DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. 14.1. Tendo em vista a atualização da regulamentação de fundos de investimento com a publicação da Instrução CVM nº 555/14, em vigor desde 1º de julho de 2015, conforme versão atualizada do regulamento do FUNDO, o ADMINISTRADOR efetuará a atualização da base cadastral de endereços eletrônicos dos cotistas do FUNDO (“Período de Atualização”), visando a utilização futura de meios eletrônicos para a comunicação, envio, divulgação, disponibilização e acesso pelos cotistas a informações e documentos do FUNDO, bem como para manifestação de voto, nos termos do artigo 10 e seus parágrafos da Instrução ICVM nº 555.
14.2. Enquanto perdurar o Período de Atualização as informações ou documentos que, nos termos da regulamentação em vigor, tiverem de ser comunicados, enviados, divulgados, disponibilizados aos cotistas ou por eles acessados, bem como os procedimentos de manifestação de voto, continuarão a ser realizados mediante a entrega física dos respectivos documentos.
14.3. O ADMINISTRADOR comunicará aos cotistas o encerramento do Período de Atualização, informando também a data a partir da qual a comunicação, envio, divulgação, disponibilização e acesso pelos cotistas a informações e documentos do FUNDO, bem como a manifestação de voto passarão a ser realizados de forma eletrônica. Referido comunicado será o último enviado de forma física aos cotistas do FUNDO.
14.4. Além do comunicado enviado a cada cotista individualmente, o ADMINISTRADOR divulgará fato relevante, devidamente publicado no site da CVM, acerca do encerramento do Período de Atualização.
14.5. O cotista que, após o envio do comunicado descrito no item 14.3, optar por continuar recebendo correspondências por meio físico, deverá encaminhar solicitação expressa neste sentido ao ADMINISTRADOR, no endereço: Xx. Xxxxxxxx, 0000, 00x xxxxx aos cuidados de Funds Administration ou por meio do correio eletrônico: xxxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx ou xxxxxxx.xxxxxxx@xxxx.xxx, declarando, inclusive, ciência de que o FUNDO arcará com os custos incorridos para o envio de tais correspondências por meio físico.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. A diferença entre os saldos dos financiamentos imobiliários computados no mês de referência imediatamente anterior à data de entrada em vigor desta Resolução e os seus respectivos valores contábeis, calculados conforme o disposto no art. 19, pode permanecer computada, para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, da seguinte forma:
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho está sendo assinada em julho, eventuais diferenças salariais deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês subseqüente.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. Modo de apresentação das propostas e das candidaturas em suporte papel
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. Sujeitas ao disposto no item 30, as alterações nas práticas contábeis devem ser contabilizadas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, ou seja, retroativamente.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. 101) A CONCESSIONÁRIA notificará os proprietários dos imóveis situados em logradouros públicos que não requererem voluntariamente a instalação dos respectivos nos ramais coletores e/ou de derivação a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sanções previstas neste Regulamento.
102) Os prazos previstos neste regulamento serão contados por dias corridos.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. Os acordos coletivos a serem firmados entre o sindicato obreiro e a empresa abrangida por esta Acordo necessitam da participação do sindical patronal.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. ABONO INDENIZATÓRIO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. As partes fixam a vigência do presente capítulo período até 31 de dezembro de 2020.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS a) a partir de 2019, o público do PAA deverá estar cadastrado no Sican (Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes).