PARECER TÉCNICO JURÍDICO. 137-A/2023-GP. REFERÊNCIA: CONTRATO N°. 20230188.
PARECER TÉCNICO JURÍDICO. 137-A/2023-GP. REFERÊNCIA: CONTRATO N°. 20230188.
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ-PA. JACUNDA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
EMENTA: PRORROGAÇÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – CONTRATO POR ESCOPO
– PRORROGAÇÃO TEMPESTIVA – PRORROGAÇÃO QUE RESGUARDA O ERÁRIO – MANUTENÇÃO DO PREÇO.
I – Relatório:
Trata-se de remessa de Processo Administrativo Licitatório com pleito de aditivo do CONTRATO N°. 20230188, cujo objeto segue descrito, in verbis:
2.1. Constitui objeto deste contràto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E MÃO DE OBRA NA PRAÇA "EU AMO JACUNDÁ" — CONTRATO N°. 20230188— (Contratada: CONSTRUTORA E TRANSPORTES GONÇALVES LIDA EPP), obedecendo às condições estatuídas no Edital, seus respectivos Anexos e Subanexos, e neste Contrato.
A empresa contrata é a CONSTRUTORA E TRANSPORTES XXXXXXXXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, nscrita no CNPJ sob o n° 10.173.858/0001- 01.
Assevera o órgão contratane sustenta que o período incial de vigência não foi o suficiente para concluir as obras de engenharia, in fine:
“(...)Diante do exposto, ocorre que o prazo de validade irá até 31/12/2023, necessitando, assim, ser prorrogado, por igual período, para que seja mantida a continuação do referido contrato. Vemos que nenhum princípio é absoluto a ponto de anular os demais. O princípio da anualidade deve harmonizar-se com os demais princípios existentes no ordenamento jurídico brasileiro, em especial os da eficiência e o da continuidade do serviço público, do interesse público dentre outros..(...)”
Portanto acolhemos como motivação fático do ato administrativo de prorrogação.
II – Fundamentação:
2.1 Conceituações relevantes para o deslinde da consulta:
Antes de adentrar ao mérito é necessário trazer à baila alguns conceitos doutrinários importantíssimos para o deslinde do parecer, sendo eles: prazo de vigência, prazo de execução e contratações por prazo certo (execução continuada) e por escopo (por objeto ou por resultado final ou de execução instantânea).
O prazo de vigência dos contratos administrativos é o lapso pactuado em que as partes estão atreladas por direitos e obrigações. Já o prazo de execução dos contratos administrativos limita-se apenas àquele lapso necessário para concluir a execução do objeto do contrato.
Assim sendo, o prazo de vigência do contrato administrativo deve ser sempre igual ou superior ao prazo necessário para a execução do objeto contratado, pois deve abranger também as fases dos recebimentos provisório e definitivo do objeto, além do cumprimento de outras obrigações pactuadas. A disciplina dos prazos de vigência e de execução dos contratos administrativos devem ser analisadas à luz dos princípios da teoria geral dos contratos, que os classificam em contratos por prazo certo ou por escopo.
Contrato por Prazo Certo é aquele cujo prazo de execução do objeto coincide exatamente com o termo final da vigência do ajuste. Neste tipo de contrato, o prazo de vigência destina-se a estabelecer o período de tempo durante o qual a contratação produzirá efeitos.
Transcorrido o prazo de vigência, o contrato se extingue. São exemplos de contrato por prazo certo os contratos de prestação de serviços contínuos, como vigilância, limpeza, segurança, etc. Contrato por Xxxxxx é aquele cujo prazo de execução somente se extingue quando o contratado entrega para a Administração o objeto ou o resultado final pactuado.
Para esse tipo de contrato o tempo não implica, necessariamente, no encerramento das obrigações contratuais assumidas pelas partes contratantes. São exemplos desse tipo de ajuste os contratos de obras. Nesses casos, o tempo apenas caracteriza ou não a mora do contratado ou da própria Administração.
Por exemplo, o Poder Público contrata alguém para construir um prédio de quatro andares, prevendo prazo de vigência de oito meses para a entrega definitiva da obra. Se o contratado não constrói o prédio no prazo, ele está em mora. Mas, isso
não significa que, ao final do lapso, o contrato e as obrigações nele pactuadas estarão extintas.
Nessa mesma linha de entendimento, cita-se a lição de Hely Lopes Meirelles1: “A extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra dos ajustes por tempo determinado. Necessário é, portanto, distinguir os contratos que se extinguem pela conclusão de seu objeto e os que terminam pela expiração do prazo de sua vigência: nos primeiros, o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto concluído, operando o prazo como limite de tempo para a entrega da obra, do serviço ou da compra sem sanções contratuais; nos segundos o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, e assim sendo, expirado o prazo, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público, ou na simples locação de coisa por tempo determinado. Há, portanto, prazo de execução e prazo extintivo do contrato.” (grifou-se)
Pelo exposto, constata-se a existência de correntes doutrinárias e de jurisprudência corroborando a tese de que: no contrato por escopo a superveniência do respectivo termo final não extingue o ajuste, tendo em vista que a efetiva extinção dessa modalidade contratual ocorre quando da realização do objeto e não, necessariamente, pelo término da vigência do contrato. Após o decurso do prazo contratual para a execução do objeto, sem sua ocorrência, o contratado encontrar-se- á e responderá pela mora, mas sem a extinção imediata da avença.
2.2. Da possibilidade de prorrogação dos prazos de execução de contratos administrativos (hipóteses dos incisos I e II2do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/93) :
Em análise ao pleito do contratante observa-se que o requerente contextualiza seus questionamentos a priori em um quadro de “paralisações nas execuções de obras” provocadas pelo período chuvoso ou por culpa da própria Administração.
1 Licitação e Contrato Administrativo, ed. RT, 10ª ed.
2 I - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
Veja que a empresa se mobilizou com a instalação de canteiro de obra gerando custos a contratante. Ressalta ainda que teve custos para instalação e que a obra já restou iniciada com execução em percentual relevante.
Propõe ainda a contratante a manutenção do preço originariamente contrato.
Nesse contexto, observa-se que a Lei de Licitações trata da matéria nos incisos do § 1º do seu art. 57, que versam, justamente, sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos de execução dos contratos de escopo, nos seguintes termos:
“Art. 57. (...) § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.”
Os incisos do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/93 prescrevem formas distintas de ampliação do prazo de execução dos contratos administrativos (contratos por escopo) em comparação com as hipóteses de prorrogação constantes dos incisos do caput do art. 57 da Lei de Licitações (contratos por prazo certo).
Neste sentido, é oportuno trazer à baila a lição de Xxxxx Xxxxx Furtado3:
(…) devemos ainda mencionar que a prorrogação de que trata o § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 não se confunde com a prorrogação dos contratos de
3 Curso de Licitações e Contratos Administrativos. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2010, pg. 450.
serviços contínuos referidos no inciso II do art. 57, que poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a 60 meses. Cumpre-nos, portanto, estabelecer a distinção entre essas duas diferentes categorias de prorrogação. A fim de melhor entender essa distinção tomemos dois exemplos. Em primeiro lugar, situação em que seria aplicável a regra do art. 57, § 1º, seria, por hipótese, obra contratada e que deveria ser executada em um período de três meses. Na data em que deveria iniciar-se a execução do contrato, a Administração, no entanto, não libera o local onde deveria ser localizada a obra. Esse seria caso de prorrogação (art. 57, § 1º, VI). Desse modo, caso a Administração demore 2 meses para liberar o local onde seria executada a obra, as datas de início e conclusão da obra serão automaticamente prorrogadas por 2 meses. Totalmente distinta é a situação de contrato de prestação de serviços de vigilância, celebrado com vigência de 12 meses, e que admitia a sua prorrogação (…). Findo o período de 12 meses, em que o contrato foi regulamente executado, poderá ser admitida a sua prorrogação (ou renovação) por mais 12 meses, mediante termo aditivo. (grifou-se)
Observa-se que as situações de prorrogação de prazos de execução contratual previstas nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/93 estão associadas a eventos provocados pela própria Administração ou causas de força maior ou caso fortuito, sem culpa do contratado.
Nesta senda, ocorrendo as hipóteses descritas nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei de Licitações, nada mais lógico que se devolva ao contratado o prazo de execução para o deslinde ao contrato.
Isto é o que entende o TCU, conforme o seguinte provimento sumulado: Súmula 191 - TCU Torna-se, em princípio, indispensável à fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante. (grifou-se)
É pertinente salientar, ainda, que, quando cabível a prorrogação do prazo de execução contratual, conforme as hipóteses delineadas nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/93, o prazo de vigência do respectivo contrato também deve ser ajustado de acordo com o novo prazo definido para a execução do objeto pactuado.
Ressalta-se que, para tanto, se faz necessário observar os seguintes requisitos:
a) o enquadramento em uma das hipóteses previstas no § 1º do artigo 57 da Lei 8.666/93;
b) apresentação de justificativas objetivas quanto às causas dos atrasos da consecução da obra e da intempestiva dilação do prazo de execução;
c) demonstração da vantajosidade econômica e social da dilação do prazo de execução do contrato, em detrimento da realização de um novo procedimento licitatório;
d) manutenção das demais cláusulas do contrato e de seu equilíbrio econômico-financeiro;
e) manutenção das condições de habilitação pelo contratado;
f) fixação expressa de novo cronograma de execução da obra; e,
g) autorização da autoridade competente para celebrar o contrato. Por último, ressalta-se que em eventuais dilações de prazo de execução de contratos administrativos “de escopo”, nos moldes defendidos acima, é assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do § 1º do artigo 57 da Lei 8.666/93.
III. Conclusão:
Esta Assessoria, com fulcro em todo exposto, opina favorável pela prorrogação das vigências da referida relação jurídica contratual - CONTRATO N° 20230188, devendo para tanto obedecerem às recomendações alhures exaradas.
É o parecer, salvo melhor juízo de superior hierárquico.
Recomenda-se que sejam realizadas as seguintes retificações no Edital:
a) Remessa a Controladoria Interna para emissão de parecer;
b) Promova as alteração no Projeto Básico;
c) Acoste justificativa e autorização na forma do art.57, §4º4; e,
d) Publicação na forma da legal;
É o parecer, é como este órgão consultivo penso! (07 laudas)
4 § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
Jacundá, 12 dezembro de 2023.
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX:88607780182
Dados: 2023.12.12 10:54:14 -03'00'
EZEQUIAS MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 24.568.649/0001-71
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx OAB/PA 16.567
Advogado Sócio
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