Common use of TRABALHO EM FERIADOS Clause in Contracts

TRABALHO EM FERIADOS. A jornada de trabalho em feriados poderá ser estabelecida de 6 (seis) até 8 (oito) horas. Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora indenizada, acrescido de 100% (cem por cento). Os empregados que trabalharem em feriados, salvo no de 1º de maio, receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 48,41 (quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. O valor passará em 1º de janeiro de 2022 para R$ 50,81 (cinquenta reais e oitenta e um centavos), e em 1º de maio de 2022 para R$ 53,33 (cinquenta e três reais e trinta e três centavos). Os empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio de 2022 receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) parcela esta que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Os empregados que trabalharem em feriados serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada dentro do mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente. Os empregados que laborarem em mais do que 5 (cinco) feriados durante o ano terão direito, até 31 de dezembro de 2022, a concessão de 3 (três) folgas adicionais em domingos, sem prejuízo das condições estabelecidas para o trabalho em domingos no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas compensatórias, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisórias.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

TRABALHO EM FERIADOS. A jornada de trabalho em feriados poderá ser estabelecida de 6 (seis) até 8 (oito) horas. Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora indenizada, acrescido de 100% (cem por cento). Os empregados que trabalharem em feriados, salvo no de 1º de maio, receberão a partir de 1º de janeiro de 2020, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 46,21 (quarenta e seis reais e vinte e um centavo) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. A partir de 1º de junho de 2021 o valor passará para R$ 48,41 (quarenta e oito reais e quarenta e um centavos). Os empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio de 2021 receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 48,41 (quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. O valor passará em 1º de janeiro de 2022 para R$ 50,81 50,00 (cinquenta reais e oitenta e um centavos), e em 1º de maio de 2022 para R$ 53,33 (cinquenta e três reais e trinta e três centavos). Os empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio de 2022 receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavosreais) parcela esta que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Os empregados que trabalharem em feriados serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada dentro do mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente. Os empregados que laborarem em mais do que 5 (cinco) feriados durante o ano terão direito, até 31 de dezembro de 20222021, a concessão de 3 (três) folgas adicionais em domingos, sem prejuízo das condições estabelecidas para o trabalho em domingos no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas compensatórias, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisórias. A empresa acordante, caso enquadrada no PAT, fornecerá refeição aos empregados que trabalharem em feriados ou, como as demais empresas, ficará obrigada a fornecer, a partir de 1º de janeiro de 2020, vale refeição/alimentação ou indenização em dinheiro no valor de R$ 14,98 (quatorze reais e noventa e oito centavos) no caso de jornada de 6 (seis) horas; e, em caso de jornada superior a 6 (seis) horas, de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos) caso mantenha em seu quadro total de empregados até 20 (vinte) trabalhadores, de R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) caso mantenha entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) empregados, e de R$ 32,51 (trinta e dois A partir de 1º de junho de 2021 os valores fixados no parágrafo oitavo serão de R$ 15,69 (quinze reais e sessenta e nove centavos) no caso de jornada de 6 (seis) horas; e, em caso de jornada superior a 6 (seis) horas, de R$ 22,24 (vinte e dois reais e vinte quatro centavos) caso mantenha em seu quadro total de empregados até 20 (vinte) trabalhadores, de R$ 26,17 (vinte e seis reais e dezessete centavos) caso mantenha entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) empregados, e de R$ 34,06 (trinta e quatro reais e seis centavos) caso mantenha 101 (cento e um) ou mais empregados.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

TRABALHO EM FERIADOS. A jornada de trabalho em feriados poderá ser estabelecida de 6 (seis) até 8 (oito) horas. Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora indenizada, acrescido de 100% (cem por cento). Os empregados que trabalharem em feriados, salvo no de 1º de maio, receberão a partir de 1º de janeiro de 2021, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 46,21 (quarenta e seis reais e vinte e um centavo) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Os empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio de 2021 receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 48,41 (quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. O valor passará em 1º de janeiro de 2022 para R$ 50,81 50,00 (cinquenta reais e oitenta e um centavos), e em 1º de maio de 2022 para R$ 53,33 (cinquenta e três reais e trinta e três centavos). Os empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio de 2022 receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavosreais) parcela esta que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Os empregados que trabalharem em feriados serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada dentro do mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente. Os empregados que laborarem em mais do que 5 (cinco) feriados durante o ano terão direito, até 31 de dezembro de 20222021, a concessão de 3 (três) folgas adicionais em domingos, sem prejuízo das condições estabelecidas para o trabalho em domingos no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas compensatórias, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisórias. A empresa acordante, caso enquadrada no PAT, fornecerá refeição aos empregados que trabalharem em feriados ou, como as demais empresas, ficará obrigada a fornecer, a partir de 1º de novembro de 2020, vale refeição/alimentação ou indenização em dinheiro no valor de R$ 14,98 (quatorze reais e noventa e oito centavos) no caso de jornada de 6 (seis) horas; e, em caso de jornada superior a 6 (seis) horas, de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos) caso mantenha em seu quadro total de empregados até 20 (vinte) trabalhadores, de R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) caso mantenha entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) empregados, e de R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) caso mantenha 101 (cento e um) ou mais empregados.

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TRABALHO EM FERIADOS. A jornada de trabalho em feriados poderá ser estabelecida de 6 (seis) até 8 (oito) horas. Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora indenizada, acrescido de 100% (cem por cento). Os empregados que trabalharem em feriados, salvo no de 1º de maio, receberão a partir de 1º de janeiro de 2020, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 46,21 (quarenta e seis reais e vinte e um centavo) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. A partir de 1º de junho de 2021 o valor passará para R$ 48,41 (quarenta e oito reais e quarenta e um centavos). Os empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio de 2021 receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 48,41 (quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. O valor passará em 1º de janeiro de 2022 para R$ 50,81 50,00 (cinquenta reais e oitenta e um centavos), e em 1º de maio de 2022 para R$ 53,33 (cinquenta e três reais e trinta e três centavos). Os empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio de 2022 receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavosreais) parcela esta que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Os empregados que trabalharem em feriados serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada dentro do mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente. Os empregados que laborarem em mais do que 5 (cinco) feriados durante o ano terão direito, até 31 de dezembro de 20222021, a concessão de 3 (três) folgas adicionais em domingos, sem prejuízo das condições estabelecidas para o trabalho em domingos no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas compensatórias, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisórias. A empresa acordante, caso enquadrada no PAT, fornecerá refeição aos empregados que trabalharem em feriados ou, como as demais empresas, ficará obrigada a fornecer, a partir de 1º de janeiro de 2020, vale refeição/alimentação ou indenização em dinheiro no valor de R$ 14,98 (quatorze reais e noventa e oito centavos) no caso de jornada de 6 (seis) horas; e, em caso de jornada superior a 6 (seis) horas, de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos) caso mantenha em seu quadro total de empregados até 20 (vinte) trabalhadores, de R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) caso mantenha entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) empregados, e de R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) caso mantenha 101 (cento e um) ou mais empregados. PARÁGRAFO XXXX A partir de 1º de junho de 2021 os valores fixados no parágrafo oitavo serão de R$ 15,69 (quinze reais e sessenta e nove centavos) no caso de jornada de 6 (seis) horas; e, em caso de jornada superior a 6 (seis) horas, de R$ 22,24 (vinte e dois reais e vinte quatro centavos) caso mantenha em seu quadro total de empregados até 20 (vinte) trabalhadores, de R$ 26,17 (vinte e seis reais e dezessete centavos) caso mantenha entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) empregados, e de R$ 34,06 (trinta e quatro reais e seis centavos) caso mantenha 101 (cento e um) ou mais empregados.

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TRABALHO EM FERIADOS. A jornada de trabalho em feriados poderá ser estabelecida de 6 (seis) até 8 (oito) horas. Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora indenizada, acrescido de 100% (cem por cento). Os empregados que trabalharem em feriados, salvo no de 1º de maio, receberão a partir de 1º de janeiro de 2021, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 46,21 (quarenta e seis reais e vinte e um centavo) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. A partir de 1º de junho de 2021 o valor passará para R$ 48,41 (quarenta e oito reais e quarenta e um centavos). Os empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio de 2021 receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 48,41 (quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. O valor passará em 1º de janeiro de 2022 para R$ 50,81 50,00 (cinquenta reais e oitenta e um centavos), e em 1º de maio de 2022 para R$ 53,33 (cinquenta e três reais e trinta e três centavos). Os empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio de 2022 receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavosreais) parcela esta que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Os empregados que trabalharem em feriados serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada dentro do mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente. Os empregados que laborarem em mais do que 5 (cinco) feriados durante o ano terão direito, até 31 de dezembro de 20222021, a concessão de 3 (três) folgas adicionais em domingos, sem prejuízo das condições estabelecidas para o trabalho em domingos no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas compensatórias, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisórias. A empresa acordante, caso enquadrada no PAT, fornecerá refeição aos empregados que trabalharem em feriados ou, como as demais empresas, ficará obrigada a fornecer, a partir de 1º de novembro de 2020, vale refeição/alimentação ou indenização em dinheiro no valor de R$ 14,98 (quatorze reais e noventa e oito centavos) no caso de jornada de 6 (seis) horas; e, em caso de jornada superior a 6 (seis) horas, de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos) caso mantenha em seu quadro total de empregados até 20 (vinte) trabalhadores, de R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) caso mantenha entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) empregados, e de R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) caso mantenha 101 (cento e um) ou mais empregados. A partir de 1º de junho de 2021 os valores fixados no parágrafo oitavo serão de R$ 15,69 (quinze reais e sessenta e nove centavos) no caso de jornada de 6 (seis) horas; e, em caso de jornada superior a 6 (seis) horas, de R$ 22,24 (vinte e dois reais e vinte quatro centavos) caso mantenha em seu quadro total de empregados até 20 (vinte) trabalhadores, de R$ 26,17 (vinte e seis reais e dezessete centavos) caso mantenha entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) empregados, e de R$ 34,06 (trinta e quatro reais e seis centavos) caso mantenha 101 (cento e um) ou mais empregados.

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