SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS. 33.1 - A CONTRATADA obrigar-se-á a aceitar os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários nos serviços em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado, atualizado, nos termos do art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93. 33.2 - Com fulcro no art. 65, §2º da Lei nº. 8.666/93, as supressões não poderão exceder os limites acima mencionados, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes.
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SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS. 33.1 I - A CONTRATADA obrigar-se-á a aceitar os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários nos serviços em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado, atualizado, nos termos do art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93.
33.2 II - Com fulcro no art. 65, §2º da Lei nº. 8.666/93, as supressões não poderão exceder os limites acima mencionados, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes.
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