ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2024/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2024/2024
(PPR - Programa De Participação Nos Resultados)
O presente Acordo Coletivo de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS para o ano de 2024 é celebrado entre as partes, a saber:
V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A, localizada na Xxx Xxxx xx Xxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 02.041.460/0001-93, representando suas demais filiais e na forma de seu Estatuto Social; denominada simplesmente “EMPRESA”;
E
Representado na forma de seu Estatuto Social, denominado simplesmente “SINDICATO”, subscrevem o seguinte instrumento mediante cláusulas e disposições a seguir:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
O presente acordo tem como objetivo formalizar o PPR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, que se aplica a todas as suas unidades de negócios existentes na base territorial dos “SINDICATOS SIGNATÁRIOS”. O presente acordo também é aplicável às demais unidades de negócio que forem abertas na base territorial das entidades, durante sua vigência, desde que observadas as demais regras fixadas no presente instrumento.
CLÁUSULA 2ª – DA LEGISLAÇÃO
Os critérios para a elaboração do presente instrumento estão embasados na Lei nº 10.101/00 e Lei 12.832/13, que regulam a prática da PPR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
Parágrafo 1º - DA NATUREZA DO PPR:
Conforme definido na Lei nº 10.101/00, os valores pagos a título de PPR não complementam, substituem e/ou integralizam a remuneração devida e, por isso, não sofrerão a incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo 2º - DA TRIBUTAÇÃO
As participações pagas a título de PPR serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física. Compete à EMPRESA a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, conforme parágrafo 5º do Art. 3º da Lei nº 10.101/00.
CLÁUSULA 3ª – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente instrumento fica estabelecida para o período compreendido de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA 4ª – DOS INDICADORES E METAS NEGOCIADAS
O presente ACORDO foi formalizado com a assistência do SINDICATO representante dos empregados, cujas METAS E INDICADORES estão aclarados no Anexo I, que faz parte integrante do ACORDO; e indissociável do presente instrumento.
CLÁUSULA 5ª – DA HABILITAÇÃO PARA O PAGAMENTO
O pagamento dos valores previstos neste acordo será efetivado somente em caso de atingimento das metas, conforme as definições do “anexo I” integrantes do presente instrumento.
CLÁUSULA 6ª – DO ADIANTAMENTO
Observando as demais condições do presente acordo coletivo, o pagamento do adiantamento
realizado até o dia 01/08/2024, sendo elegíveis ao adiantamento somente empregados denominados em “nível profissional”, ficando expressamente excluídos os cargos de confiança dispostos no art. 62 CLT e/ou norma coletiva, por exemplificação: (gestores e consultores), e observada as demais regras abaixo:
1) O adiantamento será proporcional aos meses trabalhados, considerando a projeção alcançável do PPR até 31/12/2024;
2) Será elegível ao referido adiantamento somente os empregados ativos na data do pagamento do adiantamento e que tenham sido contratados até 31/05/2024.
3) O presente adiantamento de PPR não será cumulativo com o objeto principal deste acordo cláusula sétima – apuração do pagamento, devendo ser compensado na efetivação “data de pagamento” sendo devido somente o pagamento da diferença a título de PPR (se houver).
CLÁUSULA 7ª – DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Os valores devidos pela EMPRESA, a título de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, serão apurados com base nos resultados auferidos ano de 2024 (01/01/2024 à 31/12/2024), conforme as regras definidas no “anexo I”.
Parágrafo 1º - Observado os demais itens do presente acordo, em especial quanto as cláusulas de “elegibilidade” e “proporcionalidade”, o pagamento dos empregados será variável, de acordo com a regra prevista no “anexo I” nas datas abaixo:
Empregados Ativos: até 30 de abril de 2025.
Empregados Desligados: até 30 de junho de 2025.
Parágrafo 2º O Acordo de Participação nos Resultados observará o salário base (nominal) do EMPREGADO vigente na competência de dezembro de 2024, para fins de pagamento do PPR. Não serão consideradas as verbas relativas a prêmios, comissões, horas extras, gratificações, salário condição ou qualquer outro pagamento de caráter variável e específico;
2.1. O presente ACORDO poderá receber aditivos para ajustes e alterações. Decisões empresariais de caráter estratégico ou fatores externos que venham a ter significativa repercussão no resultado global do PPR 2024 poderão, eventualmente, ensejar ajustes equivalentes aos efeitos das decisões ou fatores externos, sempre preservando os direitos e obrigações de ambas as partes.
Parágrafo 3º - As partes comprometem a discutir amigavelmente quaisquer dúvidas e/ou divergências no cumprimento do ACORDO ora firmado, buscando a conciliação e o entendimento
de forma favorável a todos os envolvidos. Caso ocorram impasses incontornáveis, as partes se comprometem a eleger um mediador externo e imparcial antes de encaminhá-los à Justiça do Trabalho, para solução do litígio.
Parágrafo 4º Fica a critério das partes a negociação da participação nos Resultados para os exercícios subsequentes, sendo que a forma adotada para o presente exercício não implica no compromisso de que igual critério será adotado no futuro, podendo as partes negociar em outras bases, premissas e metas.
CLÁUSULA 8ª – DAS CLÁUSULAS SOCIAIS/ ELEGIBILIDADE
Para o perfeito funcionamento das regras definidas neste acordo deverão ser observados os seguintes aspectos:
Parágrafo 1º – ELEGIBILIDADE
1.1 Elegibilidade:
Empregados CLT com prazo indeterminado (incluindo dirigentes sindicais).
1.2 Exceções à Elegibilidade:
Serão inelegíveis ao programa de PPR 2024 os empregados nas seguintes situações:
a) Empregado em período de experiência que o Contrato de Trabalho não for efetivado durante a vigência do presente instrumento independente do motivo, inclusive se houver desligamento (voluntários ou involuntários);
b) Pedido de demissão efetivado até 31/12/2024.
c) Aprendizes, estagiários, temporários, terceiros/ prestadores de serviços, autônomos, membros do conselho de administração, demitidos por justa causa até 31/12/2024.
d) Aposentados por invalidez, exceto durante o ano de 2024 cujo pagamento será proporcional aos meses trabalhados proporcionais conforme parágrafo 2º.
e) As partes ajustam que os itens estipulados nas alíneas a) e b) da presente cláusula não se aplicarão aos empregados operacionais que desempenham suas funções no “campo”.
f) Para os fins deste acordo coletivo, Considera-se "Empregados Operacionais de Campo" aqueles cujas atividades são predominantemente realizadas fora do ambiente de escritórios. Esses empregados atuam em locais como estações de telecomunicações, no atendimento direto a clientes e em postos de trabalho que envolvem tarefas técnicas e operacionais, distintas das meramente administrativas. As responsabilidades desses empregados incluem, mas não se limitam a i) Implantação, instalação e manutenção de redes de telecomunicações;
ii) Operações relacionadas à energia, incluindo a manutenção e supervisão de sistemas elétricos; iii) Manutenção de data centers e infraestrutura associada.
g) Xxxxx expressamente excluídos da exceção às alíneas e) e f) desta cláusula, os consultores e gestores, cargos de confiança art. 62 CLT, bem como, os empregados que executam atividades meramente administrativas e/ou de gestão.
h) Considera-se "atividades administrativas e/ou de gestão" aquelas que incluem, mas não se limitam a, gerenciamento de documentos, trabalho de escritório, visitas ou viagens a
postos operacionais e estações, abrangendo atendimento ao cliente interno ou externo, apoio e suporte ao time operacional, coordenação de reuniões, controle de suprimentos, manutenção de registros, recursos humanos, financeiro, contabilidade, jurídico, logística, vendas, controle de estoque, planejamento estratégico, supervisão e gestão de equipes, e tomada de decisões, visando garantir a eficiência e organização dos processos internos e externos da empresa, onde os profissionais planejam, organizam, controlam e assessoram as organizações em áreas como recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, finanças, tecnologia, entre outras, implementam programas e projetos, elaboram planejamento organizacional, promovem estudos de racionalização e controlam o desempenho organizacional, além de prestar consultoria administrativa a organizações e indivíduos.
Parágrafo 2º - DA PROPORCIONALIDADE
Observada as condições do parágrafo primeiro, os empregados admitidos entre 01/01/2024 e 31/12/2024, desde que tenham pelo menos 91 dias de efetivo trabalho durante ao ano, os valores devidos a título de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS serão apurados de forma proporcional ao período trabalhado no ano de 2024, O pagamento proporcional é calculado como 1/12 (um doze avos) por cada mês trabalhado, sendo que um mês completo é considerado a partir de 15 (quinze) dias trabalhados no mês.
Parágrafo 3º - DESLIGAMENTOS / DISPESA DO DESCONTO DO AVISO PRÉVIO
A) Em caso de dispensa do empregado, o pagamento será proporcional aos meses trabalhados conforme parágrafo primeiro e parágrafo segundo da presente cláusula.
B) Será assegurado aos empregados dispensados pela empresa ou que pedirem demissão entre 01/08/2024 a 31/12/2024 a isenção do desconto do aviso prévio mediante a apresentação de carta de novo emprego, devidamente assinada pelo novo empregador, devendo o ex-empregado efetuar a formalização legal ao RH da V.tal por meio do processo vigente de desligamento estabelecido.
C) O pedido de dispensa fixado na alínea B) será facultativo ao empregado, ficando a empresa obrigada a efetuar somente o pagamento dos dias de aviso prévio efetivamente trabalhado.
Parágrafo 4º - FALTAS
Além dos marcos temporais acima, é condição de elegibilidade que o EMPREGADO seja assíduo durante todo o ano de 2024, sendo que perderão o direito ao pagamento da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, os EMPREGADOS que se enquadrarem em qualquer das situações adiante previstas: a) possuam mais de 11 (onze) faltas injustificadas em 2024 b) Todas as demais faltas injustificadas serão consideradas para a inelegibilidade, sendo o conceito de falta injustificada aquelas cujos abonos não estão previstos na Legislação Trabalhista e/ou norma coletiva.
Parágrafo 5º - DA AUSÊNCIA DO EMPREGADO/AFASTAMENTO
Para fins de elegibilidade, será considerado como período de efetivo trabalho os afastamentos abaixo:
a) Ausências legais (CLT/Xxxxx Xxxxxxxx) limitado a 15 faltas durante o programa.
b) Ausência por motivo de férias;
c) Licença maternidade/paternidade;
d) Afastamento por acidente de trabalho;
e) auxílio-doença ocupacional;
f) Acidente do trabalho;
g) Ausência Faltas Reuniões /Dirigentes Sindicais
h) Afastamento dos Dirigentes Sindicais licenciados com ônus para a Empresa; conforme estipulado no Acordo Coletivo, vigente, no período de apuração, não será descontado para fins de apuração e pagamento do PPR, se a ela tais Dirigentes Sindicais tiverem direito, desde que sejam cumpridos os critérios de elegibilidade do presente instrumento coletivo;
i) Aos EMPREGADOS afastados por quaisquer outros motivos, desde que tenham trabalhado pelo menos 91 dias durante ao ano, o pagamento será efetuado de forma proporcional ao período trabalhado, conforme parágrafo 1º e 2º.
Parágrafo 6º – DOS TRANSFERIDOS E PROMOVIDOS
Independente da data de transferência, os empregados elegíveis receberão, o pagamento de PPR conforme as metas da área de alocação em 31 de dezembro de 2024, em caso de desligamento será aplicado as metas da última área de efetivo trabalho. No caso de promoção, prevalece o mesmo critério da transferência.
CLÁUSULA 9ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
Caso, por força de legislação superveniente, decisão da Justiça do Trabalho ou, ainda, por qualquer inovação ou alteração nos critérios para a distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados, os valores previstos neste Instrumento serão devidamente compensados com os que vierem a ser apurados, ficando somente devedor o saldo remanescente com o compensado. O presente acordo compensa e substitui qualquer bônus, ou verba similar previsto em Convenção/ Acordo Coletivo de Trabalho da categoria/ Legislação.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente acordo em duas vias de igual teor, uma das quais será arquivada junto à Entidade Sindical da categoria.
V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A,
Xxxxx Xxxxxxx Mega
Relações Trabalhistas e Sindicais (Procurador)
XXXXXX XXXXX XXXXXX
Diretor de Remuneração (Procurador)
PELA ENTIDADE SINDICAL
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL SINTTEL –DF
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINTTEL – MG
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTTEL – MA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DO PARÁ – SINTTEL –PA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DA PARAIBA – SINTTEL –PB
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DO PIAUI – SINTTEL – PI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE SERGIPE – SINTTEL – SE
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX NETA
Diretora
ANEXO I
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2024/2024
(PPR - Programa De Participação Nos Resultados)
O presente ANEXO I é parte integrante do Acordo de Participação nos Resultados de 2024 da V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A e regerá a participação nos resultados dos empregados do período supracitado.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Para o presente ACORDO foi fixado como período de apuração dos resultados aquele compreendido entre 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS METAS E INDICADORES
A participação dos EMPREGADOS nos resultados da EMPRESA está condicionada aos critérios de apuração estabelecidos neste anexo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – METAS V.TAL
A participação nos resultados dos empregados da V.tal dar-se-á de acordo com todas as metas, valores e condições descritos neste instrumento. As metas organizacionais são:
4. CLÁUSULA QUARTA – DEFINIÇÃO DO MÚLTIPLO SALARIAL ALVO DO PROGRAMA
4.1. O múltiplo salarial alvo do programa é definido como o número de salários de referência que poderá ser alcançado por cada empregado;
4.2 As metas do quadro de N1, será determinado de acordo com cada vice-presidência, sendo o atingimento de no mínimo 80% podendo alcançar até 120% (superação).
4.3. Somente haverá o pagamento do PPR 2024 para os empregados no caso de atingimento mínimo de 80% (oitenta por cento) das metas organizacionais;
4.4. A tabela abaixo exemplifica os múltiplos salariais alvos de acordo com o grupo de cargo dos empregados e diferentes atingimentos de meta:
Atingimentos | Ating. Metas org.V.tal < 80% | Ating. Metas V.tal (80%) e N1 = (80%) | Ating. Metas V.tal 100%) e N1 = (100%) | Ating. Metas V.tal (120%) e N1 = (120%) |
Múltiplo alvo Profissionais | 0 | 80% x 2.4 = 1,92 | 100% x 2.4 = 2,4 | 120% x 2.4 = 2,88 |
Observação: Atingimentos da Meta da EMPRESA e das áreas N1 que se situem entre 80% e 120% serão calculados proporcionalmente.
5. CLÁUSULA QUINTA – MEMÓRIA DE CÁLCULO E PAGAMENTO
Definido o múltiplo alvo conforme cláusula quarta, o PPR 2024 será pago conforme memória de cálculo descrita a seguir:
5.1. GRUPO PROFISSIONAIS
▯ Para os empregados ocupantes dos cargos profissionais - empregados operacionais e administrativos (sem cargos de liderança ou consultores), a composição do pagamento do PPR 2024 se dará da seguinte forma:
PPR_2024 = ((%Metas Organizacionais * Peso 50%) + (%Metas Diretoria Nível 1 * Peso 50%)) * Target do Grupo.
✞ Múltiplo alvo -> conforme definido na cláusula quarta.
Exemplo - Após apuração do ciclo foi constatado o seguinte cenário:
1 - Metas Organizacionais = 100% 2 - Metas Diretoria N1 = 95%
PPR_2024 = (1*0,5) + (0,95*0,5)
= (0,5) + (0,475)
= 0,975 * 2,4 Salários
= 2,34 Salários
5.2. GRUPO GESTORES E CONSULTORES
Para os empregados ocupantes dos cargos de liderança: Gerente, Coordenador e Consultor, a composição do pagamento do PPR 2024 se dará da seguinte forma:
25%
Metas Organizacionais
Indicadores de Negócio com foco em saúde financeira, vendas e crescimento
Discricionário
50%
25%
Metas Diretoria N1
Key Performance Indicador (KPI) customizados para cada Vice Presidencia.
PPR_2024 = ((%Discricionário * Peso 50%) + (%Metas Organizacionais * Peso 25%) + (%Metas Diretoria Nível 1 * Peso 25%)) * Target do Grupo