SEGURANÇA DO TRABALHO. A CPFL e os Sindicatos agendarão uma reunião específica de Diálogo Social, com a participação de empregados operacionais, uma reunião em cada localidade e coordenada pela CPFL, com a participação de representante do sindicato, esclarecendo entre outros assuntos prioritariamente, o que segue:
SEGURANÇA DO TRABALHO. O SINDICATO compromete-se a colaborar na prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como na conscientização dos empregados quanto às questões de segurança do trabalho, sendo que, em contrapartida, a EMPRESA analisará e dará respostas às sugestões que vierem a ser apresentadas por essa Entidade.
SEGURANÇA DO TRABALHO. Todas as Empresas Expositoras, bem como as empresas de serviços terceirizados, deverão cumprir a Legislação vigente da segurança do trabalho.
SEGURANÇA DO TRABALHO. Durante a jornada de trabalho, todos os empregados permanecerão uniformizados, calçados e portando EPIs (Equipamento de Proteção Individual) e EPCs (Equipamento de Proteção Coletiva) mais adequados a atividade desenvolvida no momento. Documentação técnica – A contratada arca com os custos de emissão de ARTs ou RRTs (Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica) emitidos pelo CREA-RJ ou CAU-RJ, respectivamente. Estes documentos deverão ser emitidos no início das atividades.
SEGURANÇA DO TRABALHO. Cumprir todas as exigências pertinentes ao objeto da contratação impostas pela Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, modificada pela Lei 7.855, de 24 de outubro de 1989, e pelas Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
SEGURANÇA DO TRABALHO. Por ocasião da execução dos serviços, a Contratada deverá seguir as prescrições da norma NBR 7678Segurança na execução de obras e serviços de construção, assim como as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, em especial a NR-4, que trata do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), a NR-5, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a NR-6, que trata de Equipamento de Proteção Individual - EPI e a NR-18 que trata de Obras de Construção, Demolição e Reparos. • A Contratada deverá garantir que seus empregados trabalhem uniformizados e utilizando os Equipamentos de Proteção Individual exigíveis para os serviços (o uso de capacete e botas será exigido para qualquer serviço). A CONTRATADA responderá, nos termos da Legislação vigente, por quaisquer acidentes ocorridos com o pessoal, material, partes do imóvel, instalações ou equipamentos sob sua responsabilidade, bem como de terceiros, durante a execução do serviço e/ou em consequência destes. Assim sendo, caberá à CONTRATADA o reparo dos acidentes ocorridos, bem como seus ônus.
SEGURANÇA DO TRABALHO. Fundamentos de segurança do trabalho, normas, procedimentos e equipamentos.
SEGURANÇA DO TRABALHO. 15.1. A contratada deverá fornecer a todos os seus empregados a disposição dos serviços da CODEMAR os equipamentos de proteção individual, levando em consideração a periodicidade, a quantidade, o tipo e a qualidade dos mesmos, dentro das especificações exigidas pelo Ministério do Trabalho, com relação ao certificado de aprovação - C.A., e / ou Certificado de Registro do Importador - C.R.I.
SEGURANÇA DO TRABALHO. A Empresa se compromete a estruturar os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMTs, na conformidade da legislação, na Sede e nas áreas operacionais e de engenharia, buscando lotar empregados(as) pertencentes ao quadro próprio da Empresa.
SEGURANÇA DO TRABALHO. A empregadora cooperará na área de segurança do trabalho, intermediando a regular aquisição de equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva, por parte da SESAI, bem como as melhorias de condições gerais das instalações, visando eliminar as condições inseguras porventura existentes.