PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Secretaria-Geral
Secretaria Especial de Administração Diretoria de Recursos Logísticos
CONTRATO Nº 21/2022
Processo nº 00087.000717/2021-81
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, PARA O ESTADO DE RORAIMA, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E A EMPRESA E A EMPRESA RIBAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
A União, por intermédio da Presidência da República, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.411/0001-09, neste ato representada pelo Diretor de Recursos Logísticos da Secretaria Especial de Administração, Senhor XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, de acordo com a competência prevista na Portaria SA/SG nº 64, de 06/08/2020, publicada no Diário Oficial da União em 10/08/2020, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa RIBAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.605.506/0001-73, sediado no XXXX, Xxxxxx 00, Xxxxxxxx 00, Xxxxx 01, 02 e 03 – Brasília/DF, CEP: 00000-000, telefone: (00) 0000-0000/0000-0000, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX, CPF nº 004.235.151- 01, tendo em vista o que consta no Processo nº 00087.000717/2021-81 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no que couber do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 003/2022- SA, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O objeto do presente instrumento é a prestação de serviços de locação de veículos, com e sem motorista, para o Estado de Roraima, destinada ao atendimento das atividades administrativas da Presidência da República, seus Órgãos Integrantes, bem como as necessidades de segurança do Gabinete de Segurança Institucional afetas ao Presidente e Vice-Presidente da República, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2 Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1 O prazo de vigência deste Termo de será de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes, por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.1.1 Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.2 Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
2.1.3 Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.4 Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.1.5 Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
2.1.6 Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; e
2.1.7 Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1 O preço total da contratação é de R$ 852.929,21 (oitocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos).
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | QTDE | PREÇO UNITÁRIO (R$) | PREÇO TOTAL (R$) |
1 | Locação de veículos - Roraima | SERVIÇO | 1 | 852.929,21 | 852.929,21 |
3.2 No preço acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O preço acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2022, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 0001/110001 Fonte: 0100000000
Programa de Trabalho Resumido: 168492 Elemento de Despesa: 339033
4.2 No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1 O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
5.1.1 Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.2 A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme previsto no Termo de Referência.
5.3 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3.1 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.4 O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
5.4.1 o prazo de validade;
5.4.2 a data da emissão;
5.4.3 os dados do contrato e do órgão contratante;
5.4.4 o período de prestação dos serviços;
5.4.5 o valor a pagar; e
5.4.6 eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.5 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
5.6 Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
5.6.1 não produziu os resultados acordados;
5.6.2 deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
5.6.3 deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.7 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.8 Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
5.9 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.10 Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito
do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.11 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.12 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.13 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.13.1 Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
5.14 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP
n. 5/2017, quando couber.
5.15 É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
5.16 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = | ( 6 / 100 ) | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
365 |
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1 Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
6.1.1 Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.3 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
6.4 Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
6.5 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.6 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.7 O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1 A contratada prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
7.2 No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contados da data do recebimento da sua via do contrato assinada, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
7.2.1 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
7.2.2 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.
7.3 A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017.
7.4 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
7.4.1 prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
7.4.2 prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
7.4.3 multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
7.4.4 obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
7.5 A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
7.6 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
7.7 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
7.8 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
7.9 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
7.10 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
7.11 A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
7.12 Será considerada extinta a garantia:
7.12.1 com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
7.12.2 no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017.
7.13 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
7.14 A contratada autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no neste Edital e no Contrato.
XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1 O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA e os materiais que serão empregados, são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.
8.2 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.3 O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
8.4 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência.
8.5 A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.6 A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
8.7 O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.8 O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Termo de Referência e na legislação vigente,
podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.9 As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
8.10 A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto e utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme modelo previsto no Apêndice I do Termo de Referência, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
8.10.1 A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
8.11 Durante a execução do objeto, o fiscal técnico ou o gestor, caso não haja fiscal técnico designado, deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
8.12 O fiscal técnico ou o gestor, caso não haja fiscal técnico designado, deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
8.13 Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
8.14 A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico ou o gestor, caso não haja fiscal técnico designado, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
8.15 Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
8.16 O fiscal técnico ou o gestor, caso não haja fiscal técnico designado, poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
8.17 As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SLTI/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
8.18 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.19 O representante da Contratante deverá comunicar à Contratada por escrito, quanto à Política de Segurança da Informação da Secretaria Especial de Administração e suas normas complementares, para ciência e para que se responsabilize por todas as providências e deveres estabelecidos.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
9.1 Obrigações da CONTRATANTE:
9.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
9.1.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
9.1.3 Notificar à Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
9.1.4 Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
9.1.5 Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber em conformidade com o item 6, ANEXO XI, da IN SEGES/MP 5/2017.
9.1.6 Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
9.1.6.1 exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
9.1.6.2 direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
9.1.6.3 considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
9.1.7 Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
9.1.8 Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
9.1.9 Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada;
9.1.10 Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
9.1.11 Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.
9.1.12 Custear a despesa com o combustível consumido em missões, atendimentos isolados e nos deslocamentos terrestres mencionados nos itens 6.6 e 6.6.1 do Termo de Referência, pela quilometragem percorrida, observando sempre para a utilização daquele combustível que seja mais vantajoso para a Administração Pública, e de acordo com os seguintes parâmetros:
9.1.12.1. Veículos executivos blindados com potência igual ou superior a 190 CV: 1 (um) litro de combustível para cada 6 (seis) quilômetros rodados.
9.1.12.2. Veículos executivos blindados com potência igual ou superior a 139 CV: 1 (um) litro de combustível para cada 8 (oito) quilômetros rodados.
9.1.12.3. Veículos executivos com potência igual ou superior a 190 CV: 1 (um) litro de combustível para cada 8 (oito) quilômetros rodados.
9.1.12.4. Veículos executivos com potência igual ou superior a 139 CV: 1 (um) litro de combustível para cada 10 (dez) quilômetros rodados.
9.1.12.5. Veículos executivos com potência igual ou superior a 92CV: 1 (um) litro de combustível para cada 10 (dez) quilômetros rodados se utilizada gasolina ou a cada 7 (sete) quilômetros rodados se utilizado álcool.
9.1.12.6. Veículo camioneta executiva blindada (utilitário esportivo), com potência igual ou superior a 177 CV: 1 (um) litro de combustível para cada 5 (cinco) quilômetros rodados se utilizada gasolina ou a cada 7 (sete) quilômetros rodados se utilizado diesel.
9.1.12.7. Veículo camioneta executiva (utilitário esportivo), com potência igual ou superior a 177CV: 1 (um) litro de combustível para cada 7 (sete) quilômetros rodados se utilizada gasolina ou a cada 9 (nove) quilômetros rodados se utilizado diesel.
9.1.12.8 Veículo caminhonete executiva blindada, com potência igual ou superior a 139 CV: 1 (um) litro de combustível para cada 5 (cinco) quilômetros rodados se utilizada gasolina ou a cada 7 (sete) quilômetros rodados se utilizado diesel.
9.1.12.9. Veículo caminhonete executiva, com potência igual ou superior a 139 CV: 1 (um) litro de combustível para cada 7 (sete) quilômetros rodados se utilizada gasolina ou a cada 9 (nove) quilômetros rodados se utilizado diesel.
9.1.12.10. Veículo popular com ar condicionado: 1 (um) litro de combustível para cada 13 (treze) quilômetros rodados se utilizada gasolina ou a cada 9 (nove) quilômetros rodados se utilizado álcool.
9.1.12.11. Veículo do tipo van executiva: 1 (um) litro de combustível para cada 9 (nove) quilômetros rodados.
9.1.12.12. Veículo utilitário furgão: 1 (um) litro de combustível para cada 10 (dez) quilômetros rodados se utilizada gasolina ou a cada 7 (sete) quilômetros rodados se utilizado álcool.
9.1.12.13. Ônibus: 1 (um) litro de combustível para cada 3 (três) quilômetros rodados.
9.1.12.14. Micro-ônibus: 1 (um) litro de combustível para cada 4 (quatro) quilômetros rodados.
9.1.12.15. Micro caminhão com carroceria fechada, tipo baú: 1 (um) litro de combustível para cada 7 (sete) quilômetros rodados.
9.1.12.16. Guincho: 1 (um) litro de combustível para cada 4 (quatro) quilômetros rodados.
9.1.12.17. Veículo para transporte de cadeirante: 1 (um) litro de combustível para cada 10 (dez) quilômetros rodados se utilizada gasolina ou a cada 7 (sete) quilômetros rodados se utilizado álcool.
9.1.13. Custear as horas-extras dos motoristas que ultrapassarem 10 (dez) horas diárias de trabalho, exceto as destinadas às suas refeições, as quais deverão ser descontadas.
9.1.14. Custear a franquia reduzida do seguro, quando vier a ocorrer sinistro com os veículos da locadora ou aqueles autorizados a serem sublocados, que estejam sendo conduzidos por motoristas da Presidência da República ou autorizados pela Secretaria de Segurança Presidencial - SPR, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI/PR, considerado como o causador do sinistro, desde que demonstrado documentalmente o valor da franquia reduzida da apólice de seguro do veículo sinistrado.
9.1.14.1. Na orçamentação para reparo de pequenas avarias, caso se constate que o valor da reparação é inferior ao da Franquia, caberá à Contratada obter ao menos mais dois orçamentos de empresas do ramo e apresenta-los à fiscalização do contrato, que os utilizará para instruir processo de reembolso, por parte da Contratante, do valor correspondente ao menor orçamento.
9.1.14.2. Na ocorrência do previsto no item 9.1.14 do Termo de Referência, caberá à Contratada providenciar o registro da ocorrência, a perícia, se for o caso, o arrolamento de testemunhas e as demais providências necessárias para a apuração da responsabilidade pelo ocorrido.
9.1.15. Custear, a título de “no show”, o veículo que não foi utilizado de acordo com o previsto no item 6.11.4 do Termo de Referência.
9.1.16. Custear despesas com transporte fluvial mediante a apresentação, pela Contratada, de Nota Fiscal emitida pela transportadora, desde que observado o disposto nos itens 6.11.4.1. e 6.11.4.1.1 do Termo de Referência.
9.1.17. Informar à Contratada os nomes dos representantes da Coordenação-Geral de Transporte (COTRAN) que serão escalados para atuar como Coordenador de Transporte Terrestre nas missões presidenciais e vice-presidenciais, tanto as Precursoras como os Escalões Avançados (EscAv).
9.1.18 Solicitar, com antecedência mínima de 04 (quatro) horas, os veículos a serem disponibilizados para o serviço, no caso de evento realizado na capital ou região metropolitana, indicando o local da apresentação dos veículos e motoristas.
9.1.19. Solicitar, com antecedência mínima de 06 (seis) horas, os veículos a serem disponibilizados para o serviço, no caso de evento realizado em municípios distantes da capital e fora da região metropolitana, indicando o local da apresentação.
9.1.20. Responsabilizar-se pela guarda diária dos veículos utilizados pelo comboio presidencial que foram locados sem a utilização de motoristas da Contratada.
9.1.21. Exigir da Contratada, no momento da apresentação dos veículos, toda a sua documentação, visando constatar o tempo de uso, o pagamento de taxas e impostos, e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), além da cópia da CNH do motorista. No caso de veículos blindados, além dos documentos acima citados, deverá apresentar a cópia do Termo de Responsabilidade de Blindagem.
9.1.22. Fiscalizar a realização dos serviços por meio do gestor titular e/ou seu substituto, que verificará a fiel observância das disposições do Contrato, registrando as ocorrências e as deficiências porventura existentes, encaminhando-as, imediatamente a Contratada para a pronta correção das irregularidades constatadas.
9.2 Obrigações da CONTRATADA:
9.2.1 Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais.
9.2.2 Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato ou pelo gestor, caso não haja fiscal designado, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.2.3 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.2.4 Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
9.2.5 Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
9.2.6 Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores
– SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017;
9.2.7 Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
9.2.8 Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.2.9 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
9.2.10 Xxxxxxxxx, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.2.11 Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Termo de Referência, no prazo determinado.
9.2.12 Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.2.13 Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
9.2.14 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.2.15 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.2.16 Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015.
9.2.17 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.2.18 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.2.19 Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante;
9.2.20 Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos;
9.2.21 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.2.22. Assinar Termo de Confidencialidade - Apêndice V do Termo de Referência, comprometendo- se a respeitar todas as obrigações relacionadas com confidencialidade e segurança das informações pertencentes à Presidência da República.
9.2.23. É de responsabilidade da Contratada custear as despesas com:
9.2.23.1. Taxas de serviços, impostos, seguro total do veículo, lavagem dos veículos, abastecimento, estacionamentos e pedágios.
9.2.23.2. Combustível
9.2.23.2.1. O combustível será reembolsado pela Contratante posteriormente.
9.2.23.2.2. Os combustíveis utilizados nos veículos da Cápsula de Segurança Presidencial deverão ser do tipo gasolina ou diesel, sendo comprovado ao Coordenador de Transporte Terrestre por intermédio de nota fiscal do abastecimento. Caso a contratada não apresente o comprovante de abastecimento, identificando claramente o tipo de combustível abastecido, a Presidência da República fará o pagamento relativo ao combustível cujo preço for mais vantajoso economicamente para a Administração.
9.2.23.3. Se forem cometidas infrações de trânsito no deslocamento dos veículos do cortejo presidencial, conduzidos ou não por motoristas da Presidência da República, os respectivos autos de infração de trânsito deverão ser enviados nos prazos estabelecidos em Lei, para que a Contratante se responsabilize pelo ônus correspondente.
9.2.23.4. Diárias e encargos sociais dos motoristas.
9.2.24. A Contratada deverá apresentar os veículos abastecidos com tanque cheio, manutenção em dia e devidamente lavados no dia de apresentação e no dia do evento que contará com a presença do Senhor Presidente da República e/ou do Senhor Vice-Presidente da República.
9.2.24.1. Excepcionalmente, por solicitação do Coordenador de Transporte Terrestre, a empresa deverá realizar a limpeza e o abastecimento dos veículos durante a realização de uma determinada missão.
9.2.25. Pagar as despesas com hospedagem e alimentação dos motoristas.
9.2.25.1. Por necessidade de segurança, desde que exigido pelo Coordenador de Transporte Terrestre/ou Coordenador de Segurança da missão, os motoristas poderão ficar hospedados no mesmo hotel em que estiver a comitiva presidencial, cabendo à Contratada custear a hospedagem, que será reembolsada pela Contratante posteriormente.
9.2.25.1.1. Será devido o pagamento de diária do motorista durante o período em que permanecer de sobreaviso no hotel, que será reembolsada pela Contratante.
9.2.25.2. No caso da utilização do veículo em dois turnos ininterruptos, a contratada deverá disponibilizar dois motoristas revezando-se, conforme as leis trabalhistas.
9.2.26. Disponibilizar somente motoristas que possuam curso de direção defensiva e que conheçam detalhadamente a localidade e as vias de tráfego onde serão prestados os serviços, e também estejam capacitados a conduzir veículos em cortejo, com segurança e disciplina.
9.2.27. Substituir imediatamente os motoristas que se apresentarem para o serviço fora dos padrões exigidos nos itens 6.15.1 e 6.16.1 do Termo de Referência.
9.2.28. Recolher, tempestivamente, todos os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, respondendo direta e exclusivamente a possíveis demandas trabalhistas, cíveis ou penais, mesmo que movidas por terceiros, relacionadas à execução desta contratação, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
9.2.28.1. Cumprir todas as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente de trabalho, durante a execução do objeto desta contratação ou que esteja relacionada com a contratação.
9.2.29 Apresentar um preposto para atuar exclusivamente na execução do contrato
9.2.30. Apresentar um preposto para atuar exclusivamente junto ao Coordenador de Transporte Terrestre em cada uma das missões presidenciais ou vice-presidenciais, visando o estreitamento das comunicações e assim garantindo a perfeita concretização das solicitações daquele.
9.2.31. Indicar, no ato da assinatura do contrato, a(s) pessoa(s) que irá(ão) atender exclusivamente à Presidência da República na Central de Atendimento, bem como informar o(s) número(s) do(s)
telefone móvel 24 horas.
9.2.32. Apresentar ao Coordenador de Transporte Terrestre, no início de cada missão, cópia do CRLV de todos os veículos e da CNH de todos os motoristas.
9.2.33. Os motoristas deverão se apresentar para as missões portando aparelho de telefonia celular móvel, com acesso a GPS, que deverá estar com créditos disponíveis para as comunicações necessárias, mesmo as relativas ao serviço de roaming, não sendo permitidas ligações a cobrar para a Contratante.
9.2.34. Repassar aos motoristas recursos financeiros, em espécie, em quantidades suficientes para cobrir despesas com abastecimento, estacionamentos, lavagem e pedágios.
9.2.35. Nas missões onde houver deslocamento da capital para o interior, a contratada deverá apresentar, no mínimo, três motoristas com conhecimento da cidade onde será executada a missão.
9.2.36. Não será permitida a indicação de motoristas com menos de 3 (três) anos de habilitação e experiência comprovada.
9.2.37. Disponibilizar veículos com seguro, franquia reduzida, na modalidade Valor de Mercado (100% Tabela FIPE), com Responsabilidade Civil Facultativa de Veículo – RCFV no valor de, no mínimo, R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) para Danos Materiais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Danos Corporais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Danos Morais, além de estarem em dia com o pagamento do seguro DPVAT, para as demais coberturas
9.2.37.1. O seguro deverá cobrir, no mínimo, os riscos provenientes da circulação do bem segurado, as despesas indispensáveis ao seu salvamento e transporte até a oficina autorizada pelo fabricante do mesmo, e as indenizações ou prestações de serviços oferecidos pelas seguradoras correspondentes a cada uma das coberturas de seguro.
09.2.37.2. Poderá ser admitida a modalidade de autoproteção do casco, desde que seja mantida a garantia referente ao ressarcimento nas modalidades e valores indicados no item 9.2.37, podendo ser por meio de apólice de seguro.
09.2.37.3. Para efeito de instrução de processo de pagamento de franquias de seguro por parte da Contratante, a contratada deverá demonstrar documentalmente o valor da franquia reduzida da apólice de seguro do veículo sinistrado.
09.2.38. Disponibilizar, mediante solicitação do Coordenador de Transporte Terrestre, dispositivo de retenção adequado para o transporte de crianças (“cadeirinha”), de acordo com a idade, sem ônus para a Contratante.
09.2.39 Substituir, a critério do Coordenador de Transporte Terrestre, o motorista que demonstrar falta de perícia, que seja negligente às normas de trânsito e/ou imprudente ao volante, atitudes estas incompatíveis a um motorista a serviço da Presidência da República.
CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
10.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
10.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto;
10.1.3 falhar ou fraudar na execução do contrato;
10.1.4 comportar-se de modo inidôneo; ou
10.1.5 cometer fraude fiscal.
10.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
10.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos paraa Administração;
10.2.2 Multa de:
10.2.2.1 0,3% (três décimos por cento) por hora, a partir da segunda hora, sobre o valor da missão em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 2 (duas) horas. Após a quarta hora e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
10.2.2.2 5% (cinco por cento) sobre o valor da missão, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior a 4 (quatro) horas ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
10.2.2.3 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
10.2.2.4 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) por dia sobre o valor da missão, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
10.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
10.2.2.6 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
10.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos.
10.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
10.2.4.1 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 10.1 deste Contrato.
10.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
10.3 As sanções previstas nos subitens 10.2.1, 10.2.3, 10.2.4 e 10.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
20.4 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 1% ao dia sobre o valor de cada missão |
2 | 2% ao dia sobre o valor de cada missão |
3 | 3% ao dia sobre o valor de cada missão |
4 | 4% ao dia sobre o valor de cada missão |
5 | 5% ao dia sobre o valor de cada missão |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços | 04 |
contratuais por dia e por unidade de atendimento; | ||
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
5 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
6 | Substituir empregado alocado que não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 01 |
7 | Cumprir quaisquer dos itens do Termo de Referência não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
8 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos na contratação; | 01 |
9 | Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA | 01 |
10 | Apresentar os motoristas em conformidade com os trajes indicados pelo fiscal técnico. | 01 |
11 | Apresentar veículo com GPS para deslocamentos da capital para o interior, ou deixar de apresentar, no mínimo 3, motoristas com conhecimento da cidade, onde ocorrer a missão. | 02 |
12 | Apresentar os veículos com menos de 5 anos de fabricação ou com quilometragem abaixo de 100.000 Km, com exceção dos casos previstos no item 6.9.4.5 do Termo de Referência. | 05 |
13 | Apresentar veículo fora das especificações previstas no Apêndice II do Termo de Referência. | 03 |
14 | Apresentar veículos com as características originais de fábrica, à exceção da blindagem que deverá ser acompanhada da sua respectiva documentação. Exemplo de infração: engate, do tipo esportivo, de aluguel (táxi), com inscrições a título de propaganda, movidas ou equipadas para utilização de gás GNV. | 03 |
15 | Apresentar veículos sem defeitos ou avarias, dentro das especificações exigidas e em bom estado de conservação. | 01 |
16 | Fornecer aos motoristas os equipamentos para permitir a comunicação necessária com o Coordenador de Transporte da missão. Tais como: telefone celular (com acesso a GPS), rádio transmissor ou similar. No caso de telefones celulares, sempre com créditos disponíveis mesmo para operações de roaming. | 04 |
10.5 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
10.5.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
10.5.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
10.5.3 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.6 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
10.7 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
10.7.1 Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.7.2 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
10.8 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.9 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
10.10 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
10.11 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
10.12 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
11.1.1 por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
11.1.2 amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
11.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.4 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.4.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.4.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.4.3 Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES
12.1 É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
12.2 É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020.
12.2.1 A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
12.2.2 A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES
13.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.3 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
14.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1 O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato, depois de lido e achado em ordem, vai assinado eletronicamente pelos contraentes.
XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Diretor de Recursos Logísticos Presidência da República
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX
Ribal Locadora de Veículos Ltda
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX, Usuário Externo, em 05/05/2022, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Diretor(a), em 05/05/2022, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. .
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3330619 e o código CRC F76C50A2 no site:
xxxxx://xxx-xx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0