TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. Observadas as Leis 10.101/2000, 11.603/2007 e demais legislações aplicáveis, fica facultado às empresas nos dias de domingos e feriados federais, estaduais e municipais o funcionamento normal dos estabelecimentos, devendo, para tanto, serem estabelecidas condições do trabalho nesses dias através de Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado entre o empregador e os empregados com assistência do Sindicato Profissional, ficando facultado à empresa solicitar a assistência do Sindicato Patronal.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. Observadas as Leis 10.101/200010101/2000, 11.603/2007 11603/2007 e demais legislações aplicáveis, fica facultado às empresas nos dias de domingos e feriados federais, estaduais e municipais o funcionamento normal dos estabelecimentos, devendo, para tanto, serem estabelecidas condições do trabalho nesses dias através de Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado entre o empregador e os empregados com assistência do Sindicato Profissional, ficando facultado à empresa solicitar a assistência Profissional e participação do Sindicato Patronal.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho