ANEXO B
ANEXO B
EDITAL DE CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º [•]/2022
MINUTA DE CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO CENTRO-LITORAL ATENDIDOS PELA SANEPAR
ÍNDICE
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, INTERPRETAÇÃO E REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 6
5. VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 7
8. DISPOSIÇÕES ATINENTES À CONCESSIONÁRIA 8
9. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 10
11. CONTRATOS COM TERCEIROS 13
14 INVENTÁRIO DOS BENS REVERSÍVEIS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 20
16 DESAPROPRIAÇÃO, SERVIDÕES, DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 22
17 OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA 23
18 OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR 25
19 FISCALIZAÇÃO PELA SANEPAR 27
20 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SANEPAR 28
21 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 29
22 VERIFICADOR INDEPENDENTE E INDICADORES DE DESEMPENHO
23 REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 34
25 GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL 36
26 ALOCAÇÃO DE RISCOS DO CONTRATO 38
27 METODOLOGIA DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 45
28 MECANISMOS DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 45
33 ASSUNÇÃO DO CONTROLE PELOS FINANCIADORES 53
34 CASOS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 54
35 REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO 55
36 ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 56
41 FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 60
42 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 60
43 REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS 61
44 DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL 62
45 DEVERES GERAIS DAS PARTES 63
46 RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA 63
49 COMUNICAÇÕES E GESTORES DO CONTRATO 66
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO CENTRO-LITORAL ATENDIDOS PELA SANEPAR
Pelo presente instrumento,
a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 92.802.784/0001-90, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx – XX, representada pelo Sr. [●], doravante simplesmente denominada SANEPAR; e
(DESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA), sociedade por ações, inscrita no CNPJ/ME sob o n° [●], com sede na [●], Município de [●] - PR, representada pelo seu (cargo) Sr. [●], conforme poderes previstos em seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA;
resolvem firmar o presente CONTRATO, que se regerá pela legislação pertinente e pelas cláusulas e condições dispostas a seguir.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Acordam as PARTES que os termos e expressões identificados abaixo são utilizados, para os efeitos deste CONTRATO, conforme as definições expostas nesta cláusula, salvo quando do contexto ou da forma de seu emprego resultar inequivocamente sentido diverso:
1.1.1. ANEXO: cada um dos documentos anexados a este CONTRATO, numerados sequencialmente em algarismos romanos, e que dele fazem parte integrante.
1.1.2. ÁREA DE ABRANGÊNCIA: área urbana das sedes municipais e respectivos distritos urbanos atendidos pela SANEPAR, que serão objeto da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
1.1.3. BANCO ADMINISTRADOR: banco que será responsável pela movimentação dos recebíveis e, também, pela gestão e movimentação da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, nos termos do presente CONTRATO.
1.1.4. BENS PRIVADOS: bens de propriedade da CONCESSIONÁRIA que, não obstante serem BENS VINCULADOS, não são considerados BENS REVERSÍVEIS, por serem bens de uso administrativo e/ou não essenciais à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1.1.5. BENS REVERSÍVEIS: conjunto de bens móveis e imóveis, englobando instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do SISTEMA, objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, essenciais e indispensáveis ao desempenho dos SERVIÇOS, que será transferido à CONCESSIONÁRIA, bem como os demais bens essenciais e indispensáveis ao desempenho dos SERVIÇOS que vierem a ser adquiridos e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, e que reverterão quando da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1.1.6. BENS VINCULADOS: BENS PRIVADOS e BENS REVERSÍVEIS, que, em conjunto, representam todos os bens utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO.
1.1.7. COMITÊ TÉCNICO: comitê instituído pela SANEPAR e composto por profissionais independentes indicados pela SANEPAR e pela CONCESSIONÁRIA, com a atribuição de dirimir dúvidas e divergências técnicas havidas entre as PARTES, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
1.1.8. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: parceria público-privada, na modalidade concessão
administrativa, que tem por objeto a prestação pela CONCESSIONÁRIA à SANEPAR, dos SERVIÇOS de esgotamento sanitário, nos termos do EDITAL e CONTRATO.
1.1.9. CONCESSIONÁRIA: sociedade de propósito específico constituída pela adjudicatária, nos termos do EDITAL.
1.1.10. CONTA CENTRALIZADORA: conta corrente existente, de titularidade da SANEPAR, administrada por instituição financeira contratada pela SANEPAR, na qual há circulação de todos os recebíveis decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
1.1.11. CONTA MOVIMENTO: conta corrente de titularidade da SANEPAR, aberta junto a uma instituição financeira e de livre movimentação pela SANEPAR.
1.1.12. CONTA RESERVA: conta corrente de titularidade da SANEPAR, vinculada ao cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pela SANEPAR referente ao CONTRATO, com movimentação exclusiva pelo BANCO ADMINISTRADOR, não movimentável pela SANEPAR, de acordo com os termos e condições estabelecidos neste CONTRATO.
1.1.13. CONTA VINCULADA: conta corrente de titularidade da SANEPAR, aberta junto ao BANCO ADMINISTRADOR, não movimentável pela SANEPAR, com movimentação exclusiva pelo BANCO ADMINISTRADOR, de acordo com os termos e condições previstas neste CONTRATO e que tem como finalidade receber a RECEITA VINCULADA.
1.1.14. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL: remuneração a ser paga mensalmente à CONCESSIONÁRIA, composta pela Parcela de Obras e pela Parcela de Serviços, sobre a qual incidirá os INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO VI – MECANISMO DE PAGAMENTO.
1.1.15. CONTRATO: presente instrumento jurídico e seus ANEXOS, celebrado entre a SANEPAR e a CONCESSIONÁRIA.
1.1.16. EDITAL: instrumento convocatório e seus Anexos, que regulam os termos e condições da LICITAÇÃO.
1.1.17. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA, para o fiel cumprimento das obrigações constantes deste CONTRATO.
1.1.18. GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL: valores depositados na CONTA RESERVA e na CONTA VINCULADA, que servirão para cobrir os casos de inadimplemento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida pela SANEPAR nos termos definidos no presente CONTRATO.
1.1.19. INDICADORES DE DESEMPENHO: indicadores de atendimento, de qualidade e de disponibilidade dos SERVIÇOS, constantes do ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
1.1.20. INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS: relatório a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA e constantemente atualizado com o rol de BENS REVERSÍVEIS contendo as informações definidas no presente CONTRATO.
1.1.21. LICITAÇÃO: procedimento administrativo da Concorrência Pública Internacional nº
●/202●, por meio do qual foi selecionada a licitante vencedora para celebração deste CONTRATO.
1.1.22. OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR: obras listadas no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS, que serão concluídas e entregues pela SANEPAR à CONCESSIONÁRIA, observado o regramento estabelecido neste CONTRATO.
1.1.23. OPERAÇÃO: conjunto de ações operacionais desenvolvidas e executadas pela CONCESSIONÁRIA, após a emissão do ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO, para o desenvolvimento dos SERVIÇOS, observados os parâmetros e condições previstos no CONTRATO e seus ANEXOS.
1.1.24. OPERAÇÃO ASSISTIDA: período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do CONTRATO, podendo ser antecipado ou prorrogado por mais 90 (noventa) dias de comum acordo entre as PARTES, durante o qual a CONCESSIONÁRIA fará o acompanhamento intensivo das atividades relacionadas à OPERAÇÃO, figurando a SANEPAR, para todos os efeitos, como responsável direta pela OPERAÇÃO.
1.1.25. ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO: documento pelo qual a SANEPAR, ao cabo do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, transfere para a CONCESSIONÁRIA a responsabilidade pela OPERAÇÃO, habilitando-a para o desenvolvimento dos SERVIÇOS nos termos deste CONTRATO.
1.1.26. PARTES: SANEPAR e CONCESSIONÁRIA, que celebram o presente CONTRATO.
1.1.27. PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: planejamento de curto, médio e longo prazo quanto aos investimentos necessários à OPERAÇÃO e ao cumprimento das obrigações impostas no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS, a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO.
1.1.28. PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela licitante vencedora da LICITAÇÃO, no âmbito do processamento da LICITAÇÃO, constante do ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL.
1.1.29. RECEITA VINCULADA: o montante mensal mínimo que deverá transitar mensalmente pela CONTA VINCULADA.
1.1.30. SERVIÇOS: ações integradas relativas à totalidade das atividades a serem desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, compreendendo coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
1.1.31. SISTEMA: conjunto de infraestruturas ligadas ao desenvolvimento dos SERVIÇOS, tais como, redes, ligações, estações elevatórias de esgoto, estações de tratamento de esgoto, poços de visita, interceptores, emissários, coletores troncos, dentre outras estruturas necessárias à execução do CONTRATO, na ÁREA DE ABRANGÊNCIA.
1.1.32. TERMO DE REVERSÃO: documento formal de aceite e recebimento do SISTEMA pela SANEPAR, após a reversão dos BENS REVERSÍVEIS, observada a possibilidade de desinstalações e reversão de ativos contida na subcláusula 15.8.
1.1.33. VERIFICADOR INDEPENDENTE: pessoa jurídica independente, contratada conforme diretrizes constantes do ANEXO V – DISPOSIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR INDEPENDENTE, responsável pela aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA.
1.2. As siglas, termos e expressões listados no singular incluem o plural e vice-versa.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, INTERPRETAÇÃO E REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
2.1. O CONTRATO está sujeito às leis aplicadas no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra, assim como pelas normas gerais de Direito Privado.
2.2. Regem, ainda, o presente CONTRATO as normas setoriais previstas na Lei federal nº 11.445/2007, bem como na Lei federal nº 11.079/2004, Lei federal nº 8.987/1995 e na Lei
estadual nº 19.811/2019.
2.3. As referências às normas aplicáveis à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, indicadas neste CONTRATO e ANEXOS, deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua ou modifique, total ou parcialmente.
2.4. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação, prevalecerá o seguinte:
2.4.1. em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais, regulamentares e técnicas vigentes;
2.4.2. em segundo lugar, as disposições constantes deste CONTRATO e seus ANEXOS que tenham maior relevância na matéria em questão, tendo prevalência as disposições do CONTRATO sobre as de seus ANEXOS;
2.4.3. em terceiro lugar, as disposições constantes do EDITAL e de seus ANEXOS, tendo prevalência as disposições do EDITAL sobre as de seus ANEXOS; e
2.4.4. em quarto lugar, as disposições constantes da PROPOSTA COMERCIAL da licitante vencedora, desde que em conformidade com a disciplina do EDITAL.
3. ANEXOS
3.1. Integram este CONTRATO, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos: ANEXO I – EDITAL, ANEXOS E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS
ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL
ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS
ANEXO V – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR INDEPENDENTE
ANEXO VI – MECANISMO DE PAGAMENTO
ANEXO VII – DISPOSIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE GARANTIAS
ANEXO VIII - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA PARA FINS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
ANEXO IX - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA REFERENCIAL – EVTE
ANEXO X – RELATÓRIOS DE ESTUDO TÉCNICO E OPERACIONAL
4. OBJETO
4.1. O objeto deste CONTRATO é a prestação dos SERVIÇOS de esgotamento sanitário nos Municípios da Microrregião Centro-Litoral atendidos pela SANEPAR, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS.
5. VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
5.1. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, é de R$ [●] (por extenso), correspondente ao valor presente do somatório das CONTRAPRESTAÇÕES
MENSAIS estimadas para toda a vigência do CONTRATO, excluindo-se o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA.
5.2. O valor contemplado nesta cláusula tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO.
6. VIGÊNCIA DA CONCESSÃO
6.1. O prazo de vigência do CONTRATO é de 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses, contados da assinatura do CONTRATO.
6.2. O prazo de vigência deste CONTRATO, previsto na subcláusula 6.1, somente poderá ser estendido guardando direta relação com o motivo que o justifica e sendo verificado, em cada caso, se o objeto original do CONTRATO não fora desfigurado, vedada a prorrogação discricionária da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
7. RECURSOS FINANCEIROS
7.1. Os gastos decorrentes do presente CONTRATO correrão à conta de Recursos Próprios da SANEPAR, que serão controlados na conta orçamentária [●].
8. DISPOSIÇÕES ATINENTES À CONCESSIONÁRIA
8.1. A CONCESSIONÁRIA é uma sociedade de propósito específico constituída pelo vencedor da LICITAÇÃO, com sede em Curitiba, no estado do Paraná, na forma de sociedade anônima e seu objeto social será exclusivamente a exploração do objeto deste CONTRATO.
8.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá participar de outras sociedades, seja como sócia, seja como acionista, salvo por subsidiárias constituídas para a exploração de receitas acessórias.
8.3. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, baseadas na legislação societária brasileira.
8.4. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO e no EDITAL, à documentação apresentada na LICITAÇÃO e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação e regulamentação brasileiras e regulação pertinente, em tudo o que disser respeito à execução do objeto do CONTRATO.
8.5. A CONCESSIONÁRIA se compromete a subscrever e integralizar o capital social mínimo no valor total de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor estimado dos investimentos a serem realizados ao longo do prazo do CONTRATO, nos seguintes termos:
8.5.1. Como condição de assinatura do CONTRATO, o capital social integralizado da SPE deverá corresponder a pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social mínimo.
8.5.2. Até o término do 2º (segundo) ano deste CONTRATO, contado a partir de sua assinatura, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a integralização de, pelo menos, mais 20% (vinte por cento) do capital social mínimo.
8.5.3. Até o término do 3º (terceiro) ano deste CONTRATO, contado a partir de sua assinatura, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a integralização de, pelo menos, mais 25% (vinte e cinco por cento) do capital social mínimo;
8.5.4. Os 50% (cinquenta por cento) restantes do capital social mínimo poderão ser integralizados pela CONCESSIONÁRIA ao longo dos demais anos, até o 10º (décimo) ano deste CONTRATO, contado a partir de sua assinatura, e desde que a CONCESSIONÁRIA comprove, anualmente, a integralização de pelo menos mais 5% (cinco por cento) do capital social mínimo.
8.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, reduzir o seu capital social sem prévia e expressa anuência da SANEPAR.
8.7. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter a SANEPAR permanentemente informada sobre o cumprimento, pelos sócios, do compromisso de integralização do capital social. Desde já, a CONCESSIONÁRIA autoriza a SANEPAR a realizar diligências e auditorias para a verificação da situação vigente.
8.8. Os acionistas da CONCESSIONÁRIA são responsáveis solidariamente perante a SANEPAR ou terceiros por obrigações da CONCESSIONÁRIA nos termos do CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização do capital social mínimo.
8.9. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA ou a transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA somente poderão ocorrer mediante prévia e expressa autorização da SANEPAR, sob pena de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
8.10. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência da SANEPAR, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem seu controle societário direto.
8.11. É dispensada a anuência prévia da SANEPAR para qualquer alteração nos atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA, ou na sua composição societária, desde que não importe em retirada de acionistas, que não configure alteração do seu controle societário direto ou transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observada a subcláusula 8.22.
8.12. Para a obtenção da anuência para a transferência do controle societário direto ou a transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o pretendente deverá:
8.12.1. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
8.12.2. Prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
8.12.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO.
8.13. Não poderá ocorrer troca de controle societário da CONCESSIONÁRIA ou transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, antes da concretização de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor estimado dos investimentos a serem realizados ao longo do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
8.14. A transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA ou de sua administração temporária para os seus FINANCIADORES e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverá ser prévia e expressamente autorizada pela SANEPAR.
8.15. Para fins de obtenção da autorização para transferência do controle societário direto ou da administração temporária para os financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, estes deverão:
8.15.1. Apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
8.15.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
8.15.3. Assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.
8.16. O pedido para a autorização da transferência do controle societário direto ou administração temporária deverá ser apresentado à SANEPAR, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) financiador(es), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos para subsidiar a análise do pleito.
8.17. A SANEPAR examinará o pedido no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) financiador(es), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
8.18. A autorização para a transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pela SANEPAR, será formalizada por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
8.19. Os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA deverão ser encaminhados à SANEPAR para arquivamento, passando a fazer parte integrante deste CONTRATO.
8.20. Na hipótese de transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA, de transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de alteração estatutária desta ou nas operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, deverão ser mantidas as condições que ensejaram a celebração do CONTRATO.
8.21. Devem ser comunicadas à SANEPAR, em até 15 (quinze) dias depois de consumados os seguintes atos e operações eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções contratuais:
a) alterações na composição acionária da CONCESSIONÁRIA que não impliquem transferência direta de controle societário, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto da CONCESSIONÁRIA;
b) alterações na composição acionária da CONCESSIONÁRIA que não impliquem transferência direta de controle, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações com direito a voto da CONCESSIONÁRIA detidas por um único acionista;
c) alteração do estatuto social da CONCESSIONÁRIA, de natureza eminentemente formal e/ou procedimental;
9. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1. Em garantia ao bom cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA prestará a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO como condição de assinatura do CONTRATO e observados os termos previstos no EDITAL, bem como o artigo 70, da Lei federal nº 13.303/2016.
9.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, bem como observar o ANEXO VII – DISPOSIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE GARANTIAS.
9.3. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustado pelo mesmo índice e nas mesmas datas em que efetivamente ocorrer o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, nos termos da cláusula 24.
9.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, oferecida na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses e, para toda modalidade, não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
9.4.1. Nos casos de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá seguir, respectivamente, o modelo e as condições mínimas constantes do ANEXO VII - DISPOSIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE GARANTIAS.
9.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá permanecer em vigor até a extinção do CONTRATO, qualquer que seja o fundamento do seu encerramento, ou até que sejam cumpridas todas as obrigações contratuais por parte da CONCESSIONÁRIA, o que ocorrer por último, oportunidade em que será restituída, liberada ou executada a garantia.
9.6. Em até 05 (cinco) dias antes do vencimento da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO à SANEPAR.
9.7. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO, a SANEPAR poderá recorrer à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito de processo administrativo, caso a CONCESSIONÁRIA:
9.7.1. Não realize as obrigações previstas neste CONTRATO ou as execute em desconformidade com as disposições aplicáveis;
9.7.2. Não proceda ao pagamento de multas que lhe forem aplicadas;
9.7.3. Não entregue os BENS REVERSÍVEIS ao final da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, na forma estabelecida neste CONTRATO;
9.7.4. Por ação ou omissão, cause danos devidamente comprovados à SANEPAR ou a terceiros, que não sejam ressarcidos em sua totalidade pelos seguros contratados.
9.8. A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será efetivada, inicialmente, por meio de comunicação escrita dirigida pela SANEPAR à CONCESSIONÁRIA e à seguradora.
9.9. Sempre que a SANEPAR utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do montante utilizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contatos da sua comunicação.
9.10. Se o valor a ser executado for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, além da perda da garantia, a CONCESSIONÁRIA responderá pela respectiva diferença, e deverá promover a reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 15 (quinze) dias da sua comunicação.
9.11. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pela SANEPAR.
9.12. Sempre que assim solicitada, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar à SANEPAR que a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO encontra-se vigente e com os valores atualizados.
9.13. As despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão exclusivamente por conta da CONCESSIONÁRIA.
9.14. A restituição ou a liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA.
10. SEGUROS
10.1 A CONCESSIONÁRIA, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, deverá contratar com seguradora, durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, no
mínimo, os seguros definidos nesta cláusula, conforme disponibilidade no mercado brasileiro.
10.2 Anteriormente ao início da OPERAÇÃO de esgotamento sanitário, como condição da emissão ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar os seguintes seguros:
10.2.1. Seguro de riscos operacionais, para cobertura dos riscos de danos patrimoniais ao SISTEMA na fase de operação ou de investimentos, com importância segurada equivalente ao valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), com vigência de 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, por todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
10.2.2. Seguro de responsabilidade civil geral por danos pessoais e patrimoniais causados a terceiros na fase de OPERAÇÃO, com vigência de 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, por todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com valor de cobertura equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado da receita da CONCESSIONÁRIA para o respectivo ano de vigência;
10.3 Anteriormente ao início de cada uma das obras do SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar apólices de seguro de riscos de engenharia, para cobertura de todos os riscos de danos patrimoniais na fase de construção, instalação e montagem, com importância segurada equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da obra que será iniciada, compreendendo mão- de-obra, materiais e equipamentos, o qual terá vigência correspondente a todo o período de duração dos investimentos.
10.4 Pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a extinção do CONTRATO: seguro garantia de perfeito funcionamento do SISTEMA nos Municípios da ÁREA DE ABRANGÊNCIA atendidos pela SANEPAR, com limite de indenização correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA.
10.5 A não comprovação da contratação do seguro garantia de perfeito funcionamento mencionado na subcláusula 10.4 resultará na não emissão do TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA, previsto neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
10.6 Os seguros de que trata a subcláusula 10.2 terão por objeto a cobertura de sinistros relacionados ao SISTEMA e às obras e serviços previstos para a infraestrutura de água nos Municípios da ÁREA DE ABRANGÊNCIA atendidos pela SANEPAR, na extensão das atividades exercidas pela CONCESSIONÁRIA e nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS.
10.7 Os valores previstos na subcláusula 10.2 deverão ser reajustados anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, conforme cláusula 24.
10.8 Os montantes cobertos pelos seguros indicados na subcláusula 10.2 deverão ser suficientes, quando cabível, para reposição de novos bens, e sua quantificação deverá ser apresentada à SANEPAR.
10.9 Competirá à CONCESSIONÁRIA assegurar a contratação e a vigência das apólices de seguros exigidos pela legislação para o desempenho de atividades relacionadas às receitas acessórias, referidas no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95, quando autorizada a respectiva exploração.
10.10 Nenhuma atividade, ação, serviço ou obra poderá ter início ou prosseguir sem que as apólices dos seguros pertinentes indicados nesta cláusula encontram-se em vigor.
10.11 Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros internacionais exigidos no CONTRATO, devendo, para tanto, promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
10.12 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à SANEPAR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento.
10.13 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à SANEPAR cópia das apólices dos seguros contratados e/ou renovados.
10.14 A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar à SANEPAR, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
10.15 Caso a CONCESSIONÁRIA não comprove a contratação ou a renovação dos seguros nos prazos previstos, a SANEPAR poderá contratar os seguros e descontar o valor correspondente da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL subsequente ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO.
10.16 Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras de informar imediatamente à CONCESSIONÁRIA e à SANEPAR sobre as alterações nesses negócios jurídicos, principalmente as que impliquem cancelamento total ou parcial dos seguros contratados, redução das importâncias seguradas, eventuais atrasos ou não pagamentos de prêmios.
10.17 A SANEPAR deverá figurar como cossegurada nas apólices de seguros referidas neste CONTRATO, devendo eventual cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizado pela SANEPAR.
10.18 A existência de cobertura securitária não exime a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade em substituir os bens danificados ou inutilizados, devendo envidar esforços para manter a operação regular dos SISTEMAS.
10.19 A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou por omissões decorrentes da realização dos seguros por ela contratados.
10.20 A CONCESSIONÁRIA não se responsabilizará pelos sinistros não seguráveis que decorram de riscos a ela não atribuídos, salvo se tiver, comprovadamente, dado causa ao dano.
10.21 A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia da SANEPAR, poderá alterar coberturas ou condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO e às circunstâncias do mercado de seguros.
10.22 Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, quando deveriam sê-lo nos termos da subcláusula 10.2, a CONCESSIONÁRIA responderá pelos danos e prejuízos que eventualmente causar à SANEPAR, em decorrência da execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, correndo às expensas da CONCESSIONÁRIA as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos
11. CONTRATOS COM TERCEIROS
11.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, complementares, ou acessórias à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, desde que não ultrapassem o prazo do CONTRATO.
11.2. A execução das atividades contratadas pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
11.3. Os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser dotados de higidez financeira, de competência e de habilidade técnica, sendo a CONCESSIONÁRIA direta e indiretamente responsável perante a SANEPAR por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta desses requisitos.
11.4. A SANEPAR poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das ações e atividades relativas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
11.5. Fica vedada a contratação, pela CONCESSIONÁRIA, de pessoas jurídicas ou físicas que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação em licitação e/ou impedimento de contratar com a SANEPAR, bem como aquelas declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.6. A CONCESSIONÁRIA deverá exigir dos terceiros contratados a comprovação de regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas e ambientais, mantendo tais documentos sob sua guarda e responsabilidade.
11.7. O fato de a SANEPAR ter conhecimento da contratação de terceiros pela CONCESSIONÁRIA não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
11.8. Os contratos de prestação de serviços, celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e a SANEPAR.
11.9. Constitui dever da CONCESSIONÁRIA prover e exigir, a qualquer entidade com que venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade dos BENS VINCULADOS e dos usuários, assim como o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
11.10.A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar política de transações com partes relacionadas, a qual deverá ser apresentada para conhecimento da SANEPAR, apresentando-a até o término do prazo da OPERAÇÃO ASSISTIDA.
11.10.1. A política de transações com partes relacionadas deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas partes relacionadas, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
b) procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
c) procedimentos e responsáveis pela identificação das partes relacionadas e pela classificação de operações como transações com partes relacionadas;
d) indicação das instâncias de aprovação das transações com partes relacionadas, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
e) dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de partes relacionadas em detrimento das alternativas de mercado.
11.11.O contrato com partes relacionadas deverá ser publicado em sítio eletrônico e deverá conter as seguintes informações:
a) identificação da parte relacionada à CONCESSIONÁRIA;
b) objeto da contratação;
c) prazo da contratação;
d) condições gerais de pagamento e forma de reajuste referentes à contratação;
e) incorporação de políticas anticorrupção e programa de integridade; e
f) justificativa da CONCESSIONÁRIA para contratação com a parte relacionada em vista das alternativas de mercado, devendo-se, em todo caso, respeitar-se as boas práticas de seleção e contratação de terceiros.
12. FINANCIAMENTOS
12.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários ao regular desenvolvimento dos SERVIÇOS e execução das obras, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
12.1.1 A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s).
12.2. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operação de dívidas ou similares, os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/95, mediante prévia notificação à SANEPAR.
12.2.1 A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s) os seus direitos emergentes relativos à receita de exploração, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da CONCESSIONÁRIA, sejam existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações em caso de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
12.2.2 Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante simples notificação à SANEPAR, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei federal n.º 8.987/95.
12.2.3 As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA no caso de extinção antecipada deste CONTRATO poderão ser pagas diretamente à(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s), na hipótese da cessão fiduciária ou outra garantia real.
12.2.4 Verificada a hipótese prevista na subcláusula 12.2.3, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, à SANEPAR, informando os valores envolvidos e os dados a respeito do financiador.
12.3. Os acionistas poderão também oferecer em garantia ou contragarantia, em contratos de mútuo e/ou em contratos de financiamento relacionados à execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade.
12.3.1. A oferta em garantia de ações da CONCESSIONÁRIA dependerá de prévia anuência da SANEPAR, quando corresponder ao seu controle societário direto.
12.3.2. Caso as ações da CONCESSIONÁRIA a serem dadas em garantia não impliquem potencial troca de controle societário direto, será necessária apenas notificação à SANEPAR.
12.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à SANEPAR cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso e nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/95.
12.4.1A entidade que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como financiador, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à CONCESSIONÁRIA por parte deste fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo a CONCESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista na subcláusula 12.4.
12.4.2Para fins deste CONTRATO, não se aplicam à hipótese prevista na subcláusula 12.4.1, as disposições contidas na subcláusula 12.5.
12.5. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir o controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos SERVIÇOS em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observadas as condições da subcláusula 12.9.
12.6. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente à SANEPAR o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos financiadores.
12.7. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar à SANEPAR cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos financiadores, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou da CONCESSIONÁRIA.
12.8. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
12.8.1 Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de partes relacionadas, salvo em favor de seus financiadores;
12.8.2 Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para partes relacionadas, exceto:
12.8.2.1 Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
12.8.2.2 Redução do capital;
12.8.2.3 Pagamentos de juros sobre capital próprio; e
12.8.2.4 Pagamento pela contratação de serviços.
12.9. Na forma do artigo 27-A da Lei federal nº 8.987/95, a SANEPAR poderá autorizar a transferência do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, nos termos da cláusula 33.
13. OPERAÇÃO ASSISTIDA
13.1. Na data de assinatura do CONTRATO, a SANEPAR e a CONCESSIONÁRIA darão início ao período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, com duração de até 180 (cento e oitenta) dias.
13.2. A SANEPAR se responsabilizará, durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, pela adequada prestação de informações com vistas a garantir o fluxo de dados necessário para que a CONCESSIONÁRIA inicie a OPERAÇÃO.
13.3. Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, a SANEPAR será considerada, para todos os efeitos, integralmente responsável pela execução dos SERVIÇOS, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizar o acompanhamento das ações relacionadas à OPERAÇÃO, devendo, para tanto, mobilizar recursos próprios, na forma de pessoal, material, contratação e desenvolvimento de softwares, dentre outros necessários ao acompanhamento e transição das atividades desempenhadas pela SANEPAR.
13.4. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelo correto dimensionamento dos recursos necessários para o acompanhamento das atividades relacionadas à OPERAÇÃO ASSISTIDA.
13.5. Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, a SANEPAR compromete-se a cumprir as seguintes obrigações:
13.5.1Franquear à CONCESSIONÁRIA livre acesso às informações necessárias acerca do SISTEMA e dos SERVIÇOS, incluindo, mas não se limitando, a:
a) Registros da prestação dos serviços de esgotamento sanitário na ÁREA DE ABRANGÊNCIA e quaisquer outras atividades eventualmente prestadas, relativos aos 03 (três) anos anteriores;
b) Arquivos técnicos, cadastros, plantas, desenhos e demais documentos e informações acerca das instalações integrantes do SISTEMA existente que serão operados pela CONCESSIONÁRIA;
c) Licenças ambientais e outorgas de uso de recursos hídricos em vigor e demais documentos relativos ao cumprimento da legislação ambiental, inclusive quanto a procedimentos de eventual licenciamento e outras obrigações ambientais em curso (metas progressivas, termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta, etc.);
d) Registros imobiliários dos BENS REVERSÍVEIS imóveis.
13.5.2Disponibilizar, em favor da CONCESSIONÁRIA, quaisquer outras informações relevantes ao planejamento e à adoção das providências necessárias à adequada transferência do SISTEMA existente e de todos os SERVIÇOS;
13.5.3Franquear à CONCESSIONÁRIA o livre e desimpedido acesso aos bens do SISTEMA existente;
13.5.4Franquear à CONCESSIONÁRIA, durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA e pelo período de até 90 (noventa) dias após o término da OPERAÇÃO ASSISTIDA, livre acesso a todas e quaisquer informações, de forma completa e integral, do sistema(s) informatizado(s) de cadastro, sistema de gestão comercial, banco de dados, cobrança, leitura, emissão, corte, religação, inadimplência, recebimento e controle dos serviços prestados pela SANEPAR no âmbito dos serviços de esgotamento sanitário na ÁREA DE ABRANGÊNCIA, mediante a disponibilização de senhas, códigos-fonte e demais permissões de acesso aos funcionários da CONCESSIONÁRIA designados para tal fim, bem como ao menos um terminal específico para acesso ao sistema de gestão comercial na sede da CONCESSIONÁRIA;
13.5.5Disponibilizar, em favor da CONCESSIONÁRIA, no edifício sede da SANEPAR, infraestrutura física para que as equipes da CONCESSIONÁRIA, encarregadas da transição dos
SERVIÇOS, possam realizar as ações necessárias à assunção do SISTEMA.
13.5.6Constituir a GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, nos termos da cláusula 25.
13.6. O descumprimento das obrigações previstas na subcláusula 13.5, assim como a materialização, durante a OPERAÇÃO ASSISTIDA, de riscos alocados à responsabilidade da SANEPAR, ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA, desde que eventuais prejuízos gerados sejam devidamente comprovados.
13.7. Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, a CONCESSIONÁRIA compromete-se a elaborar o PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA cuja função será o planejamento de curto, médio e longo prazo quanto aos investimentos necessários ao atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e à OPERAÇÃO do SISTEMA, nos termos do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS.
13.7.1O PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverá ser submetido à análise e aprovação da SANEPAR no prazo máximo de 100 (cem) dias a contar da assinatura do CONTRATO.
13.7.2A SANEPAR terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo uma única vez, para a aprovação do PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou para propor, de forma tecnicamente justificada, modificações e ajustes, devendo comunicar sua decisão à CONCESSIONÁRIA.
13.7.3Uma vez comunicada a decisão da SANEPAR, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para se manifestar, de forma tecnicamente justificada, sobre as propostas de modificações ou ajustes apresentados pela SANEPAR, devendo, dentro deste prazo, reencaminhar à SANEPAR o PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com eventuais alterações, para aprovação.
13.7.4Recebido o PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA reencaminhado pela CONCESSIONÁRIA nos termos da subcláusula 13.7.3, com eventuais alterações e acompanhado da manifestação da CONCESSIONÁRIA, a SANEPAR terá o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para aprovação final do PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, devendo, na hipótese de não-aprovação, comunicar, dentro do prazo referido, a CONCESSIONÁRIA acerca das razões que motivaram a sua decisão.
13.7.5A CONCESSIONÁRIA poderá encaminhar minutas preliminares da versão do PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ao longo do prazo de OPERAÇÃO ASSISTIDA, com a finalidade de antecipar a análise pela SANEPAR.
13.7.6A aprovação final do PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deve ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do CONTRATO, de modo que a não aprovação do PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverá ser devidamente justificada.
13.8. O eventual atraso da SANEPAR quanto à aprovação ou deliberação acerca do PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou sua não-aprovação imotivada, que atrase o início da OPERAÇÃO ou que acarrete prejuízos comprovados à CONCESSIONÁRIA, poderá ensejar reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a favor da CONCESSIONÁRIA, desde que efetivamente demonstrados e comprovados os prejuízos diretos decorrentes.
13.9. O eventual atraso da CONCESSIONÁRIA na apresentação do PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou em sua revisão de forma imotivada, que atrase a aprovação da SANEPAR e, consequentemente, o início da OPERAÇÃO ou que acarrete prejuízos comprovados à SANEPAR, poderá ensejar reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a favor da SANEPAR, desde que efetivamente demonstrados e comprovados os prejuízos diretos decorrentes.
00.00.Xx controvérsias havidas entre as PARTES relativas ao período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, incluindo-se aquelas atinentes aos encargos e direitos previstos na subcláusula 13.5, poderão ser dirimidas pelo COMITÊ TÉCNICO, mediante provocação da PARTE interessada.
13.11.Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, a SANEPAR permanecerá como responsável pela execução de todos os SERVIÇOS, incluindo a operação e manutenção de todo o SISTEMA existente, sendo que a receita correspondente até o término deste período da OPERAÇÃO ASSISTIDA pertencerá exclusivamente à SANEPAR, a quem caberá seu faturamento e cobrança, nos termos previstos neste CONTRATO, cabendo à CONCESSIONÁRIA o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL partir da assunção da OPERAÇÃO.
13.12.Caberá à SANEPAR, durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, a preservação dos BENS REVERSÍVEIS integrantes do SISTEMA, responsabilizando-se pela sua manutenção, proteção contra ações de vandalismo, e pela sua transferência à CONCESSIONÁRIA em condições de utilização e funcionamento similares àquelas observadas quando da data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.
13.13.Durante a OPERAÇÃO ASSISTIDA, caberá à CONCESSIONÁRIA a solicitação aos órgãos ambientais de transferência de titularidade das licenças e outorgas vigentes e em renovação.
00.00.Xx final do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA e atendidas as obrigações prévias, listadas nas subcláusulas 13.5, 13.7 e 13.13, as PARTES celebrarão a ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO, por meio do qual se procederá à transferência da OPERAÇÃO e do SISTEMA à CONCESSIONÁRIA.
13.15.Após a formalização da ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA tornar-se-á responsável pelo desenvolvimento dos SERVIÇOS e pela posse dos bens transferidos relativos ao SISTEMA, até a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, assumindo todas as obrigações e fazendo jus ao conjunto de direitos previstos no CONTRATO, inclusive quanto à percepção das receitas correspondentes à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
00.00.Xx hipótese de comum acordo entre as PARTES, o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA poderá ser encerrado antecipadamente, mediante a celebração da ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO, assumindo a CONCESSIONÁRIA a operação plena e integral do SISTEMA, nos termos previstos na subcláusula 13.15.
13.16.1 O encerramento antecipado do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA não ensejará pleito de reequilíbrio econômico-financeiro.
13.17.A CONCESSIONÁRIA poderá requerer, motivadamente, à SANEPAR, em até 30 (trinta) dias anteriores à data de término da OPERAÇÃO ASSISTIDA, a prorrogação do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, uma única vez, por até 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses:
13.17.1 Descumprimento das obrigações previstas na subcláusula 13.5 deste CONTRATO, que inviabilize ou onere a assunção do SISTEMA no prazo originário; ou
13.17.2 Materialização de fato cuja responsabilidade está atribuída à SANEPAR em virtude de lei ou da alocação de riscos prevista na subcláusula 26.7 deste CONTRATO.
13.18 A postergação do prazo de OPERAÇÃO ASSISTIDA não importará em alteração do prazo de vigência estabelecido na subcláusula 6.1.
13.19 Encerrada a vigência da prorrogação da OPERAÇÃO ASSISTIDA, nos termos da subcláusula 13.17, sem que os óbices ao início da OPERAÇÃO tenham sido superados ou eliminados, poderá a CONCESSIONÁRIA rescindir o CONTRATO, na forma da cláusula 39.
14 INVENTÁRIO DOS BENS REVERSÍVEIS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
14.1 A partir do início da OPERAÇÃO ASSISTIDA, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar, às suas expensas, o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, no qual serão identificados e descritos, detalhadamente, todos os bens cuja guarda e operação serão transferidas à CONCESSIONÁRIA, com a descrição de suas funcionalidades e de seu estado de conservação.
14.1.1A CONCESSIONÁRIA, a seu critério e expensas, poderá contratar empresa especializada para realizar o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS;
14.2 A SANEPAR deverá acompanhar a elaboração do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, provendo informações e esclarecimentos solicitados pela CONCESSIONÁRIA.
14.3 A SANEPAR deverá assegurar o amplo acesso dos prepostos da CONCESSIONÁRIA às informações, instalações e equipamentos integrantes do SISTEMA existente para realização do levantamento dos BENS REVERSÍVEIS e realização do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
14.4 O INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS abrangerá os bens imóveis, instalações e equipamentos afetados à execução dos SERVIÇOS, não incluindo os imóveis onde haja atualmente a execução de atividades meramente comerciais ou administrativas da SANEPAR, bem como imóveis afetos à prestação dos serviços de abastecimento de água.
14.5 A primeira versão do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS deverá ser concluída e encaminhada pela CONCESSIONÁRIA à SANEPAR no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da assinatura do CONTRATO.
14.6 O INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS poderá conter descrições e eventuais ressalvas quanto às condições dos BENS REVERSÍVEIS, obedecendo-se ao disposto no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS.
14.7 A SANEPAR terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, para a aprovação do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS ou para propor, de forma tecnicamente justificada, modificações e ajustes no levantamento e/ou avaliação dos BENS REVERSÍVEIS, devendo comunicar sua decisão à CONCESSIONÁRIA.
14.8 Uma vez comunicada da decisão da SANEPAR, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias para se manifestar, de forma tecnicamente justificada, sobre as propostas de modificações ou ajustes apresentados pela SANEPAR, devendo, dentro deste prazo, reencaminhar à SANEPAR o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, com eventuais alterações, para aprovação.
14.9 Recebido o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS reencaminhado pela CONCESSIONÁRIA nos termos da subcláusula 14.8, com eventuais alterações e acompanhado da manifestação da CONCESSIONÁRIA, a SANEPAR terá o prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias para aprovação final do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, devendo, na hipótese de não-aprovação, comunicar, dentro do prazo referido, a CONCESSIONÁRIA acerca das razões que motivaram a sua decisão.
14.10 A CONCESSIONÁRIA poderá encaminhar minutas preliminares da versão do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, ao longo do prazo de OPERAÇÃO ASSISTIDA, com a finalidade de antecipar a análise pela SANEPAR.
14.11 A aprovação final do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS deve ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do CONTRATO, de modo que a não aprovação do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS deverá ser devidamente justificada.
14.12 O eventual atraso da SANEPAR quanto à aprovação ou deliberação acerca do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, ou sua não-aprovação imotivada, que atrase o início da
OPERAÇÃO ou que acarrete comprovados prejuízos à CONCESSIONÁRIA poderá ensejar reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a favor da CONCESSIONÁRIA, desde que efetivamente demonstrados e comprovados os prejuízos diretos decorrentes.
14.13 O eventual atraso da CONCESSIONÁRIA quanto à apresentação ou retificação do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, que atrase o início da OPERAÇÃO ou que acarrete comprovados prejuízos à SANEPAR, poderá ensejar reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a favor da SANEPAR, desde que efetivamente demonstrados e comprovados os prejuízos diretos decorrentes.
14.14 A CONCESSIONÁRIA deverá atualizar o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS ao longo de toda a vigência do CONTRATO, remetendo novas versões à SANEPAR, em periodicidade, no mínimo, anual.
14.15 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS em bom estado de funcionamento, conservação e segurança durante a vigência do CONTRATO.
15 BENS VINCULADOS
15.1 A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será integrada pelos BENS VINCULADOS, considerados assim todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios afetos à execução do CONTRATO.
15.2 Serão considerados BENS REVERSÍVEIS todos os bens descritos no INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, englobando instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do SISTEMA essenciais e indispensáveis ao desenvolvimento dos SERVIÇOS, que serão transferidos pela SANEPAR, bem como os demais bens essenciais e indispensáveis ao desenvolvimento dos SERVIÇOS que vierem a ser adquiridos e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, e que reverterão à SANEPAR, quando da extinção do CONTRATO.
15.3 Serão considerados BENS PRIVADOS as instalações comerciais e administrativas da CONCESSIONÁRIA, tais como escritórios, lojas, depósitos, almoxarifados e pátios de equipamentos, salvo aqueles que possuam comprovada afetação ao desenvolvimento dos SERVIÇOS e que constem no INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
15.3.1Os BENS PRIVADOS poderão ser gravados, dados em garantia ou alienados livremente.
15.4 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS, efetuando para tanto os reparos, renovações, adaptações e manutenções necessárias ao bom desempenho e à atualidade do desenvolvimento dos SERVIÇOS com base nos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos previstos neste CONTRATO.
15.5 As estruturas, instalações, bens e equipamentos resultantes dos investimentos executados durante a vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão incorporadas ao SISTEMA e passarão a ser exploradas pela CONCESSIONÁRIA nas condições previstas neste CONTRATO.
15.5.1Após a execução de cada uma das obras necessárias ao desenvolvimento dos SERVIÇOS, os prédios, as estruturas e as instalações resultantes serão incorporadas ao SISTEMA inclusive para fins de reversão e passarão a ser exploradas pela CONCESSIONÁRIA nas condições previstas neste CONTRATO.
15.6 A CONCESSIONÁRIA somente poderá desativar e/ou alienar bens móveis e equipamentos referentes aos BENS REVERSÍVEIS que deixem de ser necessários à OPERAÇÃO e, quando o caso, após aprovação do órgão ambiental licenciador, cabendo-lhe, previamente, proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento semelhantes quando aplicável, com prévia autorização da SANEPAR.
15.7 Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser gravados ou ofertados em garantia para operações de financiamento realizadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
15.8 As instalações de BENS REVERSÍVEIS que forem desativadas pela CONCESSIONÁRIA serão revertidas à SANEPAR de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço público, por meio de TERMO DE REVERSÃO, observadas as especificações técnicas contidas no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS.
15.9 Excetuadas as hipóteses de materialização de riscos cuja responsabilidade foi atribuída à SANEPAR, por força de lei ou da subcláusula 26.7, todos os custos relativos à desativação de instalações deverão ser assumidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive no que tange às condicionantes ambientais, não compreendendo custos de obras de demolição ou qualquer forma de requalificação das instalações para fins de utilização pela SANEPAR.
16 DESAPROPRIAÇÃO, SERVIDÕES, DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1 As desapropriações, desocupações, instituição de servidões e quaisquer outras limitações administrativas necessárias à execução dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão efetuadas pela CONCESSIONÁRIA, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência da legislação aplicável.
16.2 As instalações, infraestruturas e equipamentos integrantes do SISTEMA deverão ser transferidos pela SANEPAR à CONCESSIONÁRIA antes do início da OPERAÇÃO, sem quaisquer ônus e/ou impedimentos de qualquer natureza, por meio da ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO.
16.3 Compete à CONCESSIONÁRIA a manutenção das outorgas de recursos hídricos, licenças e autorizações ambientais vigentes, solicitando as respectivas renovações tempestivamente, sendo que, para isso, a CONCESSIONÁRIA deverá produzir os elementos técnicos, relatórios ambientais e demais documentos relativos ao cumprimento da legislação ambiental, para a operação dos SISTEMAS, necessárias ao cumprimento do objeto deste CONTRATO.
16.4 Para dar cumprimento às suas obrigações relacionadas com as desapropriações ou instituição de servidões administrativas, a CONCESSIONÁRIA deverá:
16.4.1 Tomar todas providências necessárias junto a Municípios, Estado e União para que o Poder Público emita a declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados para a realização do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões;
16.4.2 conduzir os processos de desapropriação ou de instituição de servidões administrativas, responsabilizando-se por todos os custos relacionados a estes, incluindo os referentes à imissão provisória na posse e à aquisição dos imóveis e ao pagamento de indenizações ou de quaisquer outras compensações decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões ou de outros ônus ou encargos relacionados, incluindo eventual uso temporário de bens imóveis ou a realocação de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas processuais, honorários advocatícios e de peritos;
16.4.3 proceder, às suas expensas, e na presença da fiscalização da SANEPAR, conforme o caso, que lavrará o respectivo auto, a demarcação dos terrenos que façam parte integrante da exploração dos SERVIÇOS, incluindo o levantamento da respectiva planta cadastral, e com a identificação dos terrenos que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e as áreas remanescentes;
16.4.4 xxxxxxx, em seu próprio nome, as ações judiciais que se mostrarem necessárias para viabilizar a desapropriação ou a instituição de servidões administrativas, assumindo as despesas
relacionadas às taxas, às custas judiciais e às indenizações a serem destinadas aos proprietários/possuidores dos imóveis expropriados.
17 OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA
17.1 Compete à CONCESSIONÁRIA a execução das obras de ampliação e aperfeiçoamento do SISTEMA, bem como aquelas relacionadas às melhorias operacionais e reposição de ativos, atendidas as normas técnicas aplicáveis, as diretrizes estipuladas no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS, o PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e em conformidade com os estudos e projetos a serem elaborados exclusivamente por conta e risco da CONCESSIONÁRIA.
17.2 Na execução das obras e na implementação dos investimentos, deverá a CONCESSIONÁRIA atentar-se ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e das demais disposições previstas no CONTRATO, competindo exclusivamente à CONCESSIONÁRIA a obtenção tempestiva de eventuais licenças necessárias à execução das obras.
17.3 Compete à CONCESSIONÁRIA a solicitação e a obtenção de todas as outorgas de recursos hídricos, licenças e autorizações ambientais e florestais, bem como a produção dos elementos técnicos e demais documentos relativos ao cumprimento da legislação ambiental, para a execução das obras, e posterior operação dos SISTEMAS, necessárias ao cumprimento do objeto deste CONTRATO.
17.4 Em atendimento às normas técnicas, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os registros de obras e serviços devidamente atualizados em Livro de Ordem, em observância à Resolução nº 1.094/2017 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, bem como ao atendimento dos requisitos do Conselho Regional de Química quanto aos procedimentos realizados nas Estações de Tratamento de Esgoto.
17.5 Para a realização das obras necessárias ao cumprimento do objeto, as PARTES deverão envidar todos os melhores esforços no sentido de evitar ou minimizar eventual paralisação do SISTEMA, bem como minimizar o período de intervenções que afetem a mobilidade urbana, visando à rápida recuperação das vias.
17.6 A implantação das obras poderá ser desenvolvida em fases, tendo em vista a evolução da demanda em função do crescimento populacional e desde que atendido o PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observando-se o atendimento das diretrizes estabelecidas no ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
17.6.1A CONCESSIONÁRIA poderá adotar soluções individuais específicas para condições específicas, dentro da ÁREA DE ABRANGÊNCIA, para um único usuário ou para um grupo de usuários localizados em áreas em que os sistemas tradicionais de saneamento não são viáveis, desde que a medida esteja prevista no PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e seja previamente justificada, responsabilizando-se pela sua operação e manutenção, inclusive pelos encargos, custos, despesas diretas e indiretas.
17.7 A CONCESSIONÁRIA somente poderá executar a conexão do ramal predial à rede coletora de esgoto caso a rede esteja conectada a um sistema de transporte de esgoto até a Estação de Tratamento de Esgoto que a atende.
17.8 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à SANEPAR o PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA com cronograma de execução das obras, o qual deverá detalhar as intervenções programadas para cada um dos Municípios da ÁREA DE ABRANGÊNCIA atendidos pela SANEPAR, no prazo estabelecido na subcláusula 13.7.
17.8.1O cronograma de execução das obras do SISTEMA deverá detalhar os investimentos previstos para um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, sendo que eventual atualização deverá informar o andamento daquelas obras já iniciadas.
17.8.2Sem prejuízo da subcláusula acima, caberá à CONCESSIONÁRIA disponibilizar em seu sítio eletrônico o cronograma de intervenções programadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme exigências previstas no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS.
17.9 O cronograma de execução das obras do SISTEMA deverá ser atualizado pela CONCESSIONÁRIA a cada dois anos ou sempre que necessário ao longo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observando-se o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, constantes do ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
17.10 A CONCESSIONÁRIA encaminhará à ciência da SANEPAR, mensalmente, informações sobre a evolução da realização das obras com relatórios técnicos.
17.10.1 Fica facultada a contratação, pela SANEPAR, de certificador independente para acompanhamento da evolução das obras executadas pela CONCESSIONÁRIA e apuração do fator de desempenho de obra, obedecidas as diretrizes previstas no ANEXO V.
17.11 Por ocasião de cada revisão ordinária do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA atualizará o cronograma de execução das obras do SISTEMA.
17.12 A CONCESSIONÁRIA encaminhará à SANEPAR, em até três meses da conclusão de cada uma das obras executadas, 3 (três) exemplares completos das peças escritas e desenhadas (desenhos “as built”), definitivas, em meio eletrônico e impresso que permita a sua reprodução de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
17.13 Com o recebimento dos 3 (três) exemplares completos das peças escritas e gráficas ( “as built”), a SANEPAR emitirá o termo de constatação da conclusão da obra.
17.14 A elaboração dos projetos executivos e demais estudos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA é de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
17.14.1 Para a elaboração dos projetos executivos e demais estudos, a CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração o atendimento da legislação, da regulamentação técnica, e de recomendações de entidades de classe e órgãos de controle, assim como as disposições do EDITAL, os dados constantes no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS, o cronograma e as demais informações constantes no ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL.
17.15 Com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias ao início da execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à SANEPAR os projetos executivos e demais estudos, para sua ciência, eximindo a SANEPAR de qualquer responsabilidade técnica.
17.15.1 A SANEPAR poderá, excepcionalmente e desde que de forma tecnicamente fundamentada, requerer, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o recebimento do projeto executivo, a revisão de seu conteúdo ou de parcelas deste quando se verificar erro técnico grave ou desatendimento flagrante às disposições do EDITAL, das normas de segurança, da boa técnica de engenharia, do CONTRATO e de seus ANEXOS.
17.16 A não solicitação pela SANEPAR da revisão do conteúdo dos projetos executivos, nos termos da subcláusula 17.15.1 implicará a sua anuência tácita em relação ao projeto apresentado, não eximindo a CONCESSIONÁRIA de responsabilidade quanto aos erros e defeitos técnicos porventura verificados nos projetos, nas respectivas obras executadas, das normas de segurança, da boa técnica de engenharia.
17.17 Qualquer alteração na forma de execução das obras do SISTEMA ou no cronograma de obras da CONCESSIONÁRIA, devido a interferências externas, como alteração dos planos municipais de água e esgoto e de plano microrregional de água e esgoto, reenquadramento mais restritivo dos recursos hídricos já utilizados, solicitação da agência reguladora, do Município ou da SANEPAR, entre outros entes, poderá ensejar reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, desde que comprovadamente repercuta nas obrigações assumidas pela
CONCESSIONÁRIA, ensejando prejuízos.
18 OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR
18.1 Compete à SANEPAR a execução das obras previstas no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS, como OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR no SISTEMA da ÁREA DE ABRANGÊNCIA a serem disponibilizadas à CONCESSIONÁRIA, observado o regramento estabelecido neste CONTRATO e o ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS.
18.1.1 O atraso no cronograma definido no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS ou a não realização das obras sobre a responsabilidade da SANEPAR poderá ensejar reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, desde que comprovadamente repercuta nas obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, ensejando prejuízos.
18.2 A SANEPAR é exclusivamente responsável pelos riscos relacionados aos contratos e convênios que tenham por objeto a obtenção de recursos financeiros, onerosos ou não onerosos, aplicados na realização dos OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR, inclusive na eventualidade de determinação de autoridade administrativa ou judicial competente para a devolução dos recursos recebidos em razão de os SERVIÇOS terem sido objeto de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
18.2.1 Caso o atraso ou a não realização das OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR comprovadamente impacte o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.3 No prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data estimada de conclusão de cada uma das OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR, a SANEPAR deverá notificar, formalmente, o fato à CONCESSIONÁRIA, encaminhando os projetos, estudos e demais documentos técnicos pertinentes, oportunidade em que indicará a data em que será realizada sua respectiva vistoria, que contará com ambas as PARTES.
18.3.1 A vistoria referida na subcláusula 18.3 terá como finalidade a verificação da conformidade das obras, serviços e instalações relacionadas a cada uma das OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR.
18.3.2 Tendo por objetivo a mitigação do risco de inconformidades e vícios construtivos sobre as OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR, a CONCESSIONÁRIA poderá acompanhar a execução de tais obras, inclusive por meio da realização de visitas técnicas e da solicitação de documentos e informações que se fizerem necessários.
18.3.3 Ainda durante a fase de construção, a SANEPAR deverá prover todas as informações e suporte técnico demandados pela CONCESSIONÁRIA e necessários para que esta possa dar início ao processo de obtenção de licenças e autorizações administrativas, inclusive ambientais, relativas à operação das OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR.
18.3.4 A celebração de termo de transferência das OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR pelas PARTES está condicionada ao atendimento cumulativo das seguintes exigências:
a) conclusão das obras civis e montagens eletromecânicas;
b) recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, de toda documentação técnica relativa às OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR (projetos, especificações técnicas, manuais de equipamentos, licenças, autorizações ambientais e outorgas referentes à fase de projetos e instalação das obras e ou “databooks”);
c) conclusão dos testes de funcionamento dos equipamentos, assistido pelas PARTES;
d) realização de vistoria conjunta pela fiscalização da SANEPAR e pela CONCESSIONÁRIA.
18.4 Após a celebração de cada termo de transferência das OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR, a CONCESSIONÁRIA iniciará a fase de testes operacionais da respectiva infraestrutura, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ao longo do qual poderá ser verificada e reportada à SANEPAR a existência de vícios de projeto e construtivos significativos que impactem negativamente a exploração dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.
18.4.1 Reportada a existência de vícios de projeto e construtivos significativos à SANEPAR, esta será responsável por promover as correções necessárias, sem prejuízo do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, se comprovado o advento de prejuízos.
18.4.2 Após o período a que alude a subcláusula 18.4, a CONCESSIONÁRIA não poderá pleitear reequilíbrio do CONTRATO ou correções nas OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR.
18.4.3 Mediante acordo entre as PARTES, a CONCESSIONÁRIA poderá providenciar, às suas expensas, as correções necessárias de que trata a subcláusula 18.4.1, buscando o posterior ressarcimento dos gastos efetuados mediante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.5 Será de responsabilidade da SANEPAR a cobrança de terceiros relativa ao cumprimento das garantias emitidas em favor de cada uma das OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR executada.
18.5.1 A SANEPAR e a CONCESSIONÁRIA poderão acordar a sub-rogação da CONCESSIONÁRIA em indenizações e outros pagamentos decorrentes da execução das garantias referentes às OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR, na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA assuma diretamente a responsabilidade por proceder com as correções devidas, na forma da subcláusula 18.4.3.
18.6 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção das outorgas e licenças e autorizações necessárias à operação das OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR, inclusive as ambientais, cabendo à SANEPAR prestar todos os esclarecimentos e informações necessários para a obtenção de tais aprovações pelas autoridades administrativas competentes.
18.6.1 A não provisão de informações técnicas necessárias ao licenciamento da operação, ou a existência de defeitos e vícios construtivos que impeçam a obtenção das licenças e autorizações necessárias à operação das OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR ensejará reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.7 No prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data de celebração do termo de transferência de cada OBRA DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR executada, a SANEPAR fornecerá à CONCESSIONÁRIA 3 (três) mídias eletrônicas completas das peças escritas e desenhadas (desenhos “as built”), definitivas, em material que permita a sua reprodução e com utilização em meio eletrônico.
18.8 A partir da execução e transferência para a CONCESSIONÁRIA de cada uma OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR, por meio da emissão de termo de transferência das OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR, esses ativos serão incorporados ao SISTEMA e passarão a ser operados pela CONCESSIONÁRIA nas condições previstas neste CONTRATO.
18.9 Superados os 180 (cento e oitenta) dias, correspondentes à fase de testes operacionais da respectiva infraestrutura após a celebração de cada termo de transferência das OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR, passarão a incidir sobre tais ativos os INDICADORES DE DESEMPENHO.
19 FISCALIZAÇÃO PELA SANEPAR
19.1 Os poderes de fiscalização da execução do CONTRATO serão exercidos pela SANEPAR, que terá livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, assim como aos bens da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
19.2 A fiscalização exercida pela SANEPAR não poderá obstruir ou prejudicar a exploração adequada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pela CONCESSIONÁRIA.
19.3 Os órgãos de fiscalização e controle da SANEPAR são responsáveis pela supervisão, pela inspeção e pela eventual auditoria do CONTRATO.
19.4 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e se vincularão à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
19.5 A fiscalização da SANEPAR anotará, em termo próprio, as ocorrências apuradas, encaminhando o termo formalmente à CONCESSIONÁRIA para a regularização das faltas ou defeitos verificados.
19.6 Quaisquer atrasos ou discrepâncias no desenvolvimento das obras frente ao previsto no PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e/ou nos projetos executivos deverão ser informados à SANEPAR pela CONCESSIONÁRIA.
19.7 Todos os materiais utilizados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser certificados por organizações acreditadas no INMETRO, quando aplicável, e obedecer às Normas, Especificações e Métodos de Ensaio da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas em sua revisão mais atualizada); salvo quando a SANEPAR apresentar normas próprias ou de terceiros.
19.8 O não cumprimento das etapas do PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA acarretará a aplicação à CONCESSIONÁRIA das sanções previstas neste CONTRATO.
19.9 Durante todo o período de execução das obras, a CONCESSIONÁRIA é obrigada, nos termos deste CONTRATO, a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras em que a fiscalização da SANEPAR verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução de serviços e operação das redes e estações de tratamento ou de materiais e insumos empregados, nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados.
19.10 A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio de ocorrências, nos prazos regulamentares, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do abatimento do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, em virtude do descumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO na forma estabelecida neste CONTRATO e seus ANEXOS.
19.11 A violação pela CONCESSIONÁRIA de preceito legal ou contratual implicará a lavratura do devido auto de infração, na forma regulamentar, observada a possibilidade de regularização mencionada na subcláusula 19.5 quando aplicável.
19.12 A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de insumos ou materiais empregados, nos prazos fixados pela SANEPAR.
19.13 A SANEPAR poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado
de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em prazo razoável a ser estabelecido pela SANEPAR.
19.14 Em caso de descumprimento das exigências da SANEPAR, a GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, ser utilizada para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
19.15 Recebidas as notificações expedidas pela SANEPAR, a CONCESSIONÁRIA poderá exercer o direito de defesa nos termos da cláusula 31.
20 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SANEPAR
20.1 Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no EDITAL, neste CONTRATO e ANEXOS, sempre em conformidade com a legislação aplicável, incumbe à SANEPAR:
20.1.1Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
20.1.2Fiscalizar e zelar pela boa qualidade e adequada execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
20.1.3Pagar a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL à CONCESSIONÁRIA, acrescida, se for o caso, dos encargos moratórios previstos no ANEXO VI – MECANISMO DE PAGAMENTO;
20.1.4Analisar e aprovar o PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA no prazo previsto neste CONTRATO;
20.1.5Expedir termos, autorizações e atos necessários ao adequado desenvolvimento do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
20.1.6Proceder à fiscalização das obras executadas pela CONCESSIONÁRIA, com o objetivo de verificar sua adequação às indicações e especificações constantes dos projetos executivos, deste CONTRATO e ANEXOS e das demais disposições técnicas aplicáveis;
20.1.7Manifestar-se, sempre que demandada, nos prazos indicados neste CONTRATO ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável de forma a não interferir no seu bom andamento;
20.1.8Obter as licenças e autorizações ambientais de OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR, nos termos deste CONTRATO e dos ANEXOS, necessárias à consecução do objeto do CONTRATO;
20.1.9Apoiar a CONCESSIONÁRIA na obtenção das autorizações e licenças de responsabilidade desta, em especial as de competência estadual;
20.1.10 No que se refere aos investimentos de sua responsabilidade, providenciar, junto ao respectivo Município, a declaração de utilidade pública de bem imóvel que seja objeto de desapropriação ou instituição de servidão administrativa;
20.1.11 Gerar e enviar à CONCESSIONÁRIA e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE os relatórios mensais de resultado e do volume de esgoto medido, de acordo com o presente CONTRATO e ANEXOS;
20.1.12 Vistoriar periodicamente os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com vistas a verificar seu constante estado de uso e conservação, de forma a garantir que estarão em bom estado quando de sua reversão;
20.1.13 Apoiar a CONCESSIONÁRIA no acesso e uso aos bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos deste CONTRATO, em face de qualquer instância do Poder
Público de quaisquer de suas esferas;
20.1.14 Manter válida e em vigor a GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, nos termos da cláusula 25 deste CONTRATO até o cumprimento de todas as suas obrigações pecuniárias previstas no CONTRATO;
20.1.15 Verificar periodicamente as contas e os registros contábeis da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da auditoria competente que esta deverá promover às suas expensas, em cumprimento de suas obrigações legais;
20.1.16 Pagar à CONCESSIONÁRIA as eventuais indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, se devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
20.1.17 Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais, respeitado o contraditório e a ampla defesa;
20.1.18 Zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO;
20.1.19 Promover a revisão do CONTRATO, na forma da legislação aplicável, e do que nele está disposto;
20.1.20 Firmar os termos aditivos ao CONTRATO, inclusive nos casos de revisão;
20.1.21 Intervir na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos casos e nas condições previstos em lei e neste CONTRATO;
20.1.22 Extinguir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos casos previstos em lei e neste CONTRATO;
20.1.23 Responder, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assinatura do CONTRATO, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não possa ser imputada responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, salvo nos casos expressamente previstos em contrário;
20.1.24 Ressarcir integralmente a CONCESSIONÁRIA por eventuais custos decorrentes de danos causados no SISTEMA gerados por obras de reparos e ampliação nos sistemas de água realizados pela SANEPAR;
20.1.25 Realizar o faturamento dos serviços de água e esgotamento sanitário junto aos usuários, nos termos da tabela de preços vigentes da SANEPAR;
20.1.26 Responsabilizar-se pela interação direta com os Municípios e a(s) agência(s) reguladora(s) da ÁREA DE ABRANGÊNCIA, quando tal interação não estiver a cargo da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO e ANEXOS.
21 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
21.1 Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no EDITAL, neste CONTRATO e nos ANEXOS, sempre em conformidade com a legislação aplicável, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
21.1.1Cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, do CONTRATO, e demais normas aplicáveis, respeitando-as com vistas ao atendimento das metas e aos objetivos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
21.1.2Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros dos financiamentos e dos instrumentos jurídicos que assegurem a execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
21.1.3Dar conhecimento à SANEPAR das condições de financiamento e dos instrumentos
jurídicos que assegurem a execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
21.1.4Obter, junto às autoridades competentes, as outorgas de recursos hídricos, licenças ambientais, autorizações ambientais e florestais e alvarás, nos termos deste CONTRATO e ANEXOS, necessários à execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
21.1.5No que se refere às áreas necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, promover as desapropriações e a instituição de servidões administrativas necessárias de sua competência, inclusive no que diz respeito às providências junto ao respectivo Poder Público para a declaração de utilidade pública do imóvel, nos termos deste CONTRATO;
21.1.6Contratar e manter vigentes os seguros indicados neste CONTRATO, assim como a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
21.1.7Manter, durante toda a vigência do CONTRATO, profissional(ais) responsável(eis) técnico(s) detentor(es) de qualificação técnica igual ou superior à exigida no EDITAL, admitida a sua substituição desde que previamente aprovada pela SANEPAR;
21.1.8Submeter o PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA à prévia aprovação da SANEPAR;
21.1.9Executar adequadamente o objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, realizando os investimentos, obras, ações e SERVIÇOS necessários à sua consecução, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
21.1.10 Adquirir e dispor de todos os materiais, insumos, maquinários, veículos leves e pesados, tecnologias, equipamentos, acessórios e recursos humanos necessários à perfeita execução do objeto contratual;
21.1.11 Promover a adequada operação e manutenção dos SISTEMAS atendidos pela SANEPAR nos Municípios compreendidos na ÁREA DE ABRANGÊNCIA;
21.1.12 Providenciar a adequada manutenção civil e hidráulica, conservação das áreas verdes, limpeza, asseio e conservação predial em todos os bens dos SISTEMAS afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, bem como a execução dos demais serviços correlatos;
21.1.13 Arcar com todos os custos, encargos e despesas necessários à plena operação e manutenção do SISTEMA, incluindo, mas não se limitando, a contratação de seguros das estações elevatórias e de tratamento de esgoto e o pagamento dos tributos correspondentes.
21.1.14 Permitir aos encarregados pela fiscalização da SANEPAR, dos Órgãos de Controle e de Regulação, livre acesso às obras e aos SERVIÇOS, bem como aos equipamentos, instalações e escriturações vinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
21.1.15 Cumprir determinações legais quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, quanto aos seus empregados;
21.1.16 Cumprir a legislação ambiental e regulamentação aplicável, nos âmbitos federal, estadual e municipal, incluindo o atendimento a todos os parâmetros e condicionantes exigidos nas licenças e outorgas, coleta de amostras, monitoramento laboratorial, realização de consultas públicas, audiências públicas e a produção dos relatórios, estudos ambientais e elementos para cumprimento dos requisitos legais ambientais, com a devida publicidade legal;
21.1.17 Aderir e promover, em conjunto com a SANEPAR e de acordo com suas diretrizes, as campanhas educativas, informativas, operacionais, de adesão ao sistema e outras, limitadas às áreas vinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
21.1.18 Manter, para todas as atividades relacionadas à execução de serviços de Engenharia, Arquitetura e Química, a regularidade perante os respectivos Conselhos Profissionais, exigindo o mesmo para os terceiros contratados;
21.1.19 Manter, para todas as demais atividades relacionadas à execução de serviços profissionais sujeitos a registro, a regularidade perante os Conselhos Profissionais respectivos, exigindo o mesmo para os terceiros contratados;
21.1.20 Providenciar a vigilância e segurança patrimonial nas obras e na operação de todos os SISTEMAS objeto da presente CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, bem como a execução dos demais serviços correlatos, e manter a posse das áreas efetivamente entregues pela SANEPAR, livres e desembaraçadas em condições para o início e realização das obras;
21.1.21 Manter a SANEPAR informada acerca do andamento das obras e da situação dos SERVIÇOS, informando-a sobre eventuais interrupções previstas e imprevistas e seu restabelecimento;
21.1.22 Manter a SANEPAR informada sobre toda e qualquer ocorrência de desconformidade com a operação e manutenção adequada dos SISTEMAS atendidos pela SANEPAR nos municípios da ÁREA DE ABRANGÊNCIA;
21.1.23 Empenhar-se para evitar transtornos à população em geral, quando da execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, devendo imediatamente depois do seu término ou, se possível, ainda quando da sua execução, criar condições para a pronta abertura, total ou parcial, do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas abrangidas, de forma que tais locais estejam em perfeitas e adequadas condições de circulação; atendidas as regras estabelecidas pelos respectivos Municípios;
21.1.24 Elaborar, em conjunto com a SANEPAR, um plano emergencial de comunicação para as hipóteses em que ocorra qualquer evento que possa prejudicar os SERVIÇOS e os usuários;
21.1.25 Colaborar com as autoridades públicas nos casos de emergência ou calamidade que envolva as atividades concernentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
21.1.26 Prevenir, manter-se preparada, responder e comunicar formalmente, em caráter de urgência, emergências ambientais causadas pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros, estando sob seu controle ou não, que possam afetar as obras e SERVIÇOS previstos no CONTRATO, até o restabelecimento das condições de normalidade.
21.1.27 Comunicar à SANEPAR e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque poluição ou contaminação dos recursos hídricos, atmosfera, solo, ou que prejudique a execução do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências cabíveis;
21.1.28 Gerar e enviar à SANEPAR e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE os relatórios de resultado, de acordo com o presente CONTRATO e ANEXOS;
21.1.29 Zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em relação aos quais exerça atividades por força do presente CONTRATO, na estrita medida de sua ingerência, utilização e atuação, nos termos deste CONTRATO, de tal maneira que, quando revertidos à SANEPAR, estejam em estado normal de utilização. Excetuar-se-á dessa exigência o desgaste dos bens proveniente de normal funcionamento, observadas as especificações previstas neste CONTRATO;
21.1.30 Manter canal permanente de comunicação com a SANEPAR acerca das situações contingenciais ocorridas nos bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de que tenha conhecimento;
21.1.31 Manter em dia o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS;
21.1.32 Manter contabilidade para os bens e investimentos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
21.1.33 Observar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, integráveis ao sistema da SANEPAR;
21.1.34 Contratar serviços de auditoria independente para auditar os registros contábeis decorrentes de suas operações ao longo da vigência deste CONTRATO, os registros de obrigações tributárias, inclusive as acessórias, inventários físicos e o Parecer de Auditoria, sem ressalva, sobre suas demonstrações financeiras anuais, bem como relatório de controle interno, a ser emitido pela própria empresa de auditoria independente;
21.1.35 Publicar anualmente as suas demonstrações financeiras, na forma estabelecida pelos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, acompanhadas do parecer de auditoria independente emitido sobre as referidas demonstrações;
21.1.36 Manter à disposição da SANEPAR os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
21.1.37 Responder, perante a SANEPAR e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
21.1.38 Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO;
21.1.39 Responsabilizar-se nas esferas civil, criminal, administrativa e ambiental, por quaisquer danos causados à SANEPAR, a terceiros ou ao meio ambiente em decorrência das atividades da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, e por todo e qualquer passivo contingencial gerado durante sua vigência, incluindo autuações e passivos gerados por danos ambientais e de outras naturezas;
21.1.40 Ressarcir a SANEPAR de todos os desembolsos decorrentes de: (i) determinações judiciais de qualquer espécie para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros a ela vinculados, bem como por danos causados a clientes, fornecedores e terceiros; (ii) determinações dos órgãos de controle e fiscalização, que decorram das obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA.
21.1.40.1 A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo a SANEPAR buscar o ressarcimento previsto nesta cláusula junto aos sócios da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica.
21.1.41 Informar à SANEPAR quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilização da SANEPAR, ou dos intervenientes, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo.
21.1.41.1 Fica facultado à SANEPAR valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros.
21.1.42 Notificar a SANEPAR quanto a eventual providência necessária junto aos Municípios, à(s) agência(s) reguladora(s) ou órgãos ambientais, observadas as obrigações atribuídas à
CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO.
21.1.43 Atender às metas de universalização para cada um dos municípios atendido pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA constantes do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS.
22 VERIFICADOR INDEPENDENTE E INDICADORES DE DESEMPENHO
22.1 A avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA será realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado pela SANEPAR, nos termos do ANEXO V - DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR INDEPENDENTE.
22.2 O VERIFICADOR INDEPENDENTE constitui-se de pessoa jurídica de direito privado que comprove total independência e imparcialidade frente às PARTES, a inexistência de qualquer contrato com a CONCESSIONÁRIA e empresas do seu grupo econômico, bem como com a SANEPAR.
22.3 Enquanto não for formalizado o contrato entre a SANEPAR e o VERIFICADOR INDEPENDENTE, a Nota Final de desempenho será aquela indicada no relatório da CONCESSIONÁRIA, até que seja realizado o negócio jurídico faltante.
22.3.1 O disposto na subcláusula 22.3 não impedirá, contudo, ajustes posteriores na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, compensando-se eventuais incorreções ocorridas no período em que esteja ausente o VERIFICADOR INDEPENDENTE.
22.4 O VERIFICADOR INDEPENDENTE, durante a execução de suas atividades, deverá atentar especialmente, mas não apenas, para o ANEXO III - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e para o ANEXO IV - MECANISMO DE PAGAMENTO.
22.5 Eventuais discordâncias quanto ao conteúdo produzido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE não impedirão o desconto no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
22.5.1As discordâncias serão dirimidas no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mediante submissão do tema ao COMITÊ TÉCNICO.
22.6 As discordâncias não ensejarão a aplicação de penalidade contratual, exceto a redução da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, tampouco desqualificarão a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, enquanto não forem resolvidas.
22.7 A tentativa de composição de conflitos que tenham por base desacordos em relação à nota final dos INDICADORES DE DESEMPENHO, por meio do COMITÊ TÉCNICO, é requisito necessário para a submissão do tema à arbitragem.
22.8 A metodologia para se aferir o desempenho da CONCESSIONÁRIA, incluindo os critérios, parâmetros, fórmulas e indicadores para a avaliação dos serviços concedidos, está definida no ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e no ANEXO VI – MECANISMO DE PAGAMENTO.
22.9 O sistema de mensuração de desempenho estabelecido não elimina ou substitui outros mecanismos e ações de fiscalização e monitoramento da SANEPAR no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
22.10 É de responsabilidade da SANEPAR, por si ou por terceiros, a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme descrito no respectivo ANEXO.
22.11 Os pesos e as metas dos indicadores do ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO serão revistos a cada 05 (cinco) anos, durante todo o período da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por ocasião da revisão ordinária que trata a cláusula 29.
22.12 Eventuais atrasos e/ou inadimplementos de obrigações a cargo da SANEPAR, inclusive
obrigações de investimentos a cargo desta, não poderão prejudicar a CONCESSIONÁRIA quanto à aferição de seu desempenho e tampouco ensejar a sua penalização, exceto quando a CONCESSIONÁRIA houver concorrido para o atraso e/ou inadimplemento.
23 REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
23.1 A partir da transferência do SISTEMA, quando da formalização da ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA fara jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, nos termos deste CONTRATO e do ANEXO VI – MECANISMO DE PAGAMENTO.
23.2 A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL é o pagamento devido à CONCESSIONÁRIA pela SANEPAR, em virtude da execução do CONTRATO, estando incluídos nesses valores todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive investimento, depreciação, manutenção e operação, exploração dos SERVIÇOS, salários e encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, impostos e taxas, obrigações trabalhistas, as relacionadas com a medicina e segurança do trabalho, uniformes e as decorrentes das convenções coletivas de trabalho, ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, bem como administração e lucro, dentre outros que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento deste CONTRATO e seus ANEXOS.
23.3 A contraprestação será calculada mensalmente de acordo com a fórmula, abaixo:
CP = 0,7 * (Po + Ps) + 0,3 * (Po * FDo + Ps * FDs), sendo Ps = Pu* VEM
Na qual:
CP: é a contraprestação, resultante da soma da parcela de obras com a parcela de serviços, após a aplicação do fator de desempenho e obras e do fator de desempenho de serviços.
Po: é a parcela de obra, conforme tabela indicada na subcláusula 23.4.
FDo: é o fator de desempenho de obra, apurado conforme ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
Ps: é a parcela de serviços, calculada a partir da multiplicação do Pu (preço unitário) pelo volume mensal de esgoto medido.
FDs: é o fator de desempenho de serviço, apurado conforme ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
Pu – Preço Unitário: é o valor por metro cúbico (m³) de esgoto previsto na Proposta Comercial.
VEM – Volume de Esgoto Medido: volume mensal de esgoto medido em metros cúbicos (m³), que corresponde ao volume das economias de esgoto com serviço de esgoto disponibilizado, tratado e coletado, a ser apresentado mensalmente em relatório de volume pela SANEPAR à CONCESSIONÁRIA.
23.4 A Parcela de Obra (Po) terá como valor anual aquele indicado na tabela abaixo, sobre o qual será aplicado o mesmo percentual de desconto oferecido na PROPOSTA COMERCIAL, nos termos do ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL e, será pago em doze parcelas mensais iguais a cada ano.
Ano | Parcela de Obras | Ano | Parcela de Obras | Ano | Parcela de Obras | Ano | Parcela de Obras | Ano | Parcela de Obras |
1 | 0 | 6 | 65.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 |
0 | 00.000.000 | 0 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 |
0 | 00.000.000 | 0 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 |
0 | 00.000.000 | 0 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 |
0 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 |
23.4.1 A tabela será atualizada a cada 12 (doze) meses, de acordo com a cláusula 24 deste CONTRATO.
23.4.2 No primeiro ano da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, não haverá o pagamento de Parcela de Obra (Po) na composição da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, nos termos da tabela constante da subcláusula 23.4.
23.5 A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será paga no prazo de 30 (trinta) dias do aceite do documento de cobrança, levando em conta os procedimentos contidos no ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e no ANEXO VI – MECANISMO DE PAGAMENTO.
23.6 No caso de atraso do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA, o saldo devido será corrigido pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, sem prejuízo da aplicação de juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento, quando o atraso decorrer de responsabilidade da SANEPAR, podendo a CONCESSIONÁRIA acionar o BANCO ADMINISTRADOR para fins de execução da GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
23.7 Além da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, a CONCESSIONÁRIA poderá explorar receitas alternativas, complementares ou acessórias provenientes de atividades acessórias ou de projetos associados ao objeto da presente CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverão ser compartilhadas com a SANEPAR, nos termos do CONTRATO.
23.8 Os serviços ou produtos que gerem receitas acessórias deverão ser previamente autorizados pela SANEPAR.
23.8.1 A proposta de exploração de produtos ou serviços que gerem receitas acessórias deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA à SANEPAR, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
23.8.2 Uma vez aprovado pela SANEPAR, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das receitas acessórias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
23.8.3 A CONCESSIONÁRIA poderá constituir subsidiárias para a exploração de atividades e serviços que gerem receitas acessórias.
23.9 O contrato de receitas acessórias terá natureza precária e vigência limitada ao término deste CONTRATO.
23.10 Parte da soma da receita líquida de todas as receitas acessórias exploradas deverá ser compartilhada com a SANEPAR e será revertida para a SANEPAR sob a forma de abatimentos no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
23.11 As proporções das receitas acessórias destinadas à SANEPAR serão as seguintes:
23.11.1 20% (vinte por cento) da receita bruta obtida pela CONCESSIONÁRIA mediante a exploração direta ou indireta de projetos associados que envolvam o recebimento de cargas externas nas estações de tratamento de esgoto operadas pela CONCESSIONÁRIA (Limpa Fossas); e
23.11.2 20% (vinte por cento) da receita bruta obtida pela CONCESSIONÁRIA mediante a exploração direta ou indireta de outros projetos associados.
24 REAJUSTE
24.1 Os valores da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL a ser paga pela SANEPAR à
CONCESSIONÁRIA pela execução do CONTRATO serão reajustados a cada 12 (doze) meses, a contar da data base de [●], pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
24.2 Caso o índice estabelecido nesta cláusula seja publicado com atraso em relação ao mês de cálculo do reajuste, será utilizada a variação do índice mais recente disponível.
24.3 Caso o índice estabelecido nesta cláusula seja extinto, deixando de ser publicado, será adotado o índice que o substituir, conforme a organização responsável pela apuração e publicação do índice.
24.4 O cálculo do reajuste dos valores da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, atendidas as exigências desse CONTRATO e do ANEXO VI – MECANISMO DE PAGAMENTO, e enviado à SANEPAR com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para envio do documento de cobrança.
24.5 Os reajustes serão aplicados automaticamente à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, não sendo necessária homologação por parte da SANEPAR, salvo se esta publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas em Lei e neste CONTRATO para referida rejeição.
24.6 Caso a SANEPAR publique manifestação, nos termos da subcláusula 24.5, contrariamente à proposta de reajuste apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta última poderá acionar o COMITÊ TÉCNICO, antes de recorrer à arbitragem.
24.7 Caso a discordância da SANEPAR seja parcial, a CONCESSIONÁRIA estará autorizada a efetuar a cobrança da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL reajustada no montante relativo à parte incontroversa do cálculo, até que haja decisão definitiva a respeito, ou até que as PARTES concordem com alguma das decisões apresentadas, ainda que não definitiva.
24.8 Eventual diferença devida de uma PARTE à outra, em razão da decisão que vier a ser adotada por qualquer dos mecanismos previstos na subcláusula 24.6, será compensada na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida nos meses subsequentes à decisão correspondente, corrigida pelo mesmo índice aplicável à correção do sistema tarifário da SANEPAR.
24.9 A variação do valor do CONTRATO para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio CONTRATO e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do CONTRATO e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
25 GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
25.1 A SANEPAR, de forma irrevogável e irretratável, até o cumprimento de todas as suas obrigações pecuniárias previstas neste CONTRATO se obriga a: (i) constituir e manter CONTA CENTRALIZADORA, (ii) constituir e vincular, em favor da CONCESSIONÁRIA, a receita futura objeto dos recebíveis, limitada ao teto da CONTA VINCULADA e (ii) constituir e manter a CONTA RESERVA.
25.2 A GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, de que trata esta cláusula, será implantada por meio de Contrato de Vinculação de Recebíveis Futuros, que deverá ser celebrado pelas PARTES com o BANCO ADMINISTRADOR no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do presente CONTRATO no diário oficial.
25.2.1A GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL da SANEPAR será mantida até a final liquidação de todas as obrigações pecuniárias assumidas neste CONTRATO, na forma descrita nesta cláusula.
25.2.2Os custos derivados do contrato de que trata a cláusula 25.2 serão arcados pela
SANEPAR.
25.2.3Cada uma das PARTES deverá arcar com seus próprios custos e despesas decorrentes de suas respectivas obrigações para operacionalização da GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, conforme previsto nesta cláusula.
25.2.4O BANCO ADMINISTRADOR poderá ser a mesma instituição financeira operadora da CONTA CENTRALIZADORA, pela qual a SANEPAR percebe todos os recebíveis das tarifas cobradas dos usuários.
25.2.5No caso de substituição do BANCO ADMINISTRADOR, deverá ser firmado novo Contrato de Vinculação de Recebíveis Futuros com a nova instituição financeira, preservando-se as regras do Contrato de Vinculação de Recebíveis Futuros original.
25.2.5.1 Eventuais alterações das regras do Contrato de Vinculação de Recebíveis Futuros original deverão ser objeto de prévio e expresso acordo entre SANEPAR e CONCESSIONÁRIA.
25.3 O Contrato de Vinculação de Recebíveis Futuros deverá prever que, na data de sua assinatura, serão abertas a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, com a finalidade exclusiva de garantir as obrigações pecuniárias assumidas pela SANEPAR neste CONTRATO. Os recursos nelas depositados ficarão vinculados ao presente CONTRATO, em caráter irrevogável e irretratável, até a final liquidação de tais obrigações.
25.3.1O montante de recebíveis equivalente à RECEITA VINCULADA, de que trata esta cláusula, será vinculado exclusivamente ao presente CONTRATO, sendo vedada, portanto, sua vinculação para quaisquer outras finalidades, bem como sua utilização para garantir outros projetos ou contratos da SANEPAR, independentemente de sua natureza.
25.3.2Os recursos depositados na CONTA RESERVA deverão observar um saldo mínimo e não poderão ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco ser dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos da SANEPAR, independentemente de sua natureza, com ressalva da subcláusula 25.10.
25.4 O Contrato de Vinculação de Recebíveis Futuros também deverá estipular, com a finalidade de eventual necessidade de complementação e/ou recomposição do saldo mínimo da CONTA RESERVA, que, a partir da data de sua assinatura, o BANCO ADMINISTRADOR realizará, mensalmente e observadas prioridades anteriormente estabelecidas, o repasse de recebíveis da CONTA CENTRALIZADORA para a CONTA VINCULADA e/ou CONTA RESERVA, no montante necessário à complementação para fins de manutenção de seus respectivos saldos. Caso não haja necessidade de complementação e/ou recomposição do saldo mínimo, o excedente deverá ser transferido para a CONTA MOVIMENTO da SANEPAR.
25.5 A operacionalização da CONTA VINCULADA se dará da seguinte forma:
25.5.1 Desde a emissão da ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO aprovação do PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA até o encerramento das obrigações pecuniárias assumidas pela SANEPAR no CONTRATO, o BANCO ADMINISTRADOR deverá transitar, mensalmente, os recursos da CONTA CENTRALIZADORA para a CONTA VINCULADA, o valor correspondente à RECEITA VINCULADA.
25.5.2 A RECEITA VINCULADA será constituída pelas tarifas recebidas dos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados na ÁREA DE ABRANGÊNCIA e corresponderá, no primeiro ano de contrato, ao valor mínimo de R$ 6.953.000,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e três mil reais). A partir do segundo ano do CONTRATO, corresponderá ao valor de 130% da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL paga no trimestre anterior (Valor Mínimo da Conta Vinculada).
25.6 A operacionalização da CONTA RESERVA seguirá a seguinte rotina:
25.6.1A SANEPAR deverá manter, durante toda a execução do CONTRATO, o saldo mínimo na CONTA RESERVA, que corresponderá sempre ao montante equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor médio da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL paga no trimestre anterior.
25.6.2Como forma de composição do SALDO MÍNIMO da CONTA RESERVA, a SANEPAR, a partir da celebração do Contrato de Vinculação de Recebíveis Futuros, deverá depositar na CONTA RESERVA, durante os primeiros 12 (doze) meses do contrato, o valor equivalente a R$ R$ 10.698.000,00 (dez milhões e seiscentos e noventa e oito mil reais).
25.6.3O montante referido na subcláusula anterior será revisto quando da assinatura do CONTRATO, haja vista que levará em consideração o resultado do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃPO MENSAL a partir do valor do preço unitário do metro cúbico de esgoto medido apresentado pela licitante vencedora.
25.7 Somente após confirmar que a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA estão preenchidas com valores suficientes indicados na subcláusula 25.5.2 e 25.6.1, respectivamente, o BANCO ADMINISTRADOR poderá transferir os valores existentes na CONTA CENTRALIZADORA que sejam decorrentes da prestação dos serviços na ÁREA DE ABRANGÊNCIA para a CONTA MOVIMENTO da SANEPAR.
25.8 O Contrato de Vinculação de Recebíveis Futuros determinará a emissão mensal de extrato da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, e seu envio à CONCESSIONÁRIA e à SANEPAR.
25.9 No caso de inadimplemento no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL à CONCESSIONÁRIA, esta poderá notificar o BANCO ADMINISTRADOR, que deverá, imediatamente após o recebimento da notificação, transferir os recursos necessários da CONTA RESERVA para a conta corrente indicada pela CONCESSIONÁRIA, informando à SANEPAR acerca da necessidade de recomposição da CONTA RESERVA, de modo a garantir o saldo mínimo, nos termos da subcláusula 25.6.1.
25.10 A critério da SANEPAR, os recursos depositados na CONTA RESERVA poderão ser investidos pelo BANCO ADMINISTRADOR em títulos ou fundos de renda fixa, lastreados em títulos públicos federais, emitidos pelo próprio BANCO ADMINISTRADOR ou por outra instituição financeira oficial controlada pelo poder público.
25.11 Os frutos e rendimentos advindos deverão ser incorporados à respectiva CONTA RESERVA, sendo-lhes aplicáveis as disposições relativas à própria CONTA RESERVA.
25.12 Os riscos das aplicações financeiras serão integralmente assumidos pela SANEPAR, cabendo-lhe a responsabilidade pela reposição imediata e integral do SALDO MÍNIMO no caso de eventuais perdas, de acordo com o previsto nesta cláusula.
25.13 A CONCESSIONÁRIA, verificando perdas na CONTA RESERVA resultantes das aplicações financeiras realizadas pela SANEPAR, ou o não atingimento do saldo mínimo previsto pela subcláusula 25.6.1, poderá exigir a reposição integral do valor do saldo mínimo da CONTA RESERVA ou a sua complementação, no prazo de 30 (trinta) dias.
26 ALOCAÇÃO DE RISCOS DO CONTRATO
26.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
26.2 Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a sua matriz de riscos, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.3 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco
não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
26.3.1. Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO nos casos em que qualquer das PARTES aufira benefícios em decorrência do descumprimento, ou atraso no cumprimento, das obrigações a ela alocadas.
26.3.2. Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela de desequilíbrio pleiteado cuja medida for comprovada pela pleiteante.
26.4 À exceção dos riscos alocados pelo presente CONTRATO ou pela legislação à responsabilidade da SANEPAR, a CONCESSIONÁRIA, a partir do início da vigência da OPERAÇÃO, é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos ordinários relacionados a presente CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes eventos:
26.4.1Operação do SISTEMA e/ou a sua manutenção realizada de forma inadequada, em desconformidade com as disposições contratuais e regulamentares vigentes à época da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO, observada a subcláusula 26.4.46;
26.4.2Interrupção da prestação do SERVIÇO, ou prestação em desacordo com os padrões exigidos, ou desempenho abaixo de estipulado;
26.4.3Não atingimento do percentual de universalização do serviço estipulado no CONTRATO, devido a atos imputados à CONCESSIONÁRIA;
26.4.4Tecnologia necessária para cumprimento das obrigações contratuais e INDICADORES DE DESEMPENHO;
26.4.5Extinção do CONTRATO promovida diretamente pela SANEPAR, por ato imputável à CONCESSIONÁRIA;
26.4.6Decretação de falência da CONCESSIONÁRIA;
26.4.7Mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA e que não tenham sido previstas no CONTRATO ou que não tenham sido solicitadas pela SANEPAR ou outra autoridade pública;
26.4.8Falência, falha no desempenho e atraso nas entregas dos subcontratados e fornecedores;
26.4.9Perda de receitas em razão do não atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO definidos no CONTRATO, desde que não decorrente dos riscos alocados à SANEPAR;
26.4.10 Projeto inadequado para a prestação dos serviços na qualidade, quantidade e custo definidos;
26.4.11 Variação nos custos operacionais (incluindo a manutenção de equipamentos e mão- de-obra) ou investimentos, inclusive as alterações nos projetos ou cronogramas aprovados, por ato, culpa ou iniciativa da CONCESSIONÁRIA, acima do previsto por erro de quantificação;
26.4.12 Atrasos e sobrecustos na construção em decorrência de falha no projeto de engenharia e ocorrência de greve de funcionários da CONCESSIONÁRIA;
26.4.13 Novas construções realizadas sobre redes existentes ou a construir e que não sejam apontadas nos cadastros atualmente disponíveis;
26.4.14 Tratamento de interferências e todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus, custos e prazos, decorrentes da necessidade de remoção ou deslocamento e demais
custos associados às providências eventualmente necessárias, tais como aquelas relacionadas aos projetos e investimentos associados;
26.4.15 Acidentes ou danos materiais e pessoais ocorridos durante as obras e construções de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, envolvendo funcionários ou terceiros;
26.4.16 Prejuízos decorrentes de erros na realização das obras que ensejem a necessidade de refazer partes ou sua totalidade;
26.4.17 Prejuízos causados a terceiros pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica vinculada à CONCESSIONÁRIA, no exercício das atividades abrangidas pelo CONTRATO.
26.4.18 Custos de ações judiciais de terceiros contra a SANEPAR, decorrentes de atos praticados direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas, decorrentes da execução do CONTRATO;
26.4.19 Indisponibilidade de insumos básicos às obras e operação dos SISTEMAS, como energia elétrica e produtos químicos.
26.4.20 Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
26.4.21 Responsabilidade civil e criminal por danos ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades objeto do CONTRATO;
26.4.22 Responsabilidade pela realização de investimentos em programas socioambientais relativos e cumprimento de condicionantes relativos às demandas de licenciamento e/ou ajustamento de conduta como condição para obtenção de alvarás e demais licenças necessárias;
26.4.23 Custos com atendimento das condicionantes ambientais, das licenças ambientais e daquelas a serem expedidas pelos órgãos ambientais;
26.4.24 A não obtenção/renovação de outorgas de recursos hídricos, licenças ambientais, autorizações ambientais e florestais, permissões e autorizações relativas à execução do CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, inclusive os investimentos, custos e despesas decorrentes de eventuais condicionantes delas decorrentes, salvo nos casos expressamente previstos no CONTRATO como de responsabilidade da SANEPAR;
26.4.25 Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças, outorgas e permissões exigidas para construção ou operação das novas instalações, de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, bem como de eventuais decisões judiciais que suspendam a execução das obras, desde que a causa delas seja imputável à CONCESSIONÁRIA;
26.4.26 Danos ambientais ocorridos após a OPERAÇÃO ASSISTIDA, causados durante a execução do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA;
26.4.27 Acidentes ambientais, sob controle da CONCESSIONÁRIA ou não, que afetem a execução do CONTRATO;
26.4.28 Custos com o atendimento das condicionantes de instalações a serem desativadas e devolvidas à SANEPAR, durante a vigência do CONTRATO, incluídas as avaliações de passivo ambiental e ações associadas para a desativação dos empreendimentos juntos aos órgãos ambientais, observada a subcláusula 26.7.19;
26.4.29 Variação dos custos, despesas, encargos e/ou insumos previstos para a execução do
CONTRATO, impactando no resultado do projeto em decorrência de inflação, desde que tal variação não decorra, direta ou indiretamente, de ação ou omissão da SANEPAR;
26.4.30 Capacidade financeira e/ou de captação de recursos da CONCESSIONÁRIA, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO;
26.4.31 Não amortização dos seus investimentos no prazo contratual ordinário, observada a possibilidade de inclusão de novos investimentos;
26.4.32 Aumentos de preço nos insumos para a execução das obras, salvo aqueles que decorram diretamente de mudanças tributárias;
26.4.33 Variação das taxas de câmbio;
26.4.34 Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou de outros valores previstos no CONTRATO para o mesmo período;
26.4.35 Variações nas receitas acessórias em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO;
26.4.36 Alteração do cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, e alteração de taxas de juros praticados no mercado;
26.4.37 Planejamento tributário da CONCESSIONÁRIA;
26.4.38 Não adesão dos consumidores ao SISTEMA, e demanda pelos serviços insuficiente para gerar o fluxo de caixa projetado e remunerar os investimentos;
26.4.39 Aumento ou redução na demanda pelos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA nos SISTEMAS, inclusive, mas sem se limitar, quando decorrente de adensamento populacional distinto do previsto, existência de ligações irregulares, de não ligação à rede, alteração do perfil habitacional ou do padrão de consumo, ou de campanhas de redução de consumo promovida pela SANEPAR;
26.4.40 Condições adversas do solo em que será executada alguma obra, causando atrasos e/ou aumento de custos;
26.4.41 Situação geológica dos SISTEMAS diferente da prevista para a execução das obras;
26.4.42 Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens transferidos à CONCESSIONÁRIA;
26.4.43 Desapropriações e servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis previstas no CONTRATO como de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, bem como os custos e prazos decorrentes, após a publicação do decreto de utilidade pública;
26.4.44 Vícios ou defeitos aparentes ou ocultos nas instalações existentes do SISTEMA constatados após a assunção da OPERAÇÃO pela CONCESSIONÁRIA, especialmente aqueles advindos de ativos da SANEPAR abrangidos pelo relatório com INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS;
26.4.45 Vícios ou defeitos aparentes ou ocultos das instalações das OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR, após o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o art. 618, do Código Civil, contados da data de recebimento definitivo das obras, pela CONCESSIONÁRIA;
26.4.46 Mudança nos prazos e/ou no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA fixada por entidade reguladora e outras autoridades públicas que não impactem em alteração de custos;
26.4.47 Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, casos fortuito ou de força maior que, em condições normais de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil, se à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticadas no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
26.4.48 Materialização de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho com funcionários da CONCESSIONÁRIA;
26.4.49 Segurança e saúde dos trabalhadores subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados;
26.4.50 Greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA ou pelas subcontratadas;
26.5 A CONCESSIONÁRIA declara:
26.5.1Ter pleno conhecimento das condições das instalações de infraestrutura dos sistemas que serão assumidos, inclusive da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO; e
26.5.2Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL e assinatura do CONTRATO.
26.6 Os riscos acima previstos, quando materializados, não darão ensejo à revisão do CONTRATO para fins de reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA.
26.7 Os riscos a seguir listados serão suportados exclusivamente pela SANEPAR, sendo que a ocorrência dos fatos previstos nesta cláusula poderá ensejar o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO em favor da CONCESIONÁRIA, caso devidamente comprovados os prejuízos, bem como poderá isentar a CONCESSIONÁRIA da aplicação de penalidades e de eventuais deduções dos INDICADORES DE DESEMPENHO, caso comprovadamente afetem o seu desempenho e decorram dos seguintes eventos:
26.7.1Não atingimento do percentual de universalização do serviço estipulado no CONTRATO por atos imputados à SANEPAR ou a outra entidade ou órgão da Administração Pública;
26.7.2Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pela demora ou omissão da SANEPAR na realização das atividades e obrigações a ela atribuídas neste CONTRATO;
26.7.3Danos causados ao SISTEMA, BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros, quando em decorrência da execução das OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR, materialização dos riscos atribuídos à SANEPAR ou quando por sua culpa;
26.7.4Custos decorrentes do atraso na entrega das instalações existentes do SISTEMA para a CONCESSIONÁRIA;
26.7.5Insuficiência de recursos para atendimento às obrigações relativas ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, nos termos desse CONTRATO e seus ANEXOS;
26.7.6Não amortização dos investimentos da CONCESSIONÁRIA no prazo contratual em razão de eventos decorrentes dos riscos alocados à SANEPAR;
26.7.7Atraso ou não pagamento das tarifas devidas pelos usuários do serviço público;
26.7.8Mudanças no projeto básico ou projeto executivo, por solicitação da SANEPAR, que acarretem maiores custos e atrasos no início da operação;
26.7.9Alterações do projeto por solicitação da SANEPAR, ou por ato não imputável à CONCESSIONÁRIA, que impactem significativamente na equação econômico-financeira do CONTRATO;
26.7.10 Modificação unilateral, imposta pela SANEPAR, para inclusão de novos investimentos ou das condições de execução do CONTRATO;
26.7.11 Riscos de atrasos e sobrecustos nas OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR;
26.7.12 Mudança nos projetos das OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR que comprovadamente impactem no atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO ou em alteração do custo operacional da CONCESSIONÁRIA;
26.7.13 Atrasos na cessão de uso das instalações à CONCESSIONÁRIA ou das instalações cuja implantação é de responsabilidade da SANEPAR;
26.7.14 Acidentes ou danos materiais e pessoais ocorridos durante as obras e construções que estão a cargo da SANEPAR, envolvendo funcionários ou terceiros;
26.7.15 Prejuízos decorrentes de falha de segurança no local de realização das obras e atividades operacionais de responsabilidade da SANEPAR;
26.7.16 Prejuízos a terceiros causados direta ou indiretamente pela SANEPAR ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de obras ou atividades operacionais de sua responsabilidade;
26.7.17 Eventuais paralisações e/ou falhas na prestação dos serviços decorrentes de atividades desempenhadas para execução das obras e atividades operacionais de responsabilidade da SANEPAR;
26.7.18 Normas regulamentares editadas pela(s) agência(s) reguladora(s), ou outras autoridades públicas, supervenientes à apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, que alterem encargos, condições, prazos, INDICADORES DE DESEMPENHO, e padrões de qualidade previstos no CONTRATO, que comprovadamente impliquem aumento de custos para a CONCESSIONÁRIA, inclusive necessidade de incorporação de novas tecnologias;
26.7.19 Custos com o atendimento das condicionantes de instalações desativadas e devolvidas pela CONCESSIONÁRIA, após a devolução, por fatos e atrasos de responsabilidade da SANEPAR;
26.7.20 Obrigações decorrentes de acordos ou composições, administrativas ou judiciais, inclusive termos de ajustamento de condutas (TACs), celebrados pela SANEPAR, após a OPERAÇÃO ASSISTIDA, que afetem a execução do CONTRATO ou onerem os custos, as despesas ou investimentos, exceto quando decorrente de fato imputável exclusivamente à CONCESSIONÁRIA;
26.7.21 Atraso que superar [•] dias para o recebimento das instalações de BENS REVERSÍVEIS que forem desativadas, nos termos da subcláusula 15.8.
26.7.22 Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões exigidas para construção ou operação das novas instalações, de responsabilidade da SANEPAR;
26.7.23 Danos ambientais causados pela SANEPAR antes da assinatura da ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO, que lhe sejam exclusivamente imputáveis na ÁREA DE ABRANGÊNCIA do CONTRATO;
26.7.24 Passivos ambientais, cíveis, trabalhistas e fiscais, judiciais ou administrativos, decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da emissão dos Termos de Transferência das OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR, bem como os ocorridos até o término da OPERAÇÃO ASSISTIDA, mesmo que de conhecimento posterior à emissão dos Termos, excetuados aqueles imputáveis exclusivamente à CONCESSIONÁRIA;
26.7.25 Atrasos na emissão de declarações de utilidade pública para desapropriações necessárias à execução do CONTRATO, desde que não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
26.7.26 Vícios ou defeitos aparentes ou ocultos das instalações das OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA SANEPAR, pelo prazo de 5 (cinco) anos de que trata o art. 618 do Código Civil, contados da data de recebimento do bem pela CONCESSIONÁRIA;
26.7.27 Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os serviços, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
26.7.28 Não autorização, por agência reguladora, da cobrança de contraprestação pela disponibilidade do serviço ao usuário ou qualquer outro evento que obrigue a suspensão ou que impeça a implementação do procedimento;
26.7.29 Extinção antecipada do contrato de programa ou contrato de concessão firmado entre a SANEPAR e os Municípios da ÁREA DE ABRANGÊNCIA antes da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por ato não imputável à CONCESSIONÁRIA;
26.7.30 Retomada da prestação dos serviços de esgotamento sanitário, total ou parcialmente, pelo respectivo titular, durante o prazo de vigência deste CONTRATO;
26.7.31 Realocação dos Recursos Humanos da SANEPAR atualmente utilizados na OPERAÇÃO;
26.7.32 Mudança na legislação tributária que aumente custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto as mudanças no Imposto sobre a Renda e na Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx;
26.7.33 Fato do príncipe ou fato da Administração que onere a execução do CONTRATO.
26.7.33.1 Para efeitos desta cláusula, considera-se:
(i) Fato do príncipe: ato estatal, geral, imprevisto e imprevisível, comissivo ou omissivo, que onera ou desonera a execução deste CONTRATO.
(ii) Fato da Administração: ação ou omissão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA.
(iii) Álea econômica extraordinária: fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do CONTRATO, que configurem, comprovadamente, evento extraordinário e extracontratual.
26.7.34 Descobertas arqueológicas ou paleológicas na ÁREA DE ABRANGÊNCIA do CONTRATO.
26.7.35 Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, casos
fortuito ou de força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil, se à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere a média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticadas no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado, nos termos da subcláusula 26.4.4726.4.47.
26.8 Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
26.9.1. Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e no tratamento dos riscos a ela alocados;
26.9.2. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio;
26.9.3. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida.
26.9 Verificando-se a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, neste caso, aplicar-se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do término do prazo contratual.
27 METODOLOGIA DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
27.1 A metodologia e os critérios para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO atenderão ao disposto no ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA PARA FINS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
28 MECANISMOS DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
28.1 Caberá à SANEPAR a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade da exploração dos SERVIÇOS e a preservação da capacidade de pagamento do financiamento para realização dos investimentos da CONCESSIONÁRIA.
28.2 A SANEPAR poderá adotar, a seu critério, desde que ouvida a CONCESSIONÁRIA, as medidas a seguir elencadas, individual ou conjuntamente, para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
28.2.1 Alteração do valor do preço unitário por m³ de esgoto medido (Pu) que compõe a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
28.2.2 edução do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
28.2.3 Modificação das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA;
28.2.4 Alteração dos prazos e das condições para a execução do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
28.2.5 Supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
28.2.6 Alteração do cronograma de obras ou do PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
28.2.7 Indenização;
28.2.8 Outra forma definida de comum acordo entre SANEPAR e a CONCESSIONÁRIA.
29 REVISÕES ORDINÁRIAS
29.1 A cada 5 (cinco) anos, contados da data de início da OPERAÇÃO, de acordo com o cronograma divulgado pela SANEPAR por ocasião da assinatura do CONTRATO, ocorrerá a revisão ordinária do CONTRATO, observadas as condições de processamento e os limites estabelecidos adiante.
29.2 A revisão ordinária do CONTRATO será realizada pelas PARTES e terá os seguintes objetos:
29.2.1 O cronograma de execução das obras do SISTEMA, previsto na subcláusula 17.8;
29.2.2 O PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; e
29.2.3 Eventuais pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro que não foram objeto de revisão extraordinária.
29.3 Poderão ser consideradas para fins da revisão ordinária do CONTRATO as alterações e atualizações relevantes nos INDICADORES DE DESEMPENHO e nas metas de atendimento, em função das eventuais atualizações ou alterações nos planos municipais de água e esgoto e nos planos microrregionais de água e esgoto, nos termos delimitados adiante.
29.3.1. As alterações nos INDICADORES DE DESEMPENHO constantes do ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO serão implementadas conjuntamente entre a SANEPAR e a CONCESSIONÁRIA, com vistas a aperfeiçoar as condições de monitorabilidade, funcionalidade e de eficácia dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a partir da consideração do desenvolvimento tecnológico, da percepção dos usuários e do aprimoramento qualitativo e quantitativo do serviço, e dependerão em todos os casos da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
29.4 As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverão prioritariamente ser implementadas durante a revisão ordinária do CONTRATO, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das revisões ordinárias.
29.5 A análise de readequações do PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA vigente não suspende os prazos de início e conclusão de obras previstos nos cronogramas aplicáveis, nem seus marcos de execução, permanecendo estes válidos e vigentes para fins de acompanhamento, fiscalização e aplicação de penalidade.
29.6 O processo de revisão deverá ser instaurado de ofício pela SANEPAR ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que forem completados 05 (cinco) anos do início da operação e, assim, de forma subsequente, até o término do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
29.7 O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, por ato exclusivo da SANEPAR
29.8 Caso o processo de revisão importe em alterações do CONTRATO, serão estas incorporadas por meio de aditivo contratual.
30 REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
30.1 O CONTRATO será objeto de revisão extraordinária em favor das PARTES, conforme o caso, nas hipóteses de ocorrência de qualquer dos riscos alocados nos termos das subcláusulas
26.4 e 26.7, quando impactarem nos encargos ou receitas da CONCESSIONÁRIA ou gerarem impactos à SANEPAR, aplicando-se as consequências previstas nesta cláusula.
30.2 O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação da SANEPAR.
30.3 Caso se configure qualquer das hipóteses para a realização da revisão, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à SANEPAR requerimento fundamentado, solicitando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
30.4 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial explicitando os efeitos do evento ensejador da revisão, acompanhados, sendo o caso, de orçamentos que comprovem que os valores requeridos estão de acordo com as melhores informações disponíveis em linha com o ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA PARA FINS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, sob pena de o requerimento da CONCESSIONÁRIA não ser conhecido.
30.5 A SANEPAR terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que for protocolizado o requerimento, para se manifestar a respeito.
30.6 O prazo para manifestação da SANEPAR poderá ser suspenso uma única vez, caso a SANEPAR solicite à CONCESSIONÁRIA, em até 30 (trinta) dias do recebimento do pedido de revisão, a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
30.7 A manifestação da SANEPAR será realizada por escrito e enviada à CONCESSIONÁRIA.
30.8 Na hipótese de a SANEPAR não concordar, total ou parcialmente, com a proposta de revisão da CONCESSIONÁRIA, deverá informar a esta, fundamentadamente, na notificação de que trata a subcláusula anterior, acerca das razões de sua inconformidade.
30.9 No caso de a SANEPAR não se manifestar no prazo apontado, o pleito de reequilíbrio será considerado rejeitado a partir do dia seguinte ao término do citado prazo, podendo a CONCESSIONÁRIA acionar o COMITÊ TÉCNICO, nos termos da cláusula 47.
30.10 Em função da relevância e impacto do pleito de reequilíbrio, a SANEPAR poderá decidir que ele deverá ser objeto de análise em sede de revisão ordinária, em linha com a subcláusula 29.2.3.
30.11 Quando da resolução definitiva do pleito, o valor em questão deverá ser corrigido desde a data do protocolo do pleito junto à SANEPAR, pelo mesmo índice de reajuste aplicável à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, nos termos deste CONTRATO.
30.12 Caso a iniciativa da revisão contratual seja da SANEPAR, esta deverá notificar a CONCESSIONÁRIA de sua pretensão, acompanhada obrigatoriamente de relatório técnico ou laudo pericial explicitando os efeitos do evento ensejador da revisão, podendo a CONCESSIONÁRIA manifestar-se, por escrito no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
30.12.1 Na hipótese de a SANEPAR não concordar, total ou parcialmente, com a manifestação da CONCESSIONÁRIA de que trata a subcláusula anterior, aquela deverá informar a esta, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sobre as razões fundamentadas de sua discordância, comunicando concomitantemente o prazo e as condições em que será efetivada a revisão contratual.
30.13 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA divergir das razões apresentadas pela SANEPAR acerca de sua manifestação contrária à revisão, poderá acionar o COMITÊ TÉCNICO, nos
termos da cláusula 47.
30.14 A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do evento que houver dado causa ao desequilíbrio, importará em renúncia a esse direito.
30.15 Havendo revisão do CONTRATO, as PARTES celebrarão o respectivo Termo Aditivo com vistas a refletir a revisão, cujo extrato deverá ser publicado pela SANEPAR nos termos deste CONTRATO.
30.15.1 O mesmo evento ou fato que originou a revisão, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não poderá ser novamente invocado como fundamento para ulteriores revisões.
30.15.1.1 Fatos supervenientes originados de um mesmo evento e não identificados em pleitos anteriores são passíveis de serem apreciados para fins de reequilíbrio.
30.16 Para fins de reequilíbrio decorrente da inclusão, no escopo contratual, de novos investimentos a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, a pedido da SANEPAR, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de projeto básico relativo a tais novos investimentos, considerando que:
30.16.1 O projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto dos investimentos e serviços sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela SANEPAR sobre o assunto;
30.16.2 A SANEPAR estabelecerá o valor limite do custo das obras e SERVIÇOS decorrentes de novos investimentos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tomando como base, para tanto, os valores praticados pela SANEPAR.
30.16.3 As informações constantes do PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão consideradas não vinculativas para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
31 PENALIDADES CONTRATUAIS
31.1 A SANEPAR, garantidos o contraditório e a ampla defesa, poderá aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas neste CONTRATO e seus ANEXOS, inclusive quanto ao atendimento às obrigações de investimento, observadas a natureza e a gravidade da falta:
31.1.1Advertência;
31.1.2Multa;
31.1.3Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a SANEPAR, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
31.1.4Caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
31.2 A caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá ser declarada sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas.
31.3 As penalidades, respeitados os limites estabelecidos neste CONTRATO, serão aplicadas pela SANEPAR segundo a gravidade da infração cometida.
31.4 A advertência será aplicada nos casos de infração leve.
31.5 A multa será aplicada nos casos de reincidência de infrações leves e cometimento de infrações de gravidade média, grave e/ou gravíssima.
31.6 Para as infrações não especificadas neste CONTRATO, a multa será definida em função da gravidade da infração e não poderá exceder o valor máximo de 1% (um por cento) do valor do CONTRATO.
31.7 A gradação das penas observará a seguinte escala:
31.7.1Leve, quando o ato praticado, ainda que ilícito ou contrário ao disposto no presente CONTRATO, não seja suficiente para acarretar danos aos bens transferidos à CONCESSIONÁRIA, à SANEPAR, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros;
31.7.2Média, quando decorrer de conduta que prejudique o usuário, sem gerar benefícios para a CONCESSIONÁRIA e que não prejudique a SANEPAR;
31.7.2.1 Também será reputada como infração média:
31.7.2.1.1 A reincidência do Fator de Desempenho da Prestação dos Serviços da CONCESSIONÁRIA na categoria “NÃO ATENDE”, constante do ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, por 3 (três) meses consecutivos;
31.7.2.1.2 A reincidência do Fator de Desempenho da Prestação dos Serviços da CONCESSIONÁRIA na categoria “ATENDE PARCIALMENTE”, constante do ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, por 6 (seis) meses consecutivos;
31.7.3Grave, quando a SANEPAR constatar presente um dos seguintes fatores:
31.7.3.1 Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
31.7.3.2 Da infração decorrer prejuízo para a SANEPAR;
31.7.3.3 Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
31.7.3.4 For a CONCESSIONÁRIA reincidente em infração de gravidade média;
31.7.3.5 Ter a CONCESSIONÁRIA prejudicado a execução do CONTRATO, sem possibilidade de remediação;
31.7.3.6 Ter a CONCESSIONÁRIA causado prejuízo econômico significativo para a SANEPAR.
31.7.3.7 Reincidência do Fator de Desempenho da Prestação dos Serviços da CONCESSIONÁRIA na categoria “ATENDE PARCIALMENTE”, constante do ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, por 12 (doze) meses, consecutivos ou não, dentro do período de 2 (dois) anos.
31.7.3.8 Reincidência do Fator de Desempenho da Prestação dos Serviços da CONCESSIONÁRIA na categoria “NÃO ATENDE”, constante do ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, por 6 (seis) meses, consecutivos ou não, dentro do período de 2 (dois) anos.
31.7.3.9 Reincidência do Fator de Desempenho de Obra da CONCESSIONÁRIA na categoria “NÃO ATENDE”, constante do ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, por 2 (dois) anos consecutivos.
31.7.3.10 Terem sido imputadas penalidades à SANEPAR por agências reguladoras ou por quaisquer órgãos ambientais ou de controle, na hipótese prevista na subcláusula 31.11.
31.7.4A infração será considerada gravíssima quando:
31.7.4.1 A SANEPAR constatar que o comportamento da CONCESSIONÁRIA se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a própria execução do CONTRATO;
31.7.4.2 Quando a CONCESSIONÁRIA não contratar ou mantiver em vigor os seguros exigidos no CONTRATO ou a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
31.8 Na definição da gravidade da inadimplência, na fixação da penalidade, na quantificação do seu valor e na eventual cumulação das sanções correspondentes, a SANEPAR observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
31.8.1Proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos usuários atingidos;
31.8.2Os danos resultantes da inadimplência para os SERVIÇOS e para os usuários;
31.8.3A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da inadimplência verificada;
31.8.4A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;
31.8.5Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA;
31.8.6A reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após condenação anterior, no prazo de 1 (um) ano, contado da decisão definitiva emitida em processo administrativo;
31.8.7As circunstâncias gerais, agravantes ou atenuantes da situação.
31.9 As sanções previstas nesta cláusula não serão necessariamente aplicadas em sequência gradativa (da mais leve para a mais grave), podendo ser impostas cumulativamente, a depender da gravidade da inadimplência verificada ou da pluralidade de condutas infracionais constatadas.
31.10 A autuação, a aplicação ou o cumprimento de sanção não desobrigam a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
31.11 Caso venham a ser imputadas penalidades à SANEPAR por parte de agências reguladoras ou por quaisquer órgãos ambientais ou de controle, em decorrência da prestação inadequada dos serviços imputável à CONCESSIONÁRIA, tais penalidades serão objeto de ação de regresso, sujeitando-se a CONCESSIONÁRIA à aplicação de multa prevista neste CONTRATO, bem como ao ressarcimento dos valores imputados à SANEPAR.
31.12 Caso haja previsão de penalidades pelo mesmo fato, prevalecerá aquela cuja multa tenha o maior valor.
31.13 Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, na mesma data e forma do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
'
31.14 As irregularidades adiante descritas serão penalizadas na seguinte extensão:
31.14.1 Não contratação de seguros exigidos neste CONTRATO: multa diária de R$ 5.000,00, até a implementação do ato faltante;
31.14.2 Não constituição, recomposição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigida neste CONTRATO: multa diária de R$ 20.000,00, até a implementação do
ato faltante;
31.14.3 Não obtenção de licenças, outorgas e autorizações de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA: multa diária de R$ 20.000,00, até a implementação do ato faltante;
31.14.4 Ocorrência de infração média relacionada à reincidência de desempenho insuficiente da CONCESSIONÁRIA prevista na subcláusula31.7.2.1: multa de 10% da última CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL paga no mês anterior à data da infração;
31.14.5 Ocorrência de infração grave relacionada à reincidência de desempenho insuficiente da CONCESSIONÁRIA prevista nas subcláusulas31.7.3.7, 31.7.3.8 e 00.0.0.0: multa de 20% da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL paga no mês anterior à data da infração;
31.14.6 Não recolhimento das multas aplicadas na data estipulada para o seu vencimento: acréscimo automático correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da correção monetária e dos juros de mora;
31.14.7 Fraudes no relatório mensal do sistema de mensuração de desempenho ou em equipamentos medidores e processos destinados à sua apuração: multa equivalente à última CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL paga, sem prejuízo do recálculo e cobrança dos valores indevidamente pagos à CONCESSIONÁRIA.
31.14.8 Não atendimento de meta de universalização prevista no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS para cada Município abrangido pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: multa de 2% (dois por cento) sobre a média do faturamento mensal dos 6 (seis) meses anteriores à data da infração.
31.14.9 Descumprimento das obrigações previstas na cláusula 21 que comprovadamente gerem prejuízos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: multa de 5% do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL paga no mês anterior à data da infração.
31.14.10 Declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: multa de 5% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO.
31.15 As multas serão aplicadas sem prejuízo das eventuais reduções na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL em função do sistema de mensuração de desempenho, bem como da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.
31.16 Sem prejuízo das reduções por desempenho mencionadas na subcláusula 31.15, o desempenho inadequado da CONCESSIONÁRIA poderá ser apenado com multa, conforme as hipóteses descritas no presente CONTRATO.
31.17 As multas serão executadas preferencialmente por meio de desconto nos valores da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devidos pela SANEPAR e, se necessário, pela execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
31.18 Os valores das penalidades, anteriormente explicitados, serão corrigidos anualmente, na mesma época e com base nos mesmos índices utilizados para correção do valor contrato e da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
31.19 Sempre que os valores do CONTRATO ou da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL servirem como base de cálculo das multas aplicadas, serão levados em consideração os montantes devidamente atualizados quando do encerramento do respectivo processo administrativo de penalização.
31.20 Fica garantida, previamente à aplicação das sanções de que trata esta cláusula, a ampla defesa e o contraditório à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação.
31.21 Da decisão de aplicação das sanções previstas nesta cláusula caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do ato.
31.22 A autoridade que aplicou a sanção, no prazo de 10 (dez) dias, poderá reconsiderar sua decisão ou, no mesmo prazo, encaminhar o recurso à autoridade superior, que deverá decidir, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do recurso.
32 INTERVENÇÃO
32.1 Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, nas seguintes hipóteses, a SANEPAR poderá intervir na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o fim de assegurar a adequada manutenção da execução CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, cabendo-lhe manter a exploração dos SERVIÇOS da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA enquanto perdurar a intervenção:
32.1.1Cessação ou interrupção, total ou parcial, injustificada, da exploração dos SERVIÇOS da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
32.1.2Deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
32.1.3Situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens;
32.1.4Exploração dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base os INDICADORES DE DESEMPENHO;
32.1.5Descumprimento reiterado dos preceitos estabelecidos no EDITAL, CONTRATO e ANEXOS.
32.2 A intervenção far-se-á por decisão do Presidente da SANEPAR, devidamente publicada no diário oficial, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
32.3 Decretada a intervenção, a SANEPAR, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado amplo direito de defesa à CONCESSIONÁRIA.
32.4 Cessada a intervenção, se a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA não for extinta, a exploração dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO voltará à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que responderá somente pelos atos praticados durante sua gestão, devendo o interventor prestar contas de seus atos. A restituição da exploração dos SERVIÇOS à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA será precedida da prestação de contas.
32.5 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a disponibilizar ao interventor os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA imediatamente após a decretação da intervenção.
32.6 É necessário que conste dos atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA que, no caso da intervenção, todos os poderes decisórios e de representação da CONCESSIONÁRIA transferem- se automaticamente para o interventor, no ato da decretação da intervenção.
32.7 A realização da intervenção não desonera a CONCESSIONÁRIA de todos os seus compromissos com os seus financiadores e terceiros.
32.7.1O interventor deverá observar a mesma prioridade praticada pela CONCESSIONÁRIA no pagamento dos financiamentos contraídos para cumprir obrigações de investimento previstas no CONTRATO, podendo, contudo, negociar alterações junto aos financiadores.
32.8 As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos
investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer a normal exploração dos SERVIÇOS.
32.9 O eventual saldo remanescente da exploração, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, situação em que se aplicarão as disposições específicas.
32.10 Se, eventualmente, as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, custos e despesas decorrentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incorridas pela SANEPAR, esta poderá:
32.10.1 Descontar da eventual remuneração futura a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu;
32.10.2 Executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
32.11 O interventor prestará contas à SANEPAR sempre que requerido e, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, responderá civil, administrativa e criminalmente por seus atos.
32.12 Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou atos de renúncia, o interventor necessitará de prévia autorização escrita da SANEPAR.
32.13 Dos atos do interventor caberá recurso à SANEPAR.
32.14 Os acionistas da CONCESSIONÁRIA sob intervenção terão o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis justificadamente, contado do ato que determinou a intervenção, para apresentar à SANEPAR um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção, contendo, no mínimo:
32.14.1 A discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados;
32.14.2 A demonstração de sua viabilidade econômico-financeira;
32.14.3 Proposta de regime excepcional de sanções regulatórias para o período de recuperação; e
32.14.4 Prazo necessário para o alcance dos objetivos, que não poderá ultrapassar o termo final da concessão.
32.15 O deferimento, pela SANEPAR, do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a CONCESSIONÁRIA enviar, trimestralmente, relatório sobre o cumprimento do plano até a sua efetiva conclusão.
32.15.1 Caso a CONCESSIONÁRIA não atenda ao disposto neste artigo, ou caso o plano de recuperação e correção das falhas e transgressões seja indeferido ou não seja apresentado no prazo previsto, aplica-se o disposto na cláusula 38.
32.16 À CONCESSIONÁRIA será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
33 ASSUNÇÃO DO CONTROLE PELOS FINANCIADORES
33.1 A CONCESSIONÁRIA poderá, em seus contratos de financiamento, outorgar aos financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o seu controle ou administração temporária em caso de inadimplemento daquelas avenças ou deste CONTRATO.
33.2 Compete à SANEPAR autorizar a assunção do controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores com o objetivo de promover a reestruturação
financeira desta e assegurar a continuidade da exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
33.3 A autorização será outorgada mediante comprovação, por parte dos financiadores, de que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal previstos no EDITAL de licitação que antecedeu este CONTRATO.
33.4 Os financiadores serão dispensados de demonstrar idoneidade financeira desde que estejam devidamente autorizados a atuar como instituição financeira no Brasil.
33.5 O pedido de autorização da assunção do controle deverá ser apresentado à SANEPAR, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA e pela(s) Instituição(ões) Financiadora(s), contendo a justificativa para tanto, bem como os elementos necessários para subsidiar a análise do pedido, tais como:
33.5.1Cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
33.5.2Relatórios de auditoria;
33.5.3Demonstrações financeiras; e
33.5.4Outros documentos pertinentes.
33.6 A SANEPAR examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e/ou documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou à(s) Instituição(ões) Financiadora(s), convocar os sócios ou acionistas controladores e tomar outras providências consideradas adequadas.
33.7 A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as suas obrigações e de seus controladores perante a SANEPAR. Todavia, os financiadores não serão responsáveis pelas obrigações que sejam de responsabilidade direta dos antigos sócios/acionistas da CONCESSIONÁRIA até a data de assunção do controle.
34 CASOS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
34.1 Extingue-se o CONTRATO por:
34.1.1 advento do termo contratual;
34.1.2 encampação;
34.1.3 caducidade;
34.1.4 rescisão;
34.1.5 anulação do CONTRATO, e
34.1.6 falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
34.1.7 caso fortuito ou força maior;
34.2 Com exceção das hipóteses da caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e anulação do CONTRATO em virtude de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA, a transferência dos BENS REVERSÍVEIS e assunção da exploração dos SERVIÇOS pela SANEPAR se dará sempre mediante o prévio pagamento, pela SANEPAR, das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, na forma do presente CONTRATO.
34.3 Extinto o CONTRATO em qualquer das hipóteses previstas na subcláusula 34.1 operar- se-á, de pleno direito, a transferência dos BENS REVERSÍVEIS à SANEPAR na forma da cláusula 43 e a retomada da exploração dos SERVIÇOS, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a
respectiva indenização, nos termos da cláusula 35, observada a modalidade de extinção.
34.4 No caso de extinção da CONCESSÃO, a SANEPAR poderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, se sub-rogar na posição dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, necessários à continuidade da exploração dos SERVIÇOS, incluindo-se, dentre estes, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante para o término da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
34.4.1A SANEPAR poderá obrigar a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os SERVIÇOS, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a efetiva substituição por outra concessionária ou pela própria SANEPAR, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
34.5 Extinta a CONCESSÃO, a SANEPAR poderá:
34.5.1 Assumir direta ou indiretamente a exploração dos SERVIÇOS;
34.5.2 Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos e materiais e valer-se de pessoal empregado na exploração dos SERVIÇOS necessário à continuidade;
34.5.3 Aplicar as penalidades cabíveis, a depender da modalidade de extinção;
34.5.4 Reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para fins de recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízo causados pela CONCESSIONÁRIA;
34.5.5 Manter, sempre que possível, os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
34.6 Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO e havendo viabilidade jurídica para tanto, à luz da legislação vigente à época, a SANEPAR poderá demandar que a CONCESSIONÁRIA continue realizando a exploração dos SERVIÇOS até que finalizada a licitação para contratação de nova concessionária e a nova concessionária esteja apta a assumir os SERVIÇOS, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
35 REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO
35.1 Nas hipóteses de extinção antecipada, a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização, que deverá cobrir, no mínimo, as parcelas dos investimentos realizados e vinculados a BENS REVERSÍVEIS, que tenham sido realizadas para garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS, não amortizadas ou depreciadas, e deverá considerar, para fins de cálculo da indenização, as seguintes premissas metodológicas:
35.1.1Valores referentes aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiros do CONTRATO, apresentados pelas PARTES;
35.1.2Valores das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, será apurado a partir do ativo intangível da CONCESSIONÁRIA.
35.1.3O método de amortização utilizado no cálculo em relação aos valores da subcláusula
35.1.2 será linear considerando o prazo residual do CONTRATO, em observância às regras de atualização monetária previstas contratualmente;
35.1.4Não serão considerados para fins de cálculo da indenização:
a) valores contabilizados a título de juros e outras despesas financeiras durante o período de OPERAÇÃO;
b) valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
c) valores contabilizados a título de margem de construção; e
d) valores referentes a ágios de aquisição.
35.2 Eventuais custos com a reparação e/ou reconstrução dos BENS REVERSÍVEIS entregues em situação distinta daquela estabelecida neste CONTRATO e seus ANEXOS, serão descontados do montante indenizável.
35.3 O pagamento em âmbito administrativo realizado na forma estabelecida nesta cláusula, quando aceito pela CONCESSIONÁRIA, corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pela SANEPAR em decorrência da indenização, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
35.4 Da indenização devida à CONCESSIONÁRIA em qualquer hipótese serão descontados, sempre na ordem de preferência abaixo e independentemente de anuência da CONCESSIONÁRIA:
35.4.1. O valor das multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA no âmbito da execução do CONTRATO, em razão de procedimentos transitados em julgado e/ou procedimentos sancionatórios já concluídos;
35.4.2. O valor dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA à SANEPAR;
35.4.3. O saldo devedor devido aos financiadores relativo a financiamentos destinados a investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, acrescido dos juros contratuais pactuados nos respectivos instrumentos contratuais.
35.5 O valor descrito na subcláusula acima será pago pela SANEPAR para os financiadores, segundo cronograma de pagamentos pactuados com a CONCESSIONÁRIA.
35.6 O regramento geral de indenizações previsto nesta cláusula é aplicável a todas as hipóteses de extinção antecipada, devendo sempre ser observado o pagamento de indenização de itens específicos constantes em cada uma das cláusulas de extinção antecipada abaixo dispostas.
36 ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
36.1 O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
36.2 A SANEPAR elaborará, nos 12 (doze) meses que antecederem o termo final do CONTRATO, relatórios com os levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA em caso de novos investimentos, nos termos das subcláusulas seguintes.
36.3 A SANEPAR poderá contar com o auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE para subsidiar a elaboração dos relatórios tratados na subcláusula 36.2.
36.4 Todos os investimentos previstos no CONTRATO e realizados pela CONCESSIONÁRIA nos BENS REVERSÍVEIS devem ser amortizados durante o prazo de vigência do CONTRATO.
36.5 Caso a CONCESSIONÁRIA tenha direito a alguma indenização, esta deverá ser paga em, no máximo, 6 (seis) parcelas mensais, até a data da retomada dos SERVIÇOS pela SANEPAR.
36.6 Da indenização prevista nesta cláusula, serão descontados os valores relativos às multas contratuais eventualmente aplicadas e dos danos diretos causados pela CONCESSIONÁRIA, no
que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
36.7 O atraso no pagamento da indenização prevista nesta cláusula ensejará, à SANEPAR, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
36.8 A CONCESSIONÁRIA deverá, com antecedência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias antes do advento contratual, apresentar Programa de Desmobilização Operacional com a proposta de procedimentos para a assunção da operação pela SANEPAR da exploração dos SERVIÇOS ou por uma nova concessionária.
36.9 No curso do procedimento de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA obriga- se a cooperar com a SANEPAR, para manter a exploração dos SERVIÇOS adequada e ininterrupta até a transferência do SISTEMA.
37 ENCAMPAÇÃO
37.1 A encampação é a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pela SANEPAR, durante o prazo do CONTRATO, por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica, e prévio pagamento de indenização.
37.2 A encampação deverá ser precedida de contratação, pela SANEPAR, de empresa de consultoria dotada de expertise na avaliação de ativos para proceder a levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, a qual deverá obedecer às regras estabelecidas na cláusula 35 e considerar ainda:
37.2.1 Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, desmobilizações, rescisões e indenizações que se forem devidas a fornecedores, contratados, empregados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores serem compatíveis aos praticados no mercado, em especial no caso de partes relacionadas;
37.2.2 Se as PARTES não chegarem a um consenso quanto ao valor da indenização devida, a controvérsia poderá ser resolvida pelo COMITÊ TÉCNICO, que terá prazo de 60 (sessenta) dias para emissão de parecer definindo o valor de indenização, prorrogáveis uma vez por igual prazo, devendo a SANEPAR efetuar o pagamento correspondente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
37.2.3 A parte da indenização, devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos financiadores, devendo o remanescente ser pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
37.3 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA, regularmente apurados no âmbito de processos administrativos, que não estejam com a sua exigibilidade suspensa, serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
37.4 Em caso de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por encampação, a indenização devida pela SANEPAR à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à transferência dos BENS REVERSÍVEIS, nos termos do artigo 37 da Lei federal n° 8.987/1995.
38 CADUCIDADE
38.1 A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO, que cause efetivos prejuízos à execução dos SERVIÇOS, poderá acarretar, a critério da SANEPAR, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, respeitadas as disposições deste
CONTRATO, especialmente desta cláusula, sempre garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
38.2 A caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer as hipóteses indicadas abaixo, além daquelas previstas no art. 38, da Lei federal nº 8.987/1995:
38.2.1 perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada exploração dos SERVIÇOS;
38.2.2 caso a CONCESSIONÁRIA atinja o Fator de Desempenho - FD abaixo do mínimo de 50% (cinquenta por cento) em 2 (dois) anos consecutivos;
38.2.3 transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sem prévia autorização da SANEPAR;
38.2.4 reiterado descumprimento das obrigações contratuais, normas técnicas e das condições da adequada exploração dos SERVIÇOS, devidamente consignadas em processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como prazo de cura não inferior a 60 (sessenta) dias;
38.2.5 a oneração de BENS REVERSÍVEIS para operações de financiamento realizadas pela CONCESSIONÁRIA; e
38.3 A declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo prévio instaurado pela SANEPAR, devendo ser assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa e ao contraditório.
38.4 Não será instaurado processo administrativo antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
38.5 Ao final do processo administrativo a SANEPAR emitirá parecer final com suas conclusões.
38.5.1 Caso o parecer final seja no sentido da improcedência da declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o processo administrativo será arquivado.
38.6 A caducidade será declarada independente de prévia indenização.
38.7 Na hipótese de extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, a qual se restringirá ao valor das parcelas de investimento não amortizados ou depreciados em BENS REVERSÍVEIS, conforme a cláusula 35:
38.7.1os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA à SANEPAR;
38.7.2as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA, que não estejam com a sua exigibilidade suspensa e que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização; e
38.7.3quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados à reversão dos bens ou término antecipado da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
38.8 A parte da indenização, devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos em BENS REVERSÍVEIS, poderá
ser paga diretamente aos financiadores, caso o contrato de financiamento celebrado assim disponha, sendo o remanescente pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
38.9 A SANEPAR poderá contratar empresa de consultoria dotada de expertise na avaliação de ativos para proceder aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização devido à CONCESSIONÁRIA, sendo que os valores associados a tal contratação serão debitados do montante indenizatório devido.
38.10 A declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
38.10.1 execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO pela SANEPAR para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA à SANEPAR;
38.10.2 retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados à SANEPAR;
38.10.3 transferência imediata à SANEPAR dos BENS REVERSÍVEIS; e
38.10.4 retomada imediata pela SANEPAR da exploração dos SERVIÇOS.
38.11 A declaração de caducidade não resultará à SANEPAR qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
39 RESCISÃO
39.1 A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO, conforme art. 39, da Lei federal nº 8.987/1995, no caso de descumprimento das normas contratuais pela SANEPAR, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os SERVIÇOS não poderão ser interrompidos ou paralisados até ser proferida decisão pelo Poder Judiciário, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas neste CONTRATO.
39.2 O CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, hipótese de resilição bilateral, por distrato contratual.
39.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do CONTRATO por culpa da SANEPAR, será equivalente àquela prevista pela encampação e calculada na forma prevista nas cláusulas 35 e 37.
40 ANULAÇÃO
40.1 Nos casos de verificação de vícios no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, a SANEPAR se compromete a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
40.2 Na impossibilidade, comprovada e motivada de acordo com a Lei federal nº 13.655/2018, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e seus Anexos, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, a SANEPAR, após instauração de processo administrativo específico que oportunize à CONCESSIONÁRIA o direito de contraditório e ampla defesa, poderá anular a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA mediante indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA.
40.3 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não ter concorrido para a nulidade, a indenização a que faz jus seguirá as regras das cláusulas 35 e 37.
40.4 A indenização a que se refere a subcláusula 40.3 acima será paga previamente à retomada da exploração dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS, desde que
não haja comprovada má-fé ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
40.5 Em caso de anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por fatos atribuíveis à CONCESSIONÁRIA, a indenização a que faz jus seguirá as regras das cláusulas 35 e 38.
40.6 Declarada a nulidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam à SANEPAR os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
40.7 A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos
41 FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
41.1 A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada, por sentença transitada em julgado, no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA ou, ainda, em caso de recuperação judicial que comprovadamente prejudique a execução do CONTRATO.
41.2 Neste caso, a indenização devida pela SANEPAR será calculada seguindo as regras das cláusulas 35 e 38.
41.2.1Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA ou de qualquer de seus acionistas por decretação de falência fraudulenta ou dissolução por deliberação de seus acionistas, aplicar-se- ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com a instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
41.3 A indenização será paga à massa falida, devidamente corrigida monetariamente pelo mesmo índice de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido.
41.4 Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que a SANEPAR ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS VINCULADOS que serão revertidos livres de ônus, ou sem que se efetue o pagamento das quantias eventualmente devidas à SANEPAR, a título de indenização ou a qualquer outro título.
41.5 A SANEPAR poderá promover nova licitação com o OBJETO do CONTRATO, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, no caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
42 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
42.1 Considera-se caso fortuito ou força maior, com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
42.2 Na ocorrência de caso fortuito ou força maior por riscos não seguráveis, a PARTE afetada poderá requerer o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as subcláusulas 26.4.47 e 26.7.35.
42.3 Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido por caso de força maior ou caso fortuito não seguráveis, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, devendo comunicar no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
42.3.1Salvo se a SANEPAR fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível.
42.3.2A CONCESSIONÁRIA procurará, ainda, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, e. caberá à SANEPAR, da mesma forma, cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
42.4 Alternativamente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO as PARTES poderão, a depender da magnitude das consequências, optar pela extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
42.5 A indenização na hipótese de extinção por caso fortuito e força maior deverá seguir as regras da cláusulas 35 e 37.
43 REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS
43.1 Na extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos automaticamente à SANEPAR, observadas a necessidade de eventual indenização, nos termos da cláusula 35 e regras complementares aplicáveis de acordo com o modo de extinção do CONTRATO.
43.2 Para os fins previstos nesta cláusula, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a reverter à SANEPAR os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, ressalvado o normal desgaste resultante do seu uso e operação, de forma a permitir a continuidade da exploração dos SERVIÇOS pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos excepcionais quando tiverem vida útil menor.
43.3 Até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias antes da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá promover a verificação, em conjunto com equipes técnicas da SANEPAR, do estado de conservação e vida útil dos BENS REVERSÍVEIS.
43.4 Nas demais hipóteses de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em até 60 (sessenta) dias contados da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA à SANEPAR, será promovida uma vistoria prévia dos BENS REVERSÍVEIS pelas PARTES e elaborado o TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA, com a indicação do estado de conservação dos BENS REVERSÍVEIS, o qual deverá ser assinado por ambas as PARTES.
43.5 Caso os BENS REVERSÍVEIS, em relação aos quais a CONCESSIONÁRIA tenha ingerência ou utilização por força das atividades a ela ora atribuídas, quando de sua devolução, não se encontrem em condições adequadas conforme previsto na subcláusula 43.2, a CONCESSIONÁRIA deverá indenizar a SANEPAR, no montante a ser calculado pelo SANEPAR, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA.
43.5.1As PARTES poderão submeter eventual conflito sobre as condições adequadas dos BENS REVERSÍVEIS ao COMITÊ TÉCNICO.
43.6 A SANEPAR poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS não se encontram em conformidade com as especificações previstas neste CONTRATO. observado o prévio devido processo administrativo para apuração da eventual inadequação dos BENS REVERSÍVEIS.
43.7 Caso o montante da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista na subcláusula 43.6, a SANEPAR poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
43.8 Com antecedência mínima de 300 (trezentos) dias contados para o advento do termo contratual, as PARTES deverão elaborar plano de desmobilização e transição com vistas a facilitar a reversão à SANEPAR dos BENS REVERSÍVEIS e SISTEMA.
43.8.1O plano de transição deverá conter a lista atualizada dos BENS REVERSÍVEIS com identificação de sua localização, estado de conservação, eventual licença ambiental correlata e georreferenciamento, dentre outras informações que as PARTES entenderem importantes.
44 DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL
44.1 Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, serão transmitidos, sem qualquer custo, de modo permanente, à SANEPAR, ao longo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, competindo à CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas necessárias para este fim.
44.2 Deverão compor o escopo da transferência tecnológica, sem a elas se restringir, as inovações de tecnologia adotadas, destacando-se processos de certa complexidade mediante comparação com técnicas e processos de idêntica finalidade assim como o nível qualitativo do produto resultante da aplicação da tecnologia.
44.3 Deverá ser implantado pela CONCESSIONÁRIA, durante a vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, programa de treinamento do pessoal da SANEPAR, contemplando mecanismos de transferência de informação em ciência e tecnologia, cronograma com prazos para a transferência do conteúdo da tecnologia e para a plena e integral absorção pelo adquirente.
44.4 Todos os projetos, manuais, relatórios de estudos e demais documentação técnica relacionados com as especificações técnicas previstas neste CONTRATO e ANEXOS serão entregues à SANEPAR.
44.5 A documentação técnica apresentada à CONCESSIONÁRIA é de propriedade da SANEPAR, sendo vedada sua utilização para outros fins que não os previstos neste CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
44.6 A CONCESSIONÁRIA cede gratuitamente à SANEPAR todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções que lhe incumbem ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do CONTRATO, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
44.7 De igual forma, a propriedade intelectual relativa exclusivamente aos SERVIÇOS, atualmente detida pela SANEPAR e parte integrante do EDITAL ou deste CONTRATO, considerar-se-á cedida gratuitamente à CONCESSIONÁRIA para uso exclusivo na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA durante seu prazo de vigência.
44.7.1Eventual recusa ou atraso na cessão da propriedade intelectual de que trata a subcláusula anterior que ensejar comprovado dano à OPERAÇÃO, poderá ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro.
44.8 O cadastro dos usuários utilizado pela SANEPAR deverá ser cedido gratuitamente à CONCESSIONÁRIA no período da OPERAÇÃO ASSISTIDA, os quais serão utilizados apenas para as finalidades diretas da própria CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sendo posteriormente revertido em sua versão mais atual, ao final da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA exclusivamente à SANEPAR, observadas as regras previstas na Lei federal nº 13.709/2018.
44.9 A CONCESSIONÁRIA estará sujeita à fiscalização exercida pela Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD), de modo que responderá por quaisquer irregularidades e ressarcirá a SANEPAR de eventuais penalidades aplicadas pela ANPD em razão de condutas da CONCESSIONÁRIA no tratamento de dados pessoais.
45 DEVERES GERAIS DAS PARTES
45.1 A SANEPAR e a CONCESSIONÁRIA comprometem-se, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos.
45.2 Após a assinatura do CONTRATO, as PARTES comprometem-se a manter a confidencialidade de quaisquer informações que tenham caráter sigiloso e que tenham sido reveladas pela outra PARTE, sem qualquer prejuízo da natureza pública deste CONTRATO e dos atos concernentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em geral.
46 RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA
46.1 A CONCESSIONÁRIA se compromete a, durante a execução do CONTRATO, não promover, sob qualquer forma, preferências partidárias, religiosas, raciais e sociais.
46.2 A CONCESSIONÁRIA se compromete a reservar ao menos 1% das vagas do quadro de contratação de funcionários para que sejam preenchidas por deficientes físicos ou mentais, nos do art. 93 da Lei federal nº 8.123/1991.
47 COMITÊ TÉCNICO
47.1 A SANEPAR instituirá um COMITÊ TÉCNICO composto por profissionais especializados sempre que forem suscitadas formalmente dúvidas e controvérsias havidas entre as PARTES acerca de aspectos legais, contratuais, técnicos e econômico-financeiro da execução do CONTRATO, nos termos estabelecidos adiante.
47.2 O COMITÊ TÉCNICO será formado por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, indicados da seguinte forma:
47.2.11 (um) membro efetivo e seu respectivo membro suplente indicados pela SANEPAR;
47.2.21 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados pela CONCESSIONÁRIA;
47.2.31(um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados conjuntamente pela SANEPAR e pela CONCESSIONÁRIA, com a função de presidir o COMITÊ TÉCNICO.
47.3 Os membros do COMITÊ TÉCNICO deverão ser profissionais com notória qualificação e conhecimento técnico, econômico ou jurídico acerca dos temas envolvidos na execução do CONTRATO.
47.4 A CONCESSIONÁRIA será a responsável por custear a remuneração dos membros do COMITÊ TÉCNICO.
47.5 Os membros do COMITÊ TÉCNICO serão remunerados por atuação, a depender dos termos contratuais negociados pela CONCESSIONÁRIA, com a anuência da SANEPAR.
47.6 Caso sejam necessárias diligências para a melhor elucidação do caso, segundo orientação do COMITÊ TÉCNICO caso a caso, tais despesas serão arcadas pela PARTE que solicitou a atuação do COMITÊ TÉCNICO.
47.7 O COMITÊ TÉCNICO terá por atribuição analisar as controvérsias e dúvidas havidas entre as PARTES, emitindo pareceres fundamentados e conclusivos, contendo proposta de deliberação, com vistas a orientar a tomada de decisão pelas PARTES.
47.8 Os pareceres e as propostas de deliberação do COMITÊ TÉCNICO acerca das dúvidas e
controvérsias que lhe forem submetidos pelas PARTES terão caráter meramente opinativo, não vinculando as PARTES e as deliberações da SANEPAR.
47.9 Os pareceres conclusivos e as propostas de deliberação do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
47.10 O conteúdo dos pareceres e das propostas de deliberações do COMITÊ TÉCNICO deverão ser considerados pela SANEPAR em seus atos decisórios relacionados às questões neles abordadas.
47.11 Poderão ser submetidos à análise e proposta de deliberação do COMITÊ TÉCNICO, as seguintes matérias de cunho técnico, jurídico, econômico e de interpretação, exemplificativamente:
47.11.1 inadimplemento de obrigações contratuais pelas PARTES;
47.11.2 recomposição da equação econômico-financeira do CONTRATO, inclusive quanto à materialização de riscos alocados contratualmente ou legislativamente à responsabilidade das PARTES, à definição de metodologias e à correção dos cálculos correspondentes;
47.11.3 interpretação da matriz de riscos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
47.11.4 irregularidade do reajuste tarifário e ilicitude nos atos e procedimentos relacionados à revisão ordinária;
47.11.5 direito indenizatório das PARTES relacionado à execução e à extinção do CONTRATO, inclusive no que diz com critérios e metodologias para sua quantificação, assim como com a realização dos cálculos correspondentes;
47.11.6 questões relacionadas aos bens integrantes do SISTEMA, aos BENS VINCULADOS e à classificação de BENS REVERSÍVEIS;
47.11.7 cumprimento pela CONCESSIONÁRIA dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
47.11.8 cumprimento do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS pelas PARTES;
47.11.9 questões técnicas, econômicas ou jurídicas relacionadas à alteração unilateral do CONTRATO, à intervenção, à caducidade, à encampação e a outras;
47.11.10 hipóteses de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
47.11.11 hipóteses de transferência do controle da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
47.11.12 outras questões de cunho técnico, econômico ou jurídico relacionados à execução do CONTRATO.
47.12 As PARTES que desejarem elucidar aspectos ou dirimir controvérsias acerca de aspectos técnicos, econômicos ou jurídicos relacionados aos temas referidos acima poderão provocar o COMITÊ TÉCNICO, mediante requerimento que contenha:
47.12.1 Descrição dos fatos que originam a dúvida ou a controvérsia que se pretende dirimir;
47.12.2 Apresentação das razões técnicas, jurídicas e econômicas que fundamentem as suas alegações quanto ao mérito da controvérsia;
47.12.3 Delimitação do pedido quanto à análise e à proposta de deliberação a ser proferida pelo COMITÊ TÉCNICO.
47.13 O requerimento referido na subcláusula 47.12 devidamente instruído com a documentação necessária para fundamentar o relatório e as alegações nele contidas, será encaminhado ao representante da outra PARTE e, sucessivamente, ao Presidente do COMITÉ TÉCNICO, juntamente com a comprovação de cientificação da outra PARTE.
47.14 A partir do recebimento do requerimento pelo COMITÊ TÉCNICO, a PARTE demandada terá o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar sua manifestação acerca dos fatos e razões deduzidas, findo o qual se iniciará o prazo de 30 (trinta) dias para análise e apresentação do parecer pelo COMITÊ TÉCNICO.
47.15 A PARTE requerente poderá a qualquer tempo desistir do requerimento de apresentação de parecer pelo COMITÊ TÉCNICO, mediante comunicado ao mesmo, resguardada a remuneração devida aos seus membros pela atuação realizada.
47.16 Na hipótese de desistência de requerimento, a extinção da análise do COMITÊ TÉCNICO dependerá da notificação à outra PARTE, que poderá manifestar intenção de prosseguir com análise e parecer do COMITÊ TÉCNICO.
47.17 Ao final do prazo estabelecido na subcláusula 47.14, o COMITÊ TÉCNICO emitirá parecer ou proposta de deliberação, analisando os fatos e as razões apresentadas, que caso, aceitos pelas PARTES, poderão dar ensejo à formalização de termo de incorporação do parecer ao CONTRATO, com vistas a que seja considerado na execução do CONTRATO, inclusive para o fim de interpretação de suas cláusulas relativamente a eventos futuros.
47.17.1 Caso a implementação da solução proposta pelo COMITÊ TÉCNICO e aceita pelas PARTES demande a formalização de termo aditivo ao CONTRATO, as PARTES o farão, observadas a exigência de publicidade previstas na legislação.
47.17.2 Caso a solução proposta pelo COMITÊ TÉCNICO não seja aceita pelas PARTES, estas poderão submeter a divergência às demais instâncias de resolução de litígios previstas neste CONTRATO, à Arbitragem ou ao Poder Judiciário, conforme o caso.
47.17.3 A submissão de qualquer dúvida ou divergência ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de cumprir as obrigações contratuais discutidas na forma e condições previstas no CONTRATO até que eventual alteração seja implementada.
47.17.4 Excepcionalmente, será admitida consensualmente a suspensão do cumprimento pelas PARTES de obrigações previstas no CONTRATO, quando o objeto da divergência/conflito for submetido ao COMITÊ TÉCNICO acarretar riscos à segurança de pessoas e/ou do empreendimento.
47.18 A autocomposição do conflito ainda poderá ocorrer perante câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos, ou por mediação, nos termos da Lei federal nº 13.140/2015.
48 ARBITRAGEM
48.1 Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO ou com ele relacionados que possuam natureza pecuniária e não versem sobre interesses públicos primários serão definitivamente resolvidos por arbitragem de acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996 e o regulamento de arbitragem da [●].
48.1.1 Consideram-se controvérsias passíveis de submissão a procedimento arbitral, dentre outras: (i) as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; (ii) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do CONTRATO; e (iii) o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das PARTES.
48.2 Qualquer uma das PARTES possui a faculdade de iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, podendo a PARTE contrária concordar ou não em participar da
mesma, na forma do regulamento de mediação da instituição mencionada na subcláusula anterior.
48.3 A arbitragem será conduzida e decidida por três árbitros, nomeados nos termos do regulamento de arbitragem eleito.
48.4 Caso o valor do litígio seja inferior a R$ [●], havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem poderá:
48.4.1 ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do regulamento de arbitragem eleito; e/ou
48.4.2 ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no caput desta cláusula.
48.5 Para fins de interpretação da subcláusula 48.4, o valor do litígio será aferido somando- se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de instauração de arbitragem e pelo requerido na resposta a esse requerimento.
48.6 As PARTES devem deixar clara a intenção de exercer as faculdades mencionadas na subcláusula 48.4 nessas mesmas peças processuais.
48.7 A sede da arbitragem será a cidade de Curitiba/PR, Brasil.
48.8 Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral.
48.9 O procedimento arbitral adotará o português, razão pela qual o tribunal arbitral deverá exigir a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira.
48.10 Compete ao foro da Comarca da Capital do Estado do Paraná o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem.
48.11 As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela CONCESSIONÁRIA quando esta for a requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento arbitral.
48.11.1 Os honorários advocatícios serão arcados por cada uma das PARTES, sem qualquer adiantamento pela PARTE que iniciar a disputa.
48.12 Os atos do processo arbitral serão públicos, observadas a legislação aplicável.
49 COMUNICAÇÕES E GESTORES DO CONTRATO
49.1 As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
49.1.1 em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
49.1.2 por correio registrado, com aviso de recebimento; e
49.1.3 por correio eletrônico, com aviso de recebimento.
49.2 Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta cláusula, os seguintes endereços:
49.2.1 SANEPAR: (endereço completo) Tel.: [●]
(e-mail)
49.2.2 CONCESSIONÁRIA:
(endereço completo) Tel.: [●]
(e-mail)
49.3 As PARTES poderão modificar o seu endereço mediante comunicação às demais, devendo, para tanto, ser objeto de prévia comunicação.
49.4 As comunicações serão consideradas entregues na data de recebimento pelo destinatário.
49.5 A SANEPAR nomeia como gestor do CONTRATO [nome e qualificação].
49.6 A CONCESSIONÁRIA nomeia como gestor do CONTRATO [nome e qualificação].
50 CONTAGEM DE PRAZOS
50.1 Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último.
50.2 Os prazos com termo inicial e final em dias de feriado, ponto facultativo estadual e finais de semana, recairão no primeiro dia útil subsequente.
51 EXERCÍCIO DE DIREITOS
51.1 O não-exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a quaisquer das PARTES por este CONTRATO não importa na renúncia a este direito, não impede o seu exercício posterior e não constitui novação da respectiva obrigação, salvo expressa disposição em sentido contrário.
52 INVALIDADE PARCIAL
52.1 Se quaisquer disposições deste CONTRATO forem declaradas nulas ou inválidas, essa declaração não afetará a validade das demais disposições contratuais, que se manterão em pleno vigor, observadas as disposições prescritas no art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
53 FORO
53.1 É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO não passíveis de serem decididas mediante arbitragem, e para a execução da sentença arbitral, o foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, observadas as disposições previstas na cláusula 48 deste CONTRATO, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim ajustadas, assinam o presente CONTRATO em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, devendo a SANEPAR providenciar a publicação do extrato deste CONTRATO na imprensa oficial.
***