CONTRATO ADMINISTRATIVO Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO ADMINISTRATIVO. 14.1 - As obrigações recíprocas entre o Município de Sete Lagoas e o licitante proponente vencedor serão definidas em instrumento de contrato, de acordo com a minuta inclusa.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. 14.1. O contrato administrativo regula-se pela Lei Federal n. 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (Lei Federal n. 8.666/93, art. 54).
CONTRATO ADMINISTRATIVO. “É todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades de Administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” (Lei nº 8.666/93, artigo 2º, parágrafo único) “O Tribunal de Contas da União através do voto do Ministro Relator exarado na Decisão nº 686/1998, ao se manifestar sobre a distinção entre convênio e contrato, assim o fez: “Oportuno trazer os ensinamentos da Prof.ª Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx acerca da distinção entre contratos e convênios (in temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Ed. Malheiros) ―Enquanto os contratos abrangidos pela Lei nº 8.666 são necessariamente precedidos de licitação - com as ressalvas legais - no convenio não se cogita de licitação, pois não há viabilidade de competição quando se trata de mutua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de know-how. Não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição”.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. O art. 2º da Lei 8666/93 em seu Parágrafo único conceitua Contrato: “[...] todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada”. Os contratos administrativos celebrados frequentemente entre a Administração Pública e particular são os contratos de obras públicas, contratos de prestação de serviço e os que envolvem fornecimento. (SANTOS 2013). Xxxx Xxxxxx (2013) as principais características do contrato administrativo são: a) Supremacia e indisponibilidade do interesse público; b) Modificação unilateral – exceto cláusulas financeiras; c) Extinção; d) Imposição de sanções; e) Exigência de cumprimento de prestações alheias; f) Garantia de equilíbrio econômico-financeiro; g) Forma prescrita em lei; h) Procedimento legal; i) Natureza de contrato de adesão; j) Natureza intuito personae; e k) Presença de cláusulas exorbitantes. Conforme disposto no art. 55 da Lei nº 8666/93, são cláusulas necessárias em todo contrato administrativo: o objetivo e seus elementos característicos; o regime de execução ou a forma de fornecimento; o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e do recebimento definitivo, conforme o caso; o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; os casos de rescisão; o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou não exigiu ao convite, e à proposta do licitante vencedor; a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; a obrigação do contratado de manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Para Xxxxxx (2013 p....
CONTRATO ADMINISTRATIVO. Toda vez que o Estado firma compromissos recíprocos com terceiros celebra um contrato, os chamados contratos da Administração, que podem ser contratos privados da Administração ou contratos administrativos.19 A instituição do contrato é típica do direito privado, baseada na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes. Muito utilizada pela Administração Pública, na sua natureza originária (contratos privados realizados pela Administração), ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos).20 A teoria geral do contrato é a mesma para todo gênero contratual, mas as peculiaridades da espécie contrato administrativo são regidas por normas próprias de direito público e se sujeitam a preceitos específicos da Administração. No contrato administrativo o direito privado é supletivo do direito público, mas nunca substitutivo ou derrogatório das regras privativas da Administração.21 Todo contrato, privado ou público, é dominado pelos princípios da lei entre as partes e o da observância do que pactuaram. Pelo primeiro, torna-se imutável o que as partes convencionaram; pelo segundo, devem ambas cumprir fielmente o que avençaram e prometeram reciprocamente.22 Em adição, no direito privado as partes têm liberdade ampla e informal para contratar, obedecendo às restrições legais e às exigências especiais, ao passo que no direito público a Administração está sujeita à limitações de conteúdo e aos requisitos formais para a realização e execução de seus contratos. Em contrapartida, o Poder Público dispõe sempre dos privilégios administrativos para
CONTRATO ADMINISTRATIVO. É um acordo mútuo de vontades que gera obrigações recíprocas entre os contratantes. A Administração Pública celebra contratos quando necessita adquirir bens e/ou serviços de terceiros, com a finalidade de alcançar objetivos de interesse público. O fim principal é o interesse público, assim suas cláusulas garantem a supremacia do interesse público sobre o interesse do particular, tendo a Administração a prerrogativa de alterar ou rescindir o contrato unilateralmente. Instrumento de alterações em função de acréscimos e supressões, prorrogação de prazos e revisões contratuais. Exige análise jurídica, assinatura das partes contratantes e publicação no diário oficial do Estado.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. 2.1 – Características e definições de contrato administrativo
CONTRATO ADMINISTRATIVO. Contratada: GRIFON BRASIL ASSESSORIA LTDA-EPP.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DE FORNECEDORES DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA. POSSIBILIDADE. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FUNDADA NO INCISO II DO ART. 24, DA LEI Nº 8.666/1993. REQUISITOS. Relator: Sessão: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Decisão por unanimidade ORDINÁRIA nº 5253, de 12/05/2021. Legislação relacionada:
CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. Relator: Sessão: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Decisão por maioria ORDINÁRIA nº 5253, de 12/05/2021. Legislação relacionada: