SERVIÇO NOTURNO. Considerando o artigo 73 da CLT, exclusivamente para o trabalho realizado no período noturno entre as 22:00h de um dia e às 05:00h do dia seguinte, a hora trabalhada nesse intervalo será computada como de 52 (cinquenta dois) minutos e 30 (trinta) segundos e sujeitas ao pagamento do adicional noturno. Para todos os efeitos legais, para cada hora (60 minutos) noturna trabalhada a partir das 22:00h até às 05:00h do dia seguinte, será computado como hora noturna reduzida, consequentemente, será devido o pagamento de hora extra ou fração.
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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
SERVIÇO NOTURNO. Considerando o artigo 73 da CLT, exclusivamente para o trabalho realizado no período noturno noturno, entre as 22:00h 22h00m de um dia e às 05:00h as 05h00m do dia seguinte, mesmo em jornadas de horário misto, a hora trabalhada nesse intervalo será computada como de 52 (cinquenta dois) minutos e 30 (trinta) segundos e sujeitas ao pagamento do adicional noturno. Para todos os efeitos legais, para cada hora (60 minutos) noturna trabalhada a partir das 22:00h 22h00m até às 05:00h do dia seguinte05h00, será computado como hora noturna reduzida, consequentemente, será devido o pagamento de hora extra ou fração.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
SERVIÇO NOTURNO. Considerando o artigo 73 da CLT, exclusivamente para o trabalho realizado no período noturno entre as 22:00h 22h00m de um dia e às 05:00h as 05h00m do dia seguinte, mesmo em jornadas de horário misto, a hora trabalhada nesse intervalo será computada como de 52 (cinquenta dois) minutos e 30 (trinta) segundos e sujeitas ao pagamento do adicional noturno. Para todos os efeitos legais, para cada hora (60 minutos) noturna trabalhada a partir das 22:00h 22h00m até às 05:00h do dia seguinteo final da jornada, será computado como hora noturna reduzida, consequentemente, será devido o pagamento de hora extra ou fração.. ”
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Samples: Impugnação De Edital