as disposições do EDITAL, os dados constantes no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO, bem como o cronograma e as demais informações constantes na PROPOSTA COMERCIAL.
Com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias ao início da execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao ESTADO, com cópia para a AGÊNCIA REGULADORA, os projetos executivos e demais estudos, para sua ciência, podendo este requerer, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias anteriores ao início da execução das obras, a revisão de seu conteúdo ou de parcelas deste quando se verificar erro técnico ou desatendimento às disposições do EDITAL, do CONTRATO e de seus ANEXOS.
A não solicitação pelo ESTADO da revisão do conteúdo dos projetos executivos, nos termos da subcláusula 11.13, implicará a sua anuência tácita em relação ao projeto apresentado, não eximindo a CONCESSIONÁRIA de responsabilidade quanto aos erros e defeitos técnicos porventura verificados nos projetos e nas respectivas obras executadas.
Os projetos executivos referidos na subcláusula 11.13 serão exigidos para as obras de valor maior ou igual a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Qualquer alteração na forma de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA ou no cronograma de investimentos e obras da CONCESSIONÁRIA, devido a interferência externas, como alteração de PLANO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, solicitação
da AGÊNCIA REGULADORA, do MUNICÍPIO ou do ESTADO, entre outros entes, que causar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, dependerá de comprovação pela CONCESSIONÁRIA e deverá obedecer ao procedimento previsto na Cláusula 34.
A CONCESSIONÁRIA deverá manter os registros das obras e serviços atualizados em Livro de Ordem, nos termos da Resolução nº 1.094/2017 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea.
O ESTADO poderá, por meio de alteração unilateral do CONTRATO, nos termos da cláusula 32.2.2, incorporar ao SISTEMA obras executadas pelo ESTADO e/ou pelos MUNICÍPIOS integrantes da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, mediante a observância dos pressupostos e requisitos previstos neste CONTRATO e da manutenção do seu equilíbrio econômico- financeiro.
Na hipótese prevista na subcláusula 11.18, além da observância da cláusula 32, caberá ao ESTADO, previamente à modificação do CONTRATO:
11.19.1.Assegurar e considerar a manifestação da CONCESSIONÁRIA quanto à compatibilidade técnica da obra com o SISTEMA, a viabilidade física e financeira da incorporação, a necessidade de reforma, obras de adequação ou conclusão das instalações referidas, assim como a repercussão econômico-financeira da incorporação no âmbito do CONTRATO;
11.19.2.Disponibilizar à CONCESSIONÁRIA todas as informações técnicas necessárias à completa descrição da obra proposta para a incorporação, assim como os documentos que porventura sejam necessários para a sua avaliação para fins de quantificação do reequilíbrio econômico-financeiro; e
11.19.3.Quando da incorporação ao SISTEMA obras executadas pelo ESTADO e/ou pelo MUNICÍPIO, a AGÊNCIA REGULADORA deverá promover o reequilíbrio do CONTRATO no âmbito da revisão ordinária prevista na cláusula 29, considerando a necessidade de indenizar o ente público que realizou o investimento.
Para atendimento da subcláusula 11.18, o ESTADO encaminhará à CONCESSIONÁRIA, em até três meses da conclusão de cada uma das obras geridas por ele ou pelo MUNICÍPIO participante da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, que porventura venham a ser incorporadas ao SISTEMA, 3 (três) exemplares completos das peças escritas e desenhadas (desenhos “as built”), definitivas, em meio eletrônico e impresso que permita a sua reprodução de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
12. LOTEAMENTOS
12.1. Não será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a implantação das redes coletoras de esgoto e distribuidoras de água e demais instalações eventualmente necessárias para a adequada conexão de LOTEAMENTOS ao SISTEMA, conforme previsto no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO.
12.1.1. Não serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA os investimentos necessários ao reforço e/ou ampliação de qualquer natureza ou complexidade do SISTEMA, com vistas a viabilizar a conexão de empreendimentos de LOTEAMENTOS ao SISTEMA.
12.2. Durante a vigência do presente e CONTRATO, o ESTADO assegurará o direito da CONCESSIONÁRIA de analisar e aprovar previamente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, os projetos de engenharia elaborados pelos loteadores com vistas à implantação das redes coletoras de esgoto e distribuidoras de água nos empreendimentos de LOTEAMENTOS.
12.3. A CONCESSIONÁRIA terá a faculdade de fiscalizar a execução das obras.
12.4. As redes coletoras de esgoto e distribuidoras de água implantadas por loteadores, após a aprovação técnica da CONCESSIONÁRIA e celebração de termo de cessão de instalações à CONCESSIONÁRIA, serão conectadas ao SISTEMA e assumirão a condição de BENS REVERSÍVEIS, para todos os efeitos, devendo ser imediatamente incluídas no INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, conforme previsto no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO.
12.4.1. Caso os investimentos realizados por loteadores representem antecipação de OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA atribuídas à CONCESSIONÁRIA, caberá à CONCESSIONÁRIA ressarci-los, nos termos do parágrafo único do art. 18-A da Lei federal nº 11.445/2017.
12.4.2. Caso o loteamento situe-se em áreas em que os sistemas tradicionais de saneamento não são viáveis, serão aplicadas soluções previstas na subcláusula 11.10, cabendo à CONCESSIONÁRIA informar a AGÊNCIA REGULADORA sobre a solução alternativa adotada.
12.5. A CONCESSIONÁRIA assumirá a responsabilidade pela prestação de SERVIÇOS nos novos LOTEAMENTOS, inclusive no que tange à ligação de USUÁRIOS ao SISTEMA, cabendo a ela diligenciar junto ao ESTADO para que este exerça o poder de polícia necessário a exigir a ligação do USUÁRIO à rede.
12.6. A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer padrões construtivos mínimos, a serem observados pelos loteadores para LOTEAMENTOS autorizados após a celebração do presente CONTRATO, respeitada as normas e competências municipais sobre o assunto.
12.7. Caso as obras executadas pelos loteadores não estejam em conformidade com a legislação e normas técnicas aplicáveis (incluindo-se as especificações definidas por ocasião da autorização dos LOTEAMENTOS pelos MUNICÍPIOS e padrões construtivos mínimos editados pela CONCESSIONÁRIA), a CONCESSIONÁRIA poderá se negar a conectá-los ao SISTEMA até que as correções e adaptações demandadas pela CONCESSIONÁRIA sejam executadas pelo respectivo LOTEADOR.
12.7.1. Caso identifique irregularidades, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer, por meio de pleito tecnicamente fundamentado, submetido à apreciação e decisão da AGÊNCIA REGULADORA, a mitigação dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais obrigações previstas neste CONTRATO, até a incorporação ao SISTEMA das redes de coleta e distribuição localizadas nos LOTEAMENTOS.
12.7.2. Na hipótese prevista na subcláusula 12.7.1, a CONCESSIONÁRIA, a seu critério, poderá assumir a operação das redes de coleta e distribuição localizadas nos LOTEAMENTOS, responsabilizando-se, às suas expensas, por efetuar as correções necessárias e pela prestação dos SERVIÇOS nos termos deste CONTRATO.
12.7.2.1. Nesta hipótese, a CONCESSIONÁRIA poderá se valer dos seguros e garantias de construção originalmente contratados pelos loteadores, bem como sub-rogar-se na posição do ESTADO e pleitear os ressarcimentos dos gastos incorridos com a adaptação das redes de coleta e distribuição assumidas.
12.8. O ESTADO deverá diligenciar para que todas as ligações de água dos LOTEAMENTOS possuam hidrômetro.
13. INVESTIMENTOS EXECUTADOS DIRETAMENTE PELO ESTADO
13.1. O ESTADO se compromete a executar os INVESTIMENTOS DO ESTADO, previamente contratados pelo Estado em seu nome próprio ou pela CAESA, de acordo com o cronograma de investimentos definido no ANEXO XIII – INVESTIMENTOS DO ESTADO.
13.1.1. O atraso superior a 1 (um) ano da Data Final prevista para a conclusão de cada INVESTIMENTO DO ESTADO, conforme definido no ANEXO XIII – INVESTIMENTOS DO ESTADO, facultará à CONCESSIONÁRIA assumir a execução dos referidos investimentos, mediante anuência prévia do ESTADO, assegurado o direito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
13.2. O ESTADO é exclusivamente responsável pelos riscos relacionados aos contratos e convênios que tenham por objeto a obtenção de recursos financeiros, onerosos ou não onerosos, aplicados na realização dos INVESTIMENTOS DO ESTADO, inclusive na eventualidade de determinação de autoridade administrativa ou judicial competente para a devolução dos recursos recebidos em razão de os SERVIÇOS terem sido objeto de CONCESSÃO.
13.2.1. Caso o atraso ou a não realização de INVESTIMENTO DO ESTADO comprovadamente impacte o cumprimento de METAS DE DESEMPENHO, constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
13.3. No prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data estimada de conclusão de cada um dos INVESTIMENTOS DO ESTADO, o ESTADO deverá notificar, formalmente, o fato à CONCESSIONÁRIA, encaminhando os projetos, estudos e demais documentos técnicos pertinentes, oportunidade em que indicará a data em que será realizada sua respectiva vistoria, que contará com a presença conjunta do ESTADO, da CONCESSIONÁRIA e da AGÊNCIA REGULADORA.
13.3.1. A vistoria referida na subcláusula 13.3 terá como finalidade a verificação da conformidade das obras, serviços e instalações relacionadas a cada um dos INVESTIMENTOS DO ESTADO.
13.3.2. Ainda durante a fase de construção, a ESTADO deverá prover todas as informações e suporte técnico demandados pela CONCESSIONÁRIA e necessários para que esta possa dar início ao processo de obtenção de licenças e autorizações administrativas, inclusive ambientais, relativas à operação dos INVESTIMENTOS DO ESTADO.
13.3.3. A celebração, pelas PARTES, de termo de transferência específico para cada INVESTIMENTO DO ESTADO está condicionada ao atendimento cumulativo das seguintes exigências:
13.3.3.1. conclusão das obras civis e montagens eletromecânicas;
13.3.3.2. recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, de toda documentação técnica relativa aos INVESTIMENTOS DO ESTADO (projetos, especificações técnicas, manuais de equipamentos e ou “databooks”);
13.3.3.3. conclusão dos testes de funcionamento dos equipamentos, assistido pelas PARTES;
13.3.3.4. realização de vistoria conjunta pela fiscalização do ESTADO, pela CONCESSIONÁRIA e pela AGÊNCIA REGULADORA.
13.4. Após a celebração de cada termo de transferência dos INVESTIMENTOS DO ESTADO, a CONCESSIONÁRIA iniciará a fase de testes operacionais do respectivo INVESTIMENTO do ESTADO, pelo período de 1 (um) ano, ao longo do qual poderão ser verificados e reportados ao ESTADO a existência de vícios de projeto e construtivos significativos e que impactem negativamente a prestação dos SERVIÇOS.
13.4.1. A ESTADO deverá promover as correções dos vícios mencionados na subcláusula 13.4, sem prejuízo do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, se comprovado o advento de prejuízos.
13.4.2. Após o período a que alude a subcláusula 13.4, a CONCESSIONÁRIA não poderá pleitear reequilíbrio do CONTRATO ou correções nos INVESTIMENTOS DO ESTADO.
13.4.3. Mediante acordo entre as PARTES, a CONCESSIONÁRIA poderá providenciar, às suas expensas, as correções necessárias, buscando o posterior ressarcimento dos gastos efetuados mediante reequilíbrio do CONTRATO.
13.5. Será de responsabilidade do ESTADO a cobrança, junto a terceiros, relativa ao cumprimento das garantias emitidas em favor de cada um dos INVESTIMENTOS DO ESTADO executado.
13.5.1. A ESTADO e a CONCESSIONÁRIA poderão acordar a sub-rogação da CONCESSIONÁRIA em indenizações e outros pagamentos decorrentes da execução das garantias
referentes aos INVESTIMENTOS DO ESTADO, na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA assuma diretamente a responsabilidade por proceder com as correções devidas, na forma da subcláusula 13.4.3.
13.6. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção das licenças e autorizações necessárias à operação, inclusive as ambientais, cabendo ao ESTADO prestar todos os esclarecimentos e informações necessários para a obtenção de tais aprovações pelas autoridades administrativas competentes.
13.6.1. A não provisão de informações técnicas necessárias ao licenciamento, ou a existência de defeitos e vícios construtivos que impeçam a obtenção das licenças e autorizações necessárias ensejará reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
13.7. No prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data de celebração do Termo de Transferência dos INVESTIMENTOS DO ESTADO, o ESTADO fornecerá à CONCESSIONÁRIA 3 (três) mídias eletrônicas completas das peças escritas e desenhadas (desenhos “as built”), definitivas, relativas a cada um dos INVESTIMENTOS DO ESTADO executados, em material que permita a sua reprodução e com utilização em meio eletrônico.
13.8. A partir da execução e transferência para a CONCESSIONÁRIA de cada um dos INVESTIMENTOS DO ESTADO, por meio da emissão de Termo de Transferência dos INVESTIMENTOS DO ESTADO, esses ativos serão incorporados ao SISTEMA e passarão a ser operados pela CONCESSIONÁRIA nas condições previstas neste CONTRATO.
14. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À CONCESSIONÁRIA
14.1. A CONCESSIONÁRIA é uma sociedade anônima, com sede em [●], cujo objeto social, durante o prazo da CONCESSÃO, será específico e exclusivo de exploração do SISTEMA e prestação dos SERVIÇOS e, adicionalmente, atividades acessórias ou associadas, nos termos deste CONTRATO.
14.2. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou transferência direta do controle societário da CONCESSIONÁRIA, sem prévia anuência do ESTADO e demais requisitos especificados na legislação, implicará a caducidade da CONCESSÃO.
14.2.1. É dispensada a anuência prévia do ESTADO para qualquer alteração nos atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA, ou na sua composição societária, que não configure alteração do seu controle societário ou transferência da CONCESSÃO, ou quaisquer reorganizações societárias e/ou alterações de controle entre empresas do mesmo grupo econômico da CONCESSIONÁRIA, desde que tais reorganizações e/ou alterações de controle também não configurem alteração do controle societário da CONCESSIONÁRIA ou transferência da CONCESSÃO.
14.2.2. Para fins de obtenção da anuência para transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA pelo ESTADO, o pretendente à assunção da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA deverá:
14.2.2.1. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO; e
14.2.2.2. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal estritamente necessárias à assunção dos SERVIÇOS e exigíveis em conformidade com o estágio e as condições da CONCESSÃO no momento em que solicitada a anuência ao ESTADO, devendo ser levados em consideração os investimentos já realizados pela CONCESSIONÁRIA.
14.3. Recebida a solicitação da CONCESSIONÁRIA acerca da transferência da CONCESSÃO, ou da alteração do controle societário, acompanhada da documentação e justificativa pertinentes, o ESTADO terá prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, para se manifestar, requerer a complementação da documentação apresentada ou solicitar outras informações que se façam necessárias à análise dos requisitos necessários para a concessão da anuência nos termos da subcláusula 14.2.2.
14.3.1. Havendo solicitação pelo ESTADO de que a CONCESSIONÁRIA apresente novas informações ou documentação complementar, o ESTADO deverá decidir o pedido de anuência no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento das informações e/ou documentação complementares.
14.4. O ESTADO autorizará a transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA para o agente financiador com o objetivo de promover a reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS (step in), nos termos do art. 27-A da Lei federal nº 8.987/95 e observado o procedimento previsto nas subcláusulas abaixo:
14.4.1. O pedido para a autorização da transferência do controle societário à instituição financeira deverá ser apresentado ao ESTADO, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo agente financiador, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como cópias de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras e outros.
14.4.2. O ESTADO examinará o pedido no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar informações e/ou documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou ao agente financiador e convocar os sócios ou acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA para esclarecimentos.
14.4.3. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para o agente financiador, caso seja concedida pelo ESTADO, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
15. CAPITAL SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA
15.1. O capital social mínimo subscrito e integralizado pela CONCESSIONÁRIA será composto de:
15.1.1. Capital social mínimo obrigatório, no valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
15.1.2. Capital social mínimo obrigatório adicional, calculado de acordo com a seguinte metodologia:
15.1.2.1. Aporte adicional de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para cada ponto percentual de deságio praticado acima de 10% da TARIFA DE REFERÊNCIA, deduzido o aporte de capital social mínimo adicional, previsto no subitem 30.2.3.2 do EDITAL;
15.1.2.2. No caso de valores de deságio não inteiros, o montante de aporte adicional será calculado proporcionalmente, respeitando-se o estabelecido no subitem 15.1.2.1.
15.2. O capital social mínimo previsto na cláusula 15.1 deverá ser integralizado, observando- se o seguinte:
15.2.1. O capital social mínimo, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), e o capital social mínimo adicional, previsto no subitem 30.2.3.2 do EDITAL, deverão ser integralizados até a data de assinatura deste CONTRATO;
15.2.2. R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) deverão ser integralizados até o final do primeiro ano, a contar da emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA; e
15.2.3. a totalidade do capital social mínimo, incluindo o capital social mínimo obrigatório adicional previsto no item 15.1.2, deverá ser integralizado até o final do quinto ano da CONCESSÃO, a contar da emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA.
15.3. A CONCESSIONÁRIA, salvo mediante prévia autorização da AGÊNCIA REGULADORA, não poderá reduzir seu capital social, sendo vedada, sob qualquer título, reduções de capital social nas seguintes hipóteses:
15.3.1. redução até o final do 18º (décimo oitavo) ano do CONTRATO;
15.3.2. se as metas de universalização previstas no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO não estiverem sendo atendidas;
15.3.3. para valores menores do que os previstos na subcláusula 15.1.
15.4. Quaisquer alterações no quadro de acionistas deverão ser comunicadas ao ESTADO, observadas as disposições contratuais sobre a transferência de controle acionário efetivo estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
15.5. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras.
15.6. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as regras contábeis vigentes no Brasil e com as normas societárias pertinentes, especialmente, a Lei federal nº 6.404/76 e alterações posteriores.
16. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
16.1. A CONCESSIONÁRIA prestará, e manterá, ao longo de todo período da CONCESSÃO, na forma do artigo 56 da Lei federal nº 8.666/93, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO em favor do ESTADO, a ser prestada da seguinte forma:
16.1.1. nos primeiros 6 (seis) anos de execução do CONTRATO, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será de R$ 226.800.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões e oitocentos mil reais).
16.1.2. após o decurso do 6º (sexto) ano de execução do CONTRATO, e até o final do 12º (décimo segundo) ano de execução do CONTRATO, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será de R$ 113.400.000,00 (cento e treze milhões e quatrocentos mil reais).
16.1.3. após o decurso do 13º (décimo terceiro) ano de execução do CONTRATO, e até o final do 30 (trigésimo) ano de vigência do CONTRATO, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será de R$ 34.035.000,00 (trinta e quatro milhões e trinta e cinco mil reais).
16.1.4. após o decurso do 31º (trigésimo primeiro) ano de execução do CONTRATO até o final da vigência do CONTRATO, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será de R$ 226.800.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões e oitocentos mil reais).
16.2. Os valores de GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO referentes aos anos de 03 a 13 da CONCESSÃO, conforme previstos na cláusula 16.1, deverão:
16.2.1. ser acrescidos dos valores correspondentes a 25% (vinte e cinco porcento) do montante definido para os INVESTIMENTOS ADICIONAIS, conforme definido na cláusula 50;
16.2.2. o valor acrescido, previsto na subcláuusla 16.2.1, será reduzido progressivamente a cada ano, na medida em que os INVESTIMENTOS ADICIONAIS forem executados, observando-se os percentuais definidos na subcláusula 50.5;
16.2.3. O valor acrescido, referente aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, será limitado a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
16.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser contratada como condição para a assinatura do CONTRATO, observado o modelo indicado no ANEXO VII – DISPOSIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE GARANTIAS.
16.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá prever como beneficiário o ESTADO, devendo permanecer em vigor, no mínimo, por até 180 (cento e oitenta) dias após o advento do termo contratual, por meio de renovações periódicas.
16.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza, podendo ser desembaraçadamente executada pelo ESTADO, observadas
as condições previstas neste CONTRATO.
16.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPCA, conforme cláusula 27.1.
16.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser prestada, a critério da CONCESSIONÁRIA, em qualquer das seguintes modalidades, ou em qualquer combinação delas:
16.7.1. caução em moeda corrente do país, que deverá ser prestada mediante depósito em conta a ser designada pelo ESTADO;
16.7.2. caução em títulos da dívida pública federal, que deverá ser prestada por títulos emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
16.7.3. seguro-garantia; ou
16.7.4. fiança bancária.
16.8. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a vigência da CONCESSÃO, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
16.9. Quando a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO for prestada na forma de títulos da dívida pública, aceitar-se-á apenas Tesouro Prefixado (LTN), Tesouro Selic (LFT), Tesouro IPCA+ (NTN-B Principal), Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B), ou Tesouro Prefixado com Juros Semestrais (NTN-F), devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
00.00.Xx hipótese de apresentação em moeda corrente nacional ou em títulos da dívida pública, a CONCESSIONÁRIA deverá constituir caução bancária, expressa em documento original, dirigida ao ESTADO, datada e assinada por instituição financeira custodiante dos títulos dados em garantia e da qual conste:
16.10.1. o valor pecuniário da caução ou dos referidos títulos, claramente identificados, ficará(ão) caucionado(s) em favor do ESTADO como garantia do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, no CONTRATO;
16.10.2. a identificação dos títulos caucionados, esclarecendo tratar-se dos títulos regulados pela Lei federal nº 10.179, de 06 de fevereiro de 2001; e
16.10.3. que o ESTADO poderá executar a caução nas condições previstas no CONTRATO.
00.00.Xx fianças bancárias devem ser contratadas com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central – BACEN a operarem no Brasil, estando em conformidade com as normas
emitidas por tal entidade, devendo ainda ser apresentada em sua forma original (não sendo aceitas cópias de qualquer espécie).
00.00.Xx fianças bancárias deverão conter cláusula específica de renúncia, pelo fiador, ao benefício de ordem a que se refere o artigo 827 do Código Civil, e que lhe obrigue de forma solidária com a CONCESSIONÁRIA, devendo ser observado o disposto nos artigos 835 e 838 do Código Civil e as condições do modelo constate do CONTRATO.
16.13.Quando em seguro-garantia, deverá ser apresentado o original da apólice ou cópia digital, devidamente certificada ou, ainda, sua segunda via, emitida em favor do ESTADO, fornecida por companhia seguradora registrada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, observadas as condições do modelo constante do CONTRATO.
16.14.A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
16.14.1. nas hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas neste CONTRATO, incluindo a obrigação de realizar INVESTIMENTOS ADICIONAIS, nos termos da Cláusula 50 deste CONTRATO, ou em que o ESTADO incorrer no pagamento de custos e despesas de competência da CONCESSIONÁRIA;
16.14.2. na hipótese de devolução de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
16.14.3. nas hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, na forma do CONTRATO;
16.14.4. nas hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA não efetuar, no prazo devido, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao ESTADO, em decorrência do CONTRATO;
00.00.Xx caso de execução parcial ou total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o valor integral da garantia prestada no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva execução, sob pena de caracterização de inadimplemento contratual.
00.00.Xx o valor a ser executado pelo ESTADO for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, além da perda dessa garantia, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença mediante reposição do valor integral devido, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
00.00.Xx houver prorrogação do prazo de vigência deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos e condições especificados neste CONTRATO.
16.18.Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo ESTADO.
16.19.Todas as despesas decorrentes da constituição e renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão exclusivamente por conta da CONCESSIONÁRIA.
16.20.Observado o prazo total de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO previsto na subcláusula 16.3, a garantia prestada será restituída ou liberada apenas após a integral execução de todas as obrigações contratuais e comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA.
17. SEGUROS
17.1. A CONCESSIONÁRIA, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, deverá contratar com SEGURADORA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, no mínimo, os seguros definidos nesta cláusula, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
17.2. Seguro de Riscos de Engenharia para a cobertura de danos materiais que possam ser causados em razão das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA e demais obras civis e/ou instalação e montagem necessárias ao cumprimento do objeto do CONTRATO, que também tenham caráter de manutenção e conservação.
17.2.1. O Seguro de Risco de Engenharia deverá ser contratado e encerrado à medida da execução de cada uma das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, sendo que a importância segurada da apólice deverá ser idêntica aos custos de reposição com bens novos, tendo por limite mínimo o valor do investimento executado.
17.3. Seguro de Riscos Operacionais de Concessões (“AllRisks”) cuja contratação se dará na
data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, incluindo as seguintes coberturas:
17.3.1. danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO, incluindo coberturas adicionais de honorários de peritos, riscos de engenharia – pequenas obras e equipamentos de baixa voltagem;
17.3.2. perda de receita e lucros cessantes cobrindo as consequências financeiras por 3 (três) meses da interrupção da exploração do SISTEMA, sempre que esse atraso ou interrupção seja resultante de perda, destruição ou dano coberto pelo seguro de dano material previsto acima.
17.4. Os montantes cobertos pelos Seguros de Riscos Operacionais deverão ser idênticos aos custos de reposição com bens novos, devendo a cobertura corresponder ao valor dos BENS REVERSÍVEIS transferidos à CONCESSIONÁRIA quando do início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, bem como posteriormente construídos ou adquiridos, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice;
17.5. Seguro de Responsabilidade Civil Geral, durante o período de OPERAÇÃO DO SISTEMA, cobrindo o ESTADO e a CONCESSIONÁRIA, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes a que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, ambientais, pessoais e morais, indenizações, custas processuais, inclusive aos USUÁRIOS dos SERVIÇOS, e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais, ambientais ou materiais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo as seguintes coberturas:
17.5.1. responsabilidade civil empregador;
17.5.2. responsabilidade civil veículos contingentes;
17.5.3. responsabilidade civil cruzada; e
17.5.4. responsabilidade civil obras civis.
17.6. O montante coberto pelo Seguro de Responsabilidade Civil Geral não deverá ser inferior a R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais).
17.6.1. Ao seguro de que trata a subcláusula 17.5 deverá ser acrescido de Cláusula Particular –
Equiparação de Prefeituras e/ou Governos Estaduais e /ou Municipais e Terceiros.
17.8. Excetuados os seguros previstos na subcláusula 17.2, o qual deverá ser contratado e mantido durante o período da execução de cada uma das respectivas OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar os demais seguros até o encerramento do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, sendo que as respectivas apólices deverão permanecer em vigor, no mínimo, por 180 (cento e oitenta) dias após o advento do termo contratual, por meio de renovações periódicas.
17.9. As apólices devem ser contratadas com seguradoras e resseguradoras devidamente constituídas e autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP e as condições estabelecidas neste CONTRATO.
17.10.O ESTADO deverá ser indicado como cossegurado nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão ou substituição ser previamente aprovado pelo ESTADO nas hipóteses pertinentes, conforme previsto nesta Cláusula.
00.00.0.Xx instituições financeiras que realizem empréstimos ou coloquem no mercado obrigações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de cosseguradas ou de beneficiárias, tendo preferência no recebimento das apólices.
17.11.A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto neste CONTRATO.
17.12.A CONCESSIONÁRIA, com aprovação prévia do ESTADO, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando adequá-las às novas situações que ocorram durante o período deste CONTRATO.
17.12.1.A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas, a fim de adequá-las às fases de implementação e execução do objeto desta CONCESSÃO, sendo certo que o ESTADO deverá ser comunicado das referidas alterações.
17.13.A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao ESTADO nas hipóteses pertinentes previstas nesta Cláusula, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, a comprovação de que as apólices de seguro foram renovadas ou da possibilidade de emissão de novas apólices.
17.13.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não comprove a renovação das apólices no prazo acima, o ESTADO poderá contratar os seguros e cobrar da CONCESSIONÁRIA o valor total do prêmio, a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções contratuais cabíveis.
17.14.A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao ESTADO nas hipóteses pertinentes ora previstas, cópia dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, dentro de 10 (dez) dias a contar de seu respectivo pagamento.
17.14.1. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao ESTADO, quando este assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
17.15.Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, à CONCESSIONÁRIA e ao ESTADO, alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
17.16.O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula ensejará a aplicação das sanções previstas no presente CONTRATO.
17.17.Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao ESTADO em decorrência da execução das obras e dos serviços decorrentes da execução deste CONTRATO, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações decorrentes de tais danos e prejuízos.
18. CONTRATOS COM TERCEIROS
18.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias à CONCESSÃO, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
18.2. A execução das atividades contratadas pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais da CONCESSÃO.
18.3. O fato de o ESTADO ter conhecimento da contratação de terceiros pela CONCESSIONÁRIA não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
18.4. Os contratos de prestação de serviços, celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e o ESTADO e/ou a AGÊNCIA REGULADORA.
18.5. Constitui dever da CONCESSIONÁRIA prover e exigir, a qualquer entidade com que venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade dos BENS VINCULADOS e dos USUÁRIOS, assim como o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
18.6. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar política de transações com partes relacionadas, a
qual deverá ser apresentada para conhecimento do ESTADO e AGÊNCIA REGULADORA.
18.6.1. O contrato com partes relacionadas deverá ser publicado em sítio eletrônico e deverá conter as seguintes informações:
18.6.1.1. identificação da parte relacionada CONCESSIONÁRIA;
18.6.1.2. objeto da contratação;
18.6.1.3. prazo da contratação;
18.6.1.4. condições gerais de pagamento e forma de reajuste referentes à contratação;
18.6.1.5. incorporação de políticas anticorrupção e programa de integridade;
18.6.1.6. justificativa da CONCESSIONÁRIA para contratação com a parte relacionada em vista das alternativas de mercado, devendo-se, em todo caso, respeitar-se as boas práticas de seleção e contratação de terceiros.
19. FINANCIAMENTOS
19.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários ao regular desenvolvimento dos SERVIÇOS e execução das OBRAS, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
19.1.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s).
19.2. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, os direitos emergentes da CONCESSÃO, nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/95, mediante prévia notificação do ESTADO.
19.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s) os seus direitos emergentes e garantias relativos à RECEITA DE EXPLORAÇÃO, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da CONCESSIONÁRIA, sejam existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações em caso de extinção da CONCESSÃO.
19.2.2. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante simples notificação ao ESTADO, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei federal n.º 8.987/95.
19.2.3. As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA no caso de extinção antecipada deste CONTRATO poderão ser pagas diretamente à(s) instituição(ões) financeira(s)
financiadora(s), na hipótese da cessão fiduciária ou outra garantia real.
19.2.4. Verificada a hipótese prevista na cláusula 19.2.3. a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao ESTADO, informando os valores envolvidos e os dados a respeito do financiador.
19.3. Os acionistas poderão também oferecer em garantia ou contragarantia, em contratos de mútuo e/ou em contratos de financiamento relacionados à execução da CONCESSÃO, as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade, mediante simples notificação ao ESTADO.
19.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao ESTADO cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso e nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/95.
19.4.1. A entidade que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como FINANCIADOR, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à CONCESSIONÁRIA por parte deste fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo a CONCESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista na subcláusula 19.4.
19.4.2. Para fins deste CONTRATO, não se aplicam à hipótese prevista na subcláusula 19.4.1 as disposições contidas nas subcláusulas 19.5 e 19.8.
19.5. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir o controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos SERVIÇOS em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO, observadas as condições da subcláusula 19.10.
19.6. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao ESTADO o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos FINANCIADORES.
19.7. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao ESTADO cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos FINANCIADORES, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
19.8. A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, conforme indicado na subcláusula 19.2, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
19.9. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
19.9.1. Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de partes
relacionadas, salvo em favor de seus financiadores;
19.9.2. Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para partes relacionadas, exceto:
19.9.2.1. Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
19.9.2.2. Redução do capital;
19.9.2.3. Pagamentos de juros sobre capital próprio; e
19.9.2.4. Pagamentos pela contratação de serviços.
19.10. Na forma do artigo 27-A da Lei federal nº 8.987/95, o ESTADO poderá autorizar a transferência do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
19.10.1. Para a obtenção da anuência para transferência do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA, o financiador ou garantidor deverá:
19.10.1.1. atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
19.10.1.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
19.10.1.3. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
19.11. A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma da subcláusula 19.10 não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceiros, ESTADO, AGÊNCIA REGULADORA e USUÁRIOS, nos termos do artigo 27-A, §2º, da Lei federal nº 8.987/95.
19.12. Para se configurar administração temporária da CONCESSIONÁRIA, deverão ser outorgados aos seus financiadores e garantidores os poderes previstos no artigo 27-A, §4º, da Lei federal nº 8.987/95, devendo ser definido pelo ESTADO.
20. DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
20.1. Em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, compete à AGÊNCIA REGULADORA a regulação e fiscalização da CONCESSÃO, observadas preferencialmente as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, desde que aplicáveis aos SERVIÇOS, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, em conformidade com a legislação vigente, cabendo-lhe especialmente:
20.1.1. editar normas regulamentares da CONCESSÃO, observado o disposto no presente CONTRATO;
20.1.2. aplicar à CONCESSIONÁRIA as penalidades previstas, nos termos deste CONTRATO e da legislação incidente;
20.1.3. receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações apresentadas pelos USUÁRIOS dos SERVIÇOS;
20.1.4. compor conflitos entre a CONCESSIONÁRIA, o ESTADO e os USUÁRIOS, sem prejuízo da previsão constante das Cláusulas 47 e 48.
20.1.5. acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO;
20.1.6. monitorar a qualidade do SERVIÇO, nos termos do presente CONTRATO, notadamente no disposto no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO;
20.1.7. homologar os reajustes tarifários e conduzir as revisões ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO;
20.1.8. observar as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico que venham a ser editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, em especial normas sobre eficiência da operação e definição de indicadores de desempenho em áreas de favelas e aglomerados subnormais, desde que aplicáveis aos SERVIÇOS;
20.1.9. exercer todas as atribuições e competências decorrentes dos instrumentos de GESTÃO ASSOCIADA e que lhe forem afetadas por força do presente CONTRATO;
20.1.10. cumprir suas demais atribuições legais e as delegadas via CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO e CONTRATOS DE GERENCIAMENTO; e
20.1.11. comunicar ao AGENTE FINANCEIRO os valores a serem revertidos aos MUNICÍPIOS, nas hipóteses prevista nas subcláusulas 50.4, 50.5, 50.7 e 50.8 e nos termos do item 4 do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO.
20.2. Na hipótese de normas regulamentares editadas pela AGÊNCIA REGULADORA, ou pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico –ANA supervenientes à celebração do presente CONTRATO alterarem de forma significativa os encargos, riscos e condições previstas no EDITAL e neste CONTRATO assumidos pela CONCESSIONÁRIA no momento da apresentação de sua PROPOSTA COMERCIAL, ensejando comprovado desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA fará jus à sua recomposição, em virtude da ocorrência de fato do príncipe, nos termos da cláusula 34 deste CONTRATO.
20.3. A AGÊNCIA REGULADORA poderá celebrar instrumentos de cooperação com agências reguladoras dos titulares, tendo por objeto a descentralização parcial ou total de funções de fiscalização, na respectiva área em que se situa a agência reguladora, nos termos do art. 23, § 1ºB, da Lei federal nº 11.445/2007.
20.3.1. O instrumento de cooperação a que alude a subcláusula 20.3 poderá dispor sobre eventual colaboração financeira necessária para o deslinde das atividades de fiscalização descentralizadas
20.4. A CONCESSIONÁRIA facultará à AGÊNCIA REGULADORA o livre acesso aos BENS VINCULADOS, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados com as atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos, e prestará os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
20.5. A AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações.
20.6. Os INDICADORES DE DESEMPENHO, constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO, serão utilizados para aferir o desempenho da CONCESSIONÁRIA, permitindo à AGÊNCIA REGULADORA monitorar a qualidade do SERVIÇO e aplicar, quando cabível, as multas contratuais e deduções incidentes nos valores tarifários, na forma do presente CONTRATO.
20.7. Caso o ESTADO identifique inconformidades na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA cuja fiscalização seja exclusivamente de responsabilidade da AGÊNCIA REGULADORA, lhe comunicará a ocorrência para adoção das medidas cabíveis.
20.7.1. Durante o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a apresentar ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA, anualmente, até o último dia do mês de março, relatório operacional, destacando informações sobre:
20.7.1.1. a execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, notadamente as executadas no ano anterior, evidenciando, para cada obra já executada ou em execução, o montante efetivamente investido e a respetiva amortização, sem prejuízo do disposto na subcláusula 11.6.;
20.7.1.2. as estatísticas de atendimento, com análise de pontos críticos e medidas saneadoras implementadas ou a serem implementadas; e
20.7.1.3. atualização do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, com indicação do estado de conservação de cada um dos bens.
20.8. Durante todo o prazo de CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA recolherá mensalmente à AGÊNCIA REGULADORA a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização, que será calculada com base no faturamento anual diretamente obtido com a prestação dos SERVIÇOS, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre tal faturamento e convertido em Unidade Padrão Fiscal - UPF do Estado do Amapá, no dia 31 de dezembro do exercício a que se refere, conforme tabela constante do Anexo II da Lei Estadual nº 2548/2021.
21. DESAPROPRIAÇÃO, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1. As desapropriações, desocupações, instituição de servidões e quaisquer outras limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO serão efetuadas pela CONCESSIONÁRIA, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência da legislação aplicável.
21.2. As instalações, infraestruturas e equipamentos integrantes do SISTEMA, quando do início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, deverão ser transferidos pelos titulares e pela CAESA, por
intermédio do ESTADO, à CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus e/ou impedimentos de qualquer natureza, por meio do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA.
21.3. Para dar cumprimento às suas obrigações relacionadas com as desapropriações ou instituição de servidões administrativas, a CONCESSIONÁRIA deverá:
21.3.1. apresentar ao ESTADO ou ao MUNICÍPIO, quando necessário, todos os elementos e documentos necessários à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados ou sobre os quais serão instituídas servidões administrativas, nos termos da legislação vigente;
21.3.2. conduzir os processos de desapropriação ou de instituição de servidões administrativas, responsabilizando-se por todos os custos relacionados a estes, incluindo os referentes à imissão provisória na posse e à aquisição dos imóveis e ao pagamento de indenizações ou de quaisquer outras compensações decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões ou de outros ônus ou encargos relacionados, incluindo eventual uso temporário de bens imóveis ou a realocação de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas processuais, honorários advocatícios e de peritos;
21.3.3. proceder, às suas expensas, e na presença da fiscalização do ESTADO ou do MUNICÍPIO, conforme o caso, que lavrará o respectivo auto, a demarcação dos terrenos que façam parte integrante da prestação do SERVIÇO, incluindo o levantamento da respectiva planta cadastral, e com a identificação dos terrenos que integram a CONCESSÃO e as áreas remanescentes;
21.3.4. xxxxxxx, em seu próprio nome, as ações judiciais que se mostrarem necessárias para viabilizar a desapropriação ou a instituição de servidões administrativas, assumindo as despesas relacionadas às taxas, às custas judiciais e às indenizações a serem destinadas aos proprietários/possuidores dos imóveis expropriados.
21.4. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a estruturação e organização da documentação necessária para a regularização dos ativos da CAESA que passarão para a gestão da CONCESSIONÁRIA e não possuem documento de titularidade regular, cabendo à CAESA ou ao ESTADO os custos relacionados a precatórios, indenizações, desapropriações e despesas cartoriais.
21.5. São de responsabilidade do ESTADO as providências necessárias à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados para a realização do objeto da CONCESSÃO, incluindo aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões.
21.5.1. As PARTES, de comum acordo, estabelecerão, quando necessário, um programa de trabalho, contendo os prazos para a obtenção da declaração de utilidade pública dos imóveis, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, e os elementos necessários que deverão ser fornecidos pela CONCESSIONÁRIA, dentro das condições previstas na legislação aplicável e compatível com os prazos fixados para a prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
21.5.2. Caso o ESTADO não promova as medidas que lhes competem em relação às desapropriações ou servidões administrativas necessárias à execução do SERVIÇO, nos termos desta Cláusula, os prazos referentes às obrigações e ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a inércia do ESTADO interferiu no cumprimento de tais obrigações,
indicadores e metas.
21.5.2.1. A revisão dos prazos de que trata a subcláusula 21.5.2 não afasta eventual necessidade de revisão contratual, caso rompido o equilíbrio econômico-financeiro, além de não serem imputadas penalidades à CONCESSIONÁRIA diretamente decorrentes dessa inércia.
22. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
22.1. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, são direitos dos USUÁRIOS:
22.1.1. ter disponibilizada, nos termos do CONTRATO, as redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para que possa realizar sua conexão ao SISTEMA, conforme previsto na subcláusula 22.2.4;
22.1.2. receber os SERVIÇOS em condições adequadas;
22.1.3. receber da CONCESSIONÁRIA, do ESTADO e da AGÊNCIA REGULADORA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
22.1.4. levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA, da AGÊNCIA REGULADORA ou do ESTADO as irregularidades de que venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
22.1.5. comunicar a CONCESSIONÁRIA, ESTADO ou AGÊNCIA REGULADORA acerca da ocorrência de atos ilícitos ou irregularidades porventura praticadas pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução deste CONTRATO;
22.1.6. receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS;
22.1.7. receber resposta da AGÊNCIA REGULADORA, do ESTADO ou da CONCESSIONÁRIA sobre requerimentos formulados perante estes últimos;
22.1.8. ser informado com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas a respeito de interrupções programadas dos SERVIÇOS;
22.1.9. tomar conhecimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, acerca de alterações no valor das TARIFAS;
22.1.10.receber carta de serviços aos USUÁRIOS, nos termos do art. 7º, da Lei federal nº 13.460/2017;
22.1.11.implantação e funcionamento de ouvidoria, nos termos dos arts. 13 a 16 da Lei federal nº 13.460/2017;
22.1.12.criação de procedimentos para avaliação continuada dos SERVIÇOS, nos termos do art.
23 da Lei federal nº 13.460/2017;
22.1.13.a observância pela CONCESSIONÁRIA, pela AGÊNCIA REGULADORA e pelo ESTADO, das normas relativas ao tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei federal nº 13.709/2018;
22.1.14.receber as faturas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação ao respectivo vencimento; e
22.1.15.escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA para o vencimento da fatura.
22.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, são obrigações dos USUÁRIOS:
22.2.1. utilizar os SERVIÇOS de forma racional, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
22.2.2. quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam ser oferecidos de forma adequada e racional, responsabilizando-se por qualquer incorreção ou omissão;
22.2.3. contribuir para a permanência das boas condições dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da ÁREA DA CONCESSÃO e dos demais bens públicos de alguma forma afetados pela prestação dos SERVIÇOS;
22.2.4. executar as atividades que lhe competem para realizar sua conexão ao SISTEMA, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA acerca da disponibilização das redes públicas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, e, após esse prazo, permitir que a CONCESSIONÁRIA, conforme previsto na subcláusula 24.1.8, realize as ações necessárias nos imóveis por eles ocupados para viabilizar a sua conexão às redes públicas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, sem prejuízo da cobrança pela CONCESSIONÁRIA dos custos incorridos com a realização de tal conexão e da aplicação das penalidades cabíveis, nos termos das subcláusulas 22.2.5, 23.2.8 e 26.9, além do artigo 45 da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
22.2.5. pagar pontualmente as TARIFAS e eventuais multas cobradas pela CONCESSIONÁRIA, sendo certo que o pagamento pontual das TARIFAS é devido também pelos USUÁRIOS para os quais os SERVIÇOS estejam disponíveis, entendida tal disponibilidade como a existência de rede instalada coletora de esgotos ou de fornecimento de água apta a realizar a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
22.2.6. permitir a instalação e o acesso aos medidores de água e de esgoto pela CONCESSIONÁRIA;
22.2.7. não manipular indevidamente qualquer tubulação, medidor ou outra instalação relativa aos SERVIÇOS;
22.2.8. cumprir o ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO e demais normas aplicáveis, inclusive quanto a despejos industriais;
22.2.9. franquear aos empregados e prepostos da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
22.2.10.observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes;
22.2.11.informar à CONCESSIONÁRIA acerca de qualquer alteração cadastral do imóvel, no que se refere aos SERVIÇOS;
22.2.12.consultar a CONCESSIONÁRIA, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local do ponto de distribuição de água e de coleta de esgoto;
22.2.13.atender às exigências da CONCESSIONÁRIA quanto à realização de pré-tratamento de efluentes de esgoto, quando esses forem incompatíveis com o sistema de esgotamento sanitário, em atendimento ao ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO e às normas editadas pela AGÊNCIA REGULADORA;
22.2.14.permitir o ingresso da CONCESSIONÁRIA em sua residência ou estabelecimento para que ela possa encerrar poços e fontes alternativas de água, nas localidades da ÁREA DA CONCESSÃO onde houver sistema público de abastecimento de água disponível e/ou quando tais poços e fontes estiverem em desacordo com a legislação aplicável, cabendo a ela diligenciar junto ao ESTADO para que este exerça o poder de polícia necessário à exigência; e
22.2.15.permitir o ingresso da CONCESSIONÁRIA em sua residência ou estabelecimento para que ela possa promover a instalação das ligações intradomiciliares dos imóveis de categoria exclusivamente residencial subsidiada (tarifa social).
22.2.16.Efetuar a ligação intradomiciliar de água e esgoto, quando houver a disponibilização da infraestrutura pela CONCESSIONÁRIA
22.3. Mediante prévia comunicação ao USUÁRIO e respeitada a antecedência mínima de aviso previsto na legislação pertinente, a prestação dos SERVIÇOS poderá ser suspensa pela CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses previstas na subcláusula 24.1.5.
22.4. A falta de pagamento dos valores devidos pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, nos termos do art. 6º, §§3º e 4º da Lei federal nº 8.987/1995 e do art. 40 da Lei federal nº 11.445/2007, bem como na forma do presente CONTRATO e das normas regulamentares da AGÊNCIA REGULADORA.
23. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESTADO
23.1. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável e dos contratos coligados, são direitos do ESTADO, na qualidade de representante dos titulares dos SERVIÇOS:
23.1.1. alterar unilateralmente este CONTRATO, nos termos previstos neste instrumento e mantido o equilíbrio econômico-financeiro;
23.1.2. receber, na qualidade de representante dos titulares dos SERVIÇOS, em reversão, quando da extinção do CONTRATO, os BENS REVERSÍVEIS;
23.1.3. intervir na CONCESSÃO, por indicação da AGÊNCIA REGULADORA, nos casos e nas condições previstas na legislação e neste CONTRATO;
23.1.4. ser integralmente indenizado por eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA em face do descumprimento deste CONTRATO;
23.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, dos negócios jurídicos coligados e da legislação aplicável, são deveres do ESTADO, na qualidade de representante dos titulares dos SERVIÇOS:
23.2.1. Disponibilizar, representando os titulares, os bens a serem transferidos à CONCESSIONÁRIA por ocasião da assunção do SISTEMA, livres e desembaraçados de quaisquer ônus pessoais ou reais, a fim de permitir o seu uso pela CONCESSIONÁRIA;
23.2.2. extinguir a CONCESSÃO nos casos e na forma previstos na legislação e neste CONTRATO;
23.2.3. cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO;
23.2.4. estimular, nos limites de suas competências, o aumento da qualidade e da produtividade dos SERVIÇOS, bem como da conservação do meio ambiente, no âmbito da CONCESSÃO;
23.2.5. estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos aos SERVIÇOS;
23.2.6. diligenciar, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA, a emissão das declarações de utilidade pública necessárias para as desapropriações ou instituições de servidão administrativa, limitações administrativas e autorizações para ocupação temporária dos bens imóveis necessários para assegurar a realização das obras, assumindo a responsabilidade e os riscos por quaisquer atrasos na edição dos Decretos, observado o disposto neste CONTRATO;
23.2.7. na qualidade de representante dos titulares dos SERVIÇOS, ceder à CONCESSIONÁRIA as servidões de passagem existentes, bem como o uso dos BENS REVERSÍVEIS integrantes do SISTEMA;
23.2.8. apurar, no âmbito de sua competência, se há proprietários ou possuidores dos imóveis que estejam se utilizando de soluções individuais de abastecimento de água fora das hipóteses admitidas pela legislação ambiental e de recursos hídricos e comunicar o referido fato à AGÊNCIA REGULADORA ou a outra autoridade pública competente, de modo que sejam tomadas as providências cabíveis;
23.2.9. colaborar ativamente com a AGÊNCIA REGULADORA na regulação e fiscalização da prestação dos SERVIÇOS;
23.2.10.pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações, se devidas, previstas na legislação aplicável e neste CONTRATO, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
23.2.11.encaminhar à CONCESSIONÁRIA, para análise e apreciação, no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu recebimento, os projetos relativos à implantação de novos LOTEAMENTOS que se localizem na ÁREA DA CONCESSÃO;
23.2.12.informar ao LOTEADOR, quando da solicitação de aprovação de projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para novos loteamentos, que todos os custos de implantação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que forem de competência da CONCESSIONÁRIA, serão ressarcidos por esta;
23.2.13.assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos BENS REVERSÍVEIS; 23.2.14.responsabilizar-se pelas questões relativas a atos ou fatos pertinentes aos BENS
REVERSÍVEIS e aos SERVIÇOS, anteriores à data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não será imputada responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, nos termos do presente CONTRATO;
23.2.15.assinar como interveniente-anuente os instrumentos de financiamento, quando assim for solicitado pela CONCESSIONÁRIA e agentes financiadores;
23.2.16.fornecer apoio técnico à CONCESSIONÁRIA nos entendimentos e negociações com os MUNICÍPIOS e demais autoridades e órgãos públicos quanto à construção, reformulação ou remoção de acessos ao SISTEMA, incluindo o apoio necessário para a remoção de interferências que prejudiquem ou impeçam a execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA e, ainda, para as interdições de vias e locais públicos para tráfego de veículos ou trânsito de pessoas necessárias para permitir a execução das OBRAS;
23.2.17.responsabilizar-se por eventuais indenizações devidas à CAESA decorrentes de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, identificados supervenientemente à publicação do EDITAL e que não tenham sido informados pelo ESTADO no contexto de elaboração dos estudos de viabilidade da CONCESSÃO.
23.2.18.responsabilizar-se pelos riscos relacionados a determinações judiciais e administrativas para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao ESTADO, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CAESA ou a outras empresas contratadas pela CAESA;
23.2.19.rescindir, ou diligenciar junto à CAESA sua rescisão, antes da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, dos contratos celebrados com empresas subcontratadas que possam interferir na execução do CONTRATO, assumindo a responsabilidade e os riscos por quaisquer atrasos ou empecilhos que impeçam ou afetem a execução dos SERVIÇOS e/ou a execução das obras;
23.2.20.comunicar imediatamente a CONCESSIONÁRIA sobre a citação ou intimação de qualquer ação judicial ou processo administrativo que impute responsabilidade à CONCESSIONÁRIA ou gere reflexo nos SERVIÇOS ou nas OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como comprometer-se a envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
23.2.21.ceder à CONCESSIONÁRIA a infraestrutura necessária aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário decorrentes de parcelamento do solo, loteamentos, empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, de responsabilidade dos
respectivos empreendedores, com vistas à operação e manutenção, até efetiva reversão onerosa, por ocasião do encerramento contratual.
23.2.22.Apoiar a CONCESSIONÁRIA para a obtenção de incentivos ou benefícios fiscais, disponibilizados pela União, ESTADO ou MUNICÍPIOS, os quais deverão ser integralmente revertidos para fins de modicidade tarifária, mediante processo de reequilíbrio e na forma do presente contrato.
24. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
24.1. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, são direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA:
24.1.1. requerer ao ESTADO que adote, nos limites de suas competências as providências necessárias para a declaração de utilidade pública de imóveis que serão necessários para a execução do objeto deste CONTRATO;
24.1.2. acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS para a construção e exploração das obras;
24.1.3. propor diretrizes, analisar e aprovar projetos e fiscalizar a implantação das obras de expansão ou implantação de infraestrutura de saneamento oriundos de parcelamento de solo, loteamentos e empreendimentos imobiliários, de qualquer natureza, de responsabilidade de loteadores, quando a referida infraestrutura se situar na ÁREA DA CONCESSÃO;
24.1.4. assumir os ativos referentes às implementações promovidas pelos loteadores em parcelamentos de solo, LOTEAMENTOS e empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, situados na ÁREA DA CONCESSÃO e que passam a integrar o SISTEMA, observadas às regras previstas na Cláusula 12;
24.1.5. deixar de prestar os SERVIÇOS ou interromper sua prestação, mediante prévia comunicação à AGÊNCIA REGULADORA, sempre que considerar irregulares, inseguras ou inadequadas as instalações prediais, ou parte delas, que forem feitas ou alteradas pelos USUÁRIOS ou terceiros que não a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outras hipóteses de interrupção previstas nas normas aplicáveis;
24.1.6. orientar os USUÁRIOS a entregarem seus efluentes de esgoto sem poluentes incompatíveis com o sistema público de esgotamento sanitário, segundo as normas pertinentes;
24.1.7. respeitada a legislação vigente, alterar a classificação do imóvel sempre que nele forem exercidas atividades diversas da originalmente informada;
24.1.8. realizar, mediante cobrança do USUÁRIO, após vencido o prazo de 30 (trinta) dias previsto na subcláusula 22.2.4 sem que o USUÁRIO tenha providenciado sua conexão à(s) rede(s) disponibilizada(s) pela CONCESSIONÁRIA, as ações necessárias no imóvel por ele ocupado para viabilizar a sua conexão ao SISTEMA, bem como realizar tal conexão;
24.1.9. apoiar o ESTADO na identificação das localidades com poços e fontes alternativas de
água, nas localidades da ÁREA DA CONCESSÃO onde houver sistema público de abastecimento de água disponível e/ou quando tais poços e fontes estiverem em desacordo com a legislação aplicável; e
24.1.10.ser indenizada, na hipótese de ato ou omissão de responsabilidade da CAESA que, comprovadamente, prejudicarem ou causarem danos à CONCESSIONÁRIA
24.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, são deveres da CONCESSIONÁRIA:
24.2.1. cumprir o CONTRATO, as disposições legais e regulamentares e, ainda, as determinações do ESTADO e da AGÊNCIA REGULADORA;
24.2.2. executar todos os serviços, controles e atividades relativos ao CONTRATO, incluindo os serviços de engenharia e supervisão, fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, transporte, armazenagem, operação, manutenção e a execução de obras civis com zelo e diligência, de acordo com as especificações deste CONTRATO e demais normas pertinentes, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, assumindo os riscos relacionados aos custos na operação e manutenção do SISTEMA;
24.2.3. fornecer prontamente à AGÊNCIA REGULADORA e ao ESTADO, quando por ela solicitado, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS e à CONCESSÃO, bem como a qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
24.2.4. informar aos USUÁRIOS a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados neste CONTRATO e em normas de regulação publicadas pela AGÊNCIA REGULADORA;
24.2.5. receber, apurar e solucionar, quando aplicável, as reclamações dos USUÁRIOS, que serão comunicados, em até 20 (vinte) dias, das providências adotadas;
24.2.6. efetuar o pagamento dos valores devidos à AGÊNCIA REGULADORA pelo exercício das atividades de regulação e fiscalização, nos termos previstos neste CONTRATO;
24.2.7. manter atualizado o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS;
24.2.8. executar as OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA necessárias à prestação dos SERVIÇOS, nos termos deste CONTRATO;
24.2.9. obter os financiamentos para a realização dos investimentos necessários à execução dos SERVIÇOS e das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA necessários à execução do CONTRATO;
24.2.10.prestar contas a respeito dos SERVIÇOS mediante o envio, ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA, dos relatórios, demonstrações financeiras, registros contábeis e demais informações previstas neste CONTRATO;
24.2.11.manter à disposição do ESTADO e da AGÊNCIA REGULADORA todos os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras
relativas à CONCESSÃO;
24.2.12.permitir que os encarregados do ESTADO e da AGÊNCIA REGULADORA tenham livre acesso aos BENS REVERSÍVEIS, às OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA e aos
demais equipamentos e instalações vinculadas à CONCESSÃO;
24.2.13.manter sistemas de monitoramento da qualidade da água e efluentes tratados, no âmbito da CONCESSÃO;
24.2.14.comunicar à AGÊNCIA REGULADORA e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências cabíveis, sem prejuízo do reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO que for cabível;
24.2.15.comunicar à AGÊNCIA REGULADORA as irregularidades cometidas pelos USUÁRIOS que vierem a ser de seu conhecimento;
24.2.16.colaborar com as autoridades públicas, nos casos de perigo público, de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS, assegurada a preservação do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, quando for o caso;
24.2.17.obter e manter junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA e prestação dos SERVIÇOS, sendo ainda responsável pelos respectivos custos;
24.2.18.responsabilizar-se pelo pagamento do valor da outorga dos direitos de uso de recursos hídricos necessários para a OPERAÇÃO DO SISTEMA;
24.2.19.prever nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto refira-se às atividades da CONCESSÃO, que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO, e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, estabelecendo claramente que o prazo de tais contratos não será superior ao prazo de CONCESSÃO, informando expressamente, ainda, aos terceiros de que não haverá qualquer relação jurídica entre esses e o ESTADO e a AGÊNCIA REGULADORA;
24.2.20.requisitar e obter dos USUÁRIOS avaliações a respeito da qualidade SERVIÇOS, na forma prevista em norma de regulação editada pela AGÊNCIA REGULADORA;
24.2.21.publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras, nos termos da legislação aplicável;
24.2.22.cumprir as obrigações que vierem a ser negociadas pela CONCESSIONÁRIA junto às instituições financeiras ou qualquer entidade para a obtenção dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS e das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA;
24.2.23.responsabilizar-se por quaisquer testes e comissionamentos que sejam necessários à execução dos SERVIÇOS e OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA;
24.2.24.elaborar e responsabilizar-se pelos estudos de impacto ambiental e plano de gestão socioambiental exigíveis para a execução dos SERVIÇOS e execução das OBRAS DE
APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA;
24.2.25.garantir a adequação das instalações e infraestrutura de canteiro de obras, alojamentos e refeitórios que se fizerem necessários à execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA;
24.2.26.não transferir, total ou parcialmente, a CONCESSÃO, ou o controle societário direto da CONCESSIONÁRIA, sem prévia anuência do ESTADO, ressalvado o disposto neste CONTRATO;
24.2.27.assegurar livre acesso das pessoas indicadas pela AGÊNCIA REGULADORA e pelo ESTADO às instalações pertinentes à manutenção e à operação direta do SISTEMA;
24.2.28.prestar as informações e documentos solicitados pelo ESTADO e pela AGÊNCIA REGULADORA;
24.2.29.zelar pela integridade dos BENS VINCULADOS, tomando todas as providências necessárias para preservá-los, assumindo os riscos e responsabilidades quanto aos danos neles causados;
24.2.30.conduzir, após a edição do respectivo decreto de utilidade pública pelo respectivo Poder Público, os procedimentos de desapropriação das áreas necessárias à prestação dos SERVIÇOS e à execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, assumindo a responsabilidade e os riscos por quaisquer atrasos na condução dos referidos procedimentos;
24.2.31.comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilícitos de que tenha conhecimento e que possam impactar na execução do CONTRATO;
24.2.32.cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus próprios empregados e terceiros eventualmente subcontratados pela CONCESSIONÁRIA;
24.2.33.observar padrões de governança corporativa e adotar sistemas padronizados de contabilidade e demonstrações financeiras;
24.2.34.publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, as normas técnicas brasileiras de contabilidade aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
24.2.35.realizar a contabilidade separada por MUNICÍPIO, em atendimento à legislação de saneamento, individualizando, dentre outros elementos, os montantes de investimentos executados e valores pagos a título de OUTORGA;
24.2.36.apresentar à AGÊNCIA REGULADORA, até o dia 01º de maio de cada ano, as demonstrações financeiras padrões, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, acompanhadas de parecer dos auditores externos;
24.2.37.realizar o pagamento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
24.2.38.dar conhecimento imediato à AGÊNCIA REGULADORA e ao ESTADO de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações deste CONTRATO, em especial o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, e que possa constituir causa de intervenção, caducidade da CONCESSÃO ou rescisão deste CONTRATO;
24.2.39.dar conhecimento imediato à AGÊNCIA REGULADORA e ao ESTADO de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos SERVIÇOS, apresentando, por escrito, relatório detalhado sobre esses fatos, indicando as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas;
24.2.40.responsabilizar-se por prejuízos ocasionados ao ESTADO, na hipótese de ser devidamente declarada a caducidade da CONCESSÃO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e na legislação aplicável;
24.2.41.responsabilizar-se pelos custos decorrentes da interrupção do CONTRATO em virtude de decretação da falência da CONCESSIONÁRIA;
24.2.42.responsabilizar-se pela ocorrência de fatos considerados como de caso fortuito e de força maior, que sejam objeto de cobertura dos seguros previstos expressamente neste CONTRATO, até o limite dos valores assegurados;
24.2.43.contratar tempestivamente os seguros previstos neste CONTRATO;
24.2.44.informar prontamente ao ESTADO, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade direta ou indireta para o ESTADO ou gerar qualquer reflexo para os SERVIÇOS e/ou para o CONTRATO inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
24.2.45.ressarcir o ESTADO de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações imputadas ao ESTADO, mas de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, ainda que tais condenações sejam impostas após o término do CONTRATO, desde que transitadas em julgado;
24.2.46.diligenciar, nos termos do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO, a sua inclusão em Termos de Compromisso Ambiental (TCAs) pré-existentes a assinatura do CONTRATO, ressalvando-se as responsabilidades por passivos ambientais relacionados a eventos anteriores à data de transferência da responsabilidade operacional;
24.2.47.respeitar a legislação ambiental;
24.2.48.notificar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias os USUÁRIOS do início da cobrança pela disponibilidade da infraestrutura, informando a obrigação dos USUÁRIOS realizarem a ligação intradomiciliar com a rede existente;
24.2.49. disponibilizar em seu sítio eletrônico os deveres dos USUÁRIOS relacionados ao ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO;
24.2.50.apresentar programa de integridade como condição à celebração do CONTRATO; e
24.2.51.envidar melhores esforços, por meio do manejo de demandas nas esferas administrativa e/ou judicial, para ser beneficiada com incentivos ou benefícios fiscais, disponibilizados pela União, ESTADO ou MUNICÍPIOS, os quais deverão ser integralmente revertidos, para fins de modicidade tarifária, mediante processo de reequilíbrio e na forma do presente contrato.
24.3. Os impactos que afetem de qualquer modo a execução do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do inadimplemento por parte do ESTADO de quaisquer das obrigações por ele assumidas, indicadas na cláusula 23, não ensejarão a aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA.
25. VERIFICADOR INDEPENDENTE E INDICADORES DE DESEMPENHO
25.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga, nos termos e condições estipulados neste CONTRATO, a cumprir os INDICADORES DE DESEMPENHO e as METAS DE ATENDIMENTO constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO, que serão consideradas para fins de cálculo dos valores das TARIFAS EFETIVAS, conforme disposto nesta cláusula.
25.2. A incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO sobre a TARIFA será anual, a partir do coeficiente Indicador de Desempenho Geral (IDG), nos termos da cláusula 28.
25.3. Os INDICADORES DE DESEMPENHO e demais disposições constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO serão regularmente aferidos pela AGÊNCIA REGULADORA com o apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, o qual será contratado pela AGÊNCIA REGULADORA, observadas as condições previstas no ANEXO V – DISPOSIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR E CERTIFICADOR INDEPENDENTES.
25.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE praticará atos instrumentais de apoio à AGÊNCIA REGULADORA, tendo seus relatórios e manifestações avaliados, revisados e homologados pela referida Agência.
25.5. Nos termos do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO deste CONTRATO, a aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA se dará nos seguintes termos:
25.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, mensalmente, elaborar o relatório de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e encaminhá-los ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em até 5 (cinco) dias contados do início do mês subsequente ao da apuração.
25.5.2. Recebido o relatório de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO referido na subcláusula 25.5.1, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de até 10 (dez) dias para elaborar o relatório de verificação mensal e encaminhá-lo à AGÊNCIA REGULADORA, com cópia para o ESTADO e para a CONCESSIONÁRIA.
25.5.3. As PARTES terão o prazo de até 10 (dez) dias para, se quiserem, manifestar-se sobre o conteúdo do relatório de verificação mensal apresentando eventuais divergências de forma fundamentada.
25.5.4. A AGÊNCIA REGULADORA decidirá sobre as divergências em relação ao conteúdo do relatório de verificação mensal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo solicitar informações adicionais ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
25.5.5. Em caso de discordância entre as PARTES a respeito da decisão da AGÊNCIA REGULADORA, prevista na subcláusula 26.5.4, poderão ser instaurados procedimentos de solução de controvérsias previstos nas cláusulas 47 e 48.
25.5.6. Os relatórios de verificação mensal encaminhados à AGÊNCIA REGULADORA se prestarão a subsidiar o exercício de sua fiscalização sobre o cumprimento das METAS DE ATENDIMENTO e obrigações contratuais relacionadas aos INDICADORES DE DESEMPENHO e à prestação do SERVIÇO, para todos os fins deste CONTRATO.
25.5.7. Além da aferição mensal, o VERIFICADOR INDEPENDENTE elaborará, em até 15 (quinze) dias subsequentes ao período anual de apuração das metas, com base no relatório anual de indicadores elaborado pela CONCESSIONÁRIA apresentado em até 5 (cinco) dias contados do início do mês subsequente, o relatório de verificação anual contendo a mensuração de desempenho e cumprimento das METAS DE ATENDIMENTO e dos INDICADORES DE DESEMPENHO encaminhando-o, dentro do referido prazo, à AGÊNCIA REGULADORA, ao ESTADO e à CONCESSIONÁRIA.
21.5.7.1. O relatório anual elaborado pela CONCESSIONÁRIA deverá atender às exigências previstas no item 3.2 do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO.
25.5.9. No caso de inércia da AGÊNCIA REGULADORA em se manifestar a respeito dos documentos apresentados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o seu conteúdo será considerado aceito, inclusive para fins de cálculo de eventuais penalidades e dos redutores considerados para o cálculo das TARIFAS EFETIVAS, os quais incidirão na forma do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO deste CONTRATO e desta cláusula.
25.6. Para fins do disposto nesta Cláusula, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá acompanhar permanentemente a execução dos SERVIÇOS, cabendo ao ESTADO e à CONCESSIONÁRIA disponibilizar informações e franquear acesso a instalações, conforme solicitado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
25.7. Os INDICADORES DE DESEMPENHO e as METAS DE ATENDIMENTO poderão ser revistos em razão de alterações e/ou revisões nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO e de alterações nas normas legais e infralegais pertinentes, bem como em outros casos previstos neste CONTRATO, desde que seja preservado o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
25.8. A não verificação tempestiva dos INDICADORES DE DESEMPENHO e das METAS DE ATENDIMENTO, seja por inexecução do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou por sua não contratação pela AGÊNCIA REGULADORA, ou por qualquer outro motivo, não autorizará a
25.9.1. Na hipótese prevista na subcláusula 25.9, a devolução dos valores eventualmente devidos pela CONCESSIONÁRIA relativamente à incidência retroativa dos INDICADORES DE DESEMPENHO poderá ser parcelada em até 5 (cinco) anos, contados a partir do fim do período originário de apuração.
25.9.2. A não-contratação tempestiva do VERIFICADOR INDEPENDENTE pela AGÊNCIA REGULADORA deverá ser devidamente justificada.
26. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
26.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada pela RECEITA DE EXPLORAÇÃO, composta pelas seguintes parcelas:
26.1.1. Receita oriunda da cobrança das TARIFAS dos USUÁRIOS em razão da prestação dos SERVIÇOS, descontadas eventuais reduções decorrentes da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO (TARIFAS EFETIVAS);
26.1.2. Receita oriunda da execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e
26.1.3. RECEITAS ADICIONAIS, nos termos autorizados neste CONTRATO.
26.2. Para fins de remuneração da CONCESSIONÁRIA, da RECEITA TARIFÁRIA arrecadada serão descontados valores decorrentes da aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, sendo que a receita efetivamente percebida pela CONCESSIONÁRIA será aquela composta pelas TARIFAS EFETIVAS, nos termos da cláusula 28 deste CONTRATO.
26.3. A CONCESSIONÁRIA se obriga a repassar, mensalmente, à CONTA RESERVA os valores correspondentes à diferença entre a RECEITA TARIFÁRIA e a receita decorrente das TARIFAS EFETIVAS (após a aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente à apuração, quando houver incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO sobre a RECEITA TARIFÁRIA, nos termos do ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS.
26.3.1. Para fins de atendimento ao disposto nesta cláusula 26.3, a CONCESSIONÁRIA deverá criar uma CONTA RESERVA, conforme ANEXO XI – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS, sob a operação de um agente financeiro.
26.4. Até a data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA instrumentalizada pelo TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, todos os direitos de faturamento das TARIFAS, e todos os demais direitos de cobrança de USUÁRIOS permanecerão exercidos exclusivamente pela CAESA.
26.5. Na exploração dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA não poderá dispensar tratamento
diferenciado, inclusive tarifário, aos USUÁRIOS de uma mesma categoria de consumo, exceto nos casos previstos em lei e na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA.
26.6. Caso o ESTADO ou a AGÊNCIA REGULADORA, durante o prazo da CONCESSÃO, estabeleçam privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS, exceto aqueles já previstos em lei ou na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA na data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, o CONTRATO deverá ser revisto para preservar o seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.7. Visando garantir a manutenção da adequada prestação dos SERVIÇOS, do equilíbrio econômico-financeiro e o tratamento isonômico dos USUÁRIOS na ÁREA DA CONCESSÃO, é vedada a concessão de isenção do pagamento de TARIFA, inclusive a entes integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, observado o estabelecido no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO.
26.8. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outras empresas para funcionar como agentes arrecadadores da TARIFA ou realizar investimentos para que a arrecadação da TARIFA se realize remotamente, vedado o repasse dos respectivos custos aos USUÁRIOS.
26.9. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada, nos termos do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO e normas regulamentares editadas pela AGÊNCIA REGULADORA, a lançar nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando aplicável, as multas eventualmente aplicadas aos USUÁRIOS e outros custos associados à prestação dos SERVIÇOS.
26.10.A CONCESSIONÁRIA poderá incluir na conta de consumo dos USUÁRIOS valores relacionados a outros serviços prestados por terceiros aos USUÁRIOS, desde que mediante expressa concordância dos USUÁRIOS.
26.11.A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada a obter RECEITAS ADICIONAIS, por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à CONCESSÃO, por meio de atividades decorrentes de tratamento de efluentes proveniente de caminhão tanque (chorume de aterros, fossas etc.), venda de hidrômetros usados, publicidade via faturas de água e esgoto (inclusive pelo envio de encartes junto às faturas de água e esgoto), participação e/ou desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica e de eficientização de consumo, venda de água de reuso e venda de lodo proveniente dos processos de tratamento para produção de adubo.
26.12.A exploração de fontes de RECEITAS ADICIONAIS que não estejam expressamente indicadas de forma específica na cláusula acima dependerá de prévia anuência do ESTADO.
26.13.A exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS, conforme previsto inclusive nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL e deste CONTRATO.
26.14.Não será permitida a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário, ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais do SISTEMA.
26.15.O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA para fins de obtenção de RECEITAS ADICIONAIS não poderá ultrapassar o
prazo da CONCESSÃO.
26.15.1.Os ganhos econômicos provenientes de RECEITAS ADICIONAIS serão partilhados entre a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, nos percentuais de 85% (oitenta e cinco por cento) para a CONCESSIONÁRIA e 15% (quinze por cento) para o ESTADO, sobre o valor da receita bruta, após dedução dos tributos devidos e dos custos e despesas operacionais envolvidas, devendo tais valores ser contabilizados em conta específica e individualizada por natureza e o repasse ocorrer mensalmente.
26.15.1.1. Os valores de que trata a subcláusula anterior e que sejam compartilhados com o ESTADO deverão ser segregados pela CONCESSIONÁRIA na CONTA RESERVA e utilizados pelo ESTADO exclusivamente para os fins previstos no ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS.
26.15.2.Será admitida a redução do percentual das receitas alternativas a ser partilhado com o ESTADO como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para viabilização econômico-financeira da atividade, mediante a concordância das PARTES.
26.15.3.O disposto nesta cláusula, em especial a previsão de compartilhamento de receitas, não se aplica aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que serão executados pela CONCESSIONÁRIA, observando-se a modicidade tarifária, e remunerados diretamente pelos USUÁRIOS dos SERVIÇOS.
26.16.A CONCESSIONÁRIA poderá, em comum acordo com o ESTADO e/ou com a CAESA, realizar ações de recuperação de crédito da CAESA decorrente de débitos de USUÁRIOS existentes anteriormente à vigência do CONTRATO.
27. REAJUSTE
𝑻𝑨𝑹𝑰𝑭𝑨𝑺 𝒏 = 𝑻𝑨𝑹𝑰𝑭𝑨𝑺 𝒏−𝟏 ∗ 𝑰𝑹𝑪
Onde:
TARIFA n: TARIFA a ser calculada;
TARIFASn-1: TARIFA vigente no ano anterior;
IRC: Índice de Reajuste Contratual.
27.1.1. O primeiro reajuste será realizado em [*], sendo nele considerada a variação inflacionária compreendida entre a data-base mencionada na subcláusula 27.1 até a data do primeiro reajuste, bem como a fórmula da subcláusula anterior.
27.1.2. O IRC será calculado da seguinte forma:
IRC= [P1 x (Ai/Ao) + P2 x (Bi/Bo) + P3 x (Ci/Co) + P4 x (Di/Do)]
Onde:
P1, P2, P3 e P4 = São fatores de ponderação a serem aplicados sobre os índices usados na fórmula, cujos valores constam no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO deste CONTRATO. A somatória dos fatores de ponderação deve ser igual a 1 (um).
Ai: é o índice "ICC - Mão de Obra - índice de mão de obra (coluna 56) publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV'', correspondente ao quarto mês anterior da data do reajuste tarifário;
Ao: é o mesmo índice acima, correspondente ao quarto mês anterior à data do último ajuste realizado;
Bi: é a média dos valores da tarifa de energia elétrica referente ao "Grupo A - Convencional, Subgrupo A4 (2,3 kV a 25kV)", fora de ponta, valor de consumo em MWh, praticada pela concessionária distribuidora de energia local, no 1º dia dos 12 meses anteriores à data do reajuste tarifário. Deve ainda ser considerada a média das bandeiras tarifárias do período de 12 meses anteriores à data do reajuste tarifário.
Bo: é o mesmo índice acima, praticado pela concessionária local, no 1º dia dos 12 meses anteriores à data do último reajuste tarifário realizado.
Ci: é o índice "IPA- Origem - OG-DI - Produtos Industriais - Indústria de Transformação - Produtos Químicos (1006820)", correspondente ao quarto mês anterior da data do reajuste tarifário;
Co: é o mesmo índice acima, correspondente ao quarto mês anterior à data do último reajuste tarifário realizado;
Di: é o índice "INCC - Índice Nacional do Custo da Construção, coluna 1A da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx", correspondente ao quarto mês anterior da data do reajuste tarifário.
Do: é o mesmo índice acima, correspondente ao quarto mês anterior à data do último reajuste tarifário realizado.
27.2. Os índices que compõem o IRC, especificados na subcláusula anterior, serão objeto de variação trienal, conforme definido no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO deste CONTRATO.
27.3. A fórmula paramétrica prevista nesta cláusula tem por objetivo refletir a evolução dos principais custos da CONCESSÃO em razão de variações inflacionárias observadas desde o último reajuste das TARIFAS.
27.4. Caso os índices estabelecidos nesta cláusula sejam publicados com atraso em relação ao mês de cálculo do reajuste, será utilizada a variação do índice mais recente disponível.
27.5. Caso algum dos índices estabelecido nesta cláusula seja extinto, deixando de ser publicado, será adotado o índice que o substituir, conforme a organização responsável pela apuração e publicação do índice.
27.6. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as PARTES e a
AGÊNCIA REGULADORA deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado.
27.6.1. Caso as PARTES não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, prevalecerá aquele indicado pela AGÊNCIA REGULADORA.
27.7. Sobre os valores das TARIFAS, reajustados anualmente na forma desta cláusula, incidirão os INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSÃO para fins de determinação dos valores das TARIFAS EFETIVAS a serem pagas à CONCESSIONÁRIA.
28. APLICAÇÃO DOS INDICADORES DE DESEMPENHO NAS TARIFAS
28.1. A partir do terceiro ano de OPERAÇÃO DO SISTEMA, as TARIFAS EFETIVAS serão determinadas anualmente, na mesma ocasião do reajuste das TARIFAS, a partir da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO, que serão aferidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e aplicados pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos da cláusula 25 deste CONTRATO, aplicando- se o ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO.
28.1.1. Nos 2 (dois) primeiros anos de OPERAÇÃO DO SISTEMA o valor da TARIFA EFETIVA coincidirá com o da TARIFA, devidamente reajustada.
28.1.2. As TARIFAS EFETIVAS serão calculadas com base na seguinte fórmula:
TARIFAe = TARIFA b * IDG + TARIFA b * ITS
Onde:
TARIFAe: TARIFA EFETIVA;
TARIFA b: Tarifa base, reajustada na forma da cláusula 27 deste CONTRATO;
IDG: Indicador de Desempenho Geral, calculado conforme XXXXX XXX –
INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO;
ITS: Índice de Tarifa Social, calculado conforme ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO deste CONTRATO.
28.2. O percentual de redução sobre as TARIFAS EFETIVAS, aplicado pelo IDG, não poderá ser superior a 10% (dez por cento).
28.2.1. Na ocasião da primeira não-conformidade aos INDICADORES DE DESEMPENHO o percentual de redução aplicado pelo IDG será abrandado, conforme constante no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO deste CONTRATO.
28.3. Para garantir a medição correta do percentual de economias beneficiárias de tarifa social, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar recadastramento anual dos beneficiários, 2 (dois) meses antes da data de aplicação do cálculo previsto na subcláusula 28.1.2.
28.3.1. Os critérios para o cadastramento dos USUÁRIOS que fazem jus à tarifa social serão definidos pelo ESTADO e/ou AGÊNCIA, e deverão ser comunicados á CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na subcláusula 33.4.10.
28.3.2. Até que sejam editados novos critérios de cadastramento dos USUÁRIOS que fazem jus à tarifa social serão observados pela CONCESSIONÁRIA aqueles atualmente praticados pela CAESA, conforme a Resolução 04/2019 emitida pela CAESA.
28.4. O reajuste das TARIFAS e o cálculo das TARIFAS EFETIVAS serão homologados pela AGÊNCIA REGULADORA por meio de procedimento administrativo público, amplamente divulgado e único, com o apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
28.5. Os cálculos das TARIFAS e TARIFAS EFETIVAS serão elaborados pela CONCESSIONÁRIA, sendo a respectiva memória de cálculo encaminhada à AGÊNCIA REGULADORA, com cópia para o ESTADO, em até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o reajuste.
28.6. A memória de cálculo deverá detalhar:
28.6.1. os valores das TARIFAS, conforme critério de reajuste previsto na subcláusula 27.1 deste CONTRATO; e
28.6.2. os valores das TARIFAS EFETIVAS, considerando a aplicação do Indicador Geral de Desempenho e o Índice de Tarifa Social, na forma da subcláusula 28.1.2 de acordo com a verificação elaborada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
28.6.3. Constatado o não atendimento das metas indicadas na subcláusula 35.6, a AGÊNCIA REGULADORA instaurará procedimento administrativo com vistas a avaliar as ações a serem adotadas, eventuais penalidades e, se o caso, recomendação de caducidade da CONCESSÃO, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório
28.7. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento das memórias de cálculo enviadas pela CONCESSIONÁRIA, para analisá-las e manifestar-se a respeito da sua adequação.
28.8. O ESTADO poderá, caso entenda pertinente, em até 10 (dez) dias do encaminhamento das memórias de cálculo elaboradas pela CONCESSIONÁRIA, manifestar-se junto à AGÊNCIA REGULADORA a propósito dos cálculos apresentados pela CONCESSIONÁRIA.
28.9. Tendo sido analisada a memória de cálculo das TARIFAS e TARIFAS EFETIVAS pela AGÊNCIA REGULADORA, bem como a eventual manifestação do ESTADO, e havendo conclusão no sentido de que os cálculos da CONCESSIONÁRIA estão corretos, deverá a AGÊNCIA REGULADORA homologar os valores tarifários apresentados, comunicando formalmente a CONCESSIONÁRIA e ao ESTADO a esse respeito, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a iniciar a cobrança das TARIFAS com base na variação apurada.
28.10.A AGÊNCIA REGULADORA somente poderá deixar de homologar os cálculos apresentados pela CONCESSIONÁRIA caso comprove, de forma fundamentada, que:
28.10.1.houve erro matemático no cálculo do reajuste das TARIFAS;
28.10.2. houve erro na indicação dos índices aplicáveis ao reajuste das TARIFAS;
28.10.3.houve erro matemático no cálculo das TARIFAS EFETIVAS, considerando o valor do IDG informado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e previamente validado pela AGÊNCIA REGULADORA;
28.10.4.não se completou o período de 12 (doze) meses previsto na subcláusula 27.1. para reajuste das TARIFAS e aferição das TARIFAS EFETIVAS.
00.00.Xx hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com as memórias de cálculo elaboradas pela CONCESSIONÁRIA, deverá informar às PARTES fundamentadamente acerca das razões de sua não concordância, observando-se as seguintes condições:
28.11.1.a AGÊNCIA REGULADORA apresentará à CONCESSIONÁRIA e ao ESTADO, em ato devidamente fundamentado, a sua oposição, indicando os valores de TARIFAS e TARIFAS EFETIVAS que considera corretos;
28.11.2.os valores indicados como corretos pela AGÊNCIA REGULADORA serão imediatamente aplicados às TARIFAS e TARIFAS EFETIVAS, até decisão definitiva a respeito da matéria, observada, no que couber, a divulgação aos USUÁRIOS;
28.11.3.o ESTADO e a CONCESSIONÁRIA poderão se manifestar em relação à decisão da AGÊNCIA REGULADORA, no prazo de 15 (quinze) dias;
00.00.0.xx hipótese de acolhimento da manifestação e aceitação dos cálculos originalmente propostos pela CONCESSIONÁRIA, os valores das diferenças devidas sobre as faturas anteriores à decisão de acolhimento da manifestação serão cobrados na primeira fatura subsequente àquela decisão;
28.11.5.não acolhida eventual oposição por parte da CONCESSIONÁRIA ou do ESTADO, os valores indicados na subcláusula 28.11.2 representará o valor definitivo das TARIFAS e TARIFAS EFETIVAS.
28.12.Caso a AGÊNCIA REGULADORA não se manifeste no prazo estabelecido na subcláusula
28.7. fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a praticar as TARIFAS EFETIVAS propostas, sem prejuízo de que seja iniciado o procedimento nela disposto.
28.13. Em havendo manifestação da AGÊNCIA REGULADORA fora do prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes da referida manifestação.
28.14. Em relação às cobranças já realizadas em valores reajustados a partir do cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA, eventual compensação a menor só será promovida por parte da CONCESSIONÁRIA após o término do procedimento tratado na subcláusula 28.11, hipótese em que a CONCESSIONÁRIA deverá compensar o valor em até três parcelas mensais.
28.15. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS das alterações aplicadas nas TARIFAS da CONCESSÃO, em virtude da aplicação do reajuste das TARIFAS e cálculo das TARIFAS EFETIVAS, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à vigência dos novos valores tarifários.
28.15.1. As informações indicadas nesta subcláusula também deverão ser indicadas na fatura imediatamente anterior àquela em que se operará o reajuste.
28.16. A variação apurada para os cálculos das TARIFAS e TARIFAS EFETIVAS aplicar-se-á aos valores dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e multas aplicáveis aos USUÁRIOS.
28.17.Definido o valor das TARIFAS EFETIVAS, caberá à CONCESSIONÁRIA informar o agente fiduciário contratado nos termos do ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE
CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS, no prazo de 5 (cinco) dias, o percentual que deverá ser segregado das TARIFAS e destinado à CONTA RESERVA, encaminhando cópia da comunicação ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA.
29. REVISÕES ORDINÁRIAS
29.1. A cada 5 (cinco) anos, contados da data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, de acordo com o cronograma divulgado pela AGÊNCIA REGULADORA por ocasião da assinatura do CONTRATO, ocorrerá a revisão ordinária do CONTRATO, observadas as condições de processamento e os limites estabelecidos adiante.
29.2. A revisão ordinária do CONTRATO será conduzida pela AGÊNCIA REGULADORA, com a participação da CONCESSIONÁRIA e do ESTADO, e terá por objetivo:
29.2.1. processar os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro não submetidos às revisões extraordinárias;
29.2.2. atualizar as METAS DE ATENDIMENTO e os INDICADORES DE DESEMPENHO, em função de eventuais atualizações implantadas nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO, observados os limites estabelecidos adiante e a preservação do equilíbrio econômico- financeiro; e
29.2.3. promover outras adaptações no objeto do CONTRATO que se fizerem necessárias nos termos deste instrumento, respeitadas as limitações legais e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
29.3. O processamento dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da revisão ordinária observará a disciplina contida na cláusula 30 deste CONTRATO.
29.4. A atualização das METAS DE ATENDIMENTO, nos termos da subcláusula 29.2.2, poderá ser implementada pela via consensual, mediante acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, ou unilateral, implementada pelo ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, observada a disciplina sobre a alteração unilateral prevista na cláusula 32, mantido, em todos os casos, o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
29.5. As alterações nos INDICADORES DE DESEMPENHO constantes do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO poderão ser implementadas conjuntamente entre ESTADO e CONCESSIONÁRIA, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, com vistas a aperfeiçoar as condições de monitoramento, funcionalidade e de eficácia dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a partir da consideração do desenvolvimento tecnológico, da percepção dos USUÁRIOS e do aprimoramento qualitativo e quantitativo dos SERVIÇOS, e dependerão em todos os casos da manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO
29.6. A realização das REVISÕES ORDINÁRIAS não exclui o direito das PARTES à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA quando se verificarem os pressupostos para tanto nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
30. PROCESSAMENTO DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
30.1. O processo de revisão ordinária será instaurado por meio de comunicado da AGÊNCIA REGULADORA às PARTES, notificando-as com 15 (quinze) dias de antecedência quanto à data e hora de realização da reunião de início dos trabalhos, de acordo com o cronograma de eventos e reuniões divulgado por ocasião da assinatura do CONTRATO.
30.1.1. Por ocasião da assinatura do CONTRATO, a AGÊNCIA REGULADORA divulgará a agenda da primeira revisão ordinária a ser realizada após o decurso de 5 (cinco) anos contados do início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, sendo que ao final do processamento de cada revisão ordinária será divulgada a agenda da próxima revisão ordinária, tornando-se públicas essas informações por meio da divulgação na página oficial da AGÊNCIA REGULADORA.
30.1.2. O cronograma das agendas e a definição da forma e do número reuniões e de eventos serão adaptados conforme a conveniência da AGÊNCIA REGULADORA e das PARTES, com vistas a conferir efetividade, transparência e eficiência ao processamento das revisões ordinárias.
30.2. Por ocasião das revisões ordinárias caberá à CONCESSIONÁRIA apresentar à AGÊNCIA REGULADORA e ao ESTADO:
30.2.1. Relatório detalhado e atualizado acerca da evolução no atingimento das METAS DE ATENDIMENTO e dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
30.2.2. Cronograma atualizado de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA;
30.2.3. Relatório detalhado e atualizado acerca da disponibilidade de obras e equipamentos;
30.2.4. Relatório contendo eventuais alterações havidas nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO aptas a demandar adaptações nas METAS DE ATENDIMENTO;
30.2.5. Documentação de suporte complementar exigida nos termos deste CONTRATO para os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro manifestados pelas PARTES.
31. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
31.1. As PARTES poderão pleitear revisão extraordinária do CONTRATO, com vistas a promover o seu reequilíbrio econômico-financeiro em face da materialização já verificada ou iminente de riscos alocados à outra PARTE, cujas consequências lhe gerem prejuízos econômico-financeiros e/ou a necessidade da adoção de providências urgentes com vistas a minorar os ônus produzidos ou produzíveis na esfera do CONTRATO.
31.2. Os pleitos de revisão extraordinária também serão cabíveis quando se verificar prejuízo iminente sem que a promoção do reequilíbrio econômico-financeiro e a adoção de providências que lhes são inerentes tenham sido realizadas e processadas no âmbito da revisão ordinária.
31.3. A revisão extraordinária terá por objetivo reequilibrar o CONTRATO e/ou promover a adoção de providências e medidas mitigadoras do prejuízo financeiro ou econômico das PARTES e será processada nos termos estabelecidos adiante.
31.4. Caso não haja urgência na promoção do reequilíbrio econômico-financeiro, mas ainda assim restem necessárias medidas e providências urgentes a serem adotadas com vistas a
minorar impacto do risco na esfera do CONTRATO, tais poderão ser discutidas e implementadas no âmbito da revisão extraordinária.
31.5. O pleito de revisão extraordinária deverá demonstrar a relevância e a urgência quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro e à adoção de providências propostos, assim como observar as demais estipulações deste CONTRATO previstas na cláusula 34.
32. ALTERAÇÃO DO CONTRATO
32.1. Este CONTRATO poderá ser alterado unilateralmente pelo ESTADO ou por acordo entre as PARTES:
32.1.1. A alteração unilateral do CONTRATO deverá ser suficientemente motivada, com fundamentação que considere o conteúdo da manifestação da CONCESSIONÁRIA, assim como as consequências da implementação da medida para a CONCESSÃO e para os USUÁRIOS.
32.1.2. A alteração unilateral do CONTRATO será obrigatoriamente acompanhada da definição das condições de execução da medida, inclusive quanto às eventuais providências necessárias a cargo do ESTADO para a sua implementação.
32.2. O CONTRATO poderá ser alterado, dentre outros motivos, por acordo entre as PARTES e desde que haja justificativa para tanto, para:
32.2.1. modificar as METAS DE ATENDIMENTO, a partir da demonstração de sua inadequação em função das novas circunstâncias, inclusive em vista de alterações nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO;
32.2.2. incluir ou suprimir obras e serviços no objeto do CONTRATO;
32.2.3. adequar o conteúdo regulamentar da CONCESSÃO, a partir da demonstração de sua obsolescência em função do advento de novas circunstâncias;
32.2.4. adequar os INDICADORES DE DESEMPENHO, quando estes se mostrarem obsoletos em razão da evolução tecnológica, das condições de sua monitorabilidade, da percepção dos usuários e da necessidade de sua adequação à política pública;
32.2.5. adequar os prazos de execução previstos neste CONTRATO, quando se mostrarem inexequíveis em face das novas circunstâncias;
32.2.6. adequar a forma e a abrangência de relatórios e demonstrativos previstos neste CONTRATO, assim como de procedimentos para a fiscalização da prestação dos SERVIÇOS, com vistas a conferir maior eficiência às atividades de fiscalização e de regulação;
32.2.7. adequar o conteúdo do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO e do modo de prestação dos SERVIÇOS, observada a inalterabilidade de suas características essenciais;
32.2.8. adequar a estrutura tarifária e o valor das TARIFAS, observado sempre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
32.2.9. adequar seu objeto em razão do advento de nova política regulatória para o setor;
32.2.10. incluir ou suprimir de obras ou serviços no escopo da CONCESSÃO, observados os limites estabelecidos neste instrumento quanto aos SERVIÇOS e à ÁREA DE CONCESSÃO;
32.3. A eventual alteração das metas de universalização contidas no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO deverá, em todos os casos, observar o estipulado no art. 11-B e respectivos §§ da Lei federal nº 11.445/2007.
32.4. Previamente à edição do ato de alteração unilateral, o ESTADO encaminhará à CONCESSIONÁRIA proposta do conteúdo da alteração unilateral, contendo o detalhamento acerca do reequilíbrio econômico-financeiro e das condições para a implementação de eventuais providências necessárias para a efetividade da medida e que dependam do ESTADO.
32.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá se manifestar sobre o conteúdo da alteração unilateral no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
32.4.2. Decorrido o prazo da subcláusula anterior sem manifestação, considerar-se-á a anuência da CONCESSIONÁRIA.
32.4.3. No caso de urgência devidamente justificada, poderá ser dispensada a manifestação prévia da CONCESSIONÁRIA, abrindo-se oportunidade para a sua manifestação imediatamente após a edição do ato.
32.5. A alteração unilateral do CONTRATO deverá ser veiculada por meio da edição de ato administrativo motivado, cuja fundamentação deverá considerar o conteúdo da manifestação da CONCESSIONÁRIA, assim como todas as consequências para a CONCESSÃO e para os USUÁRIOS derivadas da implementação da medida.
32.6. A alteração unilateral do CONTRATO será obrigatoriamente acompanhada da definição das condições de execução da medida, inclusive em relação às eventuais providências necessárias a cargo do ESTADO para a sua implementação.
32.7. A alteração do CONTRATO será obrigatoriamente acompanhada da concomitante implementação do reequilíbrio econômico-financeiro, precedida da definição do reequilíbrio pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos estabelecidos na cláusula 34 CONTRATO.
32.8. Sem prejuízo da tramitação do processo de alteração unilateral do CONTRATO e do respectivo reequilíbrio econômico-financeiro, a CONCESSIONÁRIA, uma vez notificada da proposta de alteração unilateral, poderá postular à AGÊNCIA REGULADORA a revisão do mérito da alteração proposta, sob o ângulo de sua conveniência e legalidade, devendo a AGÊNCIA REGULADORA, ouvido o ESTADO, decidir sobre o requerimento da CONCESSIONÁRIA em prazo razoável.
32.9. A alteração consensual do CONTRATO deverá ser precedida da definição do reequilíbrio econômico-financeiro pela AGÊNCIA REGULADORA, podendo as PARTES encaminhar proposta conjunta para a deliberação desta, observado, no que couber, o procedimento previsto na cláusula 34.
32.10. As alterações do CONTRATO serão implementadas mediante a formalização de termo aditivo, assinados pelas PARTES e pela AGÊNCIA REGULADORA, esta na qualidade de interveniente.
32.10.1.Ressalvada a definição do reequilíbrio econômico-financeiro e as demais hipóteses em que o CONTRATO expressamente previu a deliberação prévia ou posterior pela AGÊNCIA REGULADORA, todas as demais alterações no objeto do CONTRATO independem da prévia ou posterior manifestação ou deliberação da AGÊNCIA REGULADORA, ressalvada a existência de disposição normativa em sentido contrário.
33. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ALOCAÇÃO DE RISCOS
33.1. O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO.
33.1.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a sua matriz de riscos, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
33.2. À exceção dos riscos alocados pelo presente CONTRATO ou pela legislação à responsabilidade do ESTADO, a CONCESSIONÁRIA, a partir do início da vigência da OPERAÇÃO DO SISTEMA, é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos ordinários e obrigações relacionados à exploração e prestação dos SERVIÇOS, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
33.2.1. variação da demanda dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, inclusive, mas sem se limitar, em decorrência do crescimento ou não da população, adensamento populacional distinto do previsto, observado o disposto na cláusula 33.4.24 deste CONTRATO, inadimplência dos USUÁRIOS, existência de ligações irregulares, alteração do perfil habitacional ou do padrão de consumo ou da composição de usuários, dentre outros;
33.2.2. variação dos custos de operação e manutenção do SISTEMA, inclusive em relação a não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal variação não decorra, direta ou indiretamente, de ação ou omissão do ESTADO ou da AGÊNCIA REGULADORA, consoante subcláusula 33.4.11;
33.2.3. variação do custo de mão de obra que afete a execução dos SERVIÇOS, dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA;
33.2.4. riscos geológicos e climáticos relacionados à execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA;
33.2.5. custos excedentes relacionados à prestação dos SERVIÇOS, bem como prejuízos decorrentes da gestão ineficiente dos SERVIÇOS;
33.2.6. obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto deste CONTRATO, ressalvadas as hipóteses em que o atraso e/ou não obtenção de licenças, permissões e autorizações sejam imputáveis à ação ou omissão do órgão ou entidade da Administração Pública responsável, quando a CONCESSIONÁRIA será eximida de responsabilidade e/ou descontos relativos aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
33.2.7. atualidade da tecnologia empregada nas obras e na prestação dos SERVIÇOS, exceto quando tratar-se de hipótese prevista na subcláusula 33.4.22;
33.2.8. perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS;
33.2.9. indisponibilidade de financiamento e/ou aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
33.2.10.variação das taxas de câmbio, por maiores que sejam;
33.2.11.falhas nos projetos básicos e executivos, na execução das obras e na infraestrutura aplicada nos SERVIÇOS;
33.2.12.atrasos e custos adicionais na execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA que não sejam imputáveis ao ESTADO ou aos MUNICÍPIOS nos termos previstos neste CONTRATO;
33.2.13.ocorrência de fatos considerados como de caso fortuito e de força maior que são objeto de cobertura de seguros exigidos neste CONTRATO, até o limite das apólices;
33.2.14.responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da realização das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, da operação e manutenção dos BENS VINCULADOS e da prestação dos SERVIÇOS, relativamente a fatos ocorridos posteriormente ao TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA;
33.2.15.prejuízos causados a terceiros, inclusive aos USUÁRIOS dos SERVIÇOS, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
33.2.16.prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial; 33.2.17.investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações,
instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis;
33.2.18.dispêndios resultantes de defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS, ressalvado o disposto na subcláusula 13.4;
33.2.19.ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos contratados da CONCESSIONÁRIA, bem como ocorrência de greve do seu pessoal;
33.2.20.prejuízos decorrentes de interrupções e/ou falhas no fornecimento de materiais e serviços por fornecedores e prestadores subcontratados pela CONCESSIONÁRIA ou falhas operacionais da CONCESSIONÁRIA;
33.2.21.responsabilidade por atrasos imputáveis à CONCESSIONÁRIA na condução dos procedimentos de desapropriação das áreas necessárias à prestação dos SERVIÇOS, e à execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, observado o disposto na cláusula 11;
33.2.22.variação identificada pela CONCESSIONÁRIA até 18,5% (dezoito inteiros e cinco décimos por cento), constatada até o vigésimo quarto mês após o término da OPERAÇÃO ASSISTIDA, entre o nível efetivamente existente de atendimento do sistema de distribuição de água e o nível de atendimento do sistema de distribuição de água informado no ANEXO III - INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE
ATENDIMENTO, e entre o nível efetivamente existente de atendimento do sistema de coleta de esgotamento sanitário e o nível de atendimento de sistema de coleta de esgotamento sanitário informado no ANEXO III - INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO.
33.3. Os riscos acima previstos, quando materializados, não darão ensejo à revisão do CONTRATO para fins de reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA.
33.4. As hipóteses e riscos abaixo descritos, caso se concretizem e desde que, comprovadamente, impactem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, para mais ou para menos, ensejarão a sua revisão ordinária ou extraordinária nos termos definidos no CONTRATO:
33.4.1. alteração da ÁREA DA CONCESSÃO em razão da transformação de áreas rurais em áreas urbanas ou de áreas urbanas em áreas rurais;
33.4.2. descumprimento, pela AGÊNCIA REGULADORA e/ou ESTADO, de suas obrigações contratuais, regulamentares ou legais, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a eles aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
33.4.3. atraso no cumprimento, pelo ESTADO, quando competente, de suas obrigações pertinentes à desapropriação ou servidão administrativa, previstas na Cláusula 21;
33.4.4. alteração unilateral deste CONTRATO, da qual resulte, comprovadamente, em variações nos custos, receitas ou investimentos da CONCESSIONÁRIA;
33.4.5. edição de normas aplicáveis à CONCESSÃO ou outras determinações da AGÊNCIA REGULADORA que repercutam na alteração dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO deste CONTRATO, bem como outras condições para a prestação dos SERVIÇOS;
33.4.6. fato do príncipe ou fato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos, despesas ou investimentos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, inclusive normas, determinações e condicionantes de autoridade ou órgão ambiental que não decorram de descumprimento da CONCESSIONÁRIA das normas ambientais vigentes;
33.4.7. excetuados os tributos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais ou o advento de novas disposições, que impactem os custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade
com o disposto no § 3º, do artigo 9º, da Lei federal nº 8.987/95;
33.4.8. alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
33.4.9. ocorrência de fatos imprevisíveis e supervenientes, ou de consequências incalculáveis, em razão de caso fortuito ou força maior, que não estejam cobertos pelos seguros ou na parte que exceder o limite dos valores das apólices dos seguros exigidos neste CONTRATO;
00.0.00.xx a proporção de economias sujeitas ao pagamento de tarifa social, conforme critério definido e formalmente comunicado a qualquer tempo pelo ESTADO ou AGÊNCIA, ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) a totalidade de economias ativas constantes do cadastro da CONCESSIONÁRIA;
33.4.11.atraso nas obras e atividades decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais ou autorizações de órgãos públicos a cargo da CONCESSIONÁRIA quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ou autorizações ultrapassarem aqueles previstos nas normas aplicáveis ou aqueles informados pelo órgão público, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA, sendo que se presume como fato imputável à CONCESSIONÁRIA qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão público, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador ou autorizador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento ou de autorização;
33.4.12.atos ou fatos, ocorridos antes da data de transferência do SISTEMA, inclusive quanto a danos e passivos ambientais, mesmo que de conhecimento posterior àquela data, que afetem a execução do CONTRATO ou onerem os custos, as despesas ou investimentos da CONCESSIONÁRIA, independentemente desta ter tido ciência de tais eventos antes da assinatura do CONTRATO ou da data de transferência do sistema existente, ressalvados os riscos expressamente alocados à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
33.4.13.determinações judiciais e administrativas para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao ESTADO ou aos MUNICÍPIOS, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados ao ESTADO ou a outras empresas contratadas pelo ESTADO;
33.4.14.riscos arqueológicos, incluindo a eventual descoberta de sítios históricos e arqueológicos que afetem a execução do CONTRATO;
33.4.15.indisponibilidade de energia elétrica, decorrente de fatos não imputáveis à CONCESSIONÁRIA e que afetem a execução do CONTRATO;
33.4.16.atrasos ou prejuízos à execução dos SERVIÇOS, dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA decorrentes de interferências causadas por movimentos sociais e/ou presença de populações indígenas, quilombolas e quaisquer outros povos e comunidades tradicionais;
33.4.17. aumento extraordinário e imprevisível dos custos de insumos, operação e manutenção necessários à adequada prestação dos SERVIÇOS;
33.4.18.manifestações sociais que afetem de qualquer forma a prestação dos SERVIÇOS, incluindo greves de agentes públicos, que impactem na prestação dos SERVIÇOS, excetuadas as greves internas de empregados da própria CONCESSIONÁRIA;
33.4.19.atrasos ou suspensões da execução do CONTRATO em razão de decisões judiciais ou administrativas, inclusive dos órgãos de controle, por fatores não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
33.4.19.1. Para fins deste CONTRATO, não se considera ilícito imputável à CONCESSIONÁRIA aquele decorrente do desatendimento pelo ESTADO a normas e princípios aplicáveis à licitação e à contratação administrativa, como a inobservância de prazos e procedimentos legais e de outros pressupostos e condicionantes às decisões administrativas.
33.4.20.superveniência de decisão administrativa, judicial ou arbitral que impeça a CONCESSIONÁRIA de cobrar TARIFAS, reajustá-las ou reequilibrá-las nos termos previstos neste CONTRATO, exceto se a CONCESSIONÁRIA concorreu diretamente para a prática dos fatos reputados inválidos pela decisão;
33.4.21.riscos relacionados à disponibilidade hídrica do SISTEMA;
33.4.22.danos ou prejuízos causados à CONCESSIONÁRIA, decorrentes de fato ou ato de solicitação do ESTADO de emprego de nova tecnologia ou técnica nos SERVIÇOS ou nos bens utilizados para a prestação dos SERVIÇOS, quando não decorrer de obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA para garantir a continuidade e a atualidade do SERVIÇOS, desde que os INDICADORES DE DESEMPENHO já estejam sendo cumpridos pela CONCESSIONÁRIA com a tecnologia/técnica anteriormente empregada;
33.4.23.variação identificada pela CONCESSIONÁRIA superior a 18,5% (dezoito inteiros e cinco décimos por cento), constatada até o vigésimo quarto mês após o término da OPERAÇÃO ASSISTIDA, entre o nível efetivamente existente de atendimento do sistema de distribuição de água e o nível de atendimento do sistema de distribuição de água informado no ANEXO III - INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO,
e entre o nível de atendimento do sistema de coleta de esgotamento sanitário informado no ANEXO III - INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO .
33.4.23.1. A variação será calculada considerando o valor absoluto do resultado da divisão do nível efetivo de atendimento do referido sistema pelo nível informado na assinatura do CONTRATO, subtraído de uma unidade.
33.4.24.ausência de implantação de asfaltamento ou rede de drenagem na ÁREA DA CONCESSÃO que impeça a CONCESSIONÁRIA de realizar os investimentos para alcançar as METAS DE ATENDIMENTO;
33.4.25.prejuízos decorrentes da não conclusão dos INVESTIMENTOS DO ESTADO conforme cronograma estipulado no Anexo XIII, inclusive no que se refere à eventual assunção da
responsabilidade pela conclusão de tais investimentos pela CONCESSIONÁRIA, ou de existência de vícios construtivos e de projeto, nos termos da Cláusula 13ª deste CONTRATO.
33.4.26.Impactos de qualquer natureza ao CONTRATO decorrentes da extinção, por qualquer motivo, ou denúncia, por um ou mais MUNICÍPIOS dos CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO e CONTRATOS DE GERENCIAMENTO, ressalvada, em qualquer hipótese, a continuidade deste CONTRATO, nos termos do art. 11, §2º, da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005.
33.4.27. Pagamentos devidos em função de indenizações referentes a investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, identificados supervenientemente à publicação do EDITAL e que não tenham sido informados pelo ESTADO no contexto de elaboração dos estudos de viabilidade da CONCESSÃO.
33.5. Para fins do disposto nas subcláusulas anteriores, considera-se:
33.5.1. caso fortuito: toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém proveniente de atos humanos; constituem, exemplificativamente, caso fortuito os atos de guerra, hostilidades, atos de vandalismo, invasão ou terrorismo;
33.5.2. força maior: situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, que independem da vontade humana; constituem, exemplificativamente, força maior as epidemias globais reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), radiações atômicas, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais, que, diretamente, afetem as obras, serviços e atividades compreendidos neste CONTRATO;
33.5.3. fato do príncipe: ato estatal, geral, imprevisto e imprevisível, comissivo ou omissivo, que onera ou desonera a execução deste CONTRATO;
33.5.4. fato da Administração: ação ou omissão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, podendo ser citado, como fato da Administração, exemplificativamente, a alteração na estrutura político-administrativa do ESTADO que, diretamente e comprovadamente, afete a execução de obras, serviços e atividades compreendidos neste CONTRATO.
33.5.4.1. Equipara-se a fato da Administração, para fins do presente CONTRATO, qualquer ação ou omissão dos MUNICÍPIOS que retarde, agrave ou impeça a sua execução pela CONCESSIONÁRIA.
33.6. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mediante aplicação da seguinte fórmula para a taxa de desconto:
33.6.1. A taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média diária dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa equivalente a 202%, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
𝑡=(𝑛−1)
∑ 𝑉𝑃𝐿𝐹𝐶𝑀𝑎 = 0
𝑎=1
𝐹𝐶𝑀𝑎
𝑉𝑃𝐿𝐹𝐶𝑀𝑎 = (1 + 𝑁𝑇𝑁𝐵𝑠 × 𝑆𝑃𝑅𝐸𝐴𝐷)𝑎
Na qual:
a=1
∑ t-(n-1) VPL: Somatório dos FLUXOS DE CAIXA MARGINAIS do ano de origem do evento de recomposição ao último ano do fluxo de caixa Marginal [t-(n-1)];
FCMa (FLUXO DE CAIXA MARGINAL resultante no ano): Fluxo de caixa marginal resultante no ano “a”, considerando a soma entre; (i) fluxo marginal resultante do evento que deu origem à recomposição e (ii) fluxo marginal necessário para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
a: Ano de origem do evento de recomposição;
n: Ano da concessão quando ocorre o desequilíbrio observado; t: Ano de término da concessão;
NTNBs: Valor da média diária dos últimos 12 meses das Notas do Tesouro com vencimento em 15/05/2055, ou equivalente;
Spread ou sobretaxa de Juros: Incide sobre a taxa de juros NTB-B semestral (202%).
33.7. Independentemente do resultado do cálculo indicado na subcláusula acima, a Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente não poderá ser inferior a 4,24%.
33.7.1. Caso o processo de reequilíbrio seja decorrente de um ou mais eventos previstos nas subclásulas 33.4.1, 33.4.7, 33.4.8, 33.4.13, 33.4.17 ou 33.4.24 a elaboração pela CONCESSIONÁRIA do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, e, caso necessário, do fluxo base referencial, deverá observar o disposto no ANEXO XI – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA PARA FINS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
33.7.2. Caso o processo de reequilíbrio seja decorrente de um ou mais eventos previstos nas subclásulas 33.4.2, 33.4.3, 33.4.10, 33.4.11, 33.4.14 à 33.4.16, 33.4.18 à 33.4.22 ou 33.4.26, a elaboração pela CONCESSIONÁRIA do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, e, caso necessário, do fluxo base referencial, deverá considerar as projeções constantes do ANEXO XII – ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA REFERENCIAL – EVTE.
33.7.3. Caso o processo de reequilíbrio seja decorrente de um ou mais eventos previstos nas subclásulas 33.4.4 à 33.4.6, 33.4.9, 33.4.12 ou 33.4.25, a elaboração pela CONCESSIONÁRIA do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, e, caso necessário, do fluxo base referencial, deverá considerar as seguintes disposições:
33.7.3.1. Em caso de alteração de obrigações já constituídas, deverá ser utilizada a metodologia prevista na subcláusula 33.7.2;
33.7.3.2. Em caso de inclusão de novas obrigações, deverá ser utilizada a metodologia prevista na subcláusula 33.7.1.
33.7.4. Na hipótese de algum evento de reequilíbrio não abrangido pelas subcláusulas 33.7.1 à 33.7.3, deve-se observar a seguinte orientação:
33.7.4.1. Para eventos cujo reequilíbrio possa ser calculado apenas com base nos parâmetros contidos na projeção inicial, deverá ser utilizada a metodologia prevista na subcláusula 33.7.2;
33.7.4.2. Para eventos cujo reequilíbrio não possa ser calculado apenas com base nos parâmetros contidos na projeção inicial, deverá ser utilizada a metodologia prevista na subcláusula 33.7.1;
33.7.4.3. Caso eventual ganho de produtividade e/ou eficiência que esteja relacionado a responsabilidade ou risco atribuído neste CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, não haverá obrigação de compartilhamento com o ESTADO.
33.8. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO será implementada por meio de uma das alternativas abaixo, por decisão justificada da AGÊNCIA REGULADORA, inclusive para preservar a modicidade tarifária, quando for o caso, podendo ser implementada por quaisquer das seguintes modalidades, isolada ou cumulativamente:
33.8.1. alteração do valor das TARIFAS;
33.8.2. redução ou ampliação do prazo da CONCESSÃO;
33.8.3. indenização direta à PARTE;
33.8.4. alteração das METAS DE ATENDIMENTO (com a supressão ou ampliação de investimentos, conforme o caso, e/ou mudança no seu cronograma de implementação);
33.8.5. assunção de investimentos por parte do ESTADO;
33.8.6. inclusão ou supressão de obras ou serviços no CONTRATO;
33.8.7. alteração nos INDICADORES DE DESEMPENHO;
33.8.8. redução do percentual das receitas alternativas a ser partilhado com o ESTADO;
33.8.9. outros métodos admitidos pelo Direito; e
33.8.10. combinação das alternativas acima.
33.9. Sem prejuízo da possibilidade de adoção das demais formas de reequilíbrio previstas na subcláusula 33.8, as repercussões do desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em determinado(s) MUNICÍPIO(S) poderão ser compensadas pela variação no valor da tarifa vigente em seu território.
33.10. Por ocasião da manifestação prevista nas subcláusulas 34.3 e 34.4, as PARTES poderão propor, juntamente com a apresentação do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, as formas de compensação para fins do reequilíbrio econômico-financeiro, observado o contido nas subcláusulas 33.8 e 33.9, devendo suas alegações serem consideradas na motivação da decisão da AGÊNCIA REGULADORA.
33.11. A definição pela AGÊNCIA REGULADORA de forma de reequilíbrio econômico- financeiro que onere a situação de certos(s) MUNICÍPIO(S) pressuporá a garantia de prévia manifestação deste(s)
33.12. O evento ou fato que originar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO não poderá ser novamente invocado como fundamento para ulteriores revisões.
33.13. Os FLUXOS DE CAIXA MARGINAL realizados deverão considerar os reequilíbrios econômico-financeiro anteriormente realizados.
34. PROCESSAMENTO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
34.1. Sempre que se verificar eventos de desequilíbrio, a PARTE interessada deverá notificar a outra e a AGÊNCIA REGULADORA de sua ocorrência.
34.2. Na data estabelecida para o início do processamento da revisão ordinária, segundo o cronograma divulgado pela AGÊNCIA REGULADORA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a relação dos eventos de desequilíbrio verificados até então e que não tenham sido objeto de revisão extraordinária, devidamente acompanhada da documentação pertinente e da documentação prevista nas subcláusulas 33.7.1, 33.7.2 e 33.7.3, conforme o caso, assim como atender as demais exigências aplicáveis à hipótese estabelecidas neste CONTRATO para o processamento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
34.3. Quando de iniciativa da CONCESSIONÁRIA, o pleito de reequilíbrio econômico- financeiro deverá ser endereçado à AGÊNCIA REGULADORA, instruído conforme os termos das subcláusulas 33.7.1, 33.7.2 e 33.7.3, conforme o caso.
34.4. Quando de iniciativa do ESTADO, uma vez apresentado o pleito fundamentado à AGÊNCIA REGULADORA, a CONCESSIONÁRIA será notificada por esta para apresentar a documentação prevista nas subcláusulas 33.7.1, 33.7.2 e 33.7.3, conforme o caso, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, manifestando-se quanto ao reequilíbrio proposto pelo ESTADO, nos termos previstos neste CONTRATO.
34.5. A AGÊNCIA terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para decidir motivadamente acerca do reequilíbrio econômico-financeiro postulado, a partir do recebimento da
manifestação das partes e da apresentação dos demonstrativos e da documentação referidos nos itens 34.3 e 34.4.
34.6. Caso haja manifestação de interesse das PARTES para que seja ouvido o COMITÊ TÉCNICO previamente à deliberação pela AGÊNCIA REGULADORA, o mesmo será notificado para elaborar a análise do caso e o parecer conclusivo, nos termos estabelecidos neste CONTRATO, em prazo máximo de 90 (noventa) dias.
34.7. Recebido o parecer do COMITÊ TÉCNICO, a AGÊNCIA REGULADORA notificará as PARTES para apresentarem sua manifestação sobre o mesmo em até 15 (quinze) dias, vencido o qual se iniciará o prazo de 90 (noventa) dias para a prolação de decisão final pela AGÊNCIA REGULADORA.
34.7.1. As razões contidas no parecer do COMITÊ TÉCNICO, assim como nas manifestações das PARTES, deverão ser consideradas pela AGÊNCIA REGULADORA na motivação da decisão acerca do reequilíbrio econômico-financeiro requerido
34.8. Caso a AGÊNCIA REGULADORA entenda pela necessidade de nova consulta ao COMITÊ TÉCNICO, com vistas a esclarecer ou suplementar aspectos do parecer, assim como consultar ou contratar serviços técnicos consultivos e/ou auditores independentes, poderá prorrogar o prazo referido pelo período necessário para tanto.
35. PENALIDADES CONTRATUAIS
35.1. Pelo descumprimento contratual, por parte da CONCESSIONÁRIA, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
35.1.1. advertência;
35.1.2. multa;
35.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual do Amapá, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
35.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública de todas as esferas da federação enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o ESTADO, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir o ESTADO pelos prejuízos resultantes, considerando-se, além do dano, os lucros cessantes e as multas que lhe forem aplicadas, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior;
35.1.5. caducidade da CONCESSÃO, nos termos da cláusula 40 deste CONTRATO.
35.2. A gradação das penalidades observará os seguintes parâmetros:
35.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e que não tenha aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS, refletir na qualidade dos SERVIÇOS prestados ou causar benefício à CONCESSIONÁRIA;
35.2.2. a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de erro ou culpa grave da CONCESSIONÁRIA, com aptidão para causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou refletir na qualidade dos SERVIÇOS, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
35.2.3. a infração será considerada grave quando decorrer de atuação dolosa da CONCESSIONÁRIA e, ainda, tiver o potencial de gerar vantagens econômico-financeiras à CONCESSIONÁRIA.
35.3. A aplicação de qualquer penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do dever de regularizar, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
35.4. A penalidade de advertência será aplicada, sem prejuízo de outras hipóteses, quando a CONCESSIONÁRIA:
35.4.1. não permitir o ingresso dos servidores do ESTADO ou da AGÊNCIA REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
35.4.2. não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO;
35.4.3. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
35.4.4. descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não previstas como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
35.4.5. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência à CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
35.5. Sem prejuízo da possibilidade de cominação de multas em razão do descumprimento contratual, observados os procedimentos e parâmetros fixados, respectivamente nas subcláusulas 33.11, 35.12 e 35.13, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará desde logo às seguintes sanções pecuniárias:
35.5.1. por impedir ou obstar a fiscalização pela AGÊNCIA REGULADORA, multa, por infração, de 0,2% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
35.5.2. pela suspensão injustificada do SERVIÇO, multa, por infração, de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
35.5.3. por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, multa, por infração, de 0,2% até 0,5% das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
35.5.4. por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de 0,2% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
35.5.5. por atraso na integralização do capital social, na forma da subcláusula 15.1, multa, por dia de atraso, de 0,05% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração, observado o percentual máximo de 0,5%;
35.5.6. por descumprir as previsões estipuladas na subcláusulas 46.4, multa de 0,5% até 1% do valor das TARIFAS arrecadas no mês da ocorrência da infração;
35.5.7. por descumprir a comunicação prevista na cláusula 28.17, multa de 0,1% até 0,5% do valor das TARIFAS arrecadas no ano da ocorrência da infração;
35.5.8. por descumprir o atendimento das metas previstas na subcláusula 35.6, multa de 1% até 2% do valor das TARIFAS arrecadas nos últimos 12 (doze) meses;
35.6.1. A primeira verificação de que trata a subcláusula acima deverá ser realizada ao término do quinto ano de vigência do CONTRATO.
35.6.2. Na hipótese de não atendimento das metas previstas nos termos da subcláusula 35.6, a AGÊNCIA REGULADORA instaurará procedimento administrativo com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas relativas às medidas sancionatórias, com eventual comunicação ao ESTADO para declaração de caducidade da CONCESSÃO, quando for o caso, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa pela CONCESSIONÁRIA
35.7. Não será aplicada a sanção de multa à CONCESSIONÁRIA como consequência de situações que já ensejaram a redução da arrecadação tarifária mediante a incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO dispostos no ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO.
35.8. Sob pena de decretação da caducidade da CONCESSÃO pelo ESTADO, o valor total das multas aplicadas a cada ano não poderá exceder a 10% (dez por cento) do faturamento do exercício anterior.
35.9. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao ESTADO, nem a eximirá da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
00.00.Xx multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO, bem como da responsabilidade administrativa, civil e penal da CONCESSIONÁRIA.
35.11.Identificada situação que possa ser caracterizada como descumprimento ou infração contratual a AGÊNCIA REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 30 (trinta) dias.
35.12.Analisada a defesa prévia e não sendo esta procedente, a AGÊNCIA REGULADORA lavrará
auto de infração, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
35.13.O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a disposição contratual violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo, indicando a expressão monetária exata da penalidade e o direito à sua redução, nos seguintes termos:
35.13.1. redução de 10% (dez por cento) dos valores autuados, na hipótese de o pagamento ser realizado sem discussão administrativa da autuação;
35.13.2. redução de 5% (cinco por cento) dos valores autuados, na hipótese de o pagamento ser realizado sem apresentação de recurso administrativo..
00.00.Xx prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar recurso administrativo, que será recebido no efeito suspensivo e decidido de forma motivada pela AGÊNCIA REGULADORA.
35.14.1.Recebido o recurso administrativo, a autoridade que lavrou o auto de infração poderá reconsiderar sua decisão. Caso a decisão não seja reconsiderada, os autos serão encaminhados à autoridade superior, devidamente instruídos, para decisão.
35.14.2.A decisão do recurso administrativo deverá ser motivada e fundamentada pela AGÊNCIA REGULADORA, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
35.14.3.Aplicada a sanção pela autoridade superior, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito.
35.14.4.A AGÊNCIA REGULADORA deverá:
35.14.4.1. no caso de advertência, anotar sanção nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à AGÊNCIA REGULADORA e ao ESTADO;
35.14.4.2. em caso de multa, notificar a CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de o ESTADO executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
35.14.5.O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta cláusula, no prazo fixado, implicará a incidência de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice que vier a substitui-lo, e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.
35.14.6.A atuação da CONCESSIONÁRIA no sentido de remediar a conduta ativa ou omissiva que ensejou o início do procedimento administrativo, com vistas a apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade, deverá ser considerada pelas autoridades competentes quando da cominação da penalidade.
35.15. A intimação dos atos e decisões a que se referem os itens acima será feita mediante
comunicação escrita à CONCESSIONÁRIA.
35.16. Poderão ser apuradas em um mesmo processo duas ou mais infrações similares ou decorrentes de um mesmo fato gerador, aplicando-se penalidades individualizadas para cada uma das infrações ou uma única penalidade quando se tratar de infrações continuadas.
35.16.1.Considerar-se-ão continuadas as infrações que decorram comprovadamente de um mesmo fato gerador e cujos efeitos se prolonguem no tempo.
35.17. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão ao ESTADO.
35.18. Para o estabelecimento da penalidade a ser aplicada devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
35.18.1. a natureza e gravidade da infração;
35.18.2. caráter técnico e as normas de prestação do SERVIÇOS;
35.18.3. os danos resultantes da infração para o SERVIÇO e para os USUÁRIOS;
35.18.4. a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
35.18.5. as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, especialmente a existência de má-fé da CONCESSIONÁRIA ou o não cumprimento das obrigações contratuais pelo ESTADO;
35.18.6. histórico de infrações da CONCESSIONÁRIA; e
35.18.7. a reincidência da CONCESSIONÁRIA no cometimento da infração.
35.19. Para fins de dosimetria das penalidades são consideradas circunstâncias atenuantes, quando devidamente comprovado:
35.19.1. O reconhecimento pela CONCESSIONÁRIA, no prazo para apresentação da defesa, do descumprimento da obrigação contratual objeto da apuração, devendo reduzir em 5% (cinco por cento) o valor da multa;
35.19.2. O concurso de agentes externos para o descumprimento, que tenha influência no resultado produzido, devendo reduzir em 3% (quinze por cento) o valor da multa;
35.19.3. A execução de medidas espontâneas pela CONCESSIONÁRIA, resultando na cessação da infração e recomposição dos danos cometidos, no prazo para apresentação da defesa, devendo reduzir em 10% (dez por cento) o valor da multa; e,
35.19.4. A inexistência de infrações, definitivamente julgadas, praticadas nos últimos 05 (cinco) anos, devendo reduzir em 5% (cinco por cento) o valor da multa.
35.20. Para fins de dosimetria das penalidades são consideradas circunstâncias agravantes, quando devidamente comprovado:
35.20.1. Ter a infração sido cometida mediante fraude ou má-fé da CONCESSIONÁRIA, devendo incidir em 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa;
35.20.2. Não adoção de medidas alternativas e/ou mitigadoras, no prazo e nos termos recomendados pela AGÊNCIA REGULADORA, devendo incidir em 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa;
35.20.3. Praticar infração para facilitar ou assegurar proveito econômico à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros por ela indicados;
35.20.4. A reincidência específica da CONCESSIONÁRIA no cometimento da infração nos últimos 05 (cinco) anos, devendo incidir em 5% (cinco por cento) sobre o valor da multa.
35.21. A declaração de inidoneidade deve ser aplicada, cumulativamente com a sanção de multa, a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos desse CONTRATO.
35.21.1. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não deve ser superior a 5 (cinco) anos, contado do recebimento da intimação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.
35.21.2. A sanção de declaração de inidoneidade aplica-se também aos administradores e aos sócios controladores da CONCESSIONÁRIA, quando praticarem atos com excesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, contrato social ou estatutos, bem como na dissolução irregular da sociedade de propósito específico.
36. INTERVENÇÃO
36.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o ESTADO poderá, após manifestação prévia da AGÊNCIA REGULADORA, excepcionalmente e em última instância e sempre assegurado à CONCESSIONÁRIA o direto à ampla defesa e contraditório, intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
36.1.1. A intervenção também poderá se dar em virtude de recomendação realizada pela AGÊNCIA REGULADORA, a qual indicará o prazo sugerido para intervenção, bem como os objetivos e limites da medida, inclusive territoriais.
36.2. A intervenção será instituída mediante edição de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, devendo haver a consulta prévia ao CONSELHO DE TITULARES, desde que ocorrida uma das seguintes hipóteses:
36.2.1. Interrupção, total ou parcial, da prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, pelo prazo superior a 30 (trinta) dias e desde que não se trate de interrupções programadas ou justificadas;
36.2.2. Falhas no cumprimento das obrigações da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA que
ofereçam riscos à saúde e à segurança dos USUÁRIOS, ou que ofereçam risco iminente ao meio ambiente;
36.2.3. Reiterados descumprimentos das obrigações relevantes deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA que afetem a prestação dos SERVIÇOS; ou
36.2.4. Utilização da infraestrutura da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA para fins ilícitos.
36.3. O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA de obrigações contratuais de caráter meramente financeiro e que não comprometam a segurança, a regularidade, e a adequação técnica da prestação dos SERVIÇOS não ensejaram intervenção.
36.4. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, a AGÊNCIA REGULADORA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes
36.5. Declarada a intervenção, o ESTADO deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa e ao contraditório.
36.5.1. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade, devolvendo-se imediatamente à CONCESSIONÁRIA a administração dos serviços, sem prejuízo de seu direito à indenização por eventuais perdas e danos incorridos em virtude da intervenção.
36.5.2. O procedimento administrativo a que se refere esta cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, devolvendo-se imediatamente à CONCESSIONÁRIA a administração dos SERVIÇOS, sem prejuízo de seu direito à indenização por eventuais perdas e danos incorridos em virtude da intervenção.
36.6. Cessada a intervenção sem que seja cassado o CONTRATO, deverá ser realizada a prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
37. CASOS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
37.1. Extingue-se o CONTRATO por:
37.1.1. advento do termo contratual;
37.1.2. caso fortuito ou força maior
37.1.3. encampação;
37.1.4. caducidade;
37.1.5. rescisão;
37.1.6. anulação; e
37.1.7. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.2. Com exceção das hipóteses da caducidade da CONCESSÃO e anulação do CONTRATO em virtude de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA, a transferência dos BENS REVERSÍVEIS e assunção dos SERVIÇOS pelo ESTADO se dará sempre mediante o prévio pagamento, pelo ESTADO, das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, na forma do presente CONTRATO.
37.3. Extinto o CONTRATO em qualquer das hipóteses previstas na subcláusula 37.1 operar-se- á, de pleno direito, a transferência dos BENS REVERSÍVEIS ao ESTADO na forma da cláusula 44 e a retomada dos SERVIÇOS, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, nos termos das subcláusulas 37.5 e 37.6.
37.4. No caso de extinção da CONCESSÃO, o ESTADO poderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, sub-rogar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se, dentre estes, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante para o término da CONCESSÃO, devendo dar ciência prévia ao CONSELHO DE TITULARES.
37.4.1. Na hipótese da subcláusula 37.4, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os SERVIÇOS, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico- financeiro previsto neste CONTRATO.
37.5.1. valores referentes aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiros do CONTRATO, apresentados pelas PARTES;
37.5.2.1. Os investimentos de que trata a subcláusula 37.5.2 deverão ser amortizados de forma linear considerando o prazo residual de contrato, em observância às regras de atualização monetária previstas neste CONTRATO;
37.6. Não serão considerados para fins de cálculo da indenização tratada na subcláusula 37.2:
37.6.1. valores contabilizados a título de juros e outras despesas financeiras durante o período de operação do SISTEMA;
37.6.2. valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
37.6.3. valores contabilizados a título de margem de construção; e
37.6.4. valores referentes a ágios de aquisição.
37.7. Extinta a CONCESSÃO, o ESTADO poderá:
37.7.1. assumir direta ou indiretamente a prestação do SERVIÇO, na qualidade de
representante dos titulares;
37.7.2. ocupar e utilizar os locais, instalações equipamentos e materiais e valer-se de pessoal empregado na prestação dos SERVIÇOS necessário à continuidade;
37.7.3. aplicar as penalidades cabíveis, a depender da modalidade de extinção;
37.7.4. reter e executar a garantia de execução, para fins de recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízo causados pela CONCESSIONÁRIA;
37.7.5. manter, sempre que possível, os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
37.8. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO e havendo viabilidade jurídica para tanto, à luz da legislação vigente à época, o ESTADO poderá demandar que a CONCESSIONÁRIA continue realizando a prestação dos SERVIÇOS até que finalizada a licitação para contratação de nova concessionária e a nova concessionária esteja apta a assumir os SERVIÇOS, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
38. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
38.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
38.2. A AGÊNCIA REGULADORA elaborará, nos 12 (doze) meses que antecederem o termo final do CONTRATO, relatórios com os levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das subcláusulas seguintes.
38.3. A AGÊNCIA REGULADORA poderá contar com o auxílio do VERIFICADOR INDEPENDEDENTE para subsidiar a elaboração dos relatórios tratados na subcláusula 38.2.
38.4. Todos os investimentos previstos no CONTRATO e realizados pela CONCESSIONÁRIA nos BENS REVERSÍVEIS devem ser amortizados durante o prazo de vigência do CONTRATO.
38.5. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha direito a alguma indenização, esta deverá será paga, em no máximo 6 (seis) parcelas mensais, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo ESTADO.
38.6. Da indenização prevista nesta cláusula, serão descontados os valores relativos às multas contratuais eventualmente aplicadas e dos danos diretos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
38.7. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta cláusula ensejará, ao ESTADO, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
38.8. A CONCESSIONÁRIA deverá, com antecedência de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias do advento contratual, apresentar Programa de Desmobilização Operacional com a proposta de procedimentos para a assunção da operação pelos titulares dos SERVIÇOS ou por uma nova concessionária.
38.9. No curso do procedimento de desmobilização operacional, em virtude da extinção por advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a cooperar com o ESTADO, para manter a prestação do SERVIÇO adequada e ininterrupta até a transferência do SISTEMA aos titulares dos SERVIÇOS.
39. ENCAMPAÇÃO
39.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo ESTADO, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público devidamente justificado, precedida de lei autorizativa específica e pagamento de indenização previamente à transferência dos BENS REVERSÍVEIS, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.987/1995.
39.2.1. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se forem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores serem compatíveis aos praticados no mercado, em especial no caso de partes relacionadas;
39.2.2. Valores contabilizados pelo recebimento da OUTORGA ainda não amortizados.
39.2.2.1. Estes valores de que trata a subcláusula 39.2.2 deverão ser amortizados de forma linear considerando o prazo residual de CONTRATO, em observância às regras de atualização monetária previstas neste CONTRATO;
39.2.3. Se as PARTES não chegarem a um consenso quanto ao valor da indenização devida, a controvérsia deverá ser resolvida pela AGÊNCIA REGULADORA, que terá prazo de 60 (sessenta) dias para emissão de parecer definindo o valor de indenização, prorrogáveis uma vez por igual prazo, devendo o ESTADO efetuar o pagamento correspondente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
39.2.4. A parte da indenização, devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, devendo o remanescente ser pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
39.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA, regularmente apurados no âmbito de processos administrativos, que não estejam com a sua exigibilidade suspensa, serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
40. CADUCIDADE
40.1. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO, que cause efetivos prejuízos à execução dos SERVIÇOS, poderá acarretar, a critério do ESTADO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta cláusula, sempre garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
40.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer as hipóteses indicadas abaixo, além daquelas previstas no art. 38, da Lei federal nº 8.987/1995:
40.2.1. perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
40.2.2. caso a CONCESSIONÁRIA atinja o Indicador de Desempenho Geral - IDG abaixo do mínimo de 0,90 em 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) vezes não consecutivas em menos de 5 (cinco) anos;
40.2.3. transferência da CONCESSÃO, sem prévia autorização do ESTADO;
40.2.4. reiterado descumprimento das obrigações contratuais, normas técnicas e das condições da adequada prestação dos SERVIÇOS, devidamente consignadas em processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como prazo de cura não inferior a 60 (sessenta) dias;
40.2.5. a onerosidade de bens públicos que integrem os BENS REVERSÍVEIS para operações de financiamento realizadas pela CONCESSIONÁRIA; e
40.2.6. a reincidência no descumprimento injustificado das metas previstas na subcláusula 35.6.
40.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo prévio instaurado pela AGÊNCIA REGULADORA, devendo ser assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa e ao contraditório.
40.4. Não será instaurado processo administrativo antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
40.5. Ao final do processo administrativo a AGÊNCIA REGULADORA emitirá parecer final com suas conclusões.
40.5.1. Caso o parecer final seja no sentido da improcedência da declaração de caducidade da CONCESSÃO, o processo administrativo será arquivado.
40.5.2. Caso o parecer final seja no sentido da procedência da declaração de caducidade da CONCESSÃO, será encaminhado ao ESTADO para decisão final, devendo haver a consulta prévia ao CONSELHO DE TITULARES.
40.6. A caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder
Executivo Estadual independente de prévia indenização.
40.7. Na hipótese de extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, a qual se restringirá ao valor calculado na forma das Cláusulas 37.5 e 37.6, descontados:
40.7.1. os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao ESTADO;
40.7.2. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA, que não estejam com a sua exigibilidade suspensa e que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização;
40.7.3. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados à reversão dos bens ou término antecipado da CONCESSÃO;
40.8. A parte da indenização, devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos em BENS REVERSÍVEIS, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, caso o contrato de financiamento celebrado assim disponha, sendo o remanescente pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
40.9. O ESTADO poderá contratar empresa de consultoria dotada de expertise na avaliação de ativos para proceder aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização devido à CONCESSIONÁRIA, sendo que os valores associados a tal contratação serão debitados do montante indenizatório devido.
40.10. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
40.10.1. execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO pelo ESTADO para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao ESTADO;
40.10.2. retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao ESTADO;
40.10.3. transferência imediata ao ESTADO dos BENS REVERSÍVEIS; e
40.10.4. retomada imediata pelo ESTADO da prestação dos SERVIÇOS.
40.11. A declaração de caducidade não resultará ao ESTADO qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
41. RESCISÃO
41.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO, conforme art. 39, da Lei federal nº 8.987/1995, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo ESTADO mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os SERVIÇOS não poderão ser interrompidos ou paralisados até ser proferida decisão pelo Poder Judiciário, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas neste CONTRATO.
41.2. O CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, hipótese
de resilição bilateral, por distrato contratual.
41.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do Contrato por culpa do ESTADO, será equivalente à encampação e calculada na forma prevista nas cláusulas 37.5, 37.6 e 39.2 deste CONTRATO.
41.3.1. Valores contabilizados pelo recebimento da OUTORGA ainda não amortizados somente deverão ser considerados no cálculo da indenização quando a rescisão ocorrer por responsabilidade exclusiva do ESTADO.
42. ANULAÇÃO
42.1. Nos casos de verificação de vícios no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, o ESTADO e a AGÊNCIA REGULADORA se comprometem a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
42.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada de acordo com a Lei nº 13.655/2018, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e seus Anexos, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, o ESTADO, por recomendação da AGÊNCIA REGULADORA e após consulta prévia do CONSELHO DE TITULARES e instauração de processo administrativo específico que oportunize à CONCESSIONÁRIA ao direito de contraditório e ampla defesa, poderá anular a CONCESSÃO mediante indenização a ser paga pelo ESTADO à CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 35, V, da Lei federal n.º 8.987/95, observado o disposto no artigo 59 da Lei federal nº 8.666/93.
42.3. A AGÊNCIA REGULADORA, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO.
42.4. A indenização a que se refere a subcláusula 42.3 será paga previamente à retomada dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS, desde que não haja comprovada má-fé ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
42.5. Em caso de anulação da CONCESSÃO por fatos atribuíveis exclusivamente ao ESTADO, será devida indenização à CONCESSIONÁRIA equivalente à encampação e calculada na forma prevista nas subcláusula 37.5, 37.6 e 39.2 deste CONTRATO.
43. FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
43.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada, ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA ou, ainda, em caso de recuperação judicial que comprovadamente prejudique a execução do CONTRATO.
43.2. Em sendo decretada a falência da CONCESSIONÁRIA, o ESTADO imitir-se-á na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS, assumindo a operação do SISTEMA e a prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
43.3. Neste caso, a indenização devida pelo ESTADO será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que não se achem ainda totalmente amortizados, no curso do CONTRATO, corrigidos monetariamente pelo IPCA.
43.3.1. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA ou de qualquer de seus acionistas por decretação de falência fraudulenta ou dissolução por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com a instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
43.4. A indenização a que se refere o item acima será paga à massa falida, devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido.
43.5. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o ESTADO ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS que serão revertidos livres de ônus, ou sem que se efetue o pagamento das quantias eventualmente devidas ao ESTADO, a título de indenização ou a qualquer outro título.
44. REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS
44.1. Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos automaticamente ao ESTADO, na qualidade de representante dos titulares dos SERVIÇOS, observadas a necessidade de eventual indenização, nos termos da subcláusula 37.5, bem como o disposto nesta cláusula.
44.1.1. O ESTADO deverá repassar os BENS REVERSÍVEIS, ato contínuo, aos titulares dos SERVIÇOS.
44.2. Para os fins previstos nesta cláusula, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a reverter ao ESTADO os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, ressalvado o normal desgaste resultante do seu uso e operação, de forma a permitir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos excepcionais quando tiverem vida útil menor.
44.3. Até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias antes da extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá promover a verificação, em conjunto com equipes técnicas do ESTADO e com o acompanhamento da AGÊNCIA REGULADORA, do cumprimento da subcláusula 37.3.
44.4. Nas demais hipóteses de extinção da CONCESSÃO, em até 60 (sessenta) dias contados da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA à AGÊNCIA REGULADORA, será promovida uma vistoria prévia dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA e pela AGÊNCIA REGULADORA e elaborado o TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA, com a indicação do estado de conservação dos BENS REVERSÍVEIS, o qual deverá ser assinado pela CONCESSIONÁRIA e AGÊNCIA REGULADORA.
44.5. Na hipótese de omissão da AGÊNCIA REGULADORA em relação à realização da vistoria e/ou à emissão do TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA acima citado, caberá à CONCESSIONÁRIA notificar diretamente o ESTADO para realização da vistoria, a ser realizada em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA.
44.6. Caso os BENS REVERSÍVEIS, em relação aos quais a CONCESSIONÁRIA tenha ingerência
ou utilização por força das atividades a ela ora atribuídas, quando de sua devolução, não se encontrem em condições adequadas conforme previsto na subcláusula 44.2, a CONCESSIONÁRIA deverá indenizar o ESTADO, no montante a ser calculado pela AGÊNCIA REGULADORA, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA.
44.7. O ESTADO, após manifestação da AGÊNCIA REGULADORA, poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS não se encontram em conformidade com as especificações previstas neste CONTRATO.
44.8. Caso o montante da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista na subcláusula 44.7, o ESTADO poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.
44.9. Eventual indenização paga pela CONCESSIONÁRIA na forma das subcláusulas 44.6, 44.7 ou 44.8 deverá ser repassada pelo ESTADO aos titulares do(s) BEM(NS) REVERSÍVEL(IS) a que se refere a indenização
44.10. Com antecedência mínima de 300 (trezentos) dias contados para o advento do termo contratual, as PARTES e a AGÊNCIA REGULADORA deverão elaborar PLANO DE TRANSIÇÃO com vistas a facilitar a reversão ao ESTADO dos BENS REVERSÍVEIS e SISTEMA.
44.10.1. O PLANO DE TRANSIÇÃO deverá conter a lista atualizada dos BENS REVERSÍVEIS com identificação de sua localização, estado de conservação, eventual licença ambiental correlata e georreferenciamento, dentre outras informações que as PARTES em conjunto com a AGÊNCIA REGULADORA entenderem importantes.
44.11. Comitê com funções semelhantes às previstas nas subcláusulas 1.1.12 e 1.1.13 será constituído, nos termos da subcláusula 47.2, pelas PARTES e pela AGÊNCIA REGULADORA, com vistas a planejar e conduzir o processo de reversão dos BENS REVERSÍVEIS e SISTEMA.
44.12. O ESTADO deverá cientificar o CONSELHO DE TITULARES acerca do PLANO DE TRANSIÇÃO encaminhando ao referido órgão cópia do PLANO DE TRANSIÇÃO, bem como apresentando, mensalmente, relatório sobre a evolução dos trabalhos de transferência dos BENS REVERSÍVEIS e da condução do processo de reversão dos BENS REVERSÍVEIS.
45. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL
45.1. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, serão transmitidos, sem qualquer custo, de modo permanente, ao ESTADO, na qualidade de representante dos titulares dos SERVIÇOS, ao longo da CONCESSÃO, competindo à CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas necessárias para este fim.
45.1.1. Ao final da CONCESSÃO, a propriedade intelectual de que trata a subcláusula 45.1 deverá ser cedida aos MUNICÍPIOS.
45.2. De igual forma, a propriedade intelectual atualmente detida pelo ESTADO, e parte integrante do EDITAL ou deste CONTRATO, considerar-se-á cedida gratuitamente à
CONCESSIONÁRIA para uso exclusivo na CONCESSÃO durante seu prazo de vigência.
45.2.1. Eventual recusa ou atraso na cessão da propriedade intelectual de que trata a subcláusula anterior que ensejar comprovado dano à OPERAÇÃO DO SISTEMA, poderá ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro.
45.3. O cadastro dos USUÁRIOS utilizado pelo ESTADO, e a ele cedido pela CAESA, deverá ser cedido gratuitamente à CONCESSIONÁRIA quando do início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, sendo posteriormente revertido em sua versão mais atual, ao final da CONCESSÃO, para o ESTADO, observadas as regras previstas na Lei federal nº 13.709/2018.
46. RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA
46.1. A CONCESSIONÁRIA se compromete a, durante a execução do CONTRATO, não promover, sob qualquer forma, preferências partidárias, religiosas, raciais e sociais.
46.2. A CONCESSIONÁRIA se compromete a reservar ao menos 2% (dois por cento) das vagas do quadro de contratação de funcionários para que sejam preenchidas por pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei federal nº 8.123/1991.
46.3. A CONCESSIONÁRIA deverá reservar ao menos 1% das vagas do quadro de contratação de funcionários, para que sejam preenchidas por ex-detentos das penitenciárias e presídios do ESTADO, de forma a contribuir com a reabilitação e a reinserção dessas pessoas na sociedade.
46.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá fazer ações de combate à fraude e/ou furto água, tampouco cortar o fornecimento de água na ÁREA DA CONCESSÃO, em locais em que não há rede pública de saneamento básico, inclusive em áreas de ocupação informal ou irregular e demais comunidades na ÁREA DA CONCESSÃO.
47. COMITÊ TÉCNICO
47.1. Até o final do prazo da OPERAÇÃO ASSISTIDA, o ESTADO instituirá um COMITÊ TÉCNICO composto por profissionais especializados e com a finalidade de dirimir dúvidas e controvérsias havidas entre as PARTES acerca de aspectos legais, contratuais, técnicos e econômico-financeiro da execução do CONTRATO, nos termos estabelecidos adiante.
47.2. O COMITÊ TÉCNICO será formado por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, indicados da seguinte forma:
47.2.1. 1 (um) membro efetivo e seu respectivo membro suplente indicados pelo ESTADO, com a função de presidir o COMITÊ TÉCNICO;
47.2.2. 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados pela CONCESSIONÁRIA;
47.2.3. 1(um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados conjuntamente pelo ESTADO e pela CONCESSIONÁRIA, com a função de presidir o COMITÊ TÉCNICO.
47.3. Os membros do COMITÊ TÉCNICO deverão ser profissionais com notória qualificação e conhecimento técnico, econômico ou jurídico acerca dos temas envolvidos na execução do CONTRATO.
47.4. A CONCESSIONÁRIA será a responsável por custear a remuneração dos membros do COMITÊ TÉCNICO.
47.5. Os membros do COMITÊ TÉCNICO serão remunerados por atuação e/ou por disponibilidade, a depender dos termos contratuais negociados pela CONCESSIONÁRIA, com a anuência do ESTADO.
47.6. Caso sejam necessárias diligências para a melhor elucidação do caso, segundo orientação do COMITÊ TÉCNICO caso a caso, tais despesas serão arcadas pela PARTE que solicitou a atuação do COMITÊ TÉCNICO.
47.7. O COMITÊ TÉCNICO será destituído ao final do prazo do CONTRATO.
47.8. A destituição precoce do COMITÊ TÉCNICO dependerá da concordância das PARTES.
47.9. O COMITÊ TÉCNICO terá por atribuição analisar as controvérsias e dúvidas havidas entre as PARTES, emitindo pareceres fundamentados e conclusivos, contendo proposta de deliberação, com vistas a orientar a tomada de decisão pelas PARTES, pelo ESTADO ou pela AGÊNCIA REGULADORA.
47.10. Os pareceres e as propostas de deliberação do COMITÊ TÉCNICO acerca das dúvidas e controvérsias que lhe forem submetidos pelas PARTES terão caráter meramente opinativo, não vinculando as PARTES e as deliberações do ESTADO e da AGÊNCIA REGULADORA.
47.11. Os pareceres conclusivos e as propostas de deliberação do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
47.12. O conteúdo dos pareceres e das propostas de deliberações do COMITÊ TÉCNICO deverão ser considerados pelo ESTADO e pela AGÊNCIA REGULADORA em seus atos decisórios relacionados às questões neles abordadas.
47.13. Poderão ser submetidos à análise e proposta de deliberação do COMITÊ TÉCNICO, as seguintes matérias de cunho técnico, jurídico, econômico e de interpretação, exemplificativamente:
47.13.1. inadimplemento de obrigações contratuais pelas PARTES;
47.13.2. recomposição da equação econômico-financeira do CONTRATO, inclusive quanto à materialização de riscos alocados contratualmente ou legislativamente à responsabilidade das PARTES, à definição de metodologias e à correção dos cálculos correspondentes;
47.13.3. interpretação da matriz de riscos da CONCESSÃO;
47.13.4. irregularidade do reajuste tarifário e ilicitude nos atos e procedimentos relacionados à REVISÃO ORDINÁRIA;
47.13.5. direito indenizatório das PARTES relacionado à execução e à extinção do CONTRATO, inclusive no que diz com critérios e metodologias para sua quantificação, assim como com a realização dos cálculos correspondentes;
47.13.6. questões relacionadas aos bens integrantes do SISTEMA, aos BENS VINCULADOS e à classificação de BENS REVERSÍVEIS;
47.13.7. cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das METAS DE ATENDIMENTO e das METAS DE DESEMPENHO;
47.13.8. cumprimento do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO pelas PARTES;
47.13.9. questões técnicas, econômicas ou jurídicas relacionadas à alteração unilateral do CONTRATO, à intervenção, à caducidade, à encampação e a outras;
47.13.10. hipóteses de extinção da CONCESSÃO;
47.13.11. hipóteses de transferência do controle da CONCESSÃO;
47.13.12. outras questões de cunho técnico, econômico ou jurídico relacionados à execução do CONTRATO.
47.14. As PARTES que desejarem elucidar aspectos ou dirimir controvérsias acerca de aspectos técnicos, econômicos ou jurídicos relacionados aos temas referidos acima poderão provocar o COMITÊ TÉCNICO, mediante requerimento que contenha:
47.14.1. Descrição dos fatos que originam a dúvida ou a controvérsia que se pretende dirimida;
47.14.2. Apresentação das razões técnicas, jurídicas e econômicas que fundamentem as suas alegações quanto ao mérito da controvérsia;
47.14.3. Delimitação do pedido quanto à análise e à proposta de deliberação a ser proferida pelo COMITÊ TÉCNICO.
47.15. O requerimento referido na cláusula 47.13. devidamente instruído com a documentação necessária para fundamentar o relatório e as alegações nele contidas, será encaminhado ao representante da outra PARTE e, sucessivamente, ao Presidente do COMITÉ TÉCNICO, juntamente com a comprovação de cientificação da outra PARTE.
47.16. A partir do recebimento do requerimento pelo COMITÊ TÉCNICO, a PARTE demandada terá o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar sua manifestação acerca dos fatos e razões deduzidas, findo o qual se iniciará o prazo de 30 (trinta) dias para análise e apresentação do parecer pelo COMITÊ TÉCNICO.
47.17. A PARTE requerente poderá a qualquer tempo desistir do requerimento de apresentação de parecer pelo COMITÊ TÉCNICO, mediante comunicado ao mesmo, resguardada a remuneração devida aos seus membros pela atuação realizada.
47.18. Na hipótese de desistência de requerimento, a extinção da análise do COMITÊ TÉCNICO dependerá da notificação à outra PARTE, que poderá manifestar intenção de prosseguir com análise e parecer do COMITÊ TÉCNICO.
47.19. Ao final do prazo estabelecido na cláusula 47.16, o COMITÊ TÉCNICO emitirá parecer ou proposta de deliberação, analisando os fatos e as razões apresentadas, que caso, aceitos pelas PARTES, poderão dar ensejo à formalização de termo de incorporação do parecer ao CONTRATO, com vistas a que seja considerado na execução do CONTRATO, inclusive para o fim de interpretação de suas cláusulas relativamente a eventos futuros.
47.19.1. Caso a implementação da solução proposta pelo COMITÊ TÉCNICO e aceita pelas PARTES demande a formalização de termo aditivo ao CONTRATO, as PARTES o farão com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, observadas a exigência de publicidade previstas na legislação.
47.19.2. Caso a solução proposta pelo COMITÊ TÉCNICO não seja aceita pelas PARTES, estas poderão submeter a divergência às demais instâncias de resolução de litígios previstas neste CONTRATO, à Arbitragem ou ao Poder Judiciário, conforme o caso
47.19.3. A submissão de qualquer dúvida ou divergência ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de cumprir as obrigações contratuais discutidas na forma e condições previstas no CONTRATO até que eventual alteração seja implementada
47.19.4. Excepcionalmente, será admitida consensualmente a suspensão do cumprimento pelas PARTES de obrigações previstas no CONTRATO, quando o objeto da divergência/conflito for submetido ao COMITÊ TÉCNICO acarretar riscos à segurança de pessoas e/ou do empreendimento.
47.20. A autocomposição do conflito ainda poderá ocorrer perante câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos, ou por mediação, nos termos da Lei n. 13.140/15.
48. ARBITRAGEM
48.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO ou com ele relacionados que possuam natureza pecuniária e não versem sobre interesses públicos primários serão definitivamente submetidos a Câmara de Arbitragem, regularmente constituída e atuante no Brasil, a ser indicada de comum acordo pelas PARTES, em até 15 (quinze) dias contados da apresentação da controvérsia por qualquer das Partes, via comunicação formal à outra Parte.
48.2. O procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara de Arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações.
48.2.1. Consideram-se controvérsias passíveis de submissão a procedimento arbitral, dentre outras:
(i) as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
(ii) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do CONTRATO; e
(iii) o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das PARTES
48.3. Qualquer das PARTES possui a faculdade de iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, podendo a PARTE contrária concordar ou não em participar da mesma, na forma do regulamento de mediação da instituição indicada na forma da Cláusula 48.1.
48.4. A arbitragem será conduzida e decidida por três árbitros, nomeados nos termos do regulamento de arbitragem eleito.
48.5. Caso o valor do litígio seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem poderá:
48.5.1. ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do regulamento de arbitragem eleito; e/ou
48.5.2. ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no caput desta cláusula.
48.6. Para fins de interpretação da subcláusula 48.5, o valor do litígio será aferido somando- se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de instauração de arbitragem e pelo requerido na resposta a esse requerimento.
48.7. As PARTES devem deixar clara a intenção de exercer as faculdades mencionadas na subcláusula 48.5 nessas mesmas peças processuais.
48.8. A arbitragem será conduzida na cidade de Macapá, AP, Brasil, podendo as PARTES, se a legislação estadual o permitir, decidir em comum acordo pela condução em localidade, utilizando-se, em qualquer caso, a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
48.9. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral.
48.10. O procedimento arbitral adotará o português, razão pela qual o tribunal arbitral deverá exigir a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira.
48.11. Compete ao foro da Comarca da Capital do Estado do Amapá o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem.
48.12. As despesas com a realização da arbitragem serão:
48.12.1. adiantadas pela CONCESSIONÁRIA quando esta for a requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento arbitral;
48.12.2. Os honorários advocatícios serão arcados por cada uma das PARTES, sem qualquer adiantamento pela PARTE que iniciar a disputa.
48.13. Caberá ao ESTADO informar o CONSELHO DE TITULARES sobre o processo de arbitragem, podendo solicitar parecer consultivo deste órgão acerca da questão controvertida subjacente ao procedimento arbitral.
49. GOVERNANÇA DOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO
49.1. A estrutura de governança dos sistemas de água e esgoto que compreende esta CONCESSÃO é formada:
49.1.1. pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO, com o objetivo de fiscalizar e verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações contratuais ao longo do prazo do CONTRATO, com funções definidas nos termos do ANEXO X – DIRETRIZES PARA A CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE MONITORAMENTO;
49.1.2. pelo COMITÊ DE TITULARES, dotado de funções de assessoramento definidas nos termos do ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE TITULARES; e
49.1.3. pelo COMITÊ DE TRANSIÇÃO, vocacionado a facilitar a interlocução entre CONCESSIONÁRIA, CAESA e ESTADO no âmbito da OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, nos termos da Cláusula 8 deste CONTRATO.
49.2. Participarão do COMITÊ DE TRANSIÇÃO:
49.2.1. 02 (dois) representantes do ESTADO;
49.2.2. 02 (dois) representantes da AGÊNCIA REGULADORA;
49.2.3. 04 (quatro) representantes da(s) CONCESSIONÁRIA(s); e
49.2.4. 04 (quatro) representantes da CAESA.
49.2.5. Os representantes do ESTADO, da AGÊNCIA REGULADORA e da CAESA devem ser selecionados, preferencialmente, dentre os servidores e empregados públicos de carreira, integrantes dos seus respectivos quadros de pessoal;
49.3. Os representantes da CONCESSIONÁRIA e da CAESA serão dotados de expertise e atuação nas áreas contábil, operacional, comercial e da área técnica de cada sociedade.
49.4. Os representantes do COMITÊ DE TRANSIÇÃO serão nomeados previamente ao início da OPERAÇÃO ASSISTIDA.
49.5. A constituição e o funcionamento do COMITÊ DE MONITORAMENTO obedecerão às regras estabelecidas no ANEXO X – DIRETRIZES PARA A CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE MONITORAMENTO.
49.5.1. As deliberações e ações do COMITÊ DE MONITORAMENTO não terão efeitos vinculativos à CONCESSÃO e ao CONTRATO, sendo que sua finalidade principal é promover a transparência da gestão dos serviços de saneamento quanto às ações ao controle social, nos termos da legislação e dos CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO.
50. INVESTIMENTOS ADICIONAIS
50.1. O montante correspondente aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS será aplicado pela CONCESSIONÁRIA anualmente, mediante determinação do ESTADO, conforme condições definidas no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO e será calculado a partir da seguinte fórmula:
𝑰𝒏𝒗𝒆𝒔𝒕𝒊𝒎𝒆𝒏𝒕𝒐𝒔 𝒂𝒅𝒊𝒄𝒊𝒐𝒏𝒂𝒊𝒔 = (𝑶𝒖𝒕𝒐𝒓𝒈𝒂 − 𝑶𝒖𝒕𝒐𝒓𝒈𝒂 𝑴í𝒏𝒊𝒎𝒂)
Na qual:
Outorga: valor pago pela CONCESSIONÁRIA aos MUNICÍPIOS, como condição à exploração da CONCESSÃO; e
Outorga Mínima: valor mínimo de Outorga previsto no EDITAL, equivalente a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
50.2. Os recursos referentes aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS serão reajustados anualmente pelo IPCA, conforme cláusula 27.1, e poderão ser aplicados, observado o disposto no ANEXO IV
– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO, nas seguintes finalidades:
50.2.1. Custear a execução de investimentos, tais como a realização de obras e aquisição de equipamentos, mediante determinação do ESTADO, desde que estes se referiram a:
a) Expansão quantitativa e qualitativa dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário prestados nos MUNICÍPIOS, porém fora da ÁREA DE CONCESSÃO; e
b) Urbanização dos MUNICÍPIOS, inclusive por meio de investimentos em asfaltamento, que sejam oportunos para fins de mitigação do risco assinalado na subcláusula 33.4.25.
50.2.2. Custear a recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO conforme previsto na subcláusula 33.8.3 deste CONTRATO.
50.3. Na aplicação dos recursos referentes aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, o ESTADO deverá:
50.3.1. Solicitar à AGÊNCIA REGULADORA que encaminhe o planejamento dos investimentos, elaborado conjuntamente pelo ESTADO e CONCESSIONÁRIA, ao COMITÊ DE TITULARES, cabendo a tal colegiado se manifestar em caráter consultivo, observadas as condições previstas no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO;
50.3.2. Considerar, na elaboração do planejamento dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, as diretrizes de promoção de economicidade e isonomia na distribuição de tais investimentos entre os MUNICÍPIOS.
50.4. Na fiscalização da execução dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, o ESTADO poderá ser valer do apoio da AGÊNCIA REGULADORA, do CERTIFICADOR INDEPENDENTE ou de outra sociedade especializada prestadora de serviços técnicos consultivos ou de auditoria, subcontratada para este fim, desde que dotada de expertise no acompanhamento e aferição de obras e investimentos.
50.5. Os INVESTIMENTOS ADICIONAIS deverão ser realizados a partir do ano 03 da CONCESSÃO, ao longo de um período de 10 (dez) anos, de acordo com a seguinte distribuição:
50.5.1. anos 03 a 07: o montante a ser investido por ano será correspondente à 5% (cinco por cento) do valor referente aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, conforme previsto no item 50.1.
50.5.2. anos 08 a 13: o montante a ser investido por ano será correspondente à 15% (quinze por cento) do valor referente aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, conforme previsto no item 50.1.
50.6. Deverá ser observado o limite mínimo de investimento anual de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
50.6.1. No caso desse valor ser superior à aplicação dos percentuais acima, deverá ser respeitado o valor mínimo referente a incidência dos percentuais previstos na subcláusula 50.5 sobre o valor dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS.
50.7. Em caso de extinção do CONTRATO, deverá ser observado o seguinte em relação aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS:
50.7.1. Nas hipóteses de extinção do CONTRATO por caducidade, falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA ou anulação do CONTRATO, para a qual a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido culposamente, os recursos referentes aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS ainda não desembolsados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser pagos ao ESTADO;
50.7.2. A indenização a que se refere a subcláusula 50.7.1 poderá ser objeto de compensação com valores eventualmente devidos pelo ESTADO à CONCESSIONÁRIA em função do término antecipado do CONTRATO;
50.7.3. Nas hipóteses de extinção do CONTRATO por encampação, rescisão ou anulação do CONTRATO, para a qual a CONCESSIONÁRIA não tenha concorrido culposamente, os recursos referentes aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS ainda não desembolsados pela CONCESSIONÁRIA não serão pagos ao ESTADO;
50.7.4. Em qualquer cenário de extinção do CONTRATO, com ou sem culpa da CONCESSIONÁRIA, os valores já aplicados pela CONCESSIONÁRIA nos INVESTIMENTOS ADICIONAIS não serão objeto de indenização pelo ESTADO e/ou MUNICÍPIOS.
50.8. Caso não haja utilização, no todo ou em parte, dos recursos referentes aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS para um determinado ano, por fato não imputável à CONCESSIONÁRIA, os recursos não utilizados poderão, por determinação do ESTADO, serem depositados pela CONCESSIONÁRIA na CONTA INVESTIMENTOS, a ser movimentada exclusivamente pelo AGENTE FINANCEIRO e observado o disposto no ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS.
50.8.1. Os recursos depositados na CONTA INVESTIMENTOS poderão:
a) ser utilizados pelo ESTADO para atendimento das finalidades previstas na subcláusula 50.2; ou
b) ser revertidos aos MUNICÍPIOS, a critério do ESTADO, observado o critério de proporcionalidade ao número de habitantes de cada MUNICÍPIO, calculado pela AGÊNCIA REGULADORA com base nos dados mais recentes disponíveis das Estimativas de População dos Municípios, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
50.8.2. Após o exaurimento dos recursos referentes aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, após sua integral aplicação pela CONCESSIONÁRIA, a CONTA INVESTIMENTOS poderá ser desconstituída, encerrando-se a prestação de tal serviço junto ao AGENTE FINANCEIRO.
50.9. A não utilização, no todo ou em parte, dos recursos referentes aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS para um determinado ano, por fato imputável à CONCESSIONÁRIA, ou caso o volume de investimentos adicionais realizado pela CONCESSIONÁRIA não corresponda às obrigações descritas no plano de investimentos adicionais previsto no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO, poderão ensejar a aplicação à CONCESSIONÁRIA das sanções previstas nas subcláusula 35.1.1, 35.1.2, 35.1.3 e 35.1.4.
51. COMUNICAÇÕES
51.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
51.1.1. em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
51.1.2. por correio registrado, com aviso de recebimento; e
51.1.3. por correio eletrônico, com aviso de recebimento.
51.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta cláusula, os seguintes endereços:
51.2.1. ESTADO:
(endereço completo)
Tel.: [●]
(e-mail)
51.2.2. CONCESSIONÁRIA:
(endereço completo)
Tel.: [●]
(e-mail)
51.2.3. AGÊNCIA REGULADORA:
(endereço completo)
Tel.: [●]
(e-mail)
51.3. As PARTES poderão modificar o seu endereço mediante comunicação às demais, devendo, para tanto, ser objeto de prévia comunicação.
51.4. As comunicações serão consideradas entregues na data de recebimento pelo
destinatário, observado o disposto na subcláusula 51.1.
52. CONTAGEM DE PRAZOS
52.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último.
52.2. Os prazos com termo inicial e final em dias de feriado, ponto facultativo estadual e finais de semana, recairão no primeiro dia útil subsequente.
53. EXERCÍCIO DE DIREITOS
53.1. O não-exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a quaisquer das PARTES por este CONTRATO não importa na renúncia a este direito, não impede o seu exercício posterior e não constitui novação da respectiva obrigação, salvo expressa disposição em sentido contrário.
54. INVALIDADE PARCIAL
54.1. Se quaisquer disposições deste CONTRATO forem declaradas nulas ou inválidas, essa declaração não afetará a validade das demais disposições contratuais, que se manterão em pleno vigor, observadas as disposições prescritas no art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
55. INTERVENIÊNCIA-ANUÊNCIA
55.1. O INTERVENIENTE-ANUENTE, declara, neste ato, ter pleno e integral conhecimento quanto ao conteúdo que diz respeito à regulação e fiscalização do presente instrumento e seus ANEXOS, com relação aos quais declaram não ter qualquer ressalva ou reserva, manifestando, por conseguinte, sua plena anuência aos termos deste CONTRATO.
56. FORO
56.1. É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO não passíveis de serem decididas mediante arbitragem, e para a execução da sentença arbitral, o foro da Comarca de Macapá, Estado do Amapá, observadas as disposições previstas na cláusula 48 deste CONTRATO, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim ajustadas, assinam o presente CONTRATO em 3 (três) vias, de igual teor e forma, devendo o ESTADO providenciar a publicação do extrato deste CONTRATO na imprensa oficial, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei federal nº 8.666/93.
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