DA PROPORCIONALIDADE. 5.1 Para os empregados admitidos durante a vigência do presente Plano, para cada período de apuração, será pago o valor obedecendo-se à proporcionalidade, à razão de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
5.2 Os empregados demitidos durante o período de vigência deste acordo, sem justa causa, receberão a participação nos resultados, por ocasião do pagamento aos demais empregados e serão informados via correio, no endereço residencial informado na admissão, ou telefone da data de pagamento, obedecendo o mesmo critério de proporcionalidade estabelecida no item 4.1.
5.3 Os empregados que, no período de vigência do presente acordo, forem afastados em decorrência de auxílio-doença, acidente de trabalho, licença maternidade ou paternidade, farão jus ao recebimento da participação nos resultados a razão de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhados.Não contarão para efeito de cálculo os meses cujo funcionário estiver afastado.
DA PROPORCIONALIDADE. Aos EMPREGADOS admitidos durante a vigência do ACORDO, e que permanecerem na EMPRESA até o término de vigência o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, exceto se o EMPREGADO estiver em período de experiência. Os EMPREGADOS afastados por periodo superior a 15 (quinze) dias, por motivos de doença, serviços militar, afastamento por acidente, licença maternidade ou qualquer outra causa geradora de interrupção do contrato de trabalho, exceto férias, farão jus à participação integral no período de apuração. Em caso de alteração cargos e/ou áreas que contemplem mudança no múltiplo salarial e/ou mudanças de metas, será calculado o tempo proporcional empreendido a cada período. O aviso prévio indenizado não se projeta para fins de cálculo da proporcionalidade do valor devido de Participação nos Lucros ou Resultados.
DA PROPORCIONALIDADE. Os empregados admitidos após a data-base de 01.11.2021, terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, à razão de 1/12 avos do percentual fixado no caput desta cláusula, por mês ou fração de quinze dias, contados da data da admissão, até 31.10.2022.
DA PROPORCIONALIDADE. Aos empregados admitidos após 1º de novembro de 2018 ou em se tratando de empresa constituída após essa data, o aumento será proporcional ao tempo de serviço, observando-se o disposto na Cláusula Quarta e seguinte Tabela de Proporcionalidade: MÊS DE ADMISSÃO % DEREAJUSTE FATOR MULTIPLICATIVO novembro-18 3,0000 1,030000
DA PROPORCIONALIDADE. Na compensação de débitos ou créditos relativos as horas diurnas a relação será de 1:00 (uma) hora igual a 60:00 (sessenta) minutos, e nas relativas as horas noturnas, será considerada a relação 1:00 (uma) hora igual 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
DA PROPORCIONALIDADE. Observada as condições do parágrafo primeiro, os empregados admitidos entre 01/01/2024 e 31/12/2024, desde que tenham pelo menos 91 dias de efetivo trabalho durante ao ano, os valores devidos a título de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS serão apurados de forma proporcional ao período trabalhado no ano de 2024, O pagamento proporcional é calculado como 1/12 (um doze avos) por cada mês trabalhado, sendo que um mês completo é considerado a partir de 15 (quinze) dias trabalhados no mês.
DA PROPORCIONALIDADE. Terá também direito ás férias proporcionais, independentemente do tempo de serviço, o empregado que pedir demissão.
DA PROPORCIONALIDADE. A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá a proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos de faltas justificadas através de atestado médico e demais faltas conforme Artigo 473 da CLT.
DA PROPORCIONALIDADE. Aos empregados admitidos após 1º de novembro de 2017 ou em se tratando de empresa constituída após essa data, o aumento será proporcional ao tempo de serviço, observando-se o disposto na Cláusula Quarta e seguinte Tabela de Proporcionalidade: novembro-17 4,0000 1,040000 dezembro-18 3,6667 1,036667 janeiro-18 3,3333 1,033333 fevereiro-18 3,0000 1,030000 março-18 2,6667 1,026667 abril-18 2,3333 1,023333 maio-18 2,0000 1,020000 junho-18 1,6667 1,016667 julho-18 1,3333 1,013333 agosto-18 1,0000 1,010000 setembro-18 0,6667 1,006667 outubro-18 0,3333 1,003333
DA PROPORCIONALIDADE. O pagamento de que trata o item anterior será devido aos empregados em atividade na empresa em Maio de 2022, na proporção de 1/12 por mês trabalhado no período de 01/06/2022 a 31/05/2023, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias, ressalvando-se os casos de dispensas ocorridas em Maio de 2021; Para os trabalhadores com contrato de trabalho em vigor no período compreendido entre 01/06/2022 a 31/05/2023, a verba será devida de forma integral e o pagamento se dará conforme o parágrafo 1°. a) Para os trabalhadores admitidos após 01/06/2022 e com contrato de trabalho em vigor em Maio de 2023, que não receberam a verba do acordo no ano anterior, a mesma será devida de forma proporcional, à razão de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados e o pagamento