TRANSAÇÃO. 4.1. A TRANSAÇÃO deverá observar todas as condições do CONTRATO, bem como, as condições e regras operacionais e de segurança que venham a ser instituídas a qualquer tempo pela MULTIPLICAR, pela CREDENCIADORA, pelas INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO, pelo PCI COUNCIL, por lei ou por regulamentação. 4.2. O CLIENTE se obriga a não realizar qualquer prática que implique em discriminação de EMISSORES. 4.2.1. Os benefícios relativos a premiações e/ou campanhas, concedidos a funcionários, prepostos e/ou colaboradores do CLIENTE para incentivar a utilização dos MEIOS DE PAGAMENTO não implicará em responsabilidade e/ou encargo à MULTIPLICAR, a qualquer título, inclusive trabalhista, previdenciário ou fiscal. Caberá ao CLIENTE se responsabilizar por eventuais encargos e ressarcir a MULTIPLICAR por ônus ou encargos porventura impostos por terceiros a esta última em decorrência de pagamentos, incentivos e bonificações concedidas aos funcionários, prepostos e/ou colaboradores do CLIENTE. 4.2.2. Na eventualidade de serem realizadas ações promocionais junto a PORTADORES, consumidores, funcionários ou quaisquer terceiros, o CLIENTE será o único e exclusivo responsável pelo cumprimento adequado da mecânica promocional, respondendo inclusive por eventuais reclamações, pleitos, ações judiciais ou administrativas relacionadas a referidas ações promocionais, devendo inclusive, ressarcir a MULTIPLICAR caso esta venha a incorrer em quaisquer dispêndios dessa natureza. 4.3. Nas TRANSAÇÕES em que não houver digitação de SENHA, o CLIENTE será responsável por colher a assinatura do PORTADOR na via do COMPROVANTE DE VENDA, que ficará com o CLIENTE e por conferir com as constantes do CARTÃO e documento de identificação pessoal. 4.3.1. Se o PORTADOR apresentar CARTÃO com a tecnologia CHIP, o CLIENTE deverá efetuar a leitura desse microcircuito no equipamento eletrônico específico, ao invés da leitura da tarja magnética. 4.4. É proibido ao CLIENTE: 4.4.1. Aceitar MEIOS DE PAGAMENTO de titularidade de terceiro que não seja o PORTADOR; 4.4.2. Desmembrar o preço de uma única TRANSAÇÃO em várias TRANSAÇÕES. Ex.: Desmembrar uma TRANSAÇÃO de R$100,00 (cem reais) em duas de R$50,00 (cinquenta reais); 4.4.3. Fornecer ou restituir ao PORTADOR, quantias em dinheiro (papel-moeda, cheque ou título de crédito) em troca da emissão de COMPROVANTE DE VENDA; 4.4.4. Insistir em efetuar TRANSAÇÕES negadas. 4.5. O CLIENTE reconhece e aceita que a MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA poderá, a seu exclusivo critério, solicitar alterações nos procedimentos de realização das TRANSAÇÕES, de forma a obter maior segurança. A MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA poderão também determinar que os TERMINAIS, equipamentos e materiais operacionais utilizados para as TRANSAÇÕES contenham novos dispositivos, características de segurança ou ainda que sejam substituídos. 4.5.1. De acordo com as regras do sistema de monitoramento de comportamento de fraudes e CHARGEBACKS estabelecido pela MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA e/ou INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO, caso o CLIENTE atinja um percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares de acordo com as escalas pré- definidas pela MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA e/ou INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO, o CLIENTE será informado pela MULTIPLICAR para regularização e, caso não haja redução no índice de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares, ou no índice de CHARGEBACK, o CLIENTE poderá ser multado e/ou ter o seu CONTRATO rescindido, sem prejuízo das demais cominações previstas neste CONTRATO. 4.5.2. O CLIENTE concorda com os métodos de pesquisa utilizados pela MULTIPLICAR para (i) identificação e prevenção à captura de dados de trilhas magnéticas de CARTÕES e (ii) identificação e prevenção à utilização de CARTÕES relacionados a práticas ilícitas. Em razão disto, o CLIENTE compromete-se a colaborar fornecendo as informações que lhe forem solicitadas. 4.5.3. A MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA, por sua CENTRAL DE RELACIONAMENTO, poderão determinar ao CLIENTE a apreensão do CARTÃO. Nesse caso, os funcionários do CLIENTE deverão agir com discrição para evitar constrangimento desnecessário ao PORTADOR, sendo que o CLIENTE isentará a MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA de qualquer responsabilidade decorrente de eventuais excessos. O CLIENTE deverá inutilizar o CARTÃO apreendido, cortando- o ao meio de forma longitudinal e o entregará no local indicado pela MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA. 4.6. O CLIENTE guardará a via original do COMPROVANTE DE VENDA, notas fiscais e documentação que comprovem a entrega dos bens adquiridos ou dos serviços prestados pelo prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da TRANSAÇÃO. 4.6.1. O COMPROVANTE DE VENDA deverá ser fornecido à MULTIPLICAR em até 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação. Caso o CLIENTE não exiba o COMPROVANTE DE VENDA legível e correto no prazo acima fixado, estará sujeito ao estorno do valor da TRANSAÇÃO, conforme previsto neste CONTRATO. 4.7. O CLIENTE deverá solucionar diretamente com o PORTADOR toda e qualquer controvérsia sobre os bens e serviços fornecidos, incluindo casos de defeito, vícios ou devolução, fraude, problemas na entrega, etc., e se responsabilizar integralmente pela TRANSAÇÃO, isentando a MULTIPLICAR de qualquer responsabilidade relativa a esses bens e serviços, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis, bem como indenizando a MULTIPLICAR em caso de imputação de responsabilidade pelas situações aqui previstas. 4.8. O CLIENTE poderá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a data da TRANSAÇÃO, requerer o seu cancelamento, sendo que caberá à CREDENCIADORA (i) aprovar ou não o pedido de cancelamento e (ii) estabelecer os meios e procedimentos para a realização do cancelamento. O modo de cancelamento será determinado exclusivamente pela CREDENCIADORA e ficará condicionado à existência de créditos suficientes na AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE para que seja a possível a compensação do valor do cancelamento. 4.8.1. Tendo em vista que a MULTIPLICAR não tem relacionamento direto com o PORTADOR, fica esclarecido que após a realização do cancelamento pela MULTIPLICAR, a regularização junto ao PORTADOR será realizada pelo EMISSOR. 4.8.2. Após a realização do cancelamento, o CLIENTE se responsabiliza por eventuais questionamentos dele decorrentes e por tomar todas as providências necessárias para que o cancelamento seja concretizado. Ex.: cancelamentos de boletos, carnês, etc.
Appears in 1 contract
TRANSAÇÃO. 4.12.4.1. A TRANSAÇÃO deverá observar todas as condições do CONTRATO, bem como, as condições e regras operacionais e transação de segurança que venham a ser instituídas a qualquer tempo pela MULTIPLICAR, pela CREDENCIADORA, pelas INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO, pelo PCI COUNCIL, saque será executada por lei ou por regulamentação.
4.2. O CLIENTE se obriga a não realizar qualquer prática que implique em discriminação de EMISSORES.
4.2.1. Os benefícios relativos a premiações e/ou campanhas, concedidos a funcionários, prepostos e/ou colaboradores do CLIENTE para incentivar a utilização dos MEIOS DE PAGAMENTO não implicará em responsabilidade e/ou encargo à MULTIPLICAR, a qualquer título, inclusive trabalhista, previdenciário ou fiscal. Caberá ao CLIENTE se responsabilizar por eventuais encargos e ressarcir a MULTIPLICAR por ônus ou encargos porventura impostos por terceiros a esta última em decorrência de pagamentos, incentivos e bonificações concedidas aos funcionários, prepostos e/ou colaboradores do CLIENTE.
4.2.2. Na eventualidade de serem realizadas ações promocionais junto a PORTADORES, consumidores, funcionários ou quaisquer terceiros, o CLIENTE será o único e exclusivo responsável pelo cumprimento adequado da mecânica promocional, respondendo inclusive por eventuais reclamações, pleitos, ações judiciais ou administrativas relacionadas a referidas ações promocionais, devendo inclusive, ressarcir a MULTIPLICAR caso esta venha a incorrer em quaisquer dispêndios dessa natureza.
4.3. Nas TRANSAÇÕES em que não houver digitação de SENHA, o CLIENTE será responsável por colher a assinatura do PORTADOR na via do COMPROVANTE DE VENDA, que ficará com o CLIENTE e por conferir com as constantes do CARTÃO e documento de identificação pessoal.
4.3.1. Se o PORTADOR apresentar CARTÃO com a tecnologia CHIP, o CLIENTE deverá efetuar a leitura desse microcircuito no equipamento eletrônico específico, ao invés intermédio da leitura da tarja magnéticamagnética ou pelo mecanismo disponível no cartão e realizada pelo equipamento disponibilizado pelo CONTRATANTE.
4.42.4.2. É proibido A CONTRATADA deverá solicitar ao CLIENTE:
4.4.1titular da conta ou beneficiário do INSS a inserção da senha secreta de 6 (seis) dígitos para acesso a Conta. Aceitar MEIOS DE PAGAMENTO de titularidade de terceiro que A CONTRATADA não seja o PORTADOR;
4.4.2. Desmembrar o preço de uma única TRANSAÇÃO deverá tomar ciência da senha em várias TRANSAÇÕES. Ex.: Desmembrar uma TRANSAÇÃO de R$100,00 (cem reais) em duas de R$50,00 (cinquenta reais);
4.4.3. Fornecer ou restituir ao PORTADOR, quantias em dinheiro (papel-moeda, cheque ou título de crédito) em troca qualquer momento da emissão de COMPROVANTE DE VENDA;
4.4.4. Insistir em efetuar TRANSAÇÕES negadastransação.
4.52.4.3. O CLIENTE reconhece Concretizada a transação, efetuar o pagamento e aceita que entregar ao titular da conta ou beneficiário do INSS o recibo eletrônico juntamente com o numerário, orientando-o a MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA poderá, a seu exclusivo critério, solicitar alterações nos procedimentos de realização das TRANSAÇÕES, de forma a obter maior segurança. A MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA poderão também determinar que os TERMINAIS, equipamentos conferir o montante no ato e materiais operacionais utilizados para as TRANSAÇÕES contenham novos dispositivos, características de segurança ou ainda que sejam substituídosna presença da CONTRATADA.
4.5.12.4.4. De acordo Os saques com as regras do sistema cartões estão condicionados a limite diário de monitoramento de comportamento de fraudes valor máximo por cliente/transação, que será estabelecido pelo CONTRATANTE e CHARGEBACKS estabelecido pela MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA e/ou INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO, caso o CLIENTE atinja um percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares informado à CONTRATADA. Esse limite pode variar de acordo com as escalas pré- definidas pela MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA e/ou INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTOo tipo de cartão apresentado para o saque, sendo definido, por sistema, pelo CONTRATANTE.
2.4.5. O CONTRATANTE informará formalmente a CONTRATADA, o CLIENTE será informado pela MULTIPLICAR para regularização e, caso não haja redução no índice valor de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares, ou no índice de CHARGEBACK, o CLIENTE poderá ser multado e/ou ter o seu CONTRATO rescindido, sem prejuízo das demais cominações previstas neste CONTRATO.
4.5.2. O CLIENTE concorda com os métodos de pesquisa utilizados pela MULTIPLICAR para (i) identificação e prevenção à captura de dados de trilhas magnéticas de CARTÕES e (ii) identificação e prevenção à utilização de CARTÕES relacionados a práticas ilícitas. Em razão disto, o CLIENTE compromete-se a colaborar fornecendo as informações saque que lhe forem solicitadas.
4.5.3. A MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA, por sua CENTRAL DE RELACIONAMENTO, poderão determinar ao CLIENTE a apreensão do CARTÃO. Nesse caso, os funcionários do CLIENTE deverão agir com discrição para evitar constrangimento desnecessário ao PORTADOR, sendo que o CLIENTE isentará a MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA de qualquer responsabilidade decorrente de eventuais excessos. O CLIENTE deverá inutilizar o CARTÃO apreendido, cortando- o ao meio de forma longitudinal e o entregará no local indicado pela MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA.
4.6. O CLIENTE guardará a via original do COMPROVANTE DE VENDA, notas fiscais e documentação que comprovem a entrega dos bens adquiridos ou dos serviços prestados pelo prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da TRANSAÇÃO.
4.6.1. O COMPROVANTE DE VENDA deverá ser fornecido à MULTIPLICAR em até 5 precedido de maior segurança, para o qual será exigido do titular da conta ou beneficiário do INSS, documento de identificação de fé pública com fotografia (cinco) dias úteis a contar da solicitação. Caso o CLIENTE não exiba o COMPROVANTE DE VENDA legível e correto no prazo acima fixadoRG, estará sujeito ao estorno do valor da TRANSAÇÃO, conforme previsto neste CONTRATO.
4.7. O CLIENTE deverá solucionar diretamente com o PORTADOR toda e qualquer controvérsia sobre os bens e serviços fornecidos, incluindo casos de defeito, vícios ou devolução, fraude, problemas na entregaCNH, etc.), para ser confrontado com o nome de impressão no Cartão que estará sendo utilizado na transação.
2.4.6. Para saque não autorizado pelo sistema, por problemas como insuficiência de saldo, não leitura da tarja magnética, cartão vencido, entre outros, será emitida uma mensagem sobre a impossibilidade de concretização do serviço, que deverá ser repassada pela CONTRATADA ao titular da conta ou beneficiário do INSS, de maneira hábil e se responsabilizar integralmente pela TRANSAÇÃOreservada, isentando a MULTIPLICAR de qualquer responsabilidade relativa a esses bens e serviçossem causar constrangimento e, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis, bem como indenizando a MULTIPLICAR em caso de imputação de responsabilidade pelas situações aqui previstasdúvida, orientá-lo a procurar a Agência do CONTRATANTE detentora da conta, ou a mais próxima.
4.82.4.7. O CLIENTE poderá, A operação de saque deverá ser realizada somente perante solicitação expressa do titular da conta ou beneficiário do INSS e exclusivamente para saque em espécie ou pagamento de demais serviços disponibilizados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a data da TRANSAÇÃO, requerer o seu cancelamento, sendo que caberá à CREDENCIADORA (i) aprovar ou não o pedido de cancelamento e (ii) estabelecer os meios e procedimentos para a realização equipamento do cancelamento. O modo de cancelamento será determinado exclusivamente pela CREDENCIADORA e ficará condicionado à existência de créditos suficientes na AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE para que seja a possível a compensação do valor do cancelamentoCONTRATANTE.
4.8.12.4.8. Tendo em vista que a MULTIPLICAR não tem relacionamento direto A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente ao CONTRATANTE, de maneira reservada, qualquer indício de ato ilícito observado no comportamento do solicitante dos serviços, como por exemplo, saques consecutivos com o PORTADORdiferentes cartões, fica esclarecido que após a realização do cancelamento pela MULTIPLICAR, a regularização junto ao PORTADOR será realizada cartões com leiaute diferente dos emitidos pelo EMISSOR.
4.8.2. Após a realização do cancelamento, o CLIENTE se responsabiliza por eventuais questionamentos dele decorrentes e por tomar todas as providências necessárias para que o cancelamento seja concretizado. Ex.: cancelamentos de boletos, carnêsCONTRATANTE, etc.
2.4.9. A CONTRATADA não deverá, em hipótese alguma, autorizar a manutenção ou instalação de qualquer acessório no equipamento disponibilizado pelo CONTRATANTE, salvo autorização expressa do mesmo.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Correspondente No País
TRANSAÇÃO. 4.12.4.1. A TRANSAÇÃO deverá observar todas as condições do CONTRATO, bem como, as condições e regras operacionais e transação de segurança que venham a ser instituídas a qualquer tempo pela MULTIPLICAR, pela CREDENCIADORA, pelas INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO, pelo PCI COUNCIL, saque será executada por lei ou por regulamentação.
4.2. O CLIENTE se obriga a não realizar qualquer prática que implique em discriminação de EMISSORES.
4.2.1. Os benefícios relativos a premiações e/ou campanhas, concedidos a funcionários, prepostos e/ou colaboradores do CLIENTE para incentivar a utilização dos MEIOS DE PAGAMENTO não implicará em responsabilidade e/ou encargo à MULTIPLICAR, a qualquer título, inclusive trabalhista, previdenciário ou fiscal. Caberá ao CLIENTE se responsabilizar por eventuais encargos e ressarcir a MULTIPLICAR por ônus ou encargos porventura impostos por terceiros a esta última em decorrência de pagamentos, incentivos e bonificações concedidas aos funcionários, prepostos e/ou colaboradores do CLIENTE.
4.2.2. Na eventualidade de serem realizadas ações promocionais junto a PORTADORES, consumidores, funcionários ou quaisquer terceiros, o CLIENTE será o único e exclusivo responsável pelo cumprimento adequado da mecânica promocional, respondendo inclusive por eventuais reclamações, pleitos, ações judiciais ou administrativas relacionadas a referidas ações promocionais, devendo inclusive, ressarcir a MULTIPLICAR caso esta venha a incorrer em quaisquer dispêndios dessa natureza.
4.3. Nas TRANSAÇÕES em que não houver digitação de SENHA, o CLIENTE será responsável por colher a assinatura do PORTADOR na via do COMPROVANTE DE VENDA, que ficará com o CLIENTE e por conferir com as constantes do CARTÃO e documento de identificação pessoal.
4.3.1. Se o PORTADOR apresentar CARTÃO com a tecnologia CHIP, o CLIENTE deverá efetuar a leitura desse microcircuito no equipamento eletrônico específico, ao invés intermédio da leitura da tarja magnéticamagnética ou pelo mecanismo disponível no cartão e realizada pelo equipamento disponibilizado pelo CONTRATANTE.
4.42.4.2. É proibido A CONTRATADA deverá solicitar ao CLIENTE:
4.4.1titular da conta ou beneficiário do INSS a inserção da senha secreta de 6 (seis) dígitos para acesso a Conta. Aceitar MEIOS DE PAGAMENTO de titularidade de terceiro que A CONTRATADA não seja o PORTADOR;
4.4.2. Desmembrar o preço de uma única TRANSAÇÃO deverá tomar ciência da senha em várias TRANSAÇÕES. Ex.: Desmembrar uma TRANSAÇÃO de R$100,00 (cem reais) em duas de R$50,00 (cinquenta reais);
4.4.3. Fornecer ou restituir ao PORTADOR, quantias em dinheiro (papel-moeda, cheque ou título de crédito) em troca qualquer momento da emissão de COMPROVANTE DE VENDA;
4.4.4. Insistir em efetuar TRANSAÇÕES negadastransação.
4.52.4.3. O CLIENTE reconhece Concretizada a transação, efetuar o pagamento e aceita que entregar ao titular da conta ou beneficiário do INSS o recibo eletrônico juntamente com o numerário, orientando-o a MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA poderá, a seu exclusivo critério, solicitar alterações nos procedimentos de realização das TRANSAÇÕES, de forma a obter maior segurança. A MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA poderão também determinar que os TERMINAIS, equipamentos conferir o montante no ato e materiais operacionais utilizados para as TRANSAÇÕES contenham novos dispositivos, características de segurança ou ainda que sejam substituídosna presença da CONTRATADA.
4.5.12.4.4. De acordo Os saques com as regras do sistema cartões estão condicionados a limite diário de monitoramento de comportamento de fraudes valor máximo por cliente/transação, que será estabelecido pelo CONTRATANTE e CHARGEBACKS estabelecido pela MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA e/ou INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO, caso o CLIENTE atinja um percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares informado à CONTRATADA. Esse limite pode variar de acordo com as escalas pré- definidas pela MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA e/ou INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTOo tipo de cartão apresentado para o saque, sendo definido, por sistema, pelo CONTRATANTE.
2.4.5. O CONTRATANTE informará formalmente a CONTRATADA, o CLIENTE será informado pela MULTIPLICAR para regularização e, caso não haja redução no índice valor de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares, ou no índice de CHARGEBACK, o CLIENTE poderá ser multado e/ou ter o seu CONTRATO rescindido, sem prejuízo das demais cominações previstas neste CONTRATO.
4.5.2. O CLIENTE concorda com os métodos de pesquisa utilizados pela MULTIPLICAR para (i) identificação e prevenção à captura de dados de trilhas magnéticas de CARTÕES e (ii) identificação e prevenção à utilização de CARTÕES relacionados a práticas ilícitas. Em razão disto, o CLIENTE compromete-se a colaborar fornecendo as informações saque que lhe forem solicitadas.
4.5.3. A MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA, por sua CENTRAL DE RELACIONAMENTO, poderão determinar ao CLIENTE a apreensão do CARTÃO. Nesse caso, os funcionários do CLIENTE deverão agir com discrição para evitar constrangimento desnecessário ao PORTADOR, sendo que o CLIENTE isentará a MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA de qualquer responsabilidade decorrente de eventuais excessos. O CLIENTE deverá inutilizar o CARTÃO apreendido, cortando- o ao meio de forma longitudinal e o entregará no local indicado pela MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA.
4.6. O CLIENTE guardará a via original do COMPROVANTE DE VENDA, notas fiscais e documentação que comprovem a entrega dos bens adquiridos ou dos serviços prestados pelo prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da TRANSAÇÃO.
4.6.1. O COMPROVANTE DE VENDA deverá ser fornecido à MULTIPLICAR em até 5 precedido de maior segurança, para o qual será exigido do titular da conta ou beneficiário do INSS, documento de identificação de fé pública com fotografia (cinco) dias úteis a contar da solicitação. Caso o CLIENTE não exiba o COMPROVANTE DE VENDA legível e correto no prazo acima fixadoRG, estará sujeito ao estorno do valor da TRANSAÇÃO, conforme previsto neste CONTRATO.
4.7. O CLIENTE deverá solucionar diretamente com o PORTADOR toda e qualquer controvérsia sobre os bens e serviços fornecidos, incluindo casos de defeito, vícios ou devolução, fraude, problemas na entregaCNH, etc.), para ser confrontado com o nome de impressão no Cartão que estará sendo utilizado na transação.
2.4.6. Para saque não autorizado pelo sistema, por problemas como insuficiência de saldo, não leitura da tarja magnética, cartão vencido, entre outros, será emitida uma mensagem sobre a impossibilidade de concretização do serviço, que deverá ser repassada pela CONTRATADA ao titular da conta ou beneficiário do INSS, de maneira hábil e se responsabilizar integralmente pela TRANSAÇÃOreservada, isentando a MULTIPLICAR de qualquer responsabilidade relativa a esses bens e serviçossem causar constrangimento e, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis, bem como indenizando a MULTIPLICAR em caso de imputação de responsabilidade pelas situações aqui previstasdúvida, orientá-lo a procurar a Agência do CONTRATANTE detentora da conta, ou a mais próxima.
4.82.4.7. O CLIENTE poderá, A operação de saque deverá ser realizada somente perante solicitação expressa do titular da conta ou beneficiário do INSS e exclusivamente para saque em espécie ou pagamento de demais serviços disponibilizados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a data da TRANSAÇÃO, requerer o seu cancelamento, sendo que caberá à CREDENCIADORA (i) aprovar ou não o pedido de cancelamento e (ii) estabelecer os meios e procedimentos para a realização equipamento do cancelamento. O modo de cancelamento será determinado exclusivamente pela CREDENCIADORA e ficará condicionado à existência de créditos suficientes na AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE para que seja a possível a compensação do valor do cancelamentoCONTRATANTE.
4.8.12.4.8. Tendo em vista que a MULTIPLICAR não tem relacionamento direto A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente ao CONTRATANTE, de maneira reservada, qualquer indício de ato ilícito observado no comportamento do solicitante dos serviços, como por exemplo, saques consecutivos com o PORTADORdiferentes cartões, fica esclarecido que após a realização do cancelamento pela MULTIPLICAR, a regularização junto ao PORTADOR será realizada cartões com leiaute diferente dos emitidos pelo EMISSOR.
4.8.2. Após a realização do cancelamento, o CLIENTE se responsabiliza por eventuais questionamentos dele decorrentes e por tomar todas as providências necessárias para que o cancelamento seja concretizado. Ex.: cancelamentos de boletos, carnêsCONTRATANTE, etc.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Correspondente No País
TRANSAÇÃO. 4.1. A TRANSAÇÃO deverá observar todas as condições do CONTRATO, bem como, disposições deste CONTRATO e as demais condições e regras operacionais e de segurança que venham a ser instituídas a qualquer tempo pela MULTIPLICAR, pela CREDENCIADORA, pelas INSTITUIDORAS NETCRED e/ou as REGRAS DO MERCADO DE ARRANJO MEIOS DE PAGAMENTO, pelo PCI COUNCIL, por lei ou por regulamentação.
4.2. O CLIENTE se obriga ESTABELECIMENTO poderá realizar TRANSAÇÕES imediatamente após a não assinatura desse CONTRATO. O repasse de créditos ao ESTABELECIMENTO, todavia, estará condicionado à validação, pela NETCRED, dos documentos por esta solicitados, nos termos das cláusulas 3.3 e 3.3.1 acima.
4.3. Fica vedado ao ESTABELECIMENTO realizar qualquer prática que implique em discriminação de EMISSORESINSTITUIDORES, MEIOS DE PAGAMENTO ou EMISSOR.
4.2.14.4. Os benefícios relativos A TRANSAÇÃO realizada mediante a premiações emissão de BOLETO DE PAGAMENTO será concluída na data do respectivo pagamento pelo COMPRADOR, que poderá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a data de seu vencimento. Não será aceito o pagamento de BOLETO DE PAGAMENTO após este prazo.
4.4.1. O pagamento de BOLETO DE PAGAMENTO pelo COMPRADOR após a data do respectivo vencimento importará no acréscimo de juros e multa, se aplicável.
4.4.2. O BOLETO DE PAGAMENTO que não seja pago no prazo indicado na cláusula 4.4 acima, será cancelado, sendo que seu custo de baixa será repassado ao ESTABELECIMENTO.
4.5. Todas as TRANSAÇÕES efetuadas por meio da SOLUÇÃO NETCRED estarão sujeitas à aprovação da NETCRED, do INSTITUIDOR e/ou campanhasdo EMISSOR, concedidos a funcionáriosconforme o caso, prepostos e/ou colaboradores do CLIENTE para incentivar a utilização dos MEIOS DE PAGAMENTO não implicará em responsabilidade e/ou encargo à MULTIPLICAR, a qualquer título, inclusive trabalhista, previdenciário ou fiscal. Caberá ao CLIENTE se responsabilizar por eventuais encargos e ressarcir a MULTIPLICAR por ônus ou encargos porventura impostos por terceiros a esta última em decorrência de pagamentos, incentivos e bonificações concedidas aos funcionários, prepostos e/ou colaboradores do CLIENTEdevendo o ESTABELECIMENTO indicar todos os dados solicitados na SOLUÇÃO NETCRED.
4.2.24.5.1. Na eventualidade de serem realizadas ações promocionais junto Não obstante a PORTADORES, consumidores, funcionários ou quaisquer terceirosaprovação da NETCRED, o CLIENTE será o único ESTABELECIMENTO declara, reconhece e exclusivo responsável assume, para todos os fins e efeitos de direito, todos os riscos e responsabilidades inerentes à realização de TRANSAÇÕES na SOLUÇÃO NETCRED, incluindo, mas sem limitação, cancelamento da TRANSAÇÃO, não reconhecimento ou contestação pelo cumprimento adequado da mecânica promocional, respondendo inclusive por eventuais reclamações, pleitos, ações judiciais ou administrativas relacionadas a referidas ações promocionais, devendo inclusive, ressarcir a MULTIPLICAR caso esta venha a incorrer em quaisquer dispêndios dessa naturezaCOMPRADOR e cancelamento do repasse.
4.34.6. Nas As TRANSAÇÕES em que não houver dependem da digitação de SENHAsenha pelo COMPRADOR. Se assim for exigido pela SOLUÇÃO NETCRED no momento da TRANSAÇÃO e segundo tecnologia disponível, o CLIENTE será responsável por ESTABELECIMENTO deverá colher a assinatura do PORTADOR na via do COMPROVANTE DE VENDACOMPRADOR através da SOLUÇÃO NETCRED, que ficará com o CLIENTE e por conferir conferi-la com as informações e identificações do COMPRADOR constantes do CARTÃO MEIO DE PAGAMENTO e documento de identificação pessoal.
4.3.1. Se o PORTADOR apresentar CARTÃO com a tecnologia CHIPpessoal do COMPRADOR, o CLIENTE deverá efetuar a leitura desse microcircuito no equipamento eletrônico específicodevendo, ao invés da leitura da tarja magnética.
4.4. É proibido ao CLIENTE:
4.4.1. Aceitar MEIOS em caso de divergência de informações, danificação ou adulteração do MEIO DE PAGAMENTO ou indícios de titularidade de terceiro que não seja o PORTADOR;
4.4.2. Desmembrar o preço de uma única TRANSAÇÃO em várias TRANSAÇÕES. Ex.: Desmembrar uma TRANSAÇÃO de R$100,00 (cem reais) em duas de R$50,00 (cinquenta reais);
4.4.3. Fornecer ou restituir ao PORTADORfraudes, quantias em dinheiro (papel-moeda, cheque ou título de crédito) em troca da emissão de COMPROVANTE DE VENDA;
4.4.4. Insistir em efetuar TRANSAÇÕES negadas.
4.5. O CLIENTE reconhece e aceita que a MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA poderá, a seu exclusivo critério, solicitar alterações nos procedimentos de realização das TRANSAÇÕES, de forma a obter maior segurança. A MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA poderão também determinar que os TERMINAIS, equipamentos e materiais operacionais utilizados para as TRANSAÇÕES contenham novos dispositivos, características de segurança ou ainda que sejam substituídos.
4.5.1. De acordo com as regras do sistema de monitoramento de comportamento de fraudes e CHARGEBACKS estabelecido pela MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA e/ou INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO, caso o CLIENTE atinja um percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares de acordo com as escalas pré- definidas pela MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA e/ou INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO, o CLIENTE será informado pela MULTIPLICAR para regularização e, caso não haja redução no índice de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares, ou no índice de CHARGEBACK, o CLIENTE poderá ser multado e/ou ter o seu CONTRATO rescindido, sem prejuízo das demais cominações previstas neste CONTRATO.
4.5.2. O CLIENTE concorda com os métodos de pesquisa utilizados pela MULTIPLICAR para (i) identificação e prevenção à captura de dados de trilhas magnéticas de CARTÕES e (ii) identificação e prevenção à utilização de CARTÕES relacionados a práticas ilícitas. Em razão disto, o CLIENTE comprometeabster-se de realizar a colaborar fornecendo as informações que lhe forem solicitadas.
4.5.3. A MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA, por sua CENTRAL DE RELACIONAMENTO, poderão determinar ao CLIENTE a apreensão do CARTÃO. Nesse caso, os funcionários do CLIENTE deverão agir com discrição para evitar constrangimento desnecessário ao PORTADOR, sendo que o CLIENTE isentará a MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA de qualquer responsabilidade decorrente de eventuais excessos. O CLIENTE deverá inutilizar o CARTÃO apreendido, cortando- o ao meio de forma longitudinal e o entregará no local indicado pela MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA.
4.6. O CLIENTE guardará a via original do COMPROVANTE DE VENDA, notas fiscais e documentação que comprovem a entrega dos bens adquiridos ou dos serviços prestados pelo prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da TRANSAÇÃO.
4.6.1. O Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.6 acima, o ESTABELECIMENTO deve checar todas as informações constantes do MEIO DE PAGAMENTO, incluindo (a) o prazo de validade; (b) eventual adulteração ou rasura; (c) nome do COMPRADOR e, quando for o caso, a assinatura do COMPRADOR; (d) as identificações utilizadas pelos INSTITUIDORES, tais como hologramas, marcas de segurança, letras estilizadas e outras; (e) os últimos 4 (quatro) dígitos do número do MEIO DE PAGAMENTO que devem coincidir com os dígitos impressos no COMPROVANTE DE VENDA VENDA; (f) o código de segurança formado por 3 (três) dígitos, no verso do MEIO DE PAGAMENTO; (g) os códigos de autorização apresentados pela NETCRED.
4.6.2. Em casos de suspeita de fraude ou descumprimento da legislação ou das REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, a NETCRED poderá determinar ao ESTABELECIMENTO que retenha o MEIO DE PAGAMENTO do COMPRADOR. Nesses casos, o ESTABELECIMENTO deverá agir com total discrição para evitar qualquer tipo de constrangimento ao COMPRADOR, não podendo a NETCRED ser fornecido à MULTIPLICAR em até 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação. Caso o CLIENTE não exiba o COMPROVANTE DE VENDA legível e correto no prazo acima fixadoresponsabilizada por eventuais excessos ou danos, estará sujeito ainda que de ordem moral, causados ao estorno do valor da TRANSAÇÃO, conforme previsto neste CONTRATOCOMPRADOR.
4.7. As TRANSAÇÕES serão realizadas sempre em moeda corrente brasileira e poderão ser à vista ou parceladas, caso o ESTABELECIMENTO tenha recebido autorização da NETCRED para tanto.
4.7.1. O CLIENTE deverá solucionar diretamente CRÉDITO PARCELADO SEM JUROS, quando disponível, somente poderá ser oferecido a COMPRADORES portadores de MEIOS DE PAGAMENTO emitidos no Brasil. As parcelas serão agendadas conforme a data de efetivação da TRANSAÇÃO e serão fixadas nos mesmos dias para todos os meses de parcelamento (ou, se não houver dia correspondente, no último dia do mês). O crédito de cada parcela ocorrerá de acordo com o PORTADOR toda e qualquer controvérsia sobre os bens e serviços fornecidosprazo de repasse acordado com a NETCRED, incluindo casos contado a partir da data de defeitoagendamento da parcela. Caso a data prevista para o crédito da parcela não seja dia útil, vícios ou devolução, fraude, problemas na entrega, etc., e se responsabilizar integralmente pela TRANSAÇÃO, isentando a MULTIPLICAR de qualquer responsabilidade relativa a esses bens e serviços, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis, bem como indenizando a MULTIPLICAR em caso de imputação de responsabilidade pelas situações aqui previstaso crédito será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
4.8. O CLIENTE Dependendo do risco de cada segmento de atuação e em circunstâncias excepcionais, a NETCRED poderá, no prazo a seu critério exclusivo, definir ou alterar valores máximos para realização de até 120 (cento e vinte) dias após a data da TRANSAÇÃO, requerer o seu cancelamento, sendo que caberá à CREDENCIADORA (i) aprovar ou não o pedido de cancelamento e (ii) estabelecer os meios e procedimentos para a realização do cancelamentoTRANSAÇÕES.
4.9. O modo ESTABELECIMENTO obriga-se, ainda, a não utilizar as informações dos COMPRADORES para qualquer outra finalidade que não a efetivação de cancelamento será determinado exclusivamente pela CREDENCIADORA TRANSAÇÕES nos termos deste CONTRATO, salvo se houver autorização expressa e ficará condicionado à existência de créditos suficientes na AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE para que seja a possível a compensação do valor do cancelamentoespecífica dos COMPRADORES nesse sentido.
4.8.14.10. Tendo O ESTABELECIMENTO reconhece e declara estar ciente de que poderá haver interrupções no fornecimento dos SERVIÇOS por motivos técnicos, em vista que a MULTIPLICAR razão de manutenção preventiva ou corretiva ou por motivos de caso fortuito ou força maior. A NETCRED não tem relacionamento direto com o PORTADOR, fica esclarecido que após a realização do cancelamento pela MULTIPLICAR, a regularização junto ao PORTADOR será realizada pelo EMISSOR.
4.8.2. Após a realização do cancelamento, o CLIENTE se responsabiliza por eventuais questionamentos dele decorrentes e por tomar todas as providências necessárias TRANSAÇÕES que deixem de ser realizadas durante os períodos de indisponibilidade. A NETCRED envidará seus esforços para notificar o ESTABELECIMENTO com antecedência a respeito de quaisquer operações planejadas de manutenção ou reparo que o cancelamento seja concretizado. Expossam resultar na suspensão dos SERVIÇOS.: cancelamentos de boletos, carnês, etc.
Appears in 1 contract
Samples: Prestação De Serviços