ANEXO V
ANEXO V
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DE UBÁ PROCESSO ADMINISTRATIVO PRC. Nº. 0964/2015 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 011/2015
CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1) O presente regulamento estabelece as normas que devem ser observadas para a classificação, concessão, execução e fiscalização dos serviços de água e esgoto de Ubá e dispõe sobre os sistemas de apuração do consumo, o lançamento e a cobrança das tarifas de Água e Esgoto, bem como sobre as penalidades a que estarão sujeitos os infratores deste regulamento.
2) Para efeitos deste regulamento, “Usuário” é toda pessoa física ou jurídica – proprietário ou inquilino – responsável pela ocupação ou utilização do imóvel servido pelas redes públicas de água e/ ou esgoto.
3) Considera-se unidade imobiliária, para efeito deste regulamento, todo o terreno ou edificação ocupado ou utilizado para fins públicos ou particulares.
4) Os serviços de água e esgoto são classificados e tarifados de acordo com as disposições deste regulamento e no CONTRATO de CONCESSÃO.
5) Adota-se neste Regulamento os seguintes termos técnicos:
I. Aferição de hidrômetro: processo de conferência do sistema de medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes;
II. Cadastro de clientes: conjunto de registros atualizados da CONCESSIONÁRIA, necessários ao faturamento, cobrança de serviços prestados e apoio ao planejamento e controle operacional;
III. Categoria comércio: quando a água é utilizada para fins domésticos e higiênicos, em imóveis ocupados por: lojas, salas com fins comerciais ou prestações de serviços, escritórios, consultórios, salões de beleza, laboratórios, bares, lanchonetes, mercearias, oficinas mecânicas, estacionamentos, serralherias, marcenarias, estabelecimentos de ensino, e outros assemelhados;
IV. categoria de uso: classificação do cliente, por economia, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária da CONCESSIONÁRIA;
V. Categoria industrial: economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
VI. Categoria Pública: economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da administração direta do poder público, autarquias e fundações, incluídos ainda nesta categoria hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, e entidades de classe e
sindicais;
VII. Categoria Residencial: quando a água é utilizada para fins domésticos e higiênicos, em imóveis residenciais, ocupada exclusivamente para o fim de moradia;
VIII. Categoria Residencial com Tarifa Social: unidade usuária da categoria residencial classificada como unifamiliar, com área máxima de 60 m², cujo titular da unidade usuária assim classificada pertença ao Cadastro Único para Programas Sociais, cuja renda per capita mensal familiar desta unidade usuária seja menor ou igual a meio (1/2) salário mínimo nacional, com consumo máximo de 12 m³/mês.
IX. CODEMA - Conselho Municipal do Desenvolvimento Ambiental
X. Consumo de água: volume de água utilizado em um imóvel, fornecida pela CONCESSIONÁRIA ou produzida por fonte própria;
XI. Conta: documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraído pelo cliente e que corresponde à fatura de prestação de serviços;
XII. Economia: imóvel de uma única ocupação, ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da
finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto;
XIII. Esgoto Industrial: efluente líquido resultante de atividades produtivas ou de processo de indústria, de comércio ou de prestação de serviço, com características físico-químicas distintas do esgoto doméstico;
XIV. Esgoto pluvial: resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto sanitário ou efluente não doméstico;
XV. Esgoto sanitário: efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene;
XVI. Hidrante: aparelho instalado na rede distribuidora de água, apropriado à tomada de água para combate a incêndio;
XVII. Hidrômetro: aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa;
XVIII. Hidrômetro individual: aparelho colocado na instalação predial de água das economias pertencentes a imóvel com medição individualizada;
XIX. Instalação predial de água: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados a jusante do hidrômetro ou do tubete;
XX. Instalação predial de água: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados a jusante do hidrômetro principal, inclusive os trechos compreendidos entre este hidrômetro e os demais instalados em cada economia;
XXI. Instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais, localizados a montante do poço luminar;
XXII. Ligação clandestina: conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto, executada sem autorização ou conhecimento da CONCESSIONÁRIA;
XXIII. Ligação de água ou ramal de derivação: conexão do ramal predial de água à rede pública de distribuição de água;
XXIV. Ligação de esgoto: conexão do ramal predial de esgoto à rede pública coletora de esgoto;
XXV. Ligação provisória: ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário;
XXVI. Padrão de ligação de água: forma de apresentação do conjunto constituído por registro e dispositivo de controle ou medição do consumo;
XXVII. Período de consumo: período correspondente ao fornecimento de água e/ou coleta de esgoto a um imóvel, compreendido entre duas leituras consecutivas de hidrômetro ou estimativa de consumos consecutivos;
XXVIII. Poço luminar: caixa situada no passeio, que possibilita a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto;
XXIX. Ramal predial de água: conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede de distribuição de água e o tubete ou hidrômetro, ou hidrômetro principal, no caso de imóvel com medição individualizada, compreendidos estes;
XXX. Ramal predial de esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública coletora de esgotos e o poço luminar, incluído este;
XXXI. Rede distribuidora e coletora: conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de distribuição de água e de coleta de esgoto;
XXXII. Sistema público de abastecimento de água ou rede pública de água: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;
XXXIII. Sistema público de esgoto ou rede pública de esgoto: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas;
XXXIV. Tarifa de água: valor cobrado do cliente pelos serviços de abastecimento de água prestados pela CONCESSIONÁRIA;
XXXV. Tarifa de esgoto: valor cobrado do cliente pelos serviços de coleta, remoção e afastamento ou coleta, remoção, afastamento e tratamento de esgoto prestados pela CONCESSIONÁRIA;
XXXVI. Tarifa mínima: menor volume de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento;
XXXVII. Titular do imóvel - proprietário do imóvel: quando o imóvel estiver constituído em condomínio sem medição individualizada das economias, considera-se titular o condomínio;
XXXVIII. Tubete: segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro em substituição deste; e
XXXIX. Usuário: toda pessoa física ou jurídica – proprietário ou inquilino – responsável pela ocupação ou utilização do imóvel servido pelas redes públicas de água e/ ou esgoto.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO
6) O consumo de água e as ligações de esgotos sanitários, para efeitos de aplicação de tarifas são classificados em três categorias:
I. Residencial;
II. Residencial com Tarifa Social;
III. Pública;
IV. Comércio; e,
V. Industrial.
Parágrafo Único - As tarifas serão fixadas no CONTRATO de CONCESSÃO com base nos custos de manutenção, execução, financeiros, distribuição, tratamento e investimentos, conforme estrutura prevista no CONTRATO, visando que a CONCESSIONÁRIA não trabalhe com tarifas deficitárias.
7) Os prédios situados em logradouros dotados de redes públicas de remoção de esgotos sanitários, ficarão obrigados a requerer a ligação do respectivo, nos termos do artigo 45 da Lei Federal 11.445/07 e artigos 6º e 11 do Decreto 7.217/10.
8) Os serviços de água e esgoto podem ser permanentes ou temporários.
Parágrafo Único – Entende-se por serviço temporário o fornecimento às feiras, circos, acampamentos e demais usos similares que, por sua natureza, não tenham duração permanente, porém, sempre com hidrômetro.
9) Compete a CONCESSIONÁRIA, mediante inspeção do prédio e a verificação de sua utilização, determinar a categoria dos serviços.
§ 1º - Qualquer mudança de categoria dos serviços ou dos diâmetros do ramal predial ou coletor deverá ser requerida ao CONCESSIONÁRIO pelo usuário.
§ 2º - A mudança de categoria poderá ocorrer de oficio pela CONCESSIONÁRIA, sempre que constatada a utilização da água para fins diversos daqueles que serviram de base à fixação da respectiva categoria.
CAPITULO III DA CONCESSÃO
10) Os serviços de água e esgoto serão prestados mediante requerimento do proprietário ou inquilino do prédio a ser servido, desde que atendidas, no que respeita às instalações
internas, às exigências regulamentares feitas pela CONCESSIONÁRIA, relativas às instalações prediais.
Parágrafo Único – Não serão realizadas ligações de água ou de esgoto sanitário nas edificações que estiverem em débito com a CONCESSIONÁRIA e/ou o MUNICÍPIO.
11) A prestação do serviço industrial ficará sempre subordinada às disponibilidades do sistema de abastecimento de água e à capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias.
12) O deferimento do pedido de ligação do serviço de água fica sujeito ao pagamento da respectiva tarifa de ligação.
13) O deferimento do pedido de ligação do serviço de remoção de esgotos sanitários fica sujeito ao pagamento da respectiva tarifa de ligação.
14) Os valores cobrados das ligações dos serviços de água ou esgoto serão fixados no CONTRATO DE CONCESSÃO.
15) As ligações temporárias de que trata o item 8 deste regulamento terão a duração máxima de 3 (três) meses, sendo cobrado antecipadamente o valor de uma tarifa mínima comercial, além da tarifa de ligação, ficando ainda o usuário obrigado a pagar pelo excedente.
Parágrafo Único – A ligação temporária somente será efetuada com o hidrômetro, podendo a CONCESSIONÁRIA para isso efetuar o empréstimo do aparelho.
16) Os serviços de água e esgoto sanitário poderão ser objetos de contratos especiais, nos seguintes casos:
I. quando se fizerem necessárias extensões de redes;
II. para proteção contra incêndios;
III. para atender a casos de grande consumo de água ou elevado volume de despejo que, a critério da CONCESSIONÁRIA, não possam ser enquadrados na classificação geral.
CAPITULO IV DAS INSTALAÇÕES
17) A instalação de água compreende o conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados a jusante do hidrômetro, observado padrão da CONCESSIONÁRIA;
18) A instalação do esgoto compreende o ramal coletor, ligando o prédio a partir do limite da propriedade, ao coletor público
19) Os serviços de instalações prediais de água e esgotos sanitários, bem como nos loteamentos, só podem ser iniciados após a aprovação do respectivo projeto pela CONCESSIONÁRIA.
20) As instalações de água e esgoto poderão ser inspecionadas pela CONCESSIONÁRIA a qualquer tempo.
Parágrafo único – O usuário é obrigado a reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe for fixado na respectiva notificação, qualquer canalização ou aparelho que se constate estar defeituoso ou que tenha sido alterado no decorrer da obra ou construção.
21) É vedado ao usuário ou seus agentes intervir no ramal de derivação ou no ramal coletor, ainda que a intervenção tenha por fim desobstruí-los, reparar qualquer defeito ou melhorar condições de abastecimento ou despejo.
Parágrafo único – Ocorrendo a violação, a CONCESSIONÁRIA notificará o órgão competente de fiscalização e regulação para que aplique as sanções previstas neste regulamento.
22) As mudanças de localização do ramal de derivação, de ramal coletor, de hidrômetro, por conveniência do usuário serão executados pela CONCESSIONÁRIA, mediante prévio pagamento da tarifa de troca de padrão.
23) As redes de distribuição e coletoras internas serão constituídas pelas instalações necessárias com garantia, em qualquer tempo, de utilização de água recebida pelo ramal
de derivação e de despejo de dejetos na rede coletora geral através do ramal coletor.
Parágrafo Único – As redes internas pertencem ao prédio e serão instaladas e conservadas às expensas do respectivo proprietário, nelas só podendo ser empregados acessórios e aparelhos de tomada de água do tipo aceito pela CONCESSIONÁRIA.
24) É vedado ao usuário a derivação ou ligação interna de água ou da canalização de esgotos sanitários para outros prédios, sem a prévia comunicação e autorização da CONCESSIONÁRIA, mesmo que o outro prédio seja do mesmo proprietário, sob pena de sanções previstas neste regulamento.
25) As obras de fundação, escavação ou aterros e desaterros a menos de 2,5m do ramal ou canalização coletora de esgotos não poderão ser executadas sem prévia autorização da CONCESSIONÁRIA.
26) Serão fiscalizadas pela CONCESSIONÁRIA todas as obras de instalações de água e esgoto sanitário que se relacionarem com a segurança e o bom funcionamento do sistema público.
§ 1º - O disposto neste item se aplica a todas as canalizações que ficarem enterradas ou encobertas.
§ 2º - A fiscalização das obras será efetuada antes de serem as canalizações cobertas por aterros, muros, lajes ou revestimento, devendo ser descobertas, para a necessária inspeção, as que já tiverem sido aterradas ou encobertas.
§ 3º - As obras de grande extensão, a juízo da CONCESSIONÁRIA, poderão ser fiscalizadas à medida que forem sendo executadas, de modo a não retardar os serviços nos trechos já realizados.
27) As instalações de água e esgotos sanitários só poderão ser projetadas e executadas sob a responsabilidade de profissionais habilitados e registrados no CREA.
28) Estão sujeitas à fiscalização todas as instalações prediais de água e esgoto, podendo ser recusadas pela CONCESSIONÁRIA ou por órgão competente sempre que estiverem em desacordo com as normas legais e regulamentos.
29) Os profissionais são obrigados a cumprir as disposições deste regulamento e outras previstas em lei, além das instruções expedidas pela CONCESSIONÁRIA, ficando responsáveis pelas consequências da má execução das instalações, pelo emprego de materiais inadequados e por qualquer alteração que introduzirem no plano das obras, sem a competente aprovação.
30) As exigências técnicas quanto à higiene, à segurança, à economia e ao conforto a que devem obedecer as instalações prediais de água e esgoto sanitário obedecerão às normas recomendadas pela ABNT, ao Regulamento de Construções e Edificações da Lei de Desenvolvimento Urbano de Ubá, bem como as estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA.
SEÇÃO 1ª
DOS LOTEAMENTOS
31) A CONCESSIONÁRIA, na área de sua atuação, deverá ser consultada em todo estudo preliminar ou anteprojeto de loteamento, sobre a possibilidade do respectivo abastecimento de água.
§ 1º - As áreas destinadas ao serviço público de abastecimento de água deverão figurar na planta do loteamento, com a indicação de que serão, oportunamente, cedidas a título gratuito ao Poder Concedente, que deverá firmar seu interesse, observada a legislação de uso do solo.
§ 2º - Quando houver interesse da CONCESSIONÁRIA, as obras e instalações, quando executadas pelo loteador para atender ao abastecimento de água poderão ser objeto de cessão, por meio de instrumento especial a ser firmado com as mesmas.
§ 3º - As canalizações para abastecimento de água potável quando assentadas pelo loteador nos logradouros do loteamento, passarão a integrar a rede distribuidora, desde o momento em que a esta forem ligadas, bem como todos os elementos pertinentes ao Sistema.
§ 4º - A CONCESSIONÁRIA só abastecerá até a cota altimétrica em que as condições de abastecimento da rede local permitirem, ou as obrigações da concessão ou da permissão referentes às condições de pressão na rede assim determinarem. Fora destes casos o abastecimento correrá por conta exclusiva do interessado.
32) Quando as elevatórias e reservatórios se destinarem também a abastecer áreas não pertencentes ao loteamento, e, quando couber por força de legislação ou de metas dos contratos de concessão ou permissão exigi-lo, caberá ao loteador custear apenas a parte da despesa correspondente às obras e instalações necessárias ao suprimento de água do loteamento.
33) O sistema de abastecimento de água de loteamento quando couber por força ou legislação ou de metas dos contratos de concessão ou permissão exigi-lo, será construído de acordo com o projeto, previamente aprovado ou elaborado pela CONCESSIONÁRIA.
§ 1º - O projeto, compreendendo desenhos, cálculos e memória justificativa, deverá obedecer às prescrições da CONCESSIONÁRIA, e ser assinado por instalador legalmente habilitado.
§ 2º - O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da obra sem a prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA.
§ 3º - Havendo conveniência comum da CONCESSIONÁRIA e do interessado, poderão as mesmas elaborarem o projeto mediante o pagamento das despesas correspondentes.
34) O instalador poderá iniciar as obras depois de obtida as licenças pertinentes e a autorização expressa da CONCESSIONÁRIA.
§ 1º - A execução de obras, pelo loteador, será fiscalizada pela CONCESSIONÁRIA.
§ 2º - Concluída a obra, o interessado, juntando planta cadastral do serviço executado, solicitará a sua aceitação à CONCESSIONÁRIA.
35) A ligação da rede do loteamento à rede distribuidora da CONCESSIONÁRIA será executada na forma prevista neste regulamento, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado ou elaborado pela CONCESSIONÁRIA e, quando for o caso, efetivadas as cessões a título gratuito.
Parágrafo único - Os trechos do loteamento totalmente concluídos e aceitos poderão ser ligados à rede distribuidora das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS.
36) A CONCESSIONÁRIA deverá ser consultada, em todo estudo preliminar ou anteprojeto de loteamento e grupamento de edificações, sobre a possibilidade do respectivo esgotamento sanitário, situado em área de sua atuação;
Parágrafo único - O loteamento ou grupamento de edificações só poderá ser aprovado se o seu esgotamento for considerado viável pela CONCESSIONÁRIA, observada a legislação ambiental e sanitária em vigor.
37) Para obtenção da autorização de execução de rede coletora de loteamento e grupamento de edificações, deverá o proprietário, o construtor ou o instalador, obter da CONCESSIONÁRIA a aprovação do respectivo projeto.
Parágrafo único - Para obtenção da autorização de que trata o presente artigo deverão ser apresentados:
I - projeto de rede de esgoto sanitário, de acordo com as prescrições estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA, constando as assinaturas do proprietário e do instalador, autor do projeto e responsável pela execução das obras;
II - projeto aprovado pelo CONCEDENTE da rede de águas pluviais;
III - projeto de arquitetura aprovado pelo CONCEDENTE, quando se tratar de grupamento de edificações.
38) As áreas destinadas ao serviço público de esgotamento sanitário deverão figurar no projeto do loteamento ou grupamento de edificações, com a indicação de que será o, oportunamente, cedidas à título gratuito ao PODER CONCEDENTE, desde que haja interesse das mesmas.
39) O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da obra sem a prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA.
40) Nos loteamentos e grupamentos de edificações serão construídas redes públicas de esgotamento sanitário, às quais serão ligados os coletores prediais de esgoto, sendo um para cada prédio.
§ 1º - Em casos excepcionais, a construção dos coletores referidos no presente artigo poderá ser feita pelos fundos dos lotes, desde que isto não apresente, a critério da CONCESSIONÁRIA, inconveniente do ponto de vista técnico.
§ 2º - Os coletores de loteamentos e grupamentos de edificações serão construídos sob a fiscalização da CONCESSIONÁRIA, às custas dos respectivos proprietários quando couber por imposição das metas e termos dos contratos de concessão e permissão ou da legislação municipal em vigor, e incorporados à rede pública de esgoto sanitário.
41) Durante o prazo da CONCESSÃO e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão autorizados pelo CONCEDENTE, desde que incluam as redes de água e
esgoto executadas pelos empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela CONCESSIONÁRIA.
SEÇÃO 2ª
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA
42) Cada prédio será abastecido por um único ramal predial, salvo os casos previstos neste regulamento. Em prédios mistos, poderá o edifício através de seus representantes, solicitar ligações separadas para residências de atividades empresariais, evitando conflitos entre usuários, pois as tarifas são diferentes e o modo de leitura será facilitado.
Parágrafo Único – Tratando-se prédio de habitação coletiva, residencial ou misto, a ligação será feita em nome do condomínio devidamente regulamentado, ou um responsável perante a CONCESSIONÁRIA.
43) Toda instalação predial deve ser provida do Padrão CONCESSIONÁRIA, tendo hidrômetro como elemento componente da ligação, de um registro após hidrômetro, que facilita ao usuário o fechamento provisório de água e registro anterior ao hidrômetro dentro de caixa de proteção de manobras privativa da CONCESSIONÁRIA.
44) Os hidrômetros serão instalados e conservados pela CONCESSIONÁRIA em local apropriado, como elemento componente da ligação.
45) Todos os hidrômetros serão aferidos, preventiva e corretivamente em época ou periodicidade definidos pela CONCESSIONÁRIA e devidamente selados antes da sua reinstalação, admitindo-se uma tolerância de 5% (cinco por cento) na precisão das leituras, em condições normais de funcionamento.
46) Somente empregados autorizados da CONCESSIONÁRIA poderão instalar, reparar, substituir ou remover os hidrômetros ou romper e substituir os respectivos lacres, sendo ainda absolutamente vedada ao usuário ou seus agentes a prática desses atos.
Parágrafo único – O usuário será responsável pelas despesas de reparação de avarias consequentes de intervenções indevidas, bem como das provenientes da falta de proteção do aparelho, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.
47) Nenhum prédio será abastecido diretamente pela rede distribuidora, sendo o suprimento regularizado sempre por um ou mais reservatórios de capacidade global igual ou superior ao consumo diário estimado.
§ 1º - Para novas edificações, de mais de dois pavimentos, serão exigidos dois reservatórios, sendo um no subsolo e em local de fácil inspeção, e outro no alto do edifício, abastecido este último por meio de bomba de recalque ligada ao primeiro.
§ 2º - O reservatório elevado poderá ser dispensado pelo emprego do similar hidropneumático ligando o reservatório inferior diretamente à rede de distribuição interna.
§ 3º - Os reservatórios, cujas capacidades deverão ser previamente aprovadas pela CONCESSIONÁRIA, serão providos de válvulas de boia e de tampa à prova de líquidos, insetos , poeira e qualquer outro elemento estranho.
48) É vedado o emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou ao ramal de derivação, sob pena de sanções previstas neste regulamento.
49) O usuário somente poderá utilizar a água para própria serventia, não podendo desperdiçá- la, deixá-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio, ainda que a título gracioso, salvo em caso de incêndio.
SEÇÃO 3ª
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ESGOTO
50) As instalações prediais de esgotos sanitários deverão ser projetadas e construídas de modo a:
I. Permitir rápido escoamento dos despejos e fáceis desobstruções;
II. Não permitir vazamento ou formação de depósitos nas canalizações;
III. Vedar a passagem de gases para o interior dos prédios.
Parágrafo Único – Em toda construção nova deverá constar do projeto uma caixa de inspeção na saída da rede de esgoto para a rede coletora pública de esgoto.
51) A instalação predial de esgoto sanitário destina-se a coletar e encaminhar para a rede pública a água proveniente de despejos domésticos e industriais, desde que em condições tais que o despejo industrial tenha natureza eminentemente de esgotamento sanitário.
Parágrafo único - É expressamente proibido escoar águas pluviais pelo condutor de esgotos sanitários dos prédios.
52) No caso de despejos industriais, a CONCESSIONÁRIA procederá ao exame prospectivo da situação e exigirá para o esgotamento as obras e aparelhagem apropriadas que a técnica indicar, para torna-lo sanitário
53) Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos coletores de esgotos sanitários, serão tratados de acordo com as instruções estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA, ou levadas a outro destino conveniente.
Parágrafo único – Os proprietários farão executar à sua conta o tratamento preliminar dos líquidos residuais que não possam ser diretamente recebidos pela rede pública, sob pena de corte de ligação, bem como dos líquidos que possam ser nocivos às canalizações, às bombas e às instalações de tratamento.
54) As instalações de lavadores de carro, postos de gasolina e garagens onde houver lubrificação de veículos só poderão ser ligados à rede de esgoto sanitário, e deverão ser dotados de dispositivos de remoção de areia e óleo, previamente aprovados pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo único – Essa classe de usuários já em atividade deverá promover adaptações ao sistema de esgotamento, a fim de atender o disposto neste item, sob pena do pagamento das penalidades legais.
55) Os coletores prediais deverão ter diâmetro mínimo de 100mm, o qual será aumentado se a declividade disponível ou o volume de despejos assim o exigirem.
56) Os coletores prediais deverão ter as declividades mínimas.
57) É ato privativo da CONCESSIONÁRIA executar qualquer serviço no coletor predial, sendo vedado a pessoas estranhas à empresa executá-lo, modificá-lo ou repará-lo.
Parágrafo único – Correrão sempre por conta do proprietário do prédio as despesas de desobstrução no coletor predial.
58) Cada prédio terá seu coletor predial, não sendo permitido esgotar dois ou mais prédios, ainda que contíguos, por uma canalização única.
Parágrafo único – Tratando-se de grandes edificações, e quando houver conveniência técnica, poderá ser autorizada mais de uma ligação, a critério da CONCESSIONÁRIA, observadas as condições técnicas da rede coletora.
59) A execução de coletor predial através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, somente poderá ser feito pela CONCESSIONÁRIA, mediante solicitação do proprietário do prédio, e desde que haja conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida.
60) O coletor a ser construído em terreno particular deverá ser instalado obrigatoriamente em área não edificada, dando preferência à proximidade de divisas.
Parágrafo Único – Os coletores existentes em terrenos particulares, sobre os quais se torne necessário construir deverão ser desviados para áreas não edificadas, por conta do proprietário do terreno por onde passa a rede.
61) Correrão às expensas dos usuários, a dotação dos equipamentos necessários ao recalque para as redes coletoras públicas, cujas instalações sanitárias estiverem situadas em nível inferior às mesmas.
62) É obrigatória a construção de fossa séptica, as expensas dos usuários, nas edificações situadas em logradouros públicos que não possuam rede coletora de esgoto sanitário.
Parágrafo único – As dimensões e tipos a serem empregados dependem de prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA.
63) É vedado ligar a água pluvial na rede de esgoto sanitário, sob pena de multa.
Parágrafo único - Caberá a CONCESSIONÁRIA a fiscalização, detecção, interdição e multa ao usuário que destinar esgoto sanitário na rede pluvial.
64) As demolições de prédios servidos de água e esgoto deverão ser obrigatoriamente, notificadas por escrito a CONCESSIONÁRIA.
65) Os proprietários são obrigados a realizar as obras que o Poder Público exigir para a correção de instalações em desacordo com as leis, regulamentos e instruções baixadas pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo único – Incluem-se nesta obrigação os proprietários de instalações existentes que apresentem defeitos capazes de por em risco a saúde pública.
CAPITULO V DAS TARIFAS
66) As tarifas a serem cobradas dos usuários serão aquelas definidas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
67) As tarifas de água e esgoto incidirão sobre as unidades prediais e territoriais, servidas pelas respectivas redes, que as utilizem.
68) As tarifas compreenderão uma tarifa mínima para cada categoria e uma tarifa de consumo excedente, seguindo uma tabela distribuídas por faixas crescentes de utilização ou consumo, na forma do CONTRATO de CONCESSÃO.
69) O usuário pagará a tarifa mínima mensal estabelecida para a respectiva categoria de serviço sempre que o consumo mensal for inferior ao volume mínimo admissível.
70) Durante o período em que, por infração ao dispositivo regulamentar, permanecer interrompido o fornecimento de água, o usuário pagará tarifa relativa ao esgoto, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas.
71) Quando o prédio for constituído de várias economias abastecidas por um único ramal de derivação e servidas por um só ramal coletor, serão aplicadas tantas tarifas quantas forem as economias.
§ 1º - Considera-se economia para os efeitos deste item, toda subdivisão de um prédio, com entrada e ocupação independente das demais, e tendo, além disso, instalações próprias para uso de água e esgoto.
§ 2º - Será admitido um único ramal de derivação quando as economias envolverem mais de uma categoria de serviço.
72) Quando a água fornecida não for submetida a nenhum processo de tratamento, as tarifas referentes ao consumo domiciliar serão calculadas e lançadas de acordo com critérios fixados no CONTRATO DE CONCESSÃO.
73) A tarifa mensal do serviço de esgotos sanitários é por economia servida e será igual a 50% (cinquenta por cento) da que for cobrada pelo fornecimento de água no mesmo período para os usuários que tenham à sua disposição os serviços de coleta, condução e afastamento de esgoto ou a 90% (noventa por cento) para os usuários que tiverem a sua disposição os serviços de coleta, condução, afastamento e tratamento de esgoto.
74) As contas deverão ser pagas nos estabelecimentos bancários autorizados a recebê-las, sob pena das sanções previstas neste regulamento.
75) O consumo de água será apurado através da leitura mensal do hidrômetro, levando-se em conta o número de economias com os respectivos consumos mínimos.
§ 1º - A leitura do hidrômetro será feita a intervalos regulares, a critérios da CONCESSIONÁRIA, e registrada em impresso próprio, sendo desprezadas, na apuração de consumo de frações.
§ 2º - Verificado na ocasião de leitura desarranjo no hidrômetro, e até que seja restabelecido seu funcionamento, o consumo será calculado sobre a média dos três últimos períodos de consumo apurados.
CAPITULO VI DAS PENALIDADES
76) A inobservância de qualquer dispositivo do presente Regulamento sujeitará o infrator a autuações e penalidades previstas nos dispositivos abaixo.
77) A falta de pagamento das contas relativas às tarifas de água e/ou esgoto sujeitará o infrator a multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – Adicionalmente, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper o serviço de água por falta de pagamento, e só será obrigado a restabelecê-lo depois de liquidados todos os débitos, inclusive multas, e mediante pagamento de uma tarifa de religação prevista no Edital e no Contrato.
SEÇÃO 1ª DAS INFRAÇÕES
78) Os responsáveis pelas infrações estão sujeitos à sanção pecuniária previstas no Artigo 79.
§ 1º - Independentemente da aplicação da multa, e conforme a natureza da infração poderá a Concessionária interromper o abastecimento de água.
79) Serão punidas com multas as seguintes infrações, cujos valores estão listados abaixo:
I. a recusa do usuário à inspeção das instalações internas por parte da CONCESSIONÁRIA – 20 TRA
II. emprego nas instalações de água e esgoto sanitário de materiais, peças e dispositivos que não sejam aprovados pela Concessionária - 100 TRA;
III. violação do selo nos casos de interrupção do fornecimento de água – 150 TRA;
IV. intervenção de qualquer modo nas instalações do serviço público de água ou de esgoto sanitário – 200 TRA;
V. violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo – 200 TRA;
VI. introdução ou lançamento nas instalações de esgoto sanitário de qualquer material que obstrua ou prejudique a rede pública de esgoto – 200 TRA;
VII. desobediência às instruções da Concessionária, na execução de obras e serviços de instalações de água ou de esgoto sanitário – 250 TRA;
VIII. derivação de uma instalação predial para suprimento de outro imóvel ou economia - 400 TRA;
IX. ligação de qualquer canalização às redes públicas de água ou esgoto sanitário – 500 TRA;
X. intercalação de dispositivo no alimentador predial que, de qualquer modo, prejudique abastecimento público de água – 500 TRA;
XI. intervenção no ramal predial e no coletor predial – 500 TRA;
XII. início de obra e de serviços de instalações de água ou de esgoto sanitário em loteamento ou grupamento de edificações, sem autorização da Concessionária - 500 TRA;
XIII. início de obra e serviços de instalação predial de esgoto sanitário sem autorização da Concessionária - 500 TRA;
XIV. despejos de água pluviais na canalização de esgotos sanitários ou vice e versa; 500 TRA
XV. derivação na instalação predial, antes do hidrômetro, para suprimento do imóvel, impossibilitando ou adulterando a medição deste consumo; 600 TRA
XVI. ligação de bomba d’agua direto no ramal de entrada de água, antes ou após o hidrômetro
– 600 TRA.
XVII. ligações clandestinas diretamente da rede da rua, passagens por fora do hidrômetro, dano ao aparelho medidor ou qualquer outra forma que possa causar dano ou prejuízo ao CONCESSIONÁRIO no fornecimento de água - 600 TRA
XVIII. interconexões nas redes de água e esgoto capazes de causar danos à saúde e/ou ao meio ambiente – 1000 TRA
Parágrafo Único - As infrações não previstas neste artigo serão punidas com multas arbitradas pelo Poder Concedente, observado o disposto no artigo 80 e mantida a coerência relativa com os valores fixados neste artigo.
80) O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com o disposto neste Regulamento.
81) O funcionário da Concessionária que constatar transgressões a este Regulamento lavrará auto de Constatação, com duas testemunhas.
§ 1º - Uma via do auto de Constatação será entregue ao infrator mediante recibo.
§ 2º - Se o infrator se recusar a receber o auto de Constatação o autuante certificará o fato no verso do documento.
82) É assegurado ao autuado o direito de defesa perante a Concessionária no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto de Constatação.
83) Nas hipóteses previstas nos incisos XV e XVII do Artigo 79, o usuário somente terá direito à religação caso efetue o pagamento (i) dos danos causados (inclusive para corrigir a situação que deu motivo à aplicação da penalidade), e (ii) do correspondente a 48 (quarenta e oito) tarifas mínimas se a ligação for anterior a esse período e, se for menor, o tempo correspondente ao início da ligação.
84) A CONCESSIONÁRIA poderá parcelar essa cobrança, que serão incluídas na conta mensal de água.
85) No caso de reincidência, os valores cobrados não poderão ser parcelados, devendo o usuário pagar todos os débitos para que se efetue a religação.
86) O usuário que intimado a reparar ou substituir qualquer canalização ou aparelho defeituoso nas instalações internas e não o fizer no prazo fixado na respectiva intimação, também ficará sujeito a interrupção do serviço de água até o seu cumprimento.
CAPITULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
87) Caberá a CONCESSIONÁRIA recompor a pavimentação das vias e espaços públicos danificados em decorrência das obras de ampliação da rede, e as decorrentes de reparo dos ramais e derivações, bem como, a recomposição de passeios ou calçadas em que intervenha.
88) Os postes, cabos elétricos, dutos telegráficos e telefônicos, encanamento de ar comprimido a vapor d’ água ou outras instalações subterrâneas deverão guardar a distância mínima de um metro ao longo, como no sentido vertical, das canalizações de água ou esgoto.
Parágrafo único – As disposições deste item se aplicam às instalações executadas nos logradouros públicos e nas propriedades particulares.
89) O usuário poderá requerer, por motivo de mudança ou ausência prolongada, a suspensão do serviço de água, ficando a CONCESSIONÁRIA obrigado a executá-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
90) O proprietário do prédio é responsável pelo pagamento de quaisquer tarifas devidas que, em casos de mudança, deixarem de ser pagas pelo usuário.
91) Em caso de mudança do proprietário de qualquer imóvel situado em logradouro servido pelas redes de água e esgoto, fica o novo proprietário obrigado a providenciar junto à CONCESSIONÁRIA a respectiva transferência.
92) Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário não poderá opor- se à inspeção das instalações internas de água e esgoto por parte dos agentes autorizados da CONCESSIONÁRIA, nem à instalação, exame ou substituição do hidrômetro, sob pena de interrupção do serviço de água.
93) Será suspenso o fornecimento de água nos casos em que for constatado o emprego de aparelhos, equipamentos ou instalações que possam poluir a água.
94) Não é permitido a qualquer usuário fornecer a terceiros a água fornecida pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de corte do serviço de água.
95) A CONCESSIONÁRIA fiscalizará e fará o monitoramento dos recursos hídricos do município, comunicando quaisquer situações de infração ou suspeito de infração aos órgãos competentes para adoção das medidas legais.
96) Qualquer rede de água e/ou esgoto, cujo material tenha sido fornecido pelos usuários, construída ou não pela CONCESSIONÁRIA, e que passe por alguma via pública, passa a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que dará a manutenção e autorizará ou não novas ligações.
97) Para atender às populações dos logradouros onde não tenha sido concluída a instalação da rede de distribuição de água, o Município poderá requerer a concessão do serviço de água para torneiras e lavanderias públicas, assumindo a responsabilidade do respectivo ônus.
98) A CONCESSIONÁRIA organizará o cadastro de todos os imóveis situados nos logradouros públicos dotados de coletores de esgotos sanitários ou de rede de distribuição de água, sendo-lhe assegurada para esse fim, o acesso aos registros cadastrais do Município.
99) É obrigatória a instalação de fossas sépticas do tipo e dimensões estabelecimentos pela CONCESSIONÁRIA, em logradouros onde não haja rede coletora de esgoto.
100) Os casos omissos ou de dúvidas do presente regulamento serão resolvidos pelo MUNICÍPIO, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO de CONCESSÃO.
CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
101) A CONCESSIONÁRIA notificará os proprietários dos imóveis situados em logradouros públicos que não requererem voluntariamente a instalação dos respectivos nos ramais coletores e/ou de derivação a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sanções previstas neste Regulamento.
102) Os prazos previstos neste regulamento serão contados por dias corridos.