INSALUBRIDADE Cláusulas Exemplificativas

INSALUBRIDADE. As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais de insalubridade: 1.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas, caso façam cirurgias de micro e pequeno porte, excetuando-se as áreas administrativas; 2.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico e unidade de terapia intensiva); 2.1) As empresas que possuírem PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - NR’s 15 e 16, garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo federal; 3.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que exerçam a função de TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO e AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO; 4.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de “AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO", com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos e outros com as mesmas características, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios. 5.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os trabalhadores que tenham a função de sepultadores e coveiros em cemitérios.
INSALUBRIDADE. Fica concedido aos empregados que exerçam as funções de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais ou faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais, um adicional de insalubridade, calculado de acordo com o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente, desde que o laudo do SESMET das empresas prestadoras de serviços considere os respectivos locais insalubres, na forma abaixo: a) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os empregados supracitados que exerçam suas funções em hospitais, casas de saúde e ambulatórios;
INSALUBRIDADE. As empresas da categoria econômica passarão a pagar, a partir de 01-01-2022, adicional de insalubridade: a) em grau médio (vinte por cento) para os trabalhadores da categoria profissional que exerçam as funções/atividades de Copeira, Cozinheira, Auxiliar de Cozinha, Merendeira de Escola/Creche, Monitor de creche e albergue infantil, Auxiliar de creche e albergue infantil, Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza, Gari/Varredor (CBO n.º 5142-15), Zelador de edifício (CBO n.º 5141-20) e Jardineiro;
INSALUBRIDADE. A CASAN realizará durante a vigência deste Acordo, o pagamento do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo a referência n. 1 da escala salarial da Companhia.
INSALUBRIDADE. As Empresas pagarão exclusivamente aos empregados que estiverem exercendo atividades insalubres, de acordo com o respectivo grau de risco incidente, Adicional de Insalubridade, calculado sobre o código salarial S-015, da Tabela Única de Salário – TUS.
INSALUBRIDADE. As empresas pagarão o adicional de insalubridade aos trabalhadores que exclusivamente em razão da função manuseiam lixo, em percentual de acordo com laudo pericial idôneo, incidente sobre o salário base.
INSALUBRIDADE. As empresas ficam obrigadas a conceder adicional de insalubridade aos seus empregados que, eventualmente, trabalhem em locais caracterizados como insalubres pelo PPRA do local, observando-se o grau de insalubridade ali determinado, nos termos da legislação em vigor.
INSALUBRIDADE. Fica garantido e acordado, que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, para todos os empregados que exerçam suas atividades em hospitais e setores insalubres, desde que seja comprovado através de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, e laudo pericial, conforme rege a CLT, não se aplicando outros dispositivos como Portaria, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas.
INSALUBRIDADE. As empresas ficam obrigadas a conceder o percentual de adicional de insalubridade aos empregados apurado no PPRA do local, nos termos da legislação em vigor.
INSALUBRIDADE. Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base do empregado, quando este executar efetivamente atividades insalubres, de acordo com o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho). A partir deste Acordo Coletivo de Trabalho, a nova base de cálculo do adicional de insalubridade, em substituição à base anteriormente em vigor (Salário Mínimo Nacional), continuará a ser o salário base individual do empregado.