SEGURANÇA DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

SEGURANÇA DO TRABALHO. A CPFL e o SINTEC-SP agendarão uma reunião específica de Diálogo Social, com a participação de técnicos operacionais, uma reunião em cada localidade e coordenada pela CPFL, com a participação de representante do sindicato, esclarecendo entre outros assuntos prioritariamente, o que segue:
SEGURANÇA DO TRABALHO. O SINDICATO compromete-se a colaborar na prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como na conscientização dos empregados quanto às questões de segurança do trabalho, sendo que, em contrapartida, a EMPRESA analisará e dará respostas às sugestões que vierem a ser apresentadas por essa Entidade.
SEGURANÇA DO TRABALHO. Todas as Empresas Expositoras, bem como as empresas de serviços terceirizados, deverão cumprir a Legislação vigente da segurança do trabalho.
SEGURANÇA DO TRABALHO. Durante a jornada de trabalho, todos os empregados permanecerão uniformizados, calçados e portando EPIs (Equipamento de Proteção Individual) e EPCs (Equipamento de Proteção Coletiva) mais adequados a atividade desenvolvida no momento. Documentação técnicaA contratada arca com os custos de emissão de ARTs ou RRTs (Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica) emitidos pelo CREA-RJ ou CAU-RJ, respectivamente. Estes documentos deverão ser emitidos no início das atividades.
SEGURANÇA DO TRABALHO. 15.1. A contratada deverá fornecer a todos os seus empregados a disposição dos serviços da CODEMAR os equipamentos de proteção individual, levando em consideração a periodicidade, a quantidade, o tipo e a qualidade dos mesmos, dentro das especificações exigidas pelo Ministério do Trabalho, com relação ao certificado de aprovação - C.A., e / ou Certificado de Registro do Importador - C.R.I. 15.2. Será de inteira responsabilidade da contratada, o treinamento de seus empregados quanto ao uso e conservação tanto dos EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual), quanto aos EPC’S - (Equipamentos de Proteção Coletiva), em estrita obediência as Normas que regulam a matéria (PCMAT, PPRA, ASO’S e CIPA) da Portaria nº. 3214.
SEGURANÇA DO TRABALHO. Cumprir todas as exigências pertinentes ao objeto da contratação impostas pela Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, modificada pela Lei 7.855, de 24 de outubro de 1989, e pelas Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
SEGURANÇA DO TRABALHO. 10.1. Deverão ser estabelecidos os requisitos técnicos mínimos de Segurança e Medicina do Trabalho, para a realização dos serviços. 10.2. A CONTRATADA se responsabilizará pelos exames médicos ocupacionais das equipes, conforme exigência do Ministério do Trabalho e Emprego – MTBE, através da Norma Regulamentadora NR- 7. 10.3. A CONTRATADA deverá possuir em seu quadro de profissionais, eletricistas de rede devidamente qualificados e habilitados, com certificação em NR-10, demais normas regulamentadoras do setor elétrico e realizar os seguintes treinamentos na ocasião da admissão do empregado e antes do início dos serviços: 10.4. Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s 10.4.1. Deverão ser adquiridos EPI’s adequados a todas as atividades, bem como mantido um estoque mínimo, de forma a garantir a substituição imediata, quando necessário. 10.4.2. A CONTRATADA deverá assegurar os EPI’s objetivando neutralizar a ação de certos agentes que podem causar lesões ao trabalhador, conforme Norma Regulamentadora NR-06 e anexos, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTBE, tais como: 10.5. Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC’s 10.5.1. A CONTRATADA deverá providenciar todas as medidas de proteção coletiva necessárias, conforme Norma Regulamentadora e seus anexos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTBE, principalmente para serviços de: 10.5.2. Para a realização das atividades a CONTRATADA deverá assegurar os EPC’s objetivando neutralizar, atenuar ou sinalizar os riscos dos trabalhos executados, tais como:
SEGURANÇA DO TRABALHO. Fundamentos de segurança do trabalho, normas, procedimentos e equipamentos.
SEGURANÇA DO TRABALHO. A empregadora cooperará na área de segurança do trabalho, intermediando a regular aquisição de equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva, por parte da SESAI, bem como as melhorias de condições gerais das instalações, visando eliminar as condições inseguras porventura existentes.
SEGURANÇA DO TRABALHO. Falta de leitura/conhecimento do procedimento STSEGPR0049; • PGR sem assinatura do responsável da empresa; • PGR sem ART do responsável técnico; • Documentação ilegível; • Não inserir ações no plano de ação de acordo com o Inventário de Riscos; • Divergência da nomenclatura do cargo no campo da FU ÇÃO no cadastro do colaborador no Portal com nome do cargo no inventário de riscos do PGR; • Preenchimento da Matriz de Treinamento incoerente com os perigos identificados no Inventário de Riscos do PGR; • Pendência da folha de validação junto a evidência do treinamento, quando estes são validados nas empresas homologadas; • Envio do cadastro para aprovação sem anexos de treinamentos ou pendente algum treinamento de acordo com os riscos identificados no PGR; • Não anexar todos os treinamentos no mesmo arquivo, ex.: NR10 Básico Capacitação 40hs + NR10 Básico Reciclagem 8hs.