DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Cláusulas Exemplificativas

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Conforme previsto no artigo 625-C, da Lei nº 9.958 (DOU de 13.1.2000), os acordantes, na medida do possível, envidarão esforços no sentido da implantação de Comissões de Conciliação Prévia.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Em conformidade da Lei nº. 9.958/2000, poderá ser celebrada Convenção Coletiva de Trabalho, normatizando o funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia Intersindical.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA a) A Comissão de Conciliação Prévia tem por objetivo propor a solução de conflitos de natureza trabalhista, existentes entre trabalhadores e empregadores, no âmbito de contratos de trabalho em vigência e até dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, depois de constatadas cumpridas todas as obrigações do empregador e do empregado junto ao Sindicato Profissional e Sindicato Patronal.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Nos termos do Art. 625-A da Lei n.º 9.958 de 12 de janeiro de 2000, a empresa e o sindicato poderão instituir Comissões de Conciliação Prévia, atendendo às especificidade de cada região.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Fica instituída a comissão de conciliação prévia de acordo com o artigo 625-C da Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000, composta por 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente indicado pelo sindicato SENALBA-RN, e os demais pelas entidades onde funcionará.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Fica acordada a possibilidade das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas instituírem a Comissão de Conciliação Prévia, devendo ter a participação do representante do Sindicato Laboral, com a finalidade de fiscalizar a implantação da Comissão de conformidade com a Lei 9.958/99, publicada no Diário Oficial de 13.01.2000.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As partes convenentes que são partes signatárias da Comissão de Conciliação Prévia do Setor de Segurança Privada, inscrita no CNPJ sob o n° 07.856.998/0001-70, se comprometem a partir de 01.01.2020 dar início aos trabalhos da CCP conforme Regimento Interno.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Por este instrumento de negociação coletiva, os Sindicatos Convenentes mantém a Comissão de Conciliação Prévia, instituída em CCT anterior. A Comissão de Conciliação Pré Sindical, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho de integrantes da categoria profissional com as empresas deste setor econômico, nos termos da lei 9.958, de 12 de janeiro de2.000, a qual se regerá pelos termos e condições que se seguem:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Os Sindicatos ora convenientes estabelecem que estes serão os únicos órgãos competentes para constituir as Comissões de Conciliação prévia, comprometendo-se a instituí-las, após os Sindicatos aprovarem o regimento que as regulamentarão, nos termos da lei.