Common use of VALORES DE REMUNERAÇÃO Clause in Contracts

VALORES DE REMUNERAÇÃO. 2.1. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da CENTURYLINK, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da <<NOME DA EMPRESA>>, na modalidade de Longa Distância Nacional e Internacional (LDN/LDI), constante no item 1.1.1 do objeto do Contrato: 2.1.1. A <<NOME DA EMPRESA>> pagará à CENTURYLINK pelo uso da Rede Local desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora: 2.1.1.1. O valor da TU-RL da CENTURYLINK, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais originadas ou terminadas na rede local da CENTURYLINK e cursadas na rede da <<NOME DA EMPRESA>>. 2.1.1.2. Duas vezes o valor da TU-RL da CENTURYLINK, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais originadas e terminadas em redes locais distintas da CENTURYLINK e cursadas na rede da << NOME DA EMPRESA>>. 2.2. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da CENTURYLINK, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da <<NOME DA EMPRESA>>, na modalidade de local (LOC), constante no item 1.1.3 do objeto do Contrato: 2.2.1. A <<NOME DA EMPRESA>> pagará a CENTURYLINK valor determinado abaixo quando o tráfego local originado na sua rede e terminado na rede da CENTURYLINK na mesma área local for superior a 75% (setenta e cinco por cento) do tráfego local total cursado entre as Partes, apurado por Setor do Plano Geral de Outorgas: 2.2.1.1. O valor da TU-RL, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, que excederam a 75% (setenta e cinco por cento) do total de minutos correspondentes ao tráfego local total tarifado entre as Partes. 2.2.2. A CENTURYLINK pagará a <<NOME DA EMPRESA>> valor determinado abaixo quando o tráfego local originado na sua rede e terminado na rede da <<NOME DA EMPRESA>> na mesma área local for superior a 75% (setenta e cinco por cento) do tráfego local total cursado entre as Partes, apurado por Setor do Plano Geral de Outorgas: 2.2.2.1. O valor da TU-RL, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, que excederam a 75% (setenta e cinco por cento) do total de minutos correspondentes ao tráfego local total tarifado entre as Partes. 2.3. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da CENTURYLINK, na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional (LDN/LDI), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da <<NOME DA EMPRESA>>, na modalidade de Local (Loc), constante no item 1.1.3 do objeto do Contrato: 2.3.1. A CENTURYLINK pagará à <<NOME DA EMPRESA>> pelo uso da Rede Local desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora: 2.3.1.1. O valor da TU-RL da <<NOME DA EMPRESA>>, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais originadas ou terminadas na rede local da <<NOME DA EMPRESA>> e cursadas na rede da CENTURYLINK. 2.3.1.2. Duas vezes o valor da TU-RL da <<NOME DA EMPRESA>>, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais originadas e terminadas em redes locais distintas da <<NOME DA EMPRESA>> e cursadas na rede da CENTURYLINK. 2.4. Nas situações em que, para a consecução do objeto do Contrato, for utilizada a rede interurbana de uma Parte pela outra Parte; 2.4.1. A <<NOME DA EMPRESA>> pagará à CENTURYLINK pelo uso da Rede Interurbana desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora: 2.4.1.1. Valor da TU-RIU da CENTURYLINK multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais, encaminhadas pela rede da <<NOME DA EMPRESA>>, que cursaram na Rede Interurbana da CENTURYLINK. 2.4.2. A CENTURYLINK pagará à <<NOME DA EMPRESA>> pelo uso da Rede Interurbana desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora: 2.4.2.1. O valor da TU-RIU da <<NOME DA EMPRESA>> multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais, encaminhadas pela rede da CENTURYLINK, que cursaram na Rede Interurbana da <<NOME DA EMPRESA>>. 2.5. Qualquer das Partes poderá, a seu critério, oferecer descontos à outra sobre as Tarifas de Uso, os quais deverão ter seus valores e prazos de vigência informados por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2.6. O valor da remuneração pelo uso das redes das Partes a ser aplicado será sempre o vigente na data da chamada, independente da data de apresentação do respectivo DETRAF. 2.7. A Entidade Credora não poderá aplicar nenhum tipo de reajuste financeiro ou atualização monetária decorrente de seu atraso na apresentação do DETRAF. 2.8. A remuneração à Entidade Credora, em particular na situação das chamadas de curta duração, somente será exigível em decorrência de chamadas passíveis de serem faturadas ao Assinante ou Usuário, devendo ser observados os critérios de remuneração de redes do “Documento de Padronização do DETRAF”. 2.9. Os descontos concedidos por uma das Partes, sobre os valores do serviço cobrados aos Assinantes ou Usuários, salvo acordo entre as Partes, não afetarão os valores devidos à Entidade Credora pela remuneração de chamadas entre redes. 2.10. Nos casos em que a Empresa de origem da chamada não forneça à Empresa de destino da chamada as informações necessárias que possibilitem a identificação do terminal originador da chamada, a Empresa de origem da chamada não fará jus à tarifa de uso de sua rede.

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Samples: Interconnection Agreement, Interconnection Agreement

VALORES DE REMUNERAÇÃO. 2.1. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da CENTURYLINKMUNDIVOX, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da <<NOME DA EMPRESA>>XXTELCO X, na modalidade de Longa Distância Nacional e Internacional (LDN/LDI), constante no item 1.1.1 do objeto do Contrato: 2.1.1. A <<NOME DA EMPRESA>> XXTELCO X pagará à CENTURYLINK MUNDIVOX pelo uso da Rede Local desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora: 2.1.1.1. O valor da TU-RL da CENTURYLINKMUNDIVOX, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais originadas ou terminadas na rede local da CENTURYLINK MUNDIVOX e cursadas na rede da <<NOME DA EMPRESA>>.XXTELCO X. 2.1.1.2. Duas vezes o valor da TU-RL da CENTURYLINKMUNDIVOX, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais originadas e terminadas em redes locais distintas da CENTURYLINK MUNDIVOX e cursadas na rede da << NOME DA EMPRESA>>.XXTELCO X. 2.2. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da CENTURYLINKMUNDIVOX, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da <<NOME DA EMPRESA>>XXTELCO X, na modalidade de local (LOC), constante no item 1.1.3 do objeto do Contrato: 2.2.1. A <<NOME DA EMPRESA>> XXTELCO X pagará a CENTURYLINK MUNDIVOX valor determinado abaixo quando o tráfego local originado na sua rede e terminado na rede da CENTURYLINK MUNDIVOX na mesma área local for superior a 7555% (setenta cinqüenta e cinco por cento) do tráfego local total cursado entre as Partes, apurado por Setor do Plano Geral de Outorgas: 2.2.1.1. O valor da TU-RL, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, que excederam a 7555% (setenta cinqüenta e cinco por cento) do total de minutos correspondentes ao tráfego local total tarifado entre as Partes. 2.2.2. A CENTURYLINK MUNDIVOX pagará a <<NOME DA EMPRESA>> XXTELCO X valor determinado abaixo quando o tráfego local originado na sua rede e terminado na rede da <<NOME DA EMPRESA>> XXTELCO X na mesma área local for superior a 7555% (setenta cinqüenta e cinco por cento) do tráfego local total cursado entre as Partes, apurado por Setor do Plano Geral de Outorgas: 2.2.2.1. O valor da TU-RL, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, que excederam a 7555% (setenta cinqüenta e cinco por cento) do total de minutos correspondentes ao tráfego local total tarifado entre as Partes. 2.3. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da CENTURYLINK, na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional (LDN/LDI), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da <<NOME DA EMPRESA>>, na modalidade de Local (Loc), constante no item 1.1.3 do objeto do Contrato: 2.3.1. A CENTURYLINK pagará à <<NOME DA EMPRESA>> pelo uso da Rede Local desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora: 2.3.1.1. O valor da TU-RL da <<NOME DA EMPRESA>>, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais originadas ou terminadas na rede local da <<NOME DA EMPRESA>> e cursadas na rede da CENTURYLINK. 2.3.1.2. Duas vezes o valor da TU-RL da <<NOME DA EMPRESA>>, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais originadas e terminadas em redes locais distintas da <<NOME DA EMPRESA>> e cursadas na rede da CENTURYLINK. 2.4. Nas situações em que, para a consecução do objeto do Contrato, for utilizada a rede interurbana de uma Parte pela outra Parte; 2.4.12.3.1. A <<NOME DA EMPRESA>> XXTELCO X pagará à CENTURYLINK MUNDIVOX pelo uso da Rede Interurbana desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora: 2.4.1.12.3.1.1. Valor da TU-RIU da CENTURYLINK MUNDIVOX multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais, encaminhadas pela rede da <<NOME DA EMPRESA>>XXTELCO X, que cursaram na Rede Interurbana da CENTURYLINKMUNDIVOX. 2.4.22.3.2. A CENTURYLINK MUNDIVOX pagará à <<NOME DA EMPRESA>> XXTELCO X pelo uso da Rede Interurbana desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora: 2.4.2.12.3.2.1. O valor da TU-RIU da <<NOME DA EMPRESA>> XXTELCO X multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais, encaminhadas pela rede da CENTURYLINKMUNDIVOX, que cursaram na Rede Interurbana da <<NOME DA EMPRESA>>.XXTELCO X. 2.52.4. Qualquer das Partes poderá, a seu critério, oferecer descontos à outra sobre as Tarifas de Uso, os quais deverão ter seus valores e prazos de vigência informados por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2.62.5. O valor da remuneração pelo uso das redes das Partes a ser aplicado será sempre o vigente na data da chamada, independente da data de apresentação do respectivo DETRAF. 2.72.6. A Entidade Credora não poderá aplicar nenhum tipo de reajuste financeiro ou atualização monetária decorrente de seu atraso na apresentação do DETRAF. 2.82.7. A remuneração à Entidade Credora, em particular na situação das chamadas de curta duração, somente será exigível em decorrência de chamadas passíveis de serem faturadas ao Assinante ou Usuário, devendo ser observados os critérios de remuneração de redes do “Documento de Padronização do DETRAF”. 2.92.8. Os descontos concedidos por uma das Partes, sobre os valores do serviço cobrados aos Assinantes ou Usuários, salvo acordo entre as Partes, não afetarão os valores devidos à Entidade Credora pela remuneração de chamadas entre redes. 2.102.9. Nos casos em que a Empresa de origem da chamada não forneça à Empresa de destino da chamada as informações necessárias que possibilitem a identificação do terminal originador da chamada, a Empresa de origem da chamada não fará jus à tarifa de uso de sua rede.

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Samples: Interconnection Agreement

VALORES DE REMUNERAÇÃO. 2.1. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da CENTURYLINKGVT, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da <<NOME DA EMPRESA>>TELCO X, na modalidade de Longa Distância Nacional e Internacional (LDN/LDI), constante no item 1.1.1 do objeto do Contrato: 2.1.1. A <<NOME DA EMPRESA>> TELCO X pagará à CENTURYLINK GVT pelo uso da Rede Local desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora: 2.1.1.1. O valor da TU-RL da CENTURYLINKGVT, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais originadas ou terminadas na rede local da CENTURYLINK GVT e cursadas na rede da <<NOME DA EMPRESA>>.TELCO X. 2.1.1.2. Duas vezes o valor da TU-RL da CENTURYLINKGVT, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais originadas e terminadas em redes locais distintas da CENTURYLINK GVT e cursadas na rede da << NOME DA EMPRESA>>.TELCO X. 2.2. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da CENTURYLINKTELCO X, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da <<NOME DA EMPRESA>>GVT, na modalidade nas modalidades de local (LOC), constante no item 1.1.3 do objeto do Contrato: 2.2.1. A <<NOME DA EMPRESA>> pagará a CENTURYLINK valor determinado abaixo quando o tráfego local originado na sua rede e terminado na rede da CENTURYLINK na mesma área local for superior a 75% (setenta e cinco por cento) do tráfego local total cursado entre as Partes, apurado por Setor do Plano Geral de Outorgas: 2.2.1.1. O valor da TU-RL, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, que excederam a 75% (setenta e cinco por cento) do total de minutos correspondentes ao tráfego local total tarifado entre as Partes. 2.2.2. A CENTURYLINK pagará a <<NOME DA EMPRESA>> valor determinado abaixo quando o tráfego local originado na sua rede e terminado na rede da <<NOME DA EMPRESA>> na mesma área local for superior a 75% (setenta e cinco por cento) do tráfego local total cursado entre as Partes, apurado por Setor do Plano Geral de Outorgas: 2.2.2.1. O valor da TU-RL, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, que excederam a 75% (setenta e cinco por cento) do total de minutos correspondentes ao tráfego local total tarifado entre as Partes. 2.3. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da CENTURYLINK, na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional (LDN/LDI), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da <<NOME DA EMPRESA>>, na modalidade de Local (Loc), constante no item 1.1.3 1.1.2 do objeto do Contrato: 2.3.12.2.1. A CENTURYLINK GVT pagará à <<NOME DA EMPRESA>> TELCO X pelo uso da Rede Local desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora: 2.3.1.12.2.1.1. O valor da TU-RL da <<NOME DA EMPRESA>>TELCO X, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais originadas ou terminadas na rede local da <<NOME DA EMPRESA>> TELCO X e cursadas na rede da CENTURYLINKGVT. 2.3.1.22.2.1.2. Duas vezes o valor da TU-RL da <<NOME DA EMPRESA>>TELCO X, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais originadas e terminadas em redes locais distintas da <<NOME DA EMPRESA>> TELCO X e cursadas na rede da CENTURYLINKGVT. 2.3. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da GVT, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da TELCO X, na modalidade de local (LOC), constante no item 1.1.3 do objeto do Contrato: 2.3.1. A TELCO X pagará a GVT valor determinado abaixo quando o tráfego local originado na sua rede e terminado na rede da GVT na mesma área local for superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego local total cursado entre as Partes, apurado por Setor do Plano Geral de Outorgas: 2.3.1.1. O valor da TU-RL, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, que excederam a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do total de minutos correspondentes ao tráfego local total tarifado entre as Partes. 2.3.2. A GVT pagará a TELCO X valor determinado abaixo quando o tráfego local originado na sua rede e terminado na rede da TELCO X na mesma área local for superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego local total cursado entre as Partes, apurado por Setor do Plano Geral de Outorgas: 2.3.2.1. O valor da TU-RL, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, que excederam a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do total de minutos correspondentes ao tráfego local total tarifado entre as Partes. 2.4. Nas situações em que, para a consecução do objeto do Contrato, for utilizada a rede interurbana de uma Parte pela outra Parte; 2.4.1. A <<NOME DA EMPRESA>> TELCO X pagará à CENTURYLINK GVT pelo uso da Rede Interurbana desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora: 2.4.1.1. Valor da TU-RIU da CENTURYLINK GVT multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais, encaminhadas pela rede da <<NOME DA EMPRESA>>TELCO X, que cursaram na Rede Interurbana da CENTURYLINKGVT. 2.4.2. A CENTURYLINK GVT pagará à <<NOME DA EMPRESA>> TELCO X pelo uso da Rede Interurbana desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora: 2.4.2.1. O valor da TU-RIU da <<NOME DA EMPRESA>> TELCO X multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais, encaminhadas pela rede da CENTURYLINKGVT, que cursaram na Rede Interurbana da <<NOME DA EMPRESA>>.TELCO X. 2.5. Qualquer das Partes poderá, a seu critério, oferecer descontos à outra sobre as Tarifas de Uso, os quais deverão ter seus valores e prazos de vigência informados por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2.6. O valor da remuneração pelo uso das redes das Partes a ser aplicado será sempre o vigente na data da chamada, independente da data de apresentação do respectivo DETRAF. 2.7. A Entidade Credora não poderá aplicar nenhum tipo de reajuste financeiro ou atualização monetária decorrente de seu atraso na apresentação do DETRAF. 2.8. A remuneração à Entidade Credora, em particular na situação das chamadas de curta duração, somente será exigível em decorrência de chamadas passíveis de serem faturadas ao Assinante ou Usuário, devendo ser observados os critérios de remuneração de redes do “Documento de Padronização do DETRAF”. 2.9. Os descontos concedidos por uma das Partes, sobre os valores do serviço cobrados aos Assinantes ou Usuários, salvo acordo entre as Partes, não afetarão os valores devidos à Entidade Credora pela remuneração de chamadas entre redes. 2.10. Nos casos em que a Empresa de origem da chamada não forneça à Empresa de destino da chamada as informações necessárias que possibilitem a identificação do terminal originador da chamada, a Empresa de origem da chamada não fará jus à tarifa de uso de sua rede.

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Samples: Contrato De Interconexão