CA INDOSUEZ AGILITÉ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO
CA INDOSUEZ AGILITÉ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO
CNP J/MF n° 12.796.232/0001-87 REGULAMENTO
CAPÍTULO I - DO FUNDO E PÚBLICO ALVO
Artigo 1 - O CA INDOSUEZ AGILITÉ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
CRÉDITO PRIVADO (doravante designado simplesmente “Fundo”), é organizado sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, notadamente pela Instrução nº 555, editada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 17 de dezembro de 2014, e alterações posteriores (“Instrução 555”).
Artigo 2 - O Fundo é destinado à captação de recursos de investidores pessoas físicas ou jurídicas em geral, fundos de investimento, incluindo Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“Entidades”).
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO E CUSTÓDIA
Artigo 3 - O Fundo é administrado e gerido pela CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira com sede na Xxxxxxx Xxx, xx 000, 00x andar, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.638.542/0001-57, autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório CVM nº 5.719 de 18/11/1999 (doravante designada simplesmente “Administrador” e “Gestor”).
Parágrafo Único - O serviço de distribuição do Fundo será prestado em regime de melhores esforços pelo próprio Administrador.
Artigo 4 - Os serviços de custódia e liquidação financeira dos ativos financeiros que compõem a carteira do Fundo, bem como os serviços de escrituração da emissão e resgate das cotas, tesouraria e controladoria, serão realizados pelo BANCO BRADESCO S.A., com sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, autorizado à prestação dos serviços de custódia através do Ato Declaratório CVM nº 1.432 de 27 de Junho de 1990, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12 (doravante designado simplesmente “Custodiante”).
Parágrafo Único – Os serviços de auditoria independente serão realizados pela ERNST & YOUNG TERCO AUDITORES INDEPENDENTES S.S, com sede na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 1909 - 8º andar, Torre Norte - Itaim Bibi, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.366.936/0001-25.
Artigo 5 - O Administrador poderá, a qualquer momento, renunciar à administração do Fundo, devendo, no entanto, notificar previamente os cotistas sobre tal decisão. A notificação será efetivada mediante correio eletrônico, carta ou telegrama endereçado a cada cotista. No mesmo ato, o Administrador, no prazo de 15 (quinze) dias, convocará assembleia geral dos cotistas do Fundo (“Assembleia Geral”), com a finalidade de decidir sobre a nomeação de nova instituição administradora.
Parágrafo Primeiro - O Administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Decorrido este prazo, poderá o Administrador liquidar o Fundo, na hipótese dos cotistas não indicarem seu substituto.
Parágrafo Segundo - O Administrador deve ser substituído nas hipóteses de descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM e de destituição, por deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro - No caso de descredenciamento, a CVM deverá nomear administrador temporário até a eleição de novo administrador.
Artigo 6 - O Administrador exercerá todos os direitos inerentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo, podendo, na qualidade de representante dos cotistas: (i) abrir e movimentar contas bancárias; (ii) adquirir, resgatar e alienar livremente; (iii) assumir obrigações e compromissos; (iv) substabelecer os poderes de representação com cláusula “ad judicia” e “extra judicia”; (v) exercer direitos de ação; (vi) comparecer e votar em reuniões e assembleias gerais ou especiais; e (vii) praticar todos os atos necessários à administração da carteira de ativos financeiros do Fundo, observadas as determinações legais e regulamentares em vigor, bem como as demais disposições deste Regulamento.
Artigo 7 - O Administrador obriga-se a:
I. diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembleias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e
f) a documentação relativa às operações do Fundo, pelo prazo de cinco anos.
II. pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na Instrução 555;
III. elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VI da Instrução 555;
IV. manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo, bem como as demais informações cadastrais;
V. custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do Fundo, inclusive da lâmina;
VI. manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme previsto neste Regulamento;
VII. observar as disposições constantes deste Regulamento;
VIII. cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
IX. fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo Fundo.
Parágrafo Primeiro – Não obstante o disposto acima, o Administrador está obrigado a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o Fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do Fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do Fundo, ressalvado o que dispuser este Regulamento e o Formulário de Informações Complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do Fundo; e
III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo da remuneração que é devida ao Administrador e ao Gestor, na qualidade de prestadores de serviços do Fundo, o Administrador e o Gestor devem transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
Parágrafo Terceiro - É vedado ao Administrador, ao Gestor e ao consultor de investimentos, se houver, o recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo Fundo.
Artigo 8 - É vedado ao Administrador e ao Gestor, no que aplicável, praticar os seguintes atos em nome do Fundo:
I. receber depósito em conta corrente;
II. contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV. vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
V. prometer rendimentos predeterminados aos cotistas;
VI. realizar operações com ações fora de mercado organizado, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direitos de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição, negociação de ações vinculadas a acordo de acionistas e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII. utilizar recursos do Fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas;
VIII. praticar qualquer ato de liberalidade.
CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO FUNDO
Artigo 9 - Além dos serviços previstos no Capítulo II deste Regulamento, o Administrador poderá contratar, em nome do Fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços de administração (“Serviços de Administração”), com a exclusão de quaisquer outros não listados:
I. gestão da carteira do Fundo;
II. a consultoria de investimentos;
III. as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros;
IV. a distribuição de cotas;
V. agência classificadora de risco de crédito especializada constituída no País; e
VI. formador de mercado.
Parágrafo Primeiro - Os pagamentos das remunerações devidas ao Administrador, e demais prestadores de serviços contratados pelo Fundo, incluindo os previstos nos incisos I a VI acima relacionados, e que não sejam passíveis de serem atribuídos como despesa dedutível do Fundo conforme estabelecido no artigo 26 abaixo, serão efetuados diretamente pelo Fundo a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da Taxa de Administração (abaixo definida), observados os demais requisitos da regulamentação em vigor.
Parágrafo Segundo – A contratação de agência classificadora de risco dependerá de deliberação prévia em Assembleia Geral de Cotistas.
Parágrafo Terceiro - Os contratos referentes aos Serviços de Administração serão firmados com terceiros pelo Administrador em nome do Fundo, e devem ser mantidos pelo Administrador e respectivos contratados à disposição da CVM.
CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR E DO CUSTODIANTE
Artigo 10 - O Administrador receberá pela prestação dos Serviços de Administração do Fundo, remuneração percentual anual sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, calculada diariamente à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) por dia útil, provisionada diariamente por dia útil, e paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se referir ou, ainda, antecipadamente, por ocasião do resgate de cotas (“Taxa de Administração”).
Parágrafo Primeiro - A Taxa de Administração é composta por uma taxa de administração mínima de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), que não inclui a taxa de administração dos fundos em que o Fundo investe, e uma taxa de administração máxima de 0,60% (sessenta centésimos por cento), compreendendo, além da taxa mínima anteriormente mencionada, a taxa de administração dos fundos em que o Fundo investe.
Parágrafo Segundo – A Taxa de Administração é devida pelo Fundo aos respectivos prestadores de Serviços de Administração, devendo os pagamentos ser feitos pelo Fundo diretamente aos respectivos prestadores de serviços.
Artigo 11 - O Custodiante receberá pelos serviços de custódia do Fundo, uma remuneração máxima correspondente a 0,077% a.a. (setenta e sete milésimos por cento ao ano), sobre o total do patrimônio líquido dos fundos administrados pelo Administrador e custodiados pelo Custodiante, calculada diariamente à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) por dia útil, provisionada diariamente por dia útil, e paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se referir ou, ainda, antecipadamente, por ocasião do resgate de cotas.
Artigo 12 - O Fundo não possui taxa de performance, de ingresso ou saída.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 13 – O Fundo tem como objetivo a valorização de suas cotas acima da variação do Certificado de Depósito Interbancário - CETIP (CDI-CETIP), através da aplicação dos recursos em uma carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, respeitados os critérios de composição e diversificação estabelecidos neste Regulamento e na legislação em vigor, inclusive no que for aplicável às Resoluções estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar. O Fundo está enquadrado, nos termos da legislação vigente como sendo RENDA FIXA e por essa razão o fator de risco principal é a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos. Sendo assim, o Fundo possuirá uma carteira composta preferencialmente por ativos financeiros relacionados, direta ou indiretamente a RENDA FIXA.
Parágrafo Primeiro – As operações do Fundo nos mercados à vista ou futuro de câmbio serão realizadas somente para proteção de suas posições, desde que resultem em operações sintetizadas de renda fixa.
Parágrafo Segundo - Nos mercados de juros e índices de preços, o Fundo assumirá posição pós-fixada (tendência de alta de juros), ou pré-fixada, sendo que a utilização de instrumentos derivativos poderá ter como finalidade estratégias de proteção (hedge), sendo vedada a alavancagem da carteira do Fundo.
Parágrafo Terceiro - O Fundo deverá aplicar no mínimo 80% (oitenta por cento) do seu Patrimônio Liquido, diretamente, ou sintetizados via derivativos, em ativos de renda fixa.
Parágrafo Quarto - O Fundo poderá investir mais do que 50% de seu Patrimônio Líquido no conjunto de ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos diferentes da União Federal.
Parágrafo Xxxxxx - X Xxxxx poderá investir até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido
em cotas de fundos de investimentos administrados pelo Administrador ou empresa a ele ligada, observados os limites do por emissor deste Regulamento.
Paragrafo Sexto - Poderão atuar como contraparte nas operações realizadas pelo Fundo, direta ou indiretamente, o Administrador, fundos de investimento e carteiras administradas pelo Administrador, ou de quaisquer empresas a ele ligadas.
Parágrafo Sétimo - O Fundo buscará obter o tratamento fiscal destinado à fundos de longo prazo.
Parágrafo Oitavo - Não obstante a diligência do Administrador em colocar em prática a política de investimento delineada neste Capítulo, os investimentos do Fundo, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos às flutuações e situações de mercado e aos riscos de crédito. Eventos extraordinários de qualquer natureza, inclusive, mas não limitados, àqueles de caráter político, econômico ou financeiro que impliquem em condições adversas de liquidez ou de negociação atípica nos mercados de atuação do Fundo, poderão apresentar perdas representativas de seu patrimônio, inclusive perda total. Em razão da política de investimentos adotada, será possível a ocorrência de patrimônio líquido negativo.
Parágrafo Nono - As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia do Administrador, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Crédito - FGC.
Parágrafo Décimo - O Fundo não poderá realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido.
Parágrafo Décimo Primeiro - O Fundo poderá aplicar seus recursos conforme tabela abaixo:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | |
Mín. | Máx. | |
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 100% |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos relacionadas no item (1) acima, sendo vedada as operações lastreadas em títulos privados. | 0% | 100% |
3) Ativos financeiros emitidos pelos Estados, Municípios e Distrito Federal. | VEDADO | |
4) Títulos Bancários ( Somatório 4.1 à 4.6 ) | 0% | 100% |
4.1) Certificados e recibos de depósito bancário (CDB). | 0% | 100% |
4.2) Letras Hipotecárias (LH). | VEDADO | |
4.3) Poupança. | VEDADO | |
4.4) Letras Financeiras (LF). | 0% | 100% |
4.5) Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE). | 0% | 100% |
4.6) Letras de Câmbio (LC). | VEDADO |
5) Títulos Corporativos ( Somatório 5.1 até 5.4) | 0% | 100% |
5.1) Debêntures e Cédulas de Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública. | 0% | 100% |
5.2) Notas Promissórias e Comerciais (NP/ NC) emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública. | 0% | 100% |
5.3) Certificados de recebíveis imobiliários (CRI). | VEDADO | |
5.4) Títulos e valores mobiliários de emissão de sociedades de propósito específico (SPE), com ou sem registro na CVM, que possuam coobrigação de instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 0% | 20% |
6) Cotas de fundos de investimento compostos somente por títulos de emissão do Tesouro Nacional e operações compromissadas lastreadas nesses títulos, constituídos sob a forma de condomínio aberto (Fundo de Índice de Título Público). | 0% | 100% |
7) Cotas de Fundos de Investimento Cambial. | VEDADO | |
8) FIDC/FIC FIDCs Padronizado ( Somatório 8.1 à 8.2 ) | 0% | 20% |
8.1)Classe Sênior | 0% | 20% |
8.2)Classe Subordinada | VEDADO | |
9) Cotas de Fundos de Dívida Externa. | VEDADO | |
10) Cotas de fundos de investimento de renda fixa registrados com base na Instrução CVM n° 555/14 ( Somatório 10.1-10.3) | 0% | 20% |
10.1) Público Geral | 0% | 20% |
10.2) Investidores Qualificados | 0% | 20% |
10.3) Investidor Profissional | 0% | 5% |
11) Cotas de fundos de índice admitidos à negociação em mercado organizado. | VEDADO | |
12) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | VEDADO | |
13) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP, Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIC FIP. | VEDADO | |
14) Cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE. | VEDADO | |
15) Ativos considerados baixo risco crédito por agência externa ou pelo gestor | 80% | 100% |
16) Ativos considerados moderado/alto risco crédito por agência externa ou pelo gestor | 0% | 20% |
17) Outros ativos financeiros não previstos nos itens acima. | VEDADO | |
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% Soma Itens 1 e 5) | |
Mín. | Máx. |
18) Poderá utilizar instrumentos derivativos como finalidade de estratégias para proteção (hedge), sendo vedada a alavancagem da carteira. O % alocado em margem sobre os Itens 1 e 5 deve ficar entre: | 0% | 15% |
LIMITES DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR | (% do Patrimônio do Fundo) | |
Mín. | Máx. | |
19) Ativos negociados no exterior ou veículos de investimento no exterior desde que registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pelo Administrador ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor. | VEDADO | |
CRÉDITO PRIVADO | (% do Patrimônio do Fundo) | |
Mín. | Máx. | |
20) Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado, exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III ou emissores públicos outros que não a União Federal. | 0% | 100% |
Limites por emissor | Mín. | Máx. |
21) Tesouro Nacional. | 0% | 100% |
22) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum (item 4) , autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 0% | 20% |
23) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum (item 5). | 0% | 10% |
24) Pessoas jurídicas de direito privado de capital fechado. | VEDADO | |
25) Cotas de Fundos de Investimento (itens 6 até 14) | 0% | 10% |
26) Pessoa natural. | VEDADO | |
Limites de mesmo emissor | Mín. | Máx. |
27) % do Patrimônio Líquido da Classe ou Série do FIDC ou FIC FIDC (Item 8) | 0% | 25% |
28) % do Patrimônio Líquido de uma mesma série de títulos ou valores mobiliários | 0% | 25% |
29) Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de uma mesma Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 0% | 20% |
30) Limite máximo do capital total de uma mesma Companhia | 0% | 20% |
Aberta | ||
31) Limite máximo do capital votante de uma mesma SPE | 0% | 20% |
Operações com a Administradora, Gestoras e ligadas. | MÍN. | Máx. |
32) Ativos Financeiros de emissão da ADMINISTRADORA, GESTORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% |
33) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas. | 0% | 20% |
Outras Estratégias | ||
34) Day trade | VEDADO | |
35) Ouro | VEDADO | |
36) Empréstimos de Ativos na modalidade Tomadora | VEDADO | |
37) Empréstimos de Ativos na modalidade Doadora | VEDADO | |
38) Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo ou em cotas de fundos de investimento não previstos nos limites por ativo na tabela acima. | VEDADO | |
39) Operações com derivativos na modalidade “sem garantia” | VEDADO | |
40) Opções | VEDADO | |
41) Aplicações em títulos e valores mobiliários sem International Securities Identification Number (Código ISIN). | VEDADO | |
42) Aplicação em derivativos para posicionamento | VEDADO | |
43) Ativos financeiros negociados no exterior | VEDADO | |
44) Aplicar em fundos de investimento cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de performance | PERMITIDO |
Artigo 14 – O Administrador, para a implementação da estratégia de investimento do Fundo, adota um processo de seleção de ativos financeiros baseado em criteriosa análise de mercado, contemplando rigorosa análise qualitativa dos gestores. Para tanto, o Administrador mantém um comitê de investimento (“Comitê de Investimento”), constituído por profissionais altamente qualificados e com grande experiência em investimentos nos mercados onde o Fundo atua, que é o principal responsável pela seleção dos ativos financeiros para a tomada das decisões de investimento. O Comitê de Investimento examina o cenário macroeconômico e político e identifica tendências de mercado em reuniões periódicas, avaliando as prováveis variações nos preços dos ativos-alvo do Fundo. A partir dessa análise, o Administrador identifica as melhores oportunidades de investimento disponíveis no mercado para posicionamento pelo Fundo, buscando a melhor relação entre o risco incorrido e o rendimento esperado. As decisões de investimento são tomadas periodicamente de acordo com as oportunidades oferecidas pelo mercado observando-se as definições estabelecidas pelo Comitê de Investimento. O Comitê de Investimento não é considerado um órgão do Fundo para os fins do artigo 84 da Instrução 555.
Artigo 15 - A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas das Entidades, para fins de verificação dos limites estabelecidos nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional , não é de responsabilidade do Administrador.
CAPÍTULO VI - POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCOS
Artigo 16 - O Administrador utiliza os modelos descritos abaixo para mensuração dos Riscos de Mercado, Crédito e Controle de Liquidez:
- Value at Risk (VaR): O Value at Risk (VaR) fornece uma medida da maior (ou pior) perda esperada em uma carteira ou ativo para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado.
O modelo utilizado pelo Administrador é o Paramétrico com volatilidade e matriz de correlação calculadas pelo método EWMA com time decay factor, Lambda, de 0,94 (noventa e quatro centésimos), nível de confiança de 95% (noventa e cinco por cento) e horizonte de tempo igual a 1 (um) dia útil, com o objetivo de controlar os limites acordados na Política Interna de Risco.
- Stress Testing: o VaR mensura o risco sob condições de normalidade de mercado. O Stress Testing consiste na determinação das potenciais perdas/ganhos sob cenários extremos, nos quais os preços dos ativos tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais. O Stress Testing permite a avaliação do impacto financeiro que determinados cenários extremos para variáveis macroeconômicas teriam sobre o valor dos ativos que compõem a carteira e, consequentemente, sobre a cota do Fundo. Pode ser descrito como um processo que visa identificar e gerenciar situações que podem causar perdas extraordinárias, onde há quebras de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes. Este teste pode ser efetuado com um conjunto de ferramentas que incluem cenários, simulações de condições anormais para modelos, volatilidades e correlações, e políticas de contingência.
A análise de cenários consiste na avaliação da carteira sob vários estados da natureza. Tipicamente, envolve amplos movimentos de variáveis-chave, o que gera a necessidade de uso de métodos de avaliação plena (reprecificação), também chamado de full valuation.
O Administrador utiliza 3 (três) cenários proprietários para o cálculo do Stress Testing, com o objetivo de controlar os limites acordados na Política Interna de Risco.
- Backtesting - o processo de modelagem está sujeito a erros provenientes não só do uso inapropriado do modelo, mas também de problemas com os dados, ou até mesmo erros operacionais. Neste sentido, para maior segurança, são realizados periodicamente testes de precisão dos modelos de risco. Um sistema de risco adequado não é garantia de performance ajustada ao risco.
- Risco de Crédito - caso a política de investimento dos fundos investidos permita aplicações em ativos de crédito privado, o Administrador, a fim de mitigar risco de concentração pelo fundo administrado, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites, salvo se a administradora dos fundos investidos disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras.
Além disto, é realizado um controle dos limites gerenciais de concentração estabelecidos previamente nos comitês internos do Administrador. Estes limites são analisados através dos seguintes parâmetros: contraparte, tipo de ativo, montante financeiro e vencimento (prazo do ativo).
- Controle de Liquidez – com o objetivo monitorar e alertar para o nível de solvência dos fundos administrados pelo Administrador, verifica-se, através de um controle diário, um percentual mínimo de ativos em relação ao patrimônio líquido, cuja liquidez seja inferior ao prazo de cotização/resgate do Fundo, de acordo com os limites acordados na Política Interna de Risco. O modelo utilizado para este controle também leva em consideração os percentuais de concentração de posição de cada cotista com relação ao patrimônio total dos fundos de investimentos.
Parágrafo Único - Os métodos utilizados pelo Administrador para gerenciar os riscos aos quais o Fundo se sujeita não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que o Fundo possa sofrer.
CAPÍTULO VII - FATORES DE RISCO
Artigo 17 - A aplicação de recursos no Fundo sujeita os cotistas a riscos inerentes aos mercados nos quais o Fundo aplica seus recursos. Nesse sentido, o Fundo está sujeito a diversos fatores de risco, incluindo, sem limitação:
I. Risco de Mercado: O valor dos ativos que integram a carteira do Fundo pode variar em função de oscilações nas taxas de juros, taxas de câmbio, preços e cotações de mercado, bem como em razão de quaisquer alterações nas condições econômicas e/ou políticas, nacionais ou internacionais. Tais fatos podem afetar negativamente os preços dos ativos integrantes da carteira do Fundo, resultando, inclusive, na depreciação do valor das cotas e, consequentemente, em perdas patrimoniais aos cotistas.
II. Risco de Crédito: Os títulos públicos e/ou privados que compõem a carteira do Fundo estão sujeitos à capacidade dos seus emissores e/ou contrapartes do Fundo em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou contrapartes de transações do Fundo e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O Fundo poderá
ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do Fundo, este poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos. O Fundo está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido nos casos dos acima indicados.
III. Risco de Liquidez: O Fundo poderá estar sujeito a períodos de dificuldade de execução de ordens de compra e venda, ocasionados por baixas ou inexistentes demanda e negociabilidade dos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo. Neste caso, o Fundo pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do Fundo. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários são negociados, ou de outras condições atípicas de mercado.
IV. Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao Fundo e seus ativos financeiros, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance do Fundo.
V. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: O Fundo realiza operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações significativas no resultado do fundo, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas.
VI. Riscos Operacionais: Os riscos operacionais são gerados por falhas nos processos de investimento. Ele abrange desde a perda da data de resgate de uma aplicação a panes nos sistemas internos de tecnologia de bolsas organizadas de negociações de ativos, o que poderá impactar o valor e a rentabilidade das cotas do Fundo, gerando, assim, perdas para os cotistas.
VII. Outros Riscos: Não há garantia de que o Fundo seja capaz de gerar retornos para seus investidores. Não há garantia de que os cotistas receberão qualquer distribuição do Fundo. Consequentemente, investimentos no Fundo somente devem ser realizados por investidores que possam lidar com a possibilidade de perda da totalidade dos recursos investidos.
CAPÍTULO VIII - DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 18 - As cotas do Fundo são nominativas e escriturais, emitidas em nome de seus titulares, sendo autorizada emissão de frações de cota.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular das cotas no registro de cotistas do Fundo e pela adesão do cotista, por escrito, ao Regulamento do Fundo.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo do parágrafo primeiro acima, é admitida a aplicação feita pelo cotista titular (“cotista”) ou por quaisquer investidores co-titulares (“co-titulares”). Para todos os efeitos perante o Administrador, o cotista e o co-titular são considerados proprietários
das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o Administrador validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos. Cada co-titular, isoladamente, e sem anuência do cotista, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim, todo e qualquer ato inerente à propriedade conjunta.
Parágrafo Terceiro - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número de cotas do Fundo, apurados, ambos, diariamente, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o Fundo atue. O valor do Patrimônio Líquido do Fundo é calculado com base no valor de mercado dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, obedecendo às normas estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo Quarto - As cotas do Fundo conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Artigo 19 - As aplicações e resgates de cotas do Fundo poderão ser efetuadas em cheque, ordem de pagamento, Transferência Eletrônica Disponível – TED ou documento de ordem de crédito, transferência entre contas correntes, ou outra forma de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 20 - As cotas do Fundo não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre partilha de bens.
Artigo 21 - Na emissão das cotas do Fundo será utilizado o valor da cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do Administrador, em sua sede ou dependências, sendo que o valor da cota será calculado no encerramento do dia.
Artigo 22 - O Administrador colocará à disposição do investidor cópia deste Regulamento, Formulário de Informações Complementares e Lâmina do Fundo, conforme aplicável.
Artigo 23 - Para fins de resgate, as cotas do Fundo terão seu valor atualizado diariamente.
Parágrafo Primeiro - A conversão das cotas será realizada no 4º dia útil subsequente ao pedido de resgate, sendo que o valor da cota será calculado no encerramento do dia.
Parágrafo Segundo - O resgate de cotas do Fundo será pago no prazo de 1 (um) dia útil, contado da data da conversão das cotas.
Artigo 24 - O Fundo não efetuará resgates e aplicações em sábados, domingos ou em quaisquer feriados no Estado ou Município da praça em que está sediado o Administrador. Quando o resgate for solicitado em dia não útil, os resgates solicitados deverão ser processados no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 25 - No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do Fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento
tributário do Fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o Administrador pode declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates.
Parágrafo Primeiro - Caso o Administrador declare o fechamento do Fundo para a realização de resgates nos termos do caput, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do Fundo.
Parágrafo Segundo - Caso o Fundo permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o Administrador deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o Parágrafo Primeiro acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do Administrador e/ou do Gestor;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do Fundo para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do Fundo; e
V. liquidação do Fundo.
CAPÍTULO IX - DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 26 - Constituirão encargos do Fundo as seguintes despesas, que poderão ser debitadas pelo Administrador:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução 555;
III. despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do Fundo
IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. as taxas devidas ao Administrador, conforme previsão deste Regulamento;
XII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo com base na taxa de administração e/ou performance, se houver; e
XIII. honorários e despesas relacionados à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo pela regulamentação em vigor correm por conta do Administrador e deverão ser por ele contratadas.
CAPÍTULO X - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO E DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIAS GERAIS
Artigo 27 - Os resultados auferidos pelo Fundo serão incorporados ao seu patrimônio e serão utilizados para novos investimentos pelo Fundo. Os cotistas serão remunerados pela valorização patrimonial de suas cotas.
Artigo 28 – O Gestor adota política de exercício de direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo Fundo, a qual está disponível no website do Administrador. Tal política orienta as decisões do Gestor em assembleias de detentores de ativos financeiros que confiram aos seus titulares o direito de voto.
CAPÍTULO XI - DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 29 - Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo Administrador;
II. a substituição do Administrador, do Gestor ou do Custodiante do Fundo;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do Fundo;
IV. o aumento da Taxa de administração, taxa máxima devida ao Custodiante ou da taxa de performance, se aplicável;
V. a alteração da política de investimento do Fundo;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas, e;
VII. a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo único abaixo.
Parágrafo Único – Não obstante o disposto no caput, o Regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de deliberação da Assembleia Geral de cotistas sempre que (i) tal alteração decorrer de exigências legais ou regulamentares; (ii) for necessária em virtude de atualização de dados cadastrais do Administrador ou dos prestadores de serviços do Fundo, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; ou
(iii) envolver redução da Taxa de Administração, devendo as alterações serem comunicadas aos cotistas dentro de até 30 (trinta) dias de sua ocorrência, da data que tiverem sido implementadas, exceto no caso do item “(iii)” que deverá ser imediatamente comunicada aos cotistas..
Artigo 30 - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo
constar obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada. A convocação deve ser disponibilizada na página do Administrador e distribuidor na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro - A convocação de Assembleia Geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia. O aviso de convocação deverá indicar a página na rede mundial de computadores em que o cotista pode acessar documentos pertinentes à proposta a ser submetida à Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral poderá ser convocada por iniciativa do Administrador, do Gestor e do Custodiante ou por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo Fundo para deliberar sobre ordem do dia de interesse do Fundo ou dos cotista.
Parágrafo Terceiro – A presença da totalidade dos cotistas supre falta de convocação.
Parágrafo Quarto – A Assembleia Geral que deliberar sobre as demonstrações financeiras do Fundo, que deverá ocorrer, até 120 (cento e vinte) dias após o término de cada exercício social, somente poderá ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao período encerrado, podendo a Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas dispensar a observância do prazo indicado acima, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 31 - Cada cota dará direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 32 - Somente poderão votar nas Assembleias Gerais os cotistas que constarem na “Posição de Cotistas” na data da respectiva convocação.
Artigo 33 - Os cotistas poderão se fazer representar nas Assembleias Gerais por representantes legais ou procuradores legalmente constituídos, cujos mandatos serão depositados na sede do Fundo até a véspera da data marcada para a reunião.
Parágrafo Primeiro - Não se admitirá mandato tácito ou carta de apresentação.
Parágrafo Segundo - As procurações somente serão aceitas se emitidas pelo cotista em data não anterior a 1 (ano) da data da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro - Em relação às Assembleias Gerais, o cotista exercerá os direitos políticos inerentes à propriedade de cotas do Fundo, podendo ser substituído por quaisquer co-titulares ou por terceiros mediante apresentação de instrumento particular de procuração com poderes específicos para votar nas matérias constantes da ordem do dia.
Parágrafo Quarto - Os cotistas também poderão votar na Assembleia Geral por meio de carta, a qual deverá ser protocolada na sede do Administrador no prazo de até 1 (um) dia útil da data da realização da Assembleia Geral, a qual deverá mencionar: (i) a identificação completa do cotista;
(ii) de forma clara e precisa, o voto do cotista; (iii) a assinatura do cotista com firma reconhecida,
ou de seu representante legal, devendo, neste último caso, ser anexada à correspondência a via original, ou cópia autenticada, da procuração com poderes específicos.
Artigo 34 - As Assembleias Gerais serão instaladas, desde que com a presença de pelo menos um dos cotistas, e presididas por qualquer representante do Administrador, o qual fará a escolha de um secretário dentre os presentes à reunião.
Artigo 35 - As deliberações serão tomadas pelo critério da maioria de cotas de cotistas presentes, ressalvadas as hipóteses em que a regulamentação em vigor exigir quorum diferenciado.
CAPÍTULO XII - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 36 - O exercício social do Fundo tem início em 01 de janeiro e encerramento em 31 de dezembro.
Artigo 37 - Findo o exercício social o Administrador levantará o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras do Fundo, nos termos exigidos pela regulamentação em vigor.
Artigo 38 O Fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das do Administrador.
Artigo 39 - As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao Administrador, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Artigo 40 - As demonstrações financeiras anuais do Fundo deverão observar as normas específicas baixadas pela CVM, e serão auditadas por auditor independente devidamente registrado na CVM.
CAPÍTULO XIII – DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO FUNDO
Artigo 41 - O Administrador divulgará imediatamente, por correspondência a todos os cotistas e de comunicado divulgado pelo do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Parágrafo Primeiro – Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Parágrafo Segundo – Qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira deve ser mantido nas páginas na rede mundial de computadores do Administrador e do distribuidor do Fundo.
Artigo 42 - O Administrador deve disponibilizar mensalmente a composição da carteira do
Fundo, em sua sede, com nível de detalhamento mínimo semelhante ao demonstrativo da
composição e diversificação de carteira exigido na forma estabelecida na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro - Caso o Administrador divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira do Fundo, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo Administrador aos prestadores de serviços do Fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 43 - As divulgações previstas neste Regulamento e na regulamentação pertinente serão realizadas pelo Administrador diretamente aos cotistas, devendo qualquer mudança nas regras de divulgação estipuladas neste Regulamento, ser precedida de aviso aos cotistas. Independentemente de qualquer alteração que venha a ser implementada pelo Administrador, as informações de que trata o Artigo 39 supra continuarão sendo disponibilizadas aos cotistas na sede e dependências do Administrador, bem como nas instituições que coloquem cotas do Fundo.
Artigo 44 – O Administrador adotará a política de disponibilização de informações do Fundo através do serviço de atendimento ao cotista através do endereço eletrônico cadtvm@ca- xxxxxxxx.xxx.xx, ou do telefone (55) (00) 0000-0000, inclusive das informações relativas aos resultados do Fundo em exercícios anteriores, e de outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do Administrador e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - Não obstante o disposto nos artigos deste Capítulo, o Administrador oferecerá aos cotistas um elevado grau de transparência através do canal de atendimento ao cotista previsto no caput deste artigo, especialmente em relação à composição da carteira do Fundo.
Parágrafo Segundo - O Administrador oferecerá aos consultores de investimento, agências classificadoras e demais interessados o grau de informação solicitado através do canal de atendimento ao cotista previsto no caput deste artigo. Para tanto, tais interessados deverão solicitar por escrito as informações desejadas, com completa identificação do solicitante, bem como o objetivo da informação solicitada. Esta solicitação deverá ser encaminhada ao Administrador, o qual poderá, a seu critério, deixar de divulgar alguma informação a interessados que não seja obrigatória, que não possa ou não deva ser divulgada, ou que no seu entendimento possa ser prejudicial ao Fundo e a seus cotistas, desde que o faça de forma equânime a todos estes.
Artigo 45 - Considera-se o correio eletrônico como forma de correspondência válida entre o
Administrador e os cotistas.
Artigo 46 - O Administrador deve:
I. calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do Patrimônio Líquido do Fundo;
II. disponibilizar mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo, no mínimo, as informações requeridas pela regulamentação vigente;
III. disponibilizar as informações do Fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, no mínimo, na periodicidade, prazo e teor das informações estabelecidos na regulamentação em vigor, de forma equânime entre todos os cotistas;
IV. disponibilizar aos cotistas do Fundo a demonstração de desempenho do fundo até o último dia útil de fevereiro de cada ano;
V. divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho do Fundo relativo:
a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e
b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano
Artigo 47 - O Administrador deve remeter, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos:
a) informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
b) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem balancete, demonstrativo de composição e diversificação da carteira, perfil mensal e lâmina de informações essenciais;
c) Formulário de Informações Complementares, sempre que houver alteração do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência
d) anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis, acompanhadas do parecer do auditor independente; e
e) formulário padronizado com as informações básicas do Fundo, sempre que houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia.
CAPÍTULO XIV - DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 48 – A tributação aplicável à carteira do Fundo e aos seus cotistas é aquela estabelecida pela legislação tributária brasileira, que compreende as leis e demais atos normativos, alteráveis a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro – A tributação discriminada neste Regulamento é aquela vigente na data de sua publicação
Artigo 49 – Os rendimentos auferidos pela carteira do Fundo são isentos do Imposto de Renda (IR) e suas operações se sujeitam à alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Artigo 50 – Os rendimentos auferidos pelos cotistas do Fundo estão sujeitos à incidência do IR, a ser retido na fonte, de acordo com o tipo de evento e disponibilidade sobre tais rendimentos.
Parágrafo Primeiro – No caso de resgate de cotas, os rendimentos auferidos pelos cotistas estarão sujeitos à incidência do IR neste momento, com base nas alíquotas regressivas aplicáveis aos fundos de longo prazo, as quais variam de acordo com o prazo de permanência da aplicação do cotista, conforme discriminado abaixo:
(a) 22,5% (vinte dois e meio por cento) em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
(b) 20,0% (vinte por cento) em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
(c) 17,5% (dezessete e meio por cento) em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e
(d) 15,0% (quinze por cento) em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo Segundo – Independentemente do resgate de cotas, o IR incidirá à alíquota de 15% (quinze por cento) no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano ("come cotas").
Parágrafo Terceiro - Por ocasião do regate das cotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o tempo de permanência, conforme discriminadas no caput deste Artigo.
Parágrafo Quarto - Caso, por razões estratégicas e/ou operacionais decorrentes da busca do cumprimento da política de investimento, a carteira do Fundo apresentar características de curto prazo, como tal entendendo-se uma carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o IR será cobrado com base nas seguintes alíquotas:
I. 22,5% em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e
II. 20% em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Quinto – No caso de enquadramento do Fundo como de curto prazo, conforme descrito no Parágrafo Terceiro, a alíquota do IR a que se refere o Parágrafo Primeiro será de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Xxxxx – O IR retido na fonte mencionado nos parágrafos antecedentes será considerado:
I. como adiantamento do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II. como tributação definitiva, no caso de cotista pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional.
Parágrafo Sétimo – Não há garantia de que este Fundo terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo.
Artigo 51 – Os rendimentos auferidos por cotistas do Fundo que efetuarem resgate, cessão ou repactuação das cotas em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data da aplicação, estão sujeitos à incidência do IOF à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado a uma porcentagem regressiva do rendimento em razão do prazo de aplicação, conforme estabelecido no Anexo ao Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 52 – Os cotistas residentes ou domiciliados no exterior estão sujeitos à mesma tributação pelo IR aplicável aos cotistas pessoas físicas residentes no Brasil.
Parágrafo Único – No caso de aplicações registradas de acordo com Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, realizadas por cotista residente ou domiciliado no exterior, em país não definido como de tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do IR exclusivamente no resgate das cotas, a ser recolhido na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53 - Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações ou processos por mais especiais que sejam, relativos ao Fundo ou a questões baseadas neste Regulamento.
CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Administrador
Ouvidoria
Fone: 0800 724 2818