SOBREAVISO Cláusulas Exemplificativas

SOBREAVISO. O empregado, quando escalado para o regime de sobreaviso pelo Instituto Atlântico, na forma definida no Art. 244 e seus §§ da Consolidação das Leis do Trabalho, através de notificação expressa da empresa mediante utilização de e-mail, rádio chamada ou outro meio de comunicação, fará jus ao pagamento das horas de sobreaviso, na proporção de 1/3 da hora normal de trabalho, durante o período que permanecer nessa situação.
SOBREAVISO. Para atender as necessidades de seus serviços, os empregadores poderão adotar o regime de sobreaviso, remunerando os trabalhadores envolvidos, a base de 1/3 (um terço) das horas em que ficarem sujeitos a esse regime.
SOBREAVISO. A DATAPREV poderá escalar empregados no regime de sobreaviso.
SOBREAVISO. O empregado quando escalado para o regime de sobreaviso, através de notificação expressa por escrito da empresa, mediante utilização de e-mail pessoal ou corporativo ou através de documento impresso, fará jus a um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) da hora normal durante o período em que permanecer nessa situação.
SOBREAVISO. Para atender às necessidades de seus serviços, a EMPRESA, remunerará empregado em regime de sobreaviso, à base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal para cada hora em que ficar sujeito ao regime, exceto as horas em que estiver atendendo acionamentos, sujeição esta a ser determinada pela escala de atendimento a ser elaborada pela EMPRESA e divulgada previamente aos empregados, caso necessária a aplicação do sistema.
SOBREAVISO. Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.
SOBREAVISO. 38. Por sobreaviso entende-se o tempo em que o empregado/empregada permanecer em sua residência ou em local que possa ser encontrado imediatamente, desde que o mesmo conste de escala previamente definida e tenha recebido determinação para aguardar, a qualquer momento, o chamado para o serviço.
SOBREAVISO. A CEEE-D considerará como sobreaviso o tempo em que o empregado permanecer em sua região de atuação (área de abrangência da lotação do empregado – UO), desde que tenha recebido determinação escrita para aguardar a qualquer momento o chamado para o serviço.
SOBREAVISO. As empresas poderão designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso.
SOBREAVISO. O pagamento das horas em que o empregado permanecer de sobreaviso será efetuado à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, do tempo à disposição das EMPRESAS, fora do horário normal de trabalho, para os empregados que forem submetidos a escala de plantão previamente organizada.