DAS TARIFAS. 4.1.1. A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário pela CONCESSIONÁRIA, além da própria remuneração da CONCESSIONÁRIA.
4.1.1.1. A Tarifa de Remuneração inicial da Concessionária será aquela apresentada na proposta vencedora da licitação.
4.1.1.2. A base de referência dos preços dos insumos, salários e benefícios que embasaram o cálculo da Tarifa de Referência de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) e que considera os dados operacionais do Projeto Básico, é de maio de 2018.
4.1.1.3. Portanto, para os fins e efeitos da presente licitação, Edital e Contrato, a DATA-BASE dos reajustes será o mês de maio de cada ano (art.9º § 2º da Lei nº 8.987/95).
4.1.2. O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do Poder Público Concedente.
4.1.3. Face à manutenção do princípio da modicidade e do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, considera-se justa a remuneração que atenda, pelo menos, aos seguintes fatores básicos:
4.1.3.1. Despesas de operação;
4.1.3.2. Custos de depreciação sobre todos os bens envolvidos na prestação dos serviços, compatível com os prazos e com o regime de depreciação.
4.1.3.3. Remuneração de todo o capital empregado para a execução dos serviços, direta ou indiretamente, como por exemplo: garagens e suas benfeitorias, frota, máquinas, instalações, ferramentas, equipamentos e almoxarifado;
4.1.3.4. Despesas com encargos tributários e sociais, despesas administrativas, seguros, outorga e demais despesas e custos previstos ou autorizados;
4.1.3.5. Custos necessários à disponibilização para venda de créditos eletrônicos em seus pontos de vendas internos ou externos;
4.1.3.6. Outros que vierem a ser exigidos no cumprimento da tarefa pública, não previstos neste Edital e seus Anexos, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
4.1.4. A CONCESSIONÁRIA poderá propor ao CONCEDENTE, e, caso autorizado, adotar medidas de reduções tarifárias em horários ou locais específicos, ou
4.1.5. As isenções parciais e as gratuidades são aquelas previstas no art. 83º, da Lei Orgânica do Município.
4.1.5.1. A Licitante com a entrega das propostas explicita que concorda com as gratuidades e isenções previstas nas leis munici...
DAS TARIFAS. A tarifa que irá remunerar a CONTRATADA e a política tarifária que se aplicará à prestação dos serviços contratados será uniforme em todo o Estado do Paraná, baseada nos custos de todo o Estado visando o subsídio cruzado entre os sistemas, e a devida remuneração do capital investido pela CONTRATADA, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado, a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de programa e a geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços.
DAS TARIFAS. 9.1. Em decorrência da prestação dos serviços objeto do CONTRATO, o CLIENTE obriga-se a pagar à YALO, nas condições estabelecidas no Anexo 1 deste CONTRATO, as seguintes tarifas:
(i) Tarifa de Emissão de Cartão: decorre da emissão de cada CARTÃO, inclusive em caso de substituição de CARTÃO em razão de prazo de validade expirado;
DAS TARIFAS. 6.1. Em decorrência da prestação dos serviços objeto do CONTRATO, o TITULAR obriga-se a pagar à YALO, nas condições estabelecidas no Anexo 1 deste CONTRATO, as seguintes tarifas e outras que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil:
6.1.1. Anuidade Yalo Individual: tarifa cobrada em periodicidade anual, decorrente da participação do TITULAR do CLUBE YALO FIDELIDADE VIRTUAL INDIVIDUAL em modalidade de assinatura anual, conforme escolha do TITULAR. Esta tarifa não será cobrada simultaneamente à Semestralidade, Trimestralidade ou à Mensalidade;
6.1.2. Semestralidade Yalo Individual: tarifa cobrada em periodicidade semestral, decorrente da participação do TITULAR do CLUBE YALO FIDELIDADE VIRTUAL INDIVIDUAL em modalidade de assinatura semestral, conforme escolha do TITULAR. Esta tarifa não será cobrada simultaneamente à Anuidade, Trimestralidade ou à mensalidade;
6.1.3. Trimestralidade Yalo Individual: tarifa cobrada em periodicidade trimestral, decorrente da participação do TITULAR do CLUBE YALO FIDELIDADE VIRTUAL INDIVIDUAL em modalidade de assinatura trimestral, conforme escolha do TITULAR. Esta tarifa não será cobrada simultaneamente à Anuidade, à Semestralidade ou à Mensalidade;
DAS TARIFAS. As despesas de energia elétrica, água e telefone do imóvel ora locado, serão de responsabilidade do LOCATÁRIO.
DAS TARIFAS. 11.1. O CONTRATANTE fica ciente de que está sujeito à cobrança de tarifas como remuneração pela utilização de produtos/serviços e, desde já, autoriza a CONTRATADA a debitar em sua conta corrente aquelas referentes a produtos ou serviços por ele solicitados/utilizados e/ou decorrentes de normas do Banco Central do Brasil – BACEN, conforme Tabela de Tarifas afixadas na CONTRATADA, na forma da regulamentação vigente, sendo as alterações de valores divulgadas pela CONTRATADA, em seus canais de atendimento.
11.2. A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a pessoas naturais deve ser divulgada com, no mínimo:
(I) 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados a cartão de crédito; e
(II) 30 (trinta) dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços.
11.3. O débito do valor das tarifas será efetuado pelo valor de cada tarifa, em tantos lançamentos quantas forem suas ocorrências ou de forma agrupada, na conta de depósitos ou no cartão de crédito, quando cabível.
11.4. No caso de CONTRATANTE pessoa física, a utilização de forma individualizada se sujeita às gratuidades dos Serviços Essenciais.
DAS TARIFAS. 13.1 – A licitante/adjudicatária pagará mensalmente a CEASAMINAS, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente Tarifa de Uso – TU, no valor de R$ 19,68 (dezenove reais e sessenta e oito centavos), para a atividade constante no subitem “1.3.1”, por m²/mês, reajustável anualmente no mês de maio, pelo índice acumulado anual do IPCA-E/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
13.2 – A licitante/adjudicatária reembolsará mensalmente à CEASAMINAS, conforme previsão trimestral, o RDC – Rateio das Despesas Comuns, decorrente da utilização e manutenção das áreas de uso comum na Unidade, tais como, água, energia elétrica, o pessoal próprio e/ou terceirizados, diretamente envolvido nas atividades de ajardinamento, limpeza, manutenção, segurança, orientação de mercado, portaria, estacionamento de espera e controle de tráfego, proporcionalmente à metragem da área concedida, acrescida da Taxa de Administração de 15% (quinze por cento).
13.3 – A licitante/adjudicatária reembolsará à CEASAMINAS, proporcionalmente à metragem da área concedida, o prêmio de seguro do imóvel contra fogo e o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, que for pago ao Município Sede da Unidade.
13.4 – Os encargos financeiros previstos nos itens “13.1” a “13.3” são devidos a partir da data do aviso da homologação do certame, e serão pagos até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao de seu vencimento, na forma e no local indicado pela CEASAMINAS, independentemente do funcionamento regular da Concessionária.
13.5 – Após o vencimento dos encargos financeiros previstos nos subitens “13.1” a “13.3”, devidos pelo licitante/adjudicatária, os valores serão atualizados monetariamente no dia da liquidação, pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora legal a contar da data do vencimento, além de multa de 0,34% (zero vírgula trinta e quatro por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) dos valores devidos.
13.6 – A Tarifa de Uso será avaliada a cada quinquênio, podendo ser revisada com base em fundamentação técnico-econômica.
13.7 – A Tarifa de Uso – TU, nos termos da RD/PRESI/09/21, será cobrada da seguinte forma:
13.7.1 – Área coberta fechada: 100% (cem por cento) da tarifa vigente;
13.7.2 – Área aberta: 50% (cinquenta por cento) da tarifa vigente; e
13.7.3 – Área de mezanino construído pela CEASAMINAS: 50% (cinquenta por cento) da tarifa vigente.
13.8 – O Rateio das Despesas Comuns – RDC, nos termos da RD/PRESI/09/21, será cobrado da seguinte forma:
13....
DAS TARIFAS. A tarifa que irá remunerar a CONTRATADA e a política tarifária que se aplicará à prestação dos serviços contratados será uniforme em todo o Estado da Paraíba, baseada nos custos de todo o Estado visando ao subsídio cruzado entre os sistemas, e à devida remuneração do capital investido pela CONTRATADA, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado, a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de programa e a geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços.
DAS TARIFAS. As tarifas a serem cobradas dos usuários serão aquelas definidas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
DAS TARIFAS. Os valores das tarifas que balizam este instrumento estão fixados por Decreto Municipal.