TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. O trabalho em feriados e domingos, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. O trabalho em feriados e domingos, quando não compensados compensado por outro repouso em dia útil da semana das semanas imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.
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Samples: Collective Labor Agreement
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. O trabalho em Os domingos e feriados e domingostrabalhados, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posteriorcompensados, será pago deverão ser pagos com o adicional de 100% (cem por cento)) sobre o valor da hora normal laborada, ou sejajá incluída a dobra da lei, em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração sem prejuízo do feriado ou domingo, para aqueles pagamento do repouso semanal que a ela fizerem o empregado fizer jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho