ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000550/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/03/2020 MR011527/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.102857/2020-82 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/03/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000550/2020
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SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO PARANA - SINDASP, CNPJ n. 77.948.727/0001-20, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX; E
COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA, CNPJ n. 76.592.807/0001-22, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) representadas pelos sindicatos signatários, majoritária e diferenciadas (Engenheiros no Estado do Paraná), sendo que especificamente a categoria majoritária abrange os empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º grupo, com base territorial do Paraná. Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 3º Grupo , Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em PR.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
No caso de desligamento do funcionário, mediante pedido de demissão, demissão sem justa causa ou demissão por justa causa, os créditos e/ou débitos de horas deverão ser liquidados por ocasião da rescisão contratual, tendo em vista o óbice descrito pelo parágrafo primeiro (1º) da cláusula nona (9ª).
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, a empresa
liquidará o saldo existente em moeda corrente, de acordo com a cláusula ADICIONAL DE HORA-EXTRA e cláusula ADICIONAL NOTURNO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE e de acordo com
o artigo 59 da CLT, podendo referido pagamento ocorrer por ocasião da rescisão contratual, mediante discriminação específica em TRCT.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do empregado contar com débitos de horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo do período não podendo efetuar qualquer desconto em relação aos vencimentos ou valores objetos de pagamento e discriminados em TRCT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUARTA - ACESSO AO SISTEMA/CONTROLEDE HORARIO DE TRABALHO
É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado na CLÁUSULA OITAVA, bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado a respeito de seu saldo no banco de horas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINTA - IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE HORAS
Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da CLT e de acordo com o disposto na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE SESCAP/SINDASPP, cláusula 24ª e cláusula 20ª da CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO SESCAP/SENGE/SINDARQ, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitido a implantação do Banco de Horas.
Parágrafo Único: Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de Banco de Horas, à empresa é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos, desde que submetidos ao mesmo grupo de empregados.
CLÁUSULA SEXTA - FINALIDADE DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas, portanto, em regime de horas extras, e observados os critérios constantes na CCT da categoria.
CLÁUSULA SÉTIMA - EFEITOS DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo da vigência do presente acordo.
CLÁUSULA OITAVA - CONTAGEM
Para fins de contagem das horas de trabalho, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho - CHT, todas as horas que excedam os seguintes limites:
a) da 8ª (oitava) hora diária e da 40ª (quadragésima) hora semanal, para carga horária de 8 (oito) horas diárias;
b) da 6ª (sexta) hora diária e da 30ª (trigésima) hora semanal, para carga horária de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho - CHT para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos
limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, as quais indicarão crédito da empresa.
Parágrafo Segundo: Ao final de cada ciclo mensal de trabalho a empresa disponibilizará a cada empregado extrato constando as horas de crédito ou de débito do respectivo mês, através de demonstrativo no cartão de ponto assinado pelo empregado com a indicação precisa do saldo total existente, até o momento da entrega do documento.
Parágrafo Terceiro: As Assistentes Sociais terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, 6 horas diárias, com intervalo de no mínimo 15 minutos e no máximo 01h30m (uma hora e trinta minutos), independente de terem ou não excedido a 6ª hora mensal. Sendo assim, para contagem de banco de horas, todas as horas efetuadas que excedam os limites da 6ª (sexta) hora diária de trabalho e da 30ª (trigésima) hora semanal de trabalho serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documentos de Controle de Horas de Trabalho - CHT.
Parágrafo Quarto: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos relativos à jornada total de trabalho do dia.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS
As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente acordo, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas possuírem por base as condições estabelecidas na cláusula BANCO DE HORAS da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE, quais sejam:
a) A compensação das horas extras será feita na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por uma 1 (uma) hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados. Casos especiais deverão ser encaminhados por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SESCAP-PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos.
d) A ausência do empregado do trabalho, para atender seus interesses pessoais ou a realização de horas extras, desde que previamente ajustada com o gestor imediato, poderão ser compensadas através do Banco de Horas na razão de uma hora por uma hora, devendo ser respeitado o limite de 10 (dez) horas acumuladas no banco, sejam positivas ou negativas.
e) Atingido o limite previsto no item d, o ajuste das horas deverá ser feito com o empregador.
f) A alínea d) desta cláusula, constitui mera liberalidade do empregador, não criando nenhuma prerrogativa do funcionário de ficar, deliberadamente com crédito ou débito de até 10 horas, podendo vir o empregador a qualquer tempo solicitar a compensação de eventual crédito ou débito nas regras do parágrafo segundo da mesma cláusula, ainda que inferiores ao limite de 10 Hrs.
g) Excepcionalmente, neste Acordo Coletivo de Trabalho 2019-2021, as horas negativas poderão ser compensadas:
*Até 30/06/2020, para o período compreendido entre 01/06/2019 e 31/05/2020.
*Até 31/05/2021, para o período compreendido entre 01/06/2020 e 31/05/2021.
Parágrafo Primeiro: É absolutamente vedada a compensação de horas de débito do empregado com período de férias ou de aviso prévio do empregado.
Parágrafo Segundo: A empresa comunicará o empregado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência sobre o dia da compensação.
a) O empregado que recusar ou descumprir a compensação determinada pela empresa terá descontado pecuniariamente as horas negativas na folha de pagamento do respectivo mês, caso não seja mais possível dado o fechamento desta, o desconto ficará para o mês subsequente.
Parágrafo Terceiro: Em caso de falta injustificada por parte do empregado, esta não será aceita com compensação de eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (C.H.T.) como horas compensadas, sendo efetuado o desconto no salário proporcional ao dia de falta injustificada.
Parágrafo Quarto: No caso das Assistentes Sociais, as horas de trabalho serão compensadas, não podendo ultrapassar o limite máximo de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo Quinto: Fica vedada a prática de Hora Extra sem prévia autorização formal do gestor imediato, respeitado o limite previsto no item d, e pelo empregador as que excederem esse limite, não limitando o empregador a qualquer tempo de solicitar a compensação das horas.
Parágrafo sexto: Para fins de compensação de saldo negativo de banco de horas, com a devida justificativa apresentada pela chefia imediata, poderá ser autorizada a entrada ao local de trabalho a partir das 7h e a saída após as 18h30, sempre respeitando o máximo de 2 ( duas) horas extraordinárias e o intervalo interjornada de 11 ( onze) horas consecutivas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - FECHAMENTO DE CREDITOS E DEBITOS
O encerramento do Banco de Horas observará as seguintes disposições:
a) O fechamento dos créditos de horas de cada empregado será efetuado no 12º (décimo segundo) e no 24º (vigésimo quarto) mês de vigência do presente acordo, liquidados no mês imediatamente posterior. Caso existente saldo positivo (crédito de horas) a empresa deverá efetuar o pagamento de acordo com o artigo 59 da CLT.
b) Excepcionalmente, neste Acordo Coletivo de Trabalho 2019-2021, o fechamento dos débitos de horas de cada empregado será efetuado no 13º (décimo terceiro) mês, Junho/2020, e no 24º (vigésimo quarto) mês, Maio/2021, e liquidados no mês imediatamente posterior. Caso, cumpridas as condições descritas na Cláusula Nona, restar saldo negativo (débito de horas) a empresa liquidará referida importância, zerando o CHT do empregado, sem que isso importe em qualquer desconto salarial.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado contar com débitos de horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo do período até o final de vigência do presente acordo, sendo vedado efetuar qualquer desconto nos vencimentos do empregado, salvo pela falta de cumprimento das condições da Cláusula Nona.
Parágrafo Segundo: O prazo para pagamento dos créditos mencionados nesta cláusula será sempre no mês seguinte ao fechamento do Banco de Horas, no mesmo dia de pagamento de salário da empresa aos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIAS PONTES
Nos “dias pontes” decorrentes da existência de feriados, é facultado ao empregador interromper a prestação de serviços, sem que haja prejuízo da percepção dos salários do período.
Parágrafo Primeiro: A compensação de dias ponte será determinada pela empresa através de calendário de compensação geral e deverá ser obedecida por todos os empregados, sem exceção. O dia ponte poderá será diluído pela jornada dos dias úteis a ser realizada nos meses subsequentes.
Parágrafo Segundo: Os dias ponte pré-estabelecidos, sede e Escritórios Regionais, serão os que seguem abaixo:
• 21.06.2019 (Corpus Christi) – 8 Horas;
• 26.02.2020 (Quarta-feira de cinzas) – 4 Horas;
• 09.04.2020 (Quinta-feira Santa) – 8 Horas;
• 20.04.2020 (Tiradentes) – 8 Horas.
• 12.06.2020 (Corpus Christi) – 8 Horas
• 17/02/2021 (Quarta-feira de Cinzas) – 4 Horas
• 01/04/2021 (Quinta-feira Santa) - 8 Horas
Parágrafo Terceiro: Dias Ponte Escritórios Regionais:
• 16.08.2019 (Padroeiro do Município) – 8 Horas (válido somente para o ERFB);
• 16.08.2019 (Padroeiro do Município) – 8 Horas (válido somente para o ERMA);
• 16.08.2019 (Padroeiro do Município) – 8 Horas (válido somente para o ERUM);
• 10.12.2019 (Aniversário do Município) – 8 Horas (válido somente para o ERLD);
• 03.01.2020 (Feriado Municipal) – 8 Horas (válido somente para o ERCP);
• 27.01.2020 (Aniversário do Município) – 8 Horas (válido somente para o ERAP);
• 10.02.2020 (Nossa Senhora de Lourdes) – 8 Horas (válido somente para o ERAP);
• 20.03.2020 (Padroeiro do Município) – 8 Horas (válido somente para o ERCM);
• 15/09/2020 (Feriado Municipal) – 8 Horas (válido somente para o ERPG);
• 10/12/2020 (Aniversário do Município) – 8 Horas (válido somente para o ERLD);
• 28/01/2021 (Aniversário do Município) – 8 Horas (válido somente para o ERAP);
• 02/02/2021 (Padroeiro do Município) – 8 Horas (válido somente para o ERGP);
• 11/02/2021 (Feriado Municipal) – 8 Horas (válido somente para o ERAP);
Parágrafo Quarto: Caso não haja necessidade de compensação estabelecida em comunicação via Casa Civil, a Companhia também não solicitará.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO
O empregado que possuir afastamento, mediante pagamento de benefício previdenciário, que importe em ausência superior a seis (6) meses, fará jus ao recebimento das horas de crédito, mesmo que ainda em gozo de benefício. Em referida hipótese a empresa deverá convocar o empregado para efetuar a liquidação do banco, mediante recibo. Havendo horas de débito a empresa liquidará o banco.
Parágrafo Único: Empregado submetido à aposentadoria por invalidez, portanto com contrato de trabalho suspenso e que não tenha se enquadrado na regra do caput, faz jus ao recebimento de todas as horas de crédito eventualmente existentes em CHT, dentro do prazo de trinta (30) dias da comunicação realizada para a empresa, em relação à concessão do benefício previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste, devendo a empresa afixar do presente acordo em local visível a todos os funcionários e/ou fornecimento de cópia impressa ou digital, a cada funcionário abrangido no presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociações para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo.
Parágrafo Único: Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS
As Vantagens e Benefícios abrangidos por este Acordo Coletivo serão garantidos até assinatura do próximo Acordo Coletivo.
XXX XXXXX XXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
MURILO ZANELLO MILLEO TESOUREIRO
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO PARANA - SINDASP
XXXXX XX XXXXXX XXXXXX DIRETOR
COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
XXXXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA