Segregação das Atividades do Administrador. Artigo 11. O exercício da administração do Fundo deverá ser mantido segregado das demais atividades do Administrador e com estas não se confunde. O Administrador poderá continuar a exercer todas as atividades que não lhe sejam defesas pela legislação e regulamentação a ela aplicáveis.
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Segregação das Atividades do Administrador. Artigo 117.6. O exercício da administração do Fundo deverá ser mantido segregado das demais atividades do Administrador e com estas não se confunde. O Administrador poderá continuar a exercer todas as atividades que não lhe sejam defesas pela legislação e regulamentação a ela aplicáveis.
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Segregação das Atividades do Administrador. Artigo 11. O exercício da administração do Fundo deverá ser mantido segregado das demais atividades do Administrador e com estas não se confunde. O Administrador poderá continuar a exercer todas as atividades que não lhe sejam defesas pela legislação e regulamentação a ela aplicáveis.
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