ISONOMIA SALARIAL. Fica vedada a desigualdade salarial aos empregados que exerçam a mesma função, por motivo de sexo, gênero, idade, cor, orientação sexual, credo, religião, estado civil ou quaisquer critérios discriminatórios.
ISONOMIA SALARIAL. Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.
ISONOMIA SALARIAL. O empregado admitido para a função de outro, ou similar, fará jus ao salário base do anterior, sem considerar as vantagens pessoais, observando o que determina o artigo 461 da CLT e seus parágrafos.
ISONOMIA SALARIAL. A empresa se obriga a tratar seus empregados com justiça, consideração, respeito profissional e pessoal, não discriminando nenhum candidato em razão de cor, sexo, idade, religião, raça, nacionalidade ou tendência política.
ISONOMIA SALARIAL. Proibição de haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço e mesma produtividade.
ISONOMIA SALARIAL. Sendo idêntica à função, a todo o trabalho de igual valor, prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá a igual salário fixo, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade e/ou idade.
ISONOMIA SALARIAL. O Conselho Federal de Psicologia – CFP garante que o(a) trabalhador(a) que exerce o mesmo cargo/função não poderá receber salário base inferior a outro de idênticas condições, considerando os critérios estabelecidos na Resolução 01/2014
ISONOMIA SALARIAL. Nenhum estabelecimento de Educação Infantil poderá, salvo o previsto nas Cláusulas Quarta e Quinta, contratar docente com salário inferior ao do docente de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, ressalvadas as vantagens pessoais.
ISONOMIA SALARIAL. Nenhuma pratica de discriminação será admitida, inclusive quanto a salário e condições de trabalho.
ISONOMIA SALARIAL. O empregado mais novo na empresa não poderá perceber salário base inferior ao do mais antigo na mesma função, exceto cargos administrativos e auxiliar operacional, salvo depois de homologação do Plano de Cargos e Salários, pelo Ministério do Trabalho.