CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO COMPARTILHADO ( ESTACÃO DE TRABALHO FIXA – PLANO SEMESTRAL )
CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO COMPARTILHADO ( ESTACÃO DE TRABALHO FIXA – PLANO SEMESTRAL )
Pelo presente instrumento particular que fazem parte entre si, de um lado WECOMPANY COWORKING nome fantasia de
WORKSTATION ESCRITORIO LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 27.860.368/0001-86,
com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do rio de Janeiro na Xx. xxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxx 09 - Lojas 129/130, Barra da Tijuca denominada simplesmente CONTRATADA, e de outro lado, a pessoa CONTRATANTE acima qualificada, têm entre si, como justas e contratadas as seguintes cláusulas e condições constantes do presente contrato:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
1.1 A CONTRATADA disponibilizara a CONTRATANTE, o uso de espaço físico em ESCRITÓRIO COMPARTILHADO, conforme política de preço da contratada.
1.2 O serviço inclui o direito ao uso de espaço demarcado em escritório localizado nas dependências da CONTRATADA, com cadeira, mesa, acesso livre a internet (WiFi), utilização de banheiros, contemplado no valor pago todo o custo operacional, o que não inclui prejuízos eventualmente gerados pela má utilização do espaço.
1.3 Não está incluído no presente contrato a disponibilização de computadores ou laptops, sendo de responsabilidade da CONTRATANTE tal equipamento.
1.4 Não poderá a CONTRATANTE trazer para as dependências da CONTRATADA impressora, fax, scanner e qualquer tipo de periférico.
1.5 O contrato não gera a CONTRATADA qualquer espécie de vínculo, diverso do previsto no objeto do contrato, com a CONTRATANTE, excluídas todas as responsabilidades decorrentes de relações contratuais existentes entre a CONTRATANTE E TERCEIROS, devendo a CONTRATANTE, em caso de dano decorrente de suas relações comerciais, ressarcir a CONTRATADA em quaisquer ônus que porventura venha a suportar decorrente de medida judicial.
1.6 Se durante o curso do período contratual a CONTRATADA disponibilizar serviço que não esteja incluído no objeto deste contrato, como por exemplo, uso da sala de reuniões, impressão, telefonia, fax e etc. o CONTRATANTE deverá pagar a parte o valor do serviço extra utilizado segundo a política de preços praticada pela contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
2.1 O horário de funcionamento da CONTRATADA é de segunda a sexta feira, de 9 às 21 horas, podendo no entanto sofrer alterações sem que isso configure falha na prestação do serviço, e desde que não gere prejuízo ao plano de horas adquirido pelo CONTRATANTE.
2.2 Em caso de fortuito ou força maior, o horário de funcionamento pode ser alterado sem prévio aviso a CONTRATANTE, não importando em violação da disponibilização do espaço nos termos do contrato, nem gerando tal fato qualquer responsabilidade civil para a CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – ESPECIFICAÇÕES:
3.1 A validade do plano de serviços será mensal, no que tange as horas especificadas no preambulo do presente contrato, podendo no curso do presente contrato ser alterada por ambas as partes mediante acordo escrito.
3.2 Fica expressamente proibida a utilização do espaço para fins ilícitos, tais como, exemplificativos, crime cibernético, pedofilia, prostituição, etc, e outros que violem a moral e os bons costumes.
3.3 Fica vedada a utilização do espaço para a realização de filmagens ou fotografias, haja ou não intuito comercial, sem o prévio e
de gravações ou escutas ambientais com ou sem a autorização de todos os interlocutores.
3.4 A CONTRATADA não se responsabiliza por acidentes ocorridos com os CONTRATANTES no interior de seu estabelecimento, seja por mau uso dos equipamentos que disponibiliza, seja por problemas de saúde dos CONTRATANTES.
3.5 A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda de pertences da CONTRATANTE que sejam deixados nas dependências da CONTRATADA, a não ser no caso de posição fixa, o computador situado na posição escolhida pelo CONTRATANTE.
3.6 Qualquer relação contratual havida entre a CONTRATANTE e terceiros, no interior do estabelecimento da CONTRATADA, não gera a esta qualquer responsabilidade solidária ou sequer subsidiária, seja em face da CONTRATANTE ou do terceiro.
3.7 O nível de ruído deve ser o mínimo possível para não perturbar os demais clientes, sendo vedado a entrada de animais, bem como, fumar dentro da sede da contratada.
CLAÚSULA QUARTA - DA CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DA CONTRATANTE:
4.1 Pelos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores referentes ao plano de serviços escolhido, de acordo com a tabela de preços vigente à época da contratação, observando-se a forma, prazo, termos e condições de pagamento previstos neste contrato.
4.2 Quaisquer prejuízos materiais, decorrentes de danos ao estabelecimento, bem como eventuais danos a honra objetiva da CONTRATADA, serão ressarcidos pela CONTRATANTE, na forma da lei, ou em eventual AÇÃO DE RESPONSALIBILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS ou MORAIS, decorrentes de atos da CONTRATANTE, sem prejuízo da RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR CRIME DE DANO em havendo dolo na execução do ato danoso.
4.3 O CONTRATANTE é o único responsável pela prestação do serviço que é de natureza pessoal e intransferível.
4.4 A contratante se responsabiliza pelo uso e zelo dos bens móveis da contratada, devendo indenizá-la pela má utilização do espaço.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
5.1 A CONTRATADA é obrigada a disponibilizar o espaço ao CONTRATANTE, pelos números de horas previsto no contrato durante o mês de sua vigência, sendo que qualquer ato de liberalidade da CONTRATADA não a vincula, bem como, o serviço de correspondência e afins ora contratado.
CLÁUSULA SEXTA – PREÇOS:
6.1 Pela execução dos serviços a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor da mensalidade observada a tabela de preço da contratada, todo dia 05 de cada mês, de forma vincenda, mediante recibo .
6.2 A CONTRATADA concedeu ao CONTRATANTE um contrato de 6 meses com valor reduzido, conforme tabela. Para que as
bônus serão diluídos igualmente em forma de desconto mensal da tabela durante os 6 meses de vigência deste.