DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à previdência social nas 24 horas que sucederem ao acidente e, em caso de óbito, imediatamente, às autoridades competentes. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional e os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. A empresa gestora da cláusula do auxílio familiar poderá, quando solicitado pelo sindicato laboral, após anuência do sindicato patronal, encaminhar, por e-mail, a ser indicado pelo sindicato laboral, a relação de todos os empregados afastados tanto por auxílio doença quanto por auxílio decorrente de acidente de trabalho.
DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. As empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho comunicarão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, via e-mail, todos os afastamentos de empregados por acidente de trabalho com a respectiva CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. O acidente de trabalho será comunicado ao sindicato representativo da categoria profissional até 48 (quarenta e oito) horas da sua ocorrência.
DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. A empresa Gestora da cláusula que trata do AFETOS poderá, quando solicitada pelo sindicato laboral, após anuência do sindicato patronal, encaminhar, por e-mail secfinancas@sindseg- xx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxxxxx-xx.xxx.xx a relação de todos os empregados afastados, tanto por auxílio doença quanto por auxílio decorrente de acidente de trabalho.
DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. A PERBRAS assegura o encaminhamento à entidade sindical, por via eletrônica e no prazo de 24(vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).
DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. As empresas enviarão ao Sindicato Profissional cópia do Anexo I completo previsto no item 5.22, letra “e” da NR-5, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do pedido de informação elaborado formalmente pela categoria.
DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. O empregador enviará ao sindicato, no prazo máximo de 24 horas, a cópia da comunicação do acidente de trabalho do servidor acidentado.
DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/Xxxxxx/XxxxxxXxxxxxxxxx?XxXxxxxxxxxxx=XX000000/0000 18/24 577 O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por xxxx.xxx.xx e XXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX. Data da última assinatura: 24/04/2023 às 18:14:59. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx e informe o processo 8526407-36.2022.8.06.0000 e o código EF1I143E. 14/02/2022 08:28 Mediador - Extrato Convenção Coletiva A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à previdência social nas 24 horas que sucederem ao acidente e, em caso de óbito, imediatamente, às autoridades competentes. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional e os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. A EMPRESA manterá o SNA informado quanto aos acidentes de trabalho verificados, e, para tanto, nos meses de abril, julho, outubro, e janeiro, enviará o relatório com os dados para fins estatísticos.