Common use of TRABALHO EM DOMINGOS Clause in Contracts

TRABALHO EM DOMINGOS. A jornada de trabalho em domingos poderá ser estabelecida de 6 (seis) até 8 (oito) horas. Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço em domingos, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora, acrescido de 100% (cem por cento). Os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após três domingos o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro. Os empregados que trabalharem em domingos por mais 90 (noventa) dias terão direito a 3 (três) dias de folga adicionais anuais, obrigação que poderá ser substituída pela adoção do trabalho em domingos alternados, ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outo domingo necessariamente de descanso não ensejando, neste caso, a concessão de folgas adicionais aos empregados. Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas adicionais, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisórias.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

TRABALHO EM DOMINGOS. A jornada de trabalho em domingos poderá ser estabelecida de 6 (seis) até 8 (oito) horas. Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço em domingos, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora, acrescido de 100% (cem por cento). Os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após três domingos o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro. A empresa acordante, caso enquadrada no PAT, fornecerá refeição aos empregados que trabalharem em domingos ou ficará obrigada a conceder a partir de 1º de novembro de 2020, vale refeição/alimentação ou indenização em dinheiro no valor de R$ 14,98 (quatorze reais e noventa e oito centavos) no caso de jornada de 6 (seis) horas; e, em caso de jornada superior a 6 (seis) horas, de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos) caso mantenha em seu quadro total de empregados até 20 (vinte) trabalhadores, de R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) caso mantenha entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) empregados, e de R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) caso mantenha 101 (cento e um) ou mais empregados Os empregados que trabalharem em domingos por mais 90 (noventa) dias terão direito a 3 (três) dias de folga adicionais anuais, obrigação que poderá ser substituída pela adoção do trabalho em domingos alternados, ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outo domingo necessariamente de descanso não ensejando, neste caso, a concessão de folgas adicionais aos empregados. Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas adicionais, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisóriasrescisórias A partir de 1º de junho de 2021 os valores fixados no parágrafo quarto serão de R$ 15,69 (quinze reais e sessenta e nove centavos) no caso de jornada de 6 (seis) horas; e, em caso de jornada superior a 6 (seis) horas, de R$ 22,24 (vinte e dois reais e vinte quatro centavos) caso mantenha em seu quadro total de empregados até 20 (vinte) trabalhadores, de R$ 26,17 (vinte e seis reais e dezessete centavos) caso mantenha entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) empregados, e de R$ 34,06 (trinta e quatro reais e seis centavos) caso mantenha 101 (cento e um) ou mais empregados.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

TRABALHO EM DOMINGOS. A jornada de trabalho em domingos poderá ser estabelecida de 6 (seis) até 8 (oito) horas. Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço em domingos, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora, acrescido de 100% (cem por cento). Os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após três domingos o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro. A empresa acordante, caso enquadrada no PAT, fornecerá refeição aos empregados que trabalharem em domingos ou ficará obrigada a conceder a partir de 1º de novembro de 2020, vale refeição/alimentação ou indenização em dinheiro no valor de R$ 14,98 (quatorze reais e noventa e oito centavos) no caso de jornada de 6 (seis) horas; e, em caso de jornada superior a 6 (seis) horas, de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos) caso mantenha em seu quadro total de empregados até 20 (vinte) trabalhadores, de R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) caso mantenha entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) empregados, e de R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) caso mantenha 101 (cento e um) ou mais empregados Os empregados que trabalharem em domingos por mais 90 (noventa) dias terão direito a 3 (três) dias de folga adicionais anuais, obrigação que poderá ser substituída pela adoção do trabalho em domingos alternados, ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outo domingo necessariamente de descanso não ensejando, neste caso, a concessão de folgas adicionais aos empregados. Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas adicionais, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisórias. A partir de 1º de junho de 2021 os valores fixados no parágrafo quarto serão de R$ 15,69 (quinze reais e sessenta e nove centavos) no caso de jornada de 6 (seis) horas; e, em caso de jornada superior a 6 (seis) horas, de R$ 22,24 (vinte e dois reais e vinte quatro centavos) caso mantenha em seu quadro total de empregados até 20 (vinte) trabalhadores, de R$ 26,17 (vinte e seis reais e dezessete centavos) caso mantenha entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) empregados, e de R$ 34,06 (trinta e quatro reais e seis centavos) caso mantenha 101 (cento e um) ou mais empregados.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

TRABALHO EM DOMINGOS. A jornada de trabalho em domingos poderá ser estabelecida de 6 (seis) até 8 (oito) horas. Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço em domingos, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora, acrescido de 100% (cem por cento). Os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após três domingos o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro. A empresa acordante, caso enquadrada no PAT, fornecerá refeição aos empregados que trabalharem em domingos ou ficará obrigada a conceder a partir de 1º de novembro de 2020, vale refeição/alimentação ou indenização em dinheiro no valor de R$ 14,98 (quatorze reais e noventa e oito centavos) no caso de jornada de 6 (seis) horas; e, em caso de jornada superior a 6 (seis) horas, de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos) caso mantenha em seu quadro total de empregados até 20 (vinte) trabalhadores, de R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) caso mantenha entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) empregados, e de R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) caso mantenha 101 (cento e um) ou mais empregados Os empregados que trabalharem em domingos por mais 90 (noventa) dias terão direito a 3 (três) dias de folga adicionais anuais, obrigação que poderá ser substituída pela adoção do trabalho em domingos alternados, ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outo domingo necessariamente de descanso não ensejando, neste caso, a concessão de folgas adicionais aos empregados. Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas adicionais, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisórias.

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