SOBREAVISO Cláusulas Exemplificativas

SOBREAVISO. As empresas poderão designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso.
SOBREAVISO. Os empregados, quando forem notificados por escrito pelo empregador que estarão de sobreaviso (utilização de BIP fornecido pela empresa ou aguardando possível convocação de trabalho) em período de descanso e lazer, terão estas horas remuneradas com 33% (trinta e três por cento) do valor da hora contratual de seu salário. Em casos excepcionais, sem previsão e consequente formalização prévia, comprovando-se, posteriormente, a sua real necessidade, se o funcionário comparecer ao trabalho durante o seu período de lazer e descanso, fica autorizado pela empresa a receber como sobreaviso o limite de até 4 (quatro) horas por comparecimento. A discordância da empregadora acerca do eventual comparecimento por parte do empregado não será considerada ato punível.
SOBREAVISO. Para atender as necessidades dos seus serviços, as Empresas poderão adotar o regime de sobreaviso, remunerando os Trabalhadores envolvidos, à base de 1/3 (um terço) do salário hora, por hora, que ficarem sujeitos a esse regime.
SOBREAVISO. Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.
SOBREAVISO. O empregado quando escalado para o regime de sobreaviso, através de notificação expressa por escrito da empresa, mediante utilização de e-mail pessoal ou corporativo ou através de documento impresso, fará jus a um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) da hora normal durante o período em que permanecer nessa situação.
SOBREAVISO. Para atender às necessidades de seus serviços, a EMPRESA, remunerará empregado em regime de sobreaviso, à base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal para cada hora em que ficar sujeito ao regime, exceto as horas em que estiver atendendo acionamentos, sujeição esta a ser determinada pela escala de atendimento a ser elaborada pela EMPRESA e divulgada previamente aos empregados, caso necessária a aplicação do sistema.
SOBREAVISO. A EMPRESA pagará 1/3 (um terço) do valor correspondente às horas em que o empregado, por solicitação escrita de sua chefia, tenha estado em Sobreaviso, e será considerado, para esse efeito, o valor da hora normal (remuneração base), excluindo o empregado que exerça o cargo de confiança nos moldes do art. 62 da CLT.
SOBREAVISO. Por sobreaviso entende-se o tempo em que o empregado/empregada permanecer em sua residência ou em local que possa ser encontrado imediatamente, desde que o mesmo conste de escala previamente definida e tenha recebido determinação para aguardar, a qualquer momento, o chamado para o serviço.
SOBREAVISO. O pagamento das horas em que o empregado permanecer de sobreaviso será efetuado à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, do tempo à disposição das EMPRESAS, fora do horário normal de trabalho, para os empregados que forem submetidos a escala de plantão previamente organizada.
SOBREAVISO. Os trabalhadores em seu período de descanso e lazer atingidos por regime de sobreaviso (celular ou similar, quando fornecido pela PROCEMPA, ou aguardando possível convocação para o trabalho) terão estas horas remuneradas com 1/3 (um terço) do valor normal da hora de seu salário.