TARIFAS DE REFERÊNCIA – ANO 2020 Cláusulas Exemplificativas

TARIFAS DE REFERÊNCIA – ANO 2020. TARIFA ENTRADA (em R$/MMBtu) - (TE) em R$/MMBtu 2020 ECE ECT ECS ECEmp EM TOTAL EMED Corumbá 0,6519 2,6075 - 0,0311 0,0004 3,2908 EMED Gascar 0,0727 2,6075 - 0,0311 0,0004 2,7116 TARIFA SAÍDA (em R$/MMBtu) - (TX) em R$/MMBtu 2020 ECE ECT ECS ECEmp EM TOTAL MS1 - 1,1175 0,0941 0,0311 0,0004 1,2431 SP1 - 1,1175 0,2030 0,0311 0,0004 1,3519 SP2 - 1,1175 0,2640 0,0311 0,0004 1,4130 SP3 - 1,1175 0,2651 0,0311 0,0004 1,4141 SP4 - 1,1175 0,2794 0,0311 0,0004 1,4284 PR1 - 1,1175 0,3574 0,0311 0,0004 1,5064 SC1 - 1,1175 0,4163 0,0311 0,0004 1,5652 SC2 - 1,1175 0,4163 0,0311 0,0004 1,5652 RS1 - 1,1175 0,4990 0,0311 0,0004 1,6480 EMED Gascar - 1,1175 0,2602 0,0311 0,0004 1,4091

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  • CARTA DE REFERÊNCIA A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

  • TERMO DE REFERÊNCIA Modelo de proposta de preços;

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale- transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • Das Particularidades da Multa, conforme previsto no Art. 7º do Decreto Municipal nº 8.441/19 18.3.1 - A multa imposta ao contratado ou licitante, se não disposta de forma diferente no Contrato, poderá ser: a) de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contratual, quando será aplicada nos seguintes percentuais: I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida, quando o atraso não for superior 30 (trinta) dias corridos. II - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, até o limite de 15 (quinze) dias, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplida, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/28

  • DA HABILITAÇÃO DA(S) LICITANTE(S) 13.1. Concluída a fase de ACEITAÇÃO, ocorrerá a fase de habilitação da(s) licitantes(s);

  • Lista de Anexos Atenção: Apenas arquivos nos formatos ".pdf", ".txt", ".jpg", ".jpeg", ".gif" e ".png" enumerados abaixo são anexados diretamente a este documento. Anexo I - ETP49_2023_assinado_assinado_assinado.pdf (182.03 KB)

  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)