Contract
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES PREGOEIRO E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE GOIÁS – SESCOOP/GO.
REF.: PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2022
OBJETO DO PREGÃO: locação de veículos, para atendimento as necessidades do SESCOOP/GO
UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.491.558/0001-42, com sede social da matriz estabelecida na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, por meio de seu procurador, vem, mui respeitosamente à presença de Vossas Senhorias (Ilustríssima) apresentar a sua IMPUGNAÇÃO ao EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2022, o
que o faz com base nas razões fáticas e de direito a seguir articuladas.
Requer que todas as notificações relativas ao presente processo licitatório sejam encaminhadas ao representante legal da empresa, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx no
(00) 0000-0000.
endereço supramencionado, através do e-mail telefone
ou através do
1. DOS FATOS
A Contratante publicou o Edital de Pregão para contratação de empresa para locação de veículos.
Após analisar o Edital, a Impugnante verificou a presença de vícios que merecem revisão, a fim de evitar a sua invalidação.
2. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO:
2.1. PRAZO DE ENTREGA INVIÁVEL:
O referido Edital estabelece que os veículos devem ser entregues em até 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato:
“5.2. A CONTRATADA terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para disponibilizar o(s) veículo(s) solicitados após a assinatura do contrato, para os Lotes I e II (locação mensal), descritos no item 3:”
No entanto, tal prazo é inviável por conta da crise global instalada em decorrência da Pandemia do Covid-19, em que um dos setores mais afetados foi o automobilístico. Nos últimos 22 (vinte e dois) meses as fábricas de automóveis paralisaram suas atividades em diversas oportunidades por conta das medidas restritivas próprias e por aquelas impostas pelos Governos Estaduais para contenção do vírus.
Além dessas paralisações e reduções de turnos, que resultaram em um acúmulo de pedidos, atualmente as montadoras vêm se deparando com a falta de semicondutores, peças imprescindíveis à linha de montagem, eis que utilizadas em diversos componentes como motores, ar-condicionado, equipamentos elétricos etc., como se verifica nos links abaixo:
“Volkswagen dá férias coletivas para 3 mil funcionários por falta de semicondutores.”
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xx- ferias-coletivas-para-3-mil-funcionarios-por-falta-de- semicondutores/
“Nissan interrompe produção por falta de semicondutores.” xxxxx://xxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/0000/00/0000000-xxxxxx- interrompe-producao-por-falta-de-semicondutores.html “Montadoras e indústria de eletrônicos voltam a parar produção por falta de peças.”
xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xxxxxx oras-e-industria-de-eletronicos-voltam-a-parar-producao-por- falta-de-pecas-cl4qv9msq000p01euctxtkbr5.html
Com componentes eletrônicos em falta, carros novos somem do mercado, e preço de usados dispara; entenda xxxxx://x0.xxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/xxx- componentes-eletronicos-em-falta-carros-novos-somem-do- mercado-e-preco-de-usados-dispara-entenda.ghtml/
Crise dos semicondutores dará prejuízo de R$ 1 trilhão às montadoras de carros
xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxx-xxx-xxxxxxxxxxxxxx-xxxx- prejuizo-de-r-1-trilhao-as-montadoras-de-carros-196855/
Crise mundial de desabastecimento de semicondutores afeta produção das montadoras
xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxx.xxx/x/0000000/
Semicondutores afetam 14 fábricas no Brasil, com perda de produção de 220 mil veículos xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxxxxxx res-afetam-14-fabricas-no-brasil-com-perda-de-producao-de-220- mil-veiculos
Os impactos dessa escassez de peças têm proporções mundiais, atingindo inclusive os países mais desenvolvidos, a exemplo da Alemanha, berço de algumas das mais tradicionais marcas do mundo, como Audi, BMW, Mercedes-Benz e Volkswagen, além da Opel, subsidiária da General Motors:
Por falta de chips, Stellantis fecha fábrica na Alemanha este ano xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx/xxxxx/xxxxx- automotivo/por-falta-de-chips-stellantis-fecha-fabrica-na- alemanha-este-ano/
As consequências dos fatos aqui narrados são os acúmulos de pedidos e aumento nos prazos de entrega dos veículos encomendados, de modo que para entregar um carro, sem necessidade de adaptação, as montadoras têm estimado o prazo médio de 90 (noventa) dias.
Considerando as adaptações, a atualização dos documentos, licenciamento, emplacamento e traslado ao destino, necessário estabelecer o prazo mínimo de entrega de 120 (cento e vinte) dias.
Portanto, imprescindível a retificação da cláusula que estabelece o prazo de entrega, para que essa contemple um prazo de entrega viável de no mínimo 120 (cento e vinte) dias para todos os veículos, prorrogáveis por mais 30 (trinta), em caso de ocorrência de imprevistos
2.2 DA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA INCIDENCIA DO REAJUSTE
O artigo 40 da Lei 8.666/93 dispõe acerca das condições obrigatórias que devem constar nos Editais de licitações.
Dentre essas, o inciso XI do referido artigo prevê que o direito ao reajuste do preço deve incidir a partir da data limite para apresentação da proposta.
No entanto, o edital é omisso quanto ao reajuste legalmente previsto.
Dessa forma, imperiosa a retificação do edital para que conste expressamente não apenas o reajuste a data da proposta como termo inicial do prazo de 12 (doze) meses para realização do reajustamento, conforme estabelecido no inciso XI do art. 40:
“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”
O reajuste é uma condição obrigatória e imprescindível, que decorre do próprio equilíbrio econômico-financeiro do contrato, representando a manutenção do poder aquisitivo do preço ofertado, diante da defasagem originada pela inflação, ou seja, trata-se de garantia que visa manter o preço ofertado, atualizando-o, na periodicidade de 12 (doze)
meses a partir da data de apresentação da proposta, a fim de compensar os efeitos deletérios da inflação.
Segundo o eminente Professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, é obrigatória a previsão de cláusula de reajuste, não sendo mera faculdade da Administração:
“Estando presentes os pressupostos (basicamente, o decurso de prazo superior a doze meses entre a data de apresentação das propostas e a data de liquidação das obrigações), será obrigatória a existência de cláusula de reajuste.”
Além da necessidade do Edital comtemplar o prazo inicial para reajuste do preço – da data de apresentação da proposta, imprescindível estabelecer um índice setorial para correção monetária do preço, mantendo ainda os critérios de revisão previstos na cláusula de reajustamento.
Desta forma, imprescindível que ocorra a retificação do Edital e anexos para CONTEMPLAR COMO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DO REAJUSTE, A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA.
2.3 AUSÊNCIA DE CLÁUSULA OBRIGATÓRIA REFERENTE CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (EFEITOS DA MORA)
Da mesma forma que no tópico anterior, o artigo 40 da Lei 8.666/93, em seu inciso XIV, dispõe sobre a obrigatoriedade das condições de pagamento, dentre as quais podemos citar as consequências pelos atrasos no adimplemento da contraprestação pecuniária mensal.
Trata-se de mais um tema obrigatório, de modo que todos os editais devem prever as consequências para eventuais atrasos de pagamento, sob pena de estar violando a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A previsão para eventuais atrasos possui, ainda, um caráter educativo, cujo objetivo é inibir o pagamento extemporâneo, até porque se não houver consequências para o descumprimento, não haverá interesse em realizar os pagamentos nos prazos estipulados.
Desta forma, imprescindível que seja suprida essa omissão, incluindo no edital os juros, a multa e o índice de correção em caso de atraso no pagamento.
3. PRINCÍPIOS E GARANTIAS DAS LICITAÇÕES.
Visando a higidez do certame, requer que as retificações supra sejam realizadas, a partir do acolhimento da presente impugnação, a fim de evitar as nulidades.
Deste modo, a fim de viabilizar que a finalidade do certame seja alcançada
– selecionar a proposta mais vantajosa, além do respeito a todos os princípios aplicáveis, indispensável a retificação dos temas apontados, garantindo, por conseguinte, o respeito a todos os princípios e garantias preconizadas no art. 3° da lei 8.666/93:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o acolhimento da presente impugnação, a fim de que o item impugnado seja revisado e corrigido por Vossa Senhoria, de modo a evitar futuras alegações de nulidade, como medida de Direito.
São Paulo (SP), 19 de agosto de 2022.