TRABALHO INTERMITENTE. Nos termos dos artigos 611-A, VIII; 443 e 452-A, todos da CLT, observadas, ainda, as condições estabelecidas nesta cláusula, fica autorizada a adoção do regime de trabalho intermitente através da celebração de acordo coletivo entre a empresa interessada e o sindicato laboral, sendo obrigatória a assistência do SINCAMESP.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho Atacado – Sincamesp
TRABALHO INTERMITENTE. Nos termos dos artigos 611-A, VIII; 443 e 452-A, todos da CLT, observadas, ainda, e observadas as condições estabelecidas nesta cláusulaabaixo, fica autorizada a adoção do regime de trabalho intermitente através da celebração de prévio acordo coletivo entre a empresa interessada e o sindicato laboral, sendo obrigatória também obrigatória, sob pena de nulidade, a assistência do SINCAMESPda respectiva entidade patronal.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
TRABALHO INTERMITENTE. Nos termos dos artigos 611-A, VIII; 443 e 452-A, todos da CLT, observadas, ainda, e observadas as condições estabelecidas nesta cláusulaabaixo, fica autorizada a adoção do regime de trabalho intermitente através da prévia celebração de acordo coletivo entre a empresa interessada e o sindicato laboral, sendo obrigatória também obrigatória, sob pena de nulidade, a assistência do SINCAMESPda respectiva entidade patronal.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho