Contrato Administrativo. (regras para formalização, gestão e fiscalização)
Contrato Administrativo. Os casos omissos serão dirimidos com estrita observância à Lei nº 14.133/2021.
Contrato Administrativo. 1) O contrato administrativo observará, entre outras, as seguintes condições:
I - Regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a ele será aplicado, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 89, caput da Lei nº 14.133/2021);
II - O Município convocará o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias úteis sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 90, caput da Lei nº 14.133/2021);
a) O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração (art. 90, § 1º da Lei nº 14.133/2021);
Contrato Administrativo. 8.1 A contratação será formalizada conforme minuta do Contrato Administrativo – anexa a
8.2 O contrato e eventuais aditamentos deverão ser publicados no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua assinatura (art. 94, II da Lei nº 14.133/2021).
Contrato Administrativo. 1. O contrato terá vigência de até xx/xx/xxxx, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, em até 60 meses, desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 14.133/2021.
Contrato Administrativo. O art. 2º da Lei 8666/93 em seu Parágrafo único conceitua Contrato: “[...] todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada”. Os contratos administrativos celebrados frequentemente entre a Administração Pública e particular são os contratos de obras públicas, contratos de prestação de serviço e os que envolvem fornecimento. (SANTOS 2013). Xxxx Xxxxxx (2013) as principais características do contrato administrativo são: a) Supremacia e indisponibilidade do interesse público; b) Modificação unilateral – exceto cláusulas financeiras; c) Extinção; d) Imposição de sanções; e) Exigência de cumprimento de prestações alheias; f) Garantia de equilíbrio econômico-financeiro; g) Forma prescrita em lei; h) Procedimento legal; i) Natureza de contrato de adesão; j) Natureza intuito personae; e k) Presença de cláusulas exorbitantes. Conforme disposto no art. 55 da Lei nº 8666/93, são cláusulas necessárias em todo contrato administrativo: o objetivo e seus elementos característicos; o regime de execução ou a forma de fornecimento; o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e do recebimento definitivo, conforme o caso; o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; os casos de rescisão; o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou não exigiu ao convite, e à proposta do licitante vencedor; a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; a obrigação do contratado de manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Para Xxxxxx (2013 p....
Contrato Administrativo. IX -Declaração da aplicação dos arts. 42 ao 49 da lei complementar nº 123/2006
Contrato Administrativo. 14.1. O contrato administrativo regula-se pela Lei Federal n. 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (Lei Federal n. 8.666/93, art. 54).
14.2. O contrato administrativo será confeccionado de acordo com a necessidade do Administração Municipal/Requisitante da licitação.
14.3. Conforme art. 62 da Lei Federal n. 8.666/93, o instrumento de contrato é facultativo no caso de pregão, podendo ser substituído, a critério da Administração e independentemente de seu valor, por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
14.4. O licitante vencedor será convocado para a assinatura do termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação emitida pelo Departamento de Licitações e Contratos – DLC, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal n. 8.666/93 (Lei Federal n. 8.666/93, art. 64, caput).
14.4.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração (Lei Federal n. 8.666/93, art. 64, § 1º).
14.4.2. No momento da assinatura do termo de contrato, ou aceite ou retirada do instrumento equivalente, a empresa deverá:
a) Comprovar regularidade fiscal e trabalhista (art. 29 da Lei Federal n. 8.666/93);
Contrato Administrativo. “É todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades de Administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” (Lei nº 8.666/93, artigo 2º, parágrafo único) “O Tribunal de Contas da União através do voto do Ministro Relator exarado na Decisão nº 686/1998, ao se manifestar sobre a distinção entre convênio e contrato, assim o fez: “Oportuno trazer os ensinamentos da Prof.ª Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx acerca da distinção entre contratos e convênios (in temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Ed. Malheiros) ―Enquanto os contratos abrangidos pela Lei nº 8.666 são necessariamente precedidos de licitação - com as ressalvas legais - no convenio não se cogita de licitação, pois não há viabilidade de competição quando se trata de mutua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de know-how. Não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição”.
Contrato Administrativo. 1) Deve o licitante vencedor prestar garantia de 05% (cinco por cento) do valor inicial do contrato (arts. 98, 99 e 101 da Lei nº 14.133/2021).
1.1) Nas contratações de SERVIÇOS CONTÍNUOS com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação do percentual de garantia contratual (art. 98, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
2) No caso de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA a modalidade será SEGURO-GARANTIA (art. 96, § 1º, II c/c art. 99 c/c art. 102 da Lei nº 14.133/2021):
I - Fica fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para prestação da garantia, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato (art. 96, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
II - Tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo CONTRATADO perante o Município, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras (art. 97 da Lei nº 14.133/2021):
a) O prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;