COMPETÊNCIA – EMBARGOS DE TERCEIROS Cláusulas Exemplificativas

COMPETÊNCIA – EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A competência para a execução, em regra, é do próprio juízo que prolatou a decisão exeqüenda, colocando fim ao processo de conhecimento. O Juiz deprecado penhora, avalia e aliena os bens a pedido do deprecante, sem que a competência deste último seja transmitida ao primeiro, que atua como cooperador. Como salienta Xxxxxxx xx Xxxxxx, in Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 1.974, vol. VIII, pág. 417), "A boa administração da justiça exige que o Juiz executor peça uma cooperação, necessária e irrecusável, ao Juiz da situação dos bens, sem que haja representação de um Juiz por outro, nem, muito menos, delegação de poderes. Trata-se de mera colaboração na administração da justiça; e o Juiz executor é que, para instruir o processo de sua competência, e no mesmo prosseguir, dá valor aos atos praticados pelo juízo da situação. A base da execução nunca se desloca do juízo deprecante para o deprecado; a precatória fala restritamente em penhora, avaliação e alienação dos bens, sem referir-se a embargos do devedor (art. 658); e há de ser devolvida ao deprecante para ser junta aos autos. Assim, o processo começa e acaba no juízo deprecante. É certo que o art. 747 fala em embargos do devedor oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido, mas aí a lei deve ser entendida em termos hábeis, convenientes e úteis, pois, havendo, como há, embargos diferentes; uns referentes apenas a irregularidades da penhora, da avaliação ou da alienação; outros que dizem respeito ao âmago da execução, às exceções ou ao título executivo; o julgamento destes não pode deixar de caber ao juízo deprecante, enquanto a decisão daqueles cabia ao juízo deprecado". Por outro lado, consoante a Súmula 33 do STF, em sendo o bem apreendido indicado pelo Juízo deprecante, a competência para o julgamento dos embargos de terceiro interpostos é deste e não do Juízo deprecado.

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  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

  • ADICIONAL DE SOBREAVISO A todo aeroportuário que venha a ser formal e expressamente convocado a permanecer em regime de sobreaviso, contendo, inclusive, horários de início e término, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago junto com o salário do mês subsequente ao trabalhado.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos bens é de 08 (oito) dias, contados do(a) do recebimento da Autorização de Fornecimento-AF, juntamente com a Nota de Xxxxxxx, em remessa parcelada, no seguinte endereço indicado na Autorização de Fornecimento-AF. 6.2. Em caso de necessidade, esse prazo poderá ser diminuído pela Administração, com vistas a satisfação do interesse do serviço público a que o(s) bens(ns) de destina(m), devendo o prazo menor ser negociado entre as partes. 6.3. A depender da urgência para satisfação do interesse do serviço público a que o(s) bens(ns) de destina(m), poderá ser autorizado a retirada do(s) bem(ns) no estabelecimento do contratado, devendo o fato ser informado expressamente na Autorização de Fornecimento. 6.4. No caso da proposta de preços referir marcas ou produtos inéditos para o órgão requisitante ou cujo histórico de uso do bem pelo órgão seja objeto de registro de crítica ou reclamação quanto a eficiência, qualidade ou funcionalidade, poderá ser solicitada amostras do(s) bem(ns), cuja avaliação será objetiva e de acordo com regra prevista no Edital. 6.5. As amostras reprovadas por mais de uma vez, importará na desclassificação do proponente. 6.6. Poderá ainda ser solicitado catálogo(s) ou documento(s) informativo(s), preferencialmente obtidos em meio digital, com indicação do endereço eletrônico onde possa ser apreciado. 6.7. No caso de produtos perecíveis, o prazo de validade na data da entrega não poderá ser inferior a metade do prazo total recomendado pelo fabricante. 6.8. Os bens serão recebidos provisoriamente no prazo de 10 (dez) dias, exceto para alimentações preparada e gêneros alimentícios perecíveis, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta. 6.9. Nos termos do art. 74 da Lei n° 8.666, de 1993, poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de gêneros perecíveis e alimentação preparada. 6.10. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 6.11. Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 6.11.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo. 6.12. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.

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