Trabalho nocturno. 1. Para efeitos do presente Acordo, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte. 2. Não é permitido o trabalho nocturno a menores. 3. São motivos atendíveis para a dispensa de trabalho nocturno: a) Participação na vida sindical;
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Samples: Acordo Colectivo De Trabalho, Collective Labor Agreement
Trabalho nocturno. 1. Para efeitos do presente Acordoacordo, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte 20,00 horas de um dia e as sete 7,00 horas do dia seguinte.
2. Não é permitido o trabalho nocturno a menores.
3. São motivos atendíveis para a dispensa de trabalho nocturno:
a) Participação na vida sindicalAssistência inadiável a membros do agregado familiar;
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Samples: Acordo De Empresa
Trabalho nocturno. 1. Para efeitos do presente Acordoacordo, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
2. Não é permitido o trabalho nocturno a menores.
3. São motivos atendíveis para a dispensa de trabalho nocturno:
a) Participação na vida sindical;
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho